ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 13/2019

 

Altera a redação dos artigos 31, 44, 45 e 95 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para dispor a respeito da auditoria operacional.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de convergência com as melhores práticas mundiais no âmbito do controle externo, notadamente com as Normas da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais de auditoria operacional dispostos nas Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores - ISSAI 300 e das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP 300;

CONSIDERANDO o disposto no Projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC), em especial nos itens 20, 21 e 23, e no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), relativamente às auditorias operacionais;

CONSIDERANDO que a modernização de práticas de controle externo contribui para a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da Administração Pública Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 31 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo fica acrescido do inciso XI-A, com a seguinte redação:

"Art. 31 - .............................................................

XI-A - apreciar e decidir a respeito das auditorias operacionais;". (NR)

 

Art. 2º O "caput" do artigo 44 do Regimento Interno, acrescido do inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - Os procedimentos de fiscalização têm a finalidade de assegurar a eficácia do controle, subsidiar o julgamento de contas, atos e contratos e propor recomendações e alternativas para a melhoria da gestão de seus jurisdicionados, sob as óticas da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo as seguintes modalidades:

......................................

V - auditorias operacionais." (NR)

 

Art. 3º O artigo 45 do Regimento Interno fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 45 - ............................................................

III - aplicação de procedimento de circularização, como solicitação de confirmação de informações relativas a atos e fatos do órgão ou entidade auditada, mediante a obtenção de declaração formal de terceiros." (NR)

 

Art. 4º Dá nova redação ao artigo 95 do Regimento Interno:

"Art. 95 - Para efeito de distribuição, os processos serão classificados em função da origem, por meio da elaboração de relações de entes e órgãos jurisdicionados.

§ 1º - Na composição das relações a que se refere o "caput", serão consideradas a distribuição das funções de governo e seus desdobramentos pelas unidades jurisdicionadas, bem como a sua relevância em termos orçamentários, financeiros ou de risco.

§ 2º - Caso os procedimentos de fiscalização, na modalidade de auditoria operacional, tenham referência, exclusiva ou preponderante, a um determinado ente ou órgão jurisdicionado, a distribuição será feita ao Conselheiro a quem tenha sido atribuída a relatoria da respectiva função de governo." (NR)

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 15 de maio de 2019.

a) JOÃO ANTONIO - Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES - Conselheiro Corregedor;

a) DOMINGOS DISSEI - Conselheiro;

a) ALEXANDRE CORDEIRO - Conselheiro Substituto.

 

Publicado no DOC de 16/05/2019 – p. 110

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