DOC 15/07/2014 – P. 03

DECRETO Nº 55.290, DE 14 DE JULHO DE 2014

Estabelece, em caráter excepcional e por tempo determinado, forma e condições específicas para a concessão, aos servidores municipais, da licença prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando recomendada por médico no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de SãoPaulo, no uso das atribuições que lhe são conferidaspor lei,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o tempode espera entre as datas de agendamento e as de realizaçãode perícias médicas em servidores municipaispelo Departamento de Saúde do Servidor – DESS, daSecretaria Municipal de Planejamento, Orçamento eGestão, de modo a evitar o acúmulo de demandas naquelaunidade;

CONSIDERANDO que, para o alcance desse objetivo,muito contribuirá a concessão aos servidores municipais,por período determinado, de licenças médicasadministrativas pelas unidades de recursos humanos, ouseja, independentemente de perícias no DESS, de até 15(quinze) dias, quando recomendadas em atendimentosrealizados por médicos no Hospital do Servidor PúblicoMunicipal – HSPM, órgão oficial de assistência à saúdedo servidor público municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, no período compreendidoentre 1º de agosto de 2014 e 1º de fevereirode 2015, a licença prevista no artigo 138, inciso I, daLei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será concedidaaos servidores municipais, independentemente deperícia no Departamento de Saúde do Servidor – DESS,da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, daSecretaria Municipal de Planejamento, Orçamento eGestão, quando recomendada em atendimento realizadopor médico no Hospital do Servidor Público Municipal –HSPM, na forma e condições específicas estabelecidasneste decreto.

§ 1º O período fixado no “caput” deste artigo poderáser prorrogado, mediante portaria da Secretária

Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Após o término do período fixado no "caput"deste artigo, incluindo sua eventual prorrogação, alicença ali referida voltará a ser concedida na formaregulamentada no Decreto nº 46.113, de 21 de julho de2005, e alterações.

§ 3º As disposições constantes do Decreto nº 46.113,de 2005, aplicam-se subsidiariamente à concessão dalicença de que trata o "caput" deste artigo, no que nãocolidirem com as disposições deste decreto.

Art. 2º O servidor que apresentar, à unidade derecursos humanos a que se encontrar vinculado, atestadoemitido pelo médico que tenha realizado o seuatendimento no HSPM, recomendando até 15 (quinze)dias de afastamento do trabalho para tratamento daprópria saúde, poderá ser licenciado independentementede perícia médica no DESS, ressalvado o disposto no §8º deste artigo.

§ 1º Após ser atendido no HSPM, deverá o servidorentregar o atestado à sua unidade de recursos humanos,no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis subsequentes aoda sua emissão, sob pena de indeferimento da licençaadministrativa.

§ 2º Sendo o atestado entregue no prazo fixado no§ 1° deste artigo e havendo a sua recusa justificada emvirtude da ocorrência de uma ou mais situações previstasno artigo 4º, deverá a unidade de recursos humanos,obrigatoriamente, providenciar o agendamento eletrônico,via Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências- SIGPEC, até o primeiro dia útil subsequenteà data do recebimento do documento, e preencher oFormulário para Justificativa de Recusa de Documentospara Licença Administrativa, conforme modelo constantedo Anexo Único deste decreto.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, nadata agendada para a avaliação pericial presencial,deverá o servidor comparecer ao DESS munido do atestadorecusado por sua unidade de recursos humanos,bem como do Formulário para Justificativa de Recusade Documentos para Licença Administrativa devidamentepreenchido e assinado, observadas, no que couber,as disposições contidas no Capítulo II do Decreto nº46.113, de 2005.

§ 4º A não observância, pelas unidades de recursoshumanos, do prazo fixado no § 2° deste artigo acarretaráa validação administrativa do atestado recusado ea apuração de responsabilidade funcional, nos termosda legislação vigente, inclusive com a possibilidadede ressarcimento de eventuais prejuízos causados aoscofres públicos.

§ 5º O período de afastamento de até 15 (quinze)dias recomendado pelo médico que efetuou o atendimentodo servidor no HSPM deverá ser contado incluindo-sea data da emissão do atestado, mesmo quandoemitido em sábado, domingo ou feriado.

§ 6º A publicação e o cadastramento da licençaserão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos.

§ 7º O atestado médico apresentado deverá ser arquivadono prontuário funcional do servidor.

Art. 3º Nos casos de solicitação de licenças médicasconsecutivas, ou seja, ininterruptas, com base em atestadosemitidos por médico em atendimento no HSPM,apenas a primeira licença será concedida independentementeda realização de perícia no DESS.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”deste artigo, a partir da segunda solicitação de licençamédica consecutiva com base em atestado emitidopor médico em atendimento no HSPM, a unidade derecursos humanos providenciará, obrigatoriamente, oagendamento eletrônico, via SIGPEC, até o primeiro diaútil subsequente à data do recebimento do atestado,para avaliação pericial presencial no DESS, devendo oservidor comparecer àquele Departamento munido dosatestados, relatórios e exames médicos atuais, bemcomo de cópia dos atestados anteriores, observadas, noque couber, as disposições contidas no Capítulo II doDecreto nº 46.113, de 2005.

Art. 4º A unidade de recursos humanos a que se vincularo servidor recusará o atestado médico e procederána forma prevista no § 2º do artigo 2º deste decreto, nasseguintes situações:

I - o período de afastamento recomendado no atestadomédico for superior a 15 (quinze) dias;

II - o atestado médico estiver rasurado;

III - o atestado médico não contiver:

a) o nome e o número de registro no CREMESP domédico subscritor do atestado;

b) o tempo de afastamento recomendado;

c) o nome do servidor;

d) a data de emissão;

e) o timbre do Hospital do Servidor Público Municipal- HSPM.

Art. 5º Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores interessados na obtenção da licençamédica administrativa ou de servidores das respectivasunidades de recursos humanos, serão eles responsabilizadosna forma da legislação vigente.

Art. 6º A data da publicação da concessão da licençaadministrativa no Diário Oficial da Cidade será consideradacomo a da ciência do servidor para todos os efeitoslegais.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data desua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RODRIGO ALVES TEIXEIRA, Secretário Municipal dePlanejamento, Orçamento e Gestão - Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do GovernoMunicipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em14 de julho de 2014.

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