INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG para os alunos da Rede Municipal de Ensino

6016.2018/0002521-5

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no inciso VII do artigo 208, da Constituição Federal que determina como dever do Estado que a educação seja efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

- o contido no artigo 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que prevê a garantia do acesso à educação básica, constituindo-se em direito público subjetivo;

- o inciso VIII do artigo 70, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimento do ensino relacionado às despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos  básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 13.697, de 22/12/03, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo;

- o contido na Portaria Intersecretarial SME/SMT nº 005, de 29/12/15, que dispõe sobre as competências, operacionalização e implementação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

- a Portaria SME nº 3.270, de 28/04/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- a Portaria SME nº 7.858, de 02/10/17, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 3.270, de 28/04/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos alunos no Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG;

- a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos, visando à organização do atendimento do Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG;

- o Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 – DTP – GAB e suas alterações;

- a Portaria Conjunta nº 001/18-SMT.SME

 

RESOLVE:

 

I - DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, instituído pela Lei nº 13.697/03, tem como objetivo garantir acesso às crianças e jovens para os quais não seja possível disponibilizar uma vaga próxima à residência e para alunos com deficiência ou doença crônica.

 

Art. 2º - Serão atendidos os alunos alcançados pelo estabelecido no artigo anterior, regularmente matriculados nas turmas de Infantil I e II de Educação Infantil e demais turmas do Ensino Fundamental e Médio, dos CEMEIs – Centros Municipais de Educação Infantil e das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e Instituições de Educação Especial Parceiras.

Parágrafo Único - Nas EMEFs e EMEFMs o atendimento dar-se-á para alunos de, até, 12(doze) anos de idade completos até 31/12/18.

 

Art. 3º - O transporte será oferecido da residência do aluno até os respectivos estabelecimentos municipais de ensino e/ou Instituições Conveniadas/Parceiras de Educação Especial com a SME e destes(as) até suas residências, para as atividades do turno regular, atividades complementares e Atendimento Educacional Especializado, quando o caso.

 

Art. 4º - Os pais ou responsáveis que optarem por cadastro em escola preferencial localizada a partir de 2 (dois) quilômetros de sua residência deverão tomar ciência, no ato do cadastro, quanto à impossibilidade de atendimento no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG.

 

Art. 5º - Havendo possibilidade de oferecimento de matrícula em Unidade Educacional Municipal localizada a menos de 2 (dois) quilômetros de distância do endereço residencial, a vaga deverá ser oferecida, preferencialmente no período de rematrícula pela Unidade Educacional/ Diretoria Regional de Educação.

Parágrafo Único - Nos casos em que os pais/responsáveis recusarem a vaga próxima à residência e optarem pela matrícula em Unidade preferencial, o transporte do aluno será de responsabilidade da família.

 

Art. 6º - Não serão incluídos no Transporte Escolar Gratuito – TEG os alunos beneficiários do Programa Passe Livre, de acordo com a Portaria nº 25/15-SMT/GAB, cabendo o mesmo para a situação inversa.

Parágrafo Único: A Unidade Educacional ficará responsável por verificar a existência de benefício concedido nos termos deste artigo.

 

II - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 7º - Serão atendidos os alunos:

I - que residirem a partir de 2(dois) quilômetros da Unidade Educacional na qual estiverem matriculados, sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, do Sistema Escola On-line – EOL, considerando a rota a pé.

II - com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação;

III - com problemas crônicos de saúde, que dificultem ou impeçam a sua locomoção e que possuam laudos médicos devidamente cadastrados no Sistema Escola On-line - EOL.

IV - que no percurso da residência à escola seja constatada a existência de barreiras físicas, temporárias ou não, desde que inexista rota alternativa para desvio da barreira com distância inferior a 2 (dois) quilômetros.

 

Art. 8º - Poderá ser concedido o transporte para irmão de alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, atendidos no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, e tenha, até, 12 (doze) anos de idade completos até 31/12/18, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.

Parágrafo Único - A inclusão dos alunos tratados no caput deste artigo será definida pelo Sistema EOL a partir do “Cadastro de Alunos”.

 

III - DA SOLICITAÇÃO, DEFINIÇÃO E VALIDAÇÃO DOS ALUNOS NO PROGRAMA

Art. 9º - O processo de inclusão no programa ocorrerá de acordo com o cronograma – Anexo I desta Portaria.

 

Art. 10 - A solicitação de inclusão no TEG será formalizada mediante preenchimento da Ficha de Solicitação pelos pais/responsáveis pelo aluno, anualmente.

 

Art. 11 - Serão considerados aptos os alunos referidos nos Incisos I, II, III e IV do artigo 7º desta Portaria, conforme dados automaticamente extraídos do Sistema EOL – Ficha do Aluno.

 

Art. 12 - Os alunos contemplados no critério estabelecido no Inciso III do artigo 7º desta Portaria serão incluídos mediante apresentação pelos responsáveis de relatório médico atualizado contendo:

a) identificação do médico com CRM;

b) CID;

c) descrição dos motivos/justificativas médicas que impeçam a locomoção da criança/educando;

d) período de tratamento no qual será necessário o atendimento pelo TEG.

§ 1º - O relatório médico mencionado no parágrafo anterior, apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser anexado à Ficha de Solicitação no TEG e arquivado no prontuário do aluno.

§ 2º - O aluno será mantido no TEG de acordo com o período do tratamento e, não havendo renovação do relatório médico, será desligado do programa.

 

Art. 13 - A inclusão dos alunos pelo critério de barreira física, conforme disposto no Inciso IV do artigo 7º desta Portaria, ocorrerá mediante verificação de seu percurso da residência à escola coincidente com o Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo Único - O sistema somente permitirá a inclusão do aluno pelo critério de barreira física nas Unidades constantes no Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 14 - Compõem o Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação, as vias inseguras indicadas pelas Unidades Educacionais, avaliadas pelas Diretorias Regionais de Educação e validadas com as seguintes características:

a- a) as linhas férreas e rodovias sem passarela;

b) as marginais;

c) avenidas de alta circulação sem faixa de segurança ou semáforo para pedestres;

d) rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;

e) trilhas em matas, serras ou morros;

f) vazadouro (lixão).

 

Art. 15 - Os casos de barreiras físicas não cadastradas ou do surgimento de novas situações deverão:

a) Ser previamente analisados pela Unidade Educacional e, se considerados procedentes, encaminhados pela Direção à Diretoria Regional de Educação, devidamente justificados;

b) Serão avaliados por meio de comissão a ser definida pelo Diretor Regional de Educação e, se considerados procedentes, encaminhados à SME;

c) Serão validados pela comissão permanente do TEG na SME, quando considerados procedentes;

d) A comissão da SME procederá ao registro da barreira validada no Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 16 - Os casos de Ordem Judicial deverão ser digitados no Sistema Informatizado – EOL, pela Diretoria Regional de Educação, na ficha de Cadastro de Alunos.

 

Art. 17 - A Unidade Educacional deverá realizar a conferência e verificação dos dados, endereços e percursos dos alunos considerados aptos no Sistema Informatizado – EOL anteriormente à inclusão do aluno no programa.

 

Art. 18 - Ficará vedado o embarque e desembarque de alunos em ponto de encontro, exceto se constatada a impossibilidade de acesso motorizado à residência pela Unidade Educacional, mediante reconhecimento expresso pela Diretoria Regional de Educação, por meio de perícia de comissão específica e com a ciência dos pais/ responsáveis.

 

Art. 19 - Os procedimentos e períodos relativos ao Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, ocorrerão de acordo com o Cronograma constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.

 

IV - DA ESCOLHA DOS CONDUTORES E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 20 - Os alunos identificados pelo Sistema EOL como aptos à inserção no Programa deverão ser pré-inscritos pelas Unidades Educacionais, no próprio sistema, com posterior validação do setor responsável pelo Programa na Diretoria Regional de Educação, mediante solicitação dos pais e demais checagens pertinentes.

 

Art. 21 - Após a validação a Diretoria Regional de Educação deverá organizar a demanda de alunos validados para atribuição aos condutores considerando:

a) capacidade do veículo;

b) os horários dos alunos;

c) os endereços das Unidades Educacionais e dos alunos;

d) o menor percurso para o aluno.

 

Art. 22 - Tendo em vista a melhor organização e distribuição da demanda, considerando a necessidade de garantia de um serviço eficiente aos alunos e de acordo com o Regulamento do Credenciamento DTP - SMT, os condutores credenciados realizarão inscrições para prestação dos serviços em uma das 13 (treze) Diretorias Regionais de Educação ou para prestação de serviços no TEG Especial.

§ 1º - Após as inscrições, serão realizados sorteios por DRE e para o TEG Especial, conforme cronograma constante no Anexo II.

§ 2º - O sorteio classificará os condutores pela ordem de prioridade na escolha para prestação dos serviços.

§ 3º - Entende-se como “TEG Especial” a prestação de serviço caracterizada pelas longas distâncias a serem percorridas, para atendimento dos alunos com deficiência matriculados nas Instituições de Educação Especial Parceiras, nos CIEJAs, nas EMEBSs e para os alunos do Ensino Médio matriculados nas EMEFMs.

§ 4º - A escolha dos locais para prestação dos serviços pelos condutores ocorrerá conforme a ordem determinada no sorteio e deverá considerar a capacidade do veículo.

§ 5º - Esgotada a lista de classificação de condutores da própria DRE e havendo demanda remanescente, poderão ser chamados condutores classificados pelo sorteio e sem demanda atribuída, respeitada a proximidade entre DREs e a ordem de classificação dos condutores.

§ 6º - Durante o ano letivo, na existência de demanda não atendida, a DRE deverá atribuí-la aos condutores em operação na própria Unidade Educacional, de acordo com a classificação do sorteio e o itinerário da demanda já atendida.

§ 7º - Na impossibilidade de atendimento do § 6º, a DRE poderá acionar condutores de outras DREs, conforme § 5º.

 

Art. 23 - As Diretorias Regionais de Educação deverão comunicar as Unidades Educacionais acerca do resultado da atribuição e cadastrar as viagens no Sistema EOL.

 

Art. 24 - É vedado o atendimento pelo mesmo condutor para mais de uma viagem em horários concomitantes de entrada/saída dos alunos na mesma U.E ou em U.E.s diferentes.

Parágrafo Único - Na ausência de condutores credenciados para o atendimento à demanda, excepcionalmente, poderá ser autorizada a 2ª viagem para o mesmo turno na mesma UE ou em outra, desde que seja observado o contido nos incisos deste parágrafo e autorizado pelo Diretor de Divisão de Administração e Finanças – DIAF:

I - o menor percurso, a fim de evitar prejuízos aos alunos;

II - o limite de até 5 (cinco) alunos cadeirantes por turno e 4 (quatro) alunos não cadeirantes, tratando-se de veículo acessível;

III - o limite de até 6 (seis) alunos não cadeirantes por turno, tratando-se de veículo convencional;

 

Art. 25 - As Unidades Educacionais deverão imprimir a “Ficha de Solicitação – Transporte Escolar Gratuito” personalizada dos alunos validados pela DRE e colher a assinatura dos pais/responsáveis e vinculá-los aos condutores/veículos no Sistema EOL.

 

Art. 26 - As Unidades Educacionais devem expedir a FVA – Ficha de Validação e Atendimento – e encaminhá-la para a DRE, assinada pelo Diretor da UE e o condutor responsável, para posterior envio ao DTP.

§ 1º - As Fichas de Validação de Atendimento - FVAs deverão ser encaminhadas pelas Unidades Educacionais para a DRE no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da atribuição da demanda ao condutor, em duas vias, acompanhadas de Memorando.

§ 2º - A Unidade Educacional deve manter uma cópia da “Ficha de Solicitação – Transporte Escolar Gratuito” arquivada no prontuário do aluno.

§ 3º - Considerar-se-á, para todos os fins, a data de validação de inscrição realizada no Sistema EOL pela DRE como referência para inclusão do aluno no Programa e, consequentemente, para início da prestação de serviço e pagamento correspondente.

§ 4º - As Unidades Educacionais deverão acompanhar a validação das inscrições pelo Sistema EOL e aguardar a atribuição da demanda aos condutores pela DRE.

 

V - DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 27 - Caberá à Direção das Unidades Educacionais:

I - designar um servidor responsável como Gestor do Programa na UE;

II - divulgar e orientar aos pais/responsáveis dos alunos e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao TEG, no ato da matrícula/ rematrícula e durante todo o ano letivo;

III - manter atualizado os dados cadastrais dos alunos a fim de garantir a identificação dos critérios para a inclusão no Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG pelo Sistema EOL;

IV - conferir e pré-inscrever os alunos aptos no Sistema Informatizado EOL - TEG;

V - vincular no Sistema Informatizado EOL-TEG os alunos aos seus respectivos condutores/ veículos;

VI - preparar a documentação dos alunos a serem transportados pelos condutores credenciados, mediante as Fichas de Solicitação;

VII - informar a data de início de operação do condutor aos pais/responsáveis pelos alunos;

VIII - organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviços no TEG a fim de assegurar a fluidez e segurança dos alunos;

IX - garantir o envio mensal à DRE dados para fins de pagamento dos condutores sem atrasos;

X - manter livro específico para registro da U.E. e/ou da família e/ou do condutor de ocorrências relacionadas ao TEG, com vistas à avaliação contínua da prestação dos serviços, bem como registrá-las no Sistema Informatizado EOL - TEG;

XI - manter toda documentação referente ao Programa organizada e documentos dos alunos devidamente arquivados no prontuário;

XII - encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas, solicitações e ocorrências com condutores, alunos e famílias relativas aos procedimentos e normas do Programa;

XIII - observar e cumprir o disposto na presente Portaria.

 

Art. 28 - Caberá aos pais/responsáveis pelos alunos atendidos pelo Programa:

I - solicitar e autorizar expressamente a adesão do aluno ao TEG por meio da Ficha de Solicitação – Transporte Escolar Gratuito que será disponibilizada pela Unidade Educacional, observando-se o disposto no artigo 10 desta Portaria;

II - acompanhar o aluno nos horários e local estabelecidos para a entrega ao monitor e recepção no retorno da Unidade Educacional;

III - apresentar eventual pedido de substituição do transportador escolar credenciado, através de justificativa fundamentada dos motivos;

 

Art. 29 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos Diretores Regionais de Educação, dos DIAFs, dos Gestores do TEG e dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os critérios, procedimentos/etapas relacionados TEG, com os devidos registros no Sistema EOL - TEG, inclusive as Instituições de Educação Especial Parceiras;

II - orientar as Unidades Educacionais sobre o processo de cadastramento/digitação das informações de transporte escolar dos alunos, no Sistema Informatizado – EOL - TEG, inclusive aqueles encaminhados às Instituições de Educação Especial Parceiras;

III - atender aos pais de alunos, bem como aos condutores do TEG, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos, inclusive, com relação às ocorrências registradas em livro específico e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, recorrendo à SME/COGED, sempre que necessário;

IV - realizar o estudo da necessidade de atendimento de acordo com a demanda a ser atendida em cada Unidade Educacional, considerando a capacidade dos veículos e o melhor itinerário para o conjunto de alunos a serem atendidos por cada condutor;

V - organizar a escolha pelos condutores da Unidade de prestação dos serviços, conforme classificação prévia e o cronograma constante do Anexo II.

VI - acompanhar as ocorrências relativas ao TEG, registradas em livro próprio da Unidade Educacional e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, realizando a apuração dos fatos, quando necessário e tomando as devidas providências, por meio do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;

VII - receber os Termos de Adesão e as Ordens de Serviço dos condutores credenciados, providenciando cópia dos mesmos para arquivo na DRE;

VIII - proceder ao cadastro de condutores/ veículos no Sistema Informatizado – EOL e mantê-lo atualizado;

IX - receber das U.Es as Fichas de Validação e Atendimento – FVAs, previamente conferidas pelas U.Es;

X - validar a demanda cadastrada no Sistema Informatizado – EOL - TEG;

XI - consolidar as informações contidas nas Fichas de Validação e Atendimento - FVAs dos alunos que serão transportados pelo credenciado, verificando a inexistência de duplicidade das informações;

XII - encaminhar à SMT/ DTP as Fichas de Validação e Atendimento – FVAs por condutor credenciado;

XIII - cadastrar no Sistema Informatizado – EOL as viagens dos condutores de acordo com organização e planejamento da necessidade de veículos;

XIV - considerar os registros das Unidades Escolares visando à avaliação dos condutores credenciados para fins de prorrogação do Termo de Adesão;

XV - realizar estudos visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos alunos já inclusos no TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se o artigo 5º desta Portaria;

XVI - encaminhar mensalmente à SME/COGED, os dados necessários para o processamento do pagamento dos condutores credenciados, bem como informações complementares para o acompanhamento do Programa;

XVII - realizar o monitoramento do Programa nas Unidades Educacionais, por meio de Relatórios emitidos no Sistema Informatizado EOL - TEG.

XVIII - observar e cumprir o disposto na presente Portaria.

 

Art. 30 - A SME/COGED zelará pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Portaria, bem como pelas orientações complementares que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo, cabendo, ainda:

I - solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidade das Diretorias Regionais de Educação junto à SMT/DTP, inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação de serviços por parte dos condutores credenciados no Programa;

II - estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais e/ou desligamento do Programa;

III - realizar estudos, juntamente com as Diretorias Regionais de Educação, visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos usuários do TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se o disposto no artigo 5º desta Portaria;

IV - estabelecer, por meio de Portaria específica, a organização do atendimento, normas, procedimentos e prazos do Programa para as Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais;

V - realizar o monitoramento do Programa nas Diretorias Regionais, por meio de Relatórios emitidos pelo Sistema Informatizado EOL - TEG e, se necessário, instituir auditorias.

 

Art. 31 - Os casos não contemplados nos critérios estabelecidos nesta Portaria para atendimento ao Programa serão considerados excepcionais e resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário a COGED – Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional.

 

Art. 32 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SME nº 668, de 16/01/17.

 

anexo i TEG 2018

 

Publicado no DOC de 17/01/2018 – pp. 17 e 18

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