0
0
0
s2sdefault

PORTARIA IPREM Nº 058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Estabelece procedimentos e prazos para a realização de Declaração de Família a partir do exercício de 2019.

 

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 57.894, de 22 de setembro de 2017 e na Portaria IPREM nº 65, de 22 de Dezembro de 2017, alterada pela Portaria IPREM nº 4, de 29 de Março de 2018 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento anual para realização da Declaração de Família pelos servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS, bem como a regularização de pendências sobre o tema,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - A partir de janeiro de 2019, e nos exercícios subsequentes, os servidores públicos municipais ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, deverão preencher a Declaração de Família através do site https://www.declaracaofamilia.iprem.prefeitura.sp.gov.br/Login, na seguintes situações:

I. Anualmente, no mês de aniversário;

II. No ato da publicação da concessão da aposentadoria;

III. Sempre que houver alteração dos dados pessoais

Parágrafo único - A não realização da Declaração Anual de Família poderá implicar na suspensão de remuneração ou proventos, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 57.894 de 2017.

 

Art. 2º - O servidor público, que no ato da declaração não conseguir acessar o sistema ou encontrar qualquer divergência de dados deverá reportar de imediato a Unidade de Recursos Humanos do Órgão/Entidade de lotação, ou do local onde se encontrar cedido, para correção ou inclusão das informações junto ao sistema de Declaração de Família WEB.

 

Art. 3º - A inclusão de dependentes será realizada observados os seguintes grupos e condições:

I. Primeiro grupo: Cônjuge, Companheiro (a), Filho, Filha – caso seja cadastrado algum dependente do primeiro grupo, não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e do quarto grupo.

II. Segundo grupo: Pai, Mãe - caso seja cadastrado algum dependente do segundo grupo, não será permitido cadastrar qualquer do primeiro grupo, terceiro grupo e quarto grupo.

III. Terceiro grupo: Enteado, Enteada e Tutelado – caso seja cadastrado algum dependente do terceiro grupo não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e quarto grupo.

IV. Quarto grupo: Irmão, Irmã - caso seja cadastrado algum dependente do quarto grupo não será permitido cadastrar qualquer do primeiro, segundo e terceiro grupo.

§ 1º - Dependentes declarados como filho, filha, enteado, enteada, irmão e irmã solteiros deverão ser cadastrados observando a idade máxima de 20 anos 11 meses e 29 dias, e a obrigatoriedade do cadastro de CPF dos mesmos, conforme instrução normativa RFB Nº 1760, de 16 de novembro de 2017, provimento Nº 63, de 14 de novembro de 2017.

§ 2º - Menor na condição de tutelado deverá ser observando a idade máxima de 17 anos 11 meses e 29 dias.

§ 3º - Não será exigida a idade máxima em casos de dependentes declarados inválidos.

§ 4º - O IPREM poderá solicitar a comprovação dos dados declarados conforme critérios definidos pela lei nº 15.080/09.

 

Art. 4º - O servidor público regularmente em férias, afastado ou licenciado, deverão preencher a Declaração de Família nas regras e prazos previstos nesta portaria.

 

Art. 5º - Para operação do sistema de Declaração de Família web as entidades da Administração Indireta, Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão disponibilizar ao IPREM mensalmente as bases de dados dos servidores vinculados ao RPPS, observando o modelo e as informações constantes do Layout, da portaria Nº 065, de 22 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º – Caberá às Unidades de Recursos Humanos de cada Órgão ou Entidade orientar e monitorar por meio de relatório do próprio sistema de Declaração de Família Web o cumprimento da entrega da declaração na forma e prazos estabelecidos no Decreto 57.894/17 e nesta Portaria.

 

Art. 7º – Em caso de descumprimento das exigências e prazos estabelecidos o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, poderá acionar os órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art 3º do Decreto 57.894/17 e art. 1º, parágrafo único desta Portaria.

 

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, 28 de dezembro de 2018.

 

Publicado no DOC de 29/12/2018 – p. 16

Acompanhe o site, as redes sociais e o canal do SINESP no WhatsApp

.redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp facebook  redes sociais do sinesp linktree

JUNTOS SEGUIMOS MAIS FORTES!