SAÚDE
PROCESSO: 6018.2019/0020707-3
PORTARIA Nº 342/2019-SMS.G
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Define e regulamenta o serviço Caps infantojuvenil (ij) III, com funcionamento 24h, no município de São Paulo.
Esta Portaria se faz necessária diante a ausência de uma Portaria Federal que defina e regulamente o serviço de Caps infantojuvenil III.
Em 2009, o Caps ij III Santana foi o primeiro a ser reclassificado, (de II para III), no município de São Paulo e o primeiro no Brasil.
Considerando a Lei nº 8069, de 13/07/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências;
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8080/1990;
Considerando a Portaria GM/MS 336/2002, que estabelece as modalidades de CAPS I, II e III e regulamenta seus funcionamentos, e institui o Caps i II para ser um serviço ambulatorial de atenção diária destinada a crianças e adolescentes com transtornos mentais;
Considerando a Portaria GM/MS 1.028/2005, que determina ações que visem à Redução de Danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência;
Considerando a Portaria nº 3088/GM/MS de 23/12/11, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria 854 de 22 de agosto de 2012, que qualifica a informação relativa aos atendimentos realizados nos Caps;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS de 25/01/12, que institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando a Portaria Municipal nº 2375/2016, que renomeia os Caps infantis para Caps infantojuvenis;
Considerando a Linha de Cuidado para Atenção Integral à Saúde da Pessoa em Situação de Violência. São Paulo, 2015;
Considerando o documento, Saude Mental no SUS- Os CAPS, MS/2004 que aponta que: “o CAPS infanto-juvenil é destinado à crianças e adolescentes gravemente comprometidos psiquicamente, incluindo aqui o autismo, as psicoses, neuroses graves e todos aqueles que por sua condição psíquica, estão impossibilitados de manter ou estabelecer, laços sociais”;
Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar as ações para garantir a atenção à crise de crianças e adolescentes que contemple a redução dos riscos e danos associados ao consumo de substâncias psicoativas, bem como as demais questões de saúde mental.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
O Caps infantojuvenil III:
Art. 1º Esta Portaria define o Centro de Atenção Psicossocial infantojuvenil III (24horas)
Art. 2º O CAPS ij III é um serviço que oferta cuidado integral, contínuo e destinado a crianças e adolescentes com necessidades relacionadas à saúde mental e ao consumo de álcool, crack e outras drogas, incluindo as situações de crise de alta complexidade.
Art. 3º O Caps ij III é um ponto da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Art. 4º o Caps ij III é um recurso para evitar a internação/institucionalização, uma vez que o acolhimento noturno é um dispositivo facilitador da articulação necessária por parte das equipes dos Caps ij, para acionar os dispositivos territoriais da rede de proteção infantojuvenil, que poderão sustentar novas possibilidades de atenção.
Art. 5º o CAPS ij III é um dispositivo redutor de danos.
Parágrafo único;
É VEDADA A INTERNAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCETNES PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E/OU COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS EM INSTITUIÇÕES COM CARARCTERÍSTICAS ASILARES.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Art. 6º O CAPS ij III observará as seguintes características de funcionamento:
Constituir-se em um serviço aberto, de base comunitária que funcione segundo a lógica do território e que forneça atenção a crianças e adolescentes com necessidades em saúde mental e relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
A indicação do acolhimento noturno é prerrogativa dos Caps IJ. Outros pontos da Raps que identifiquem a necessidade desse recurso, devem obrigatoriamente articular este cuidado com o Caps IJ de referência do usuário, a fim de garantir a qualificação e a continuidade do cuidado em rede do território.
Ter disponibilidade para acolhimento inicial, de segunda a sexta, das 07 às 19 horas sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso;
Funcionar com equipe multidisciplinar de segunda a sexta-feira das 07h00min às 22h00min, aos sábados das 07h00min às 19h00min e nos demais períodos com cobertura de equipe de enfermagem;
CAPITULO III
Dos Objetivos
Produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares, bem como com o Caps ij II de referência, um Projeto Terapêutico Singular que acompanhe o usuário nos contextos cotidianos, promovendo e ampliando as possibilidades de vida e mediando suas relações sociais;
Indicar o acolhimento noturno e ou aos finais de semana e feriados, em situações de crise com base em critérios psicossociais, manejo de conflito e que não possam sofrer a descontinuidade do cuidado; reforçando o parágrafo/inciso II do artigo 4º;
Promover inserção proteção e suporte de grupo para seus usuários, no processo de reabilitação psicossocial;
Organizar o processo de trabalho do serviço com equipe multiprofissional, sob a ótica da interdisciplinaridade, priorizando espaços coletivos;
Estabelecer profissionais de referencia para cada usuário;
Adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários, recorrendo às tecnologias de baixa exigência, acolhimento de usuários mesmo sob o efeito de substâncias psicoativas, dispensação de insumos de proteção à saúde e à vida;
Oferecer atendimentos às famílias dos usuários, sob seu cuidado, independentemente da vinculação inicial destes com o serviço. Para usuários oriundos de Caps IJ II, oferecer atendimento às famílias de modo complementar ao oferecido no território de referência, respeitando o caráter voluntário desses atendimentos;
Promover junto aos usuários e familiares a compreensão das Políticas Públicas e da defesa de seus direitos;
Realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de Saúde de seus usuários, compartilhando a responsabilidade com os demais pontos de atenção da Região de Saúde;
Funcionar de forma articulada com aos diversos pontos da Rede De Atenção Psicossocial e as demais Redes de Atenção à Saúde;
Em caso de saídas não pactuadas no Projeto Terapêutico Singular, ou descontinuidade do acolhimento noturno, por parte do usuário, os critérios para suspensão do acolhimento noturno serão discutidas entre equipes dos Caps envolvidos e os responsáveis pela criança ou adolescente;
Articular-se com a Rede Intersetorial incluindo Assistência Social, Educação, Esporte, Lazer, Cultura, Justiça e demais órgãos do sistema de garantia de direitos.
CAPITULO IV
Da Atenção Integral ao Usuário
Art. 7° A atenção integral ao usuário no CAPS ij IIII inclui as seguintes atividades:
Acolhimento em regime de porta aberta;
Atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e de orientação, dentre outros;
Oferta de medicação assistida e dispensada;
Atendimento em grupos e oficinas, dentre outras;
Intervenção com usuários em situação de rua;
Visitas e atendimentos domiciliares;
Atendimento à família, individual e em grupo;
Favorece as habilidades sociais na construção da autonomia;
Estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades participativas e de controle social, assembleias, atividades de promoção, divulgação e debate das Políticas Públicas e da defesa de direitos no território, dentre outras;
Fornecimento de até 05 refeições diárias, (desjejum, almoço, lanche, jantar e ceia), de acordo com a necessidade do usuário assistido e seu acompanhante.
Sessão I
§ 1º A permanência de um mesmo usuário no acolhimento noturno do CAPS IJ III será pelo menor tempo possível respeitando o prazo máximo de 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias.
§ 2º A regra estabelecida nos § 1º poderá ser excepcionada a critério das equipes dos serviços envolvidos, quando necessário ao pleno desenvolvimento dos Projetos Terapêuticos Singulares, devendo ser justificada à Coordenação Municipal de Saúde Mental.
§ 3º a. As atividades em terceiro turno e aos finais de semana serão oferecidas apenas aos usuários que estiverem em acolhimento integral ou que tiveram indicação prévia em seus Projetos Terapêuticos Singulares não sendo, portanto, abertas às demanda espontânea ou de outros serviços sem prévia pactuação.
Seção II
Da Equipe
Art. 8º A equipe técnica mínima para atuação no Caps ij III, das 07h às 22h, para o atendimento de 25 (vinte e cinco) crianças e/ou adolescentes por turno, como limite máximo 40 (quarenta) usuários/dia:
1 (um) coordenador 40 horas (nível universitário) com experiência na área de saúde mental;
60 horas de médico (psiquiatra, neurologista ou pediatra) com formação em saúde mental;
60 horas (02 profissionais) enfermeiros com experiência e/ou formação na área de saúde mental;
320 horas (ou 8 profissionais) de nível universitário pertencentes às seguintes categorias: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, farmacêutico, entre outros, garantindo a contratação de 2 (dois) deles que encerrem o expediente às 22h.
180 horas de técnico de enfermagem;
120 horas profissionais de nível médio (oficineiros);
40 horas de profissional de nível superior para a realização de atividades administrativas;
120 horas profissionais de nível médio para a realização de atividades administrativas;
A Equipe mínima prevista para o acolhimento noturno e diurno aos sábados, domingos e feriados, deve ser proporcionalizada para 05 camas. Um CAPS IJ III não deve ultrapassar 10 camas.
§ 1º Para os períodos de acolhimento noturno, a equipe mínima deverá ser:
1 (um) enfermeiro por plantão 12h;
3 (três) técnicos de enfermagem por plantão 12h;
§ 2º No período diurno aos sábados, domingos e feriados, a equipe mínima será composta:
1 (um) enfermeiro por plantão 12h;
3 (três) técnicos de enfermagem por plantão 12h;
1 (um) profissional de nível superior 40h.
§ 3º Cabe ao gestor de saúde local garantir a composição da equipe mínima em situações de férias, licenças e outros afastamentos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOC de 27/09/2019 – pp. 31 e 32