Documento: 081967714   |    Lei

 

LEI Nº 17.933, DE 20 DE ABRIL DE 2023

(Projeto de Lei nº 537/17, dos Vereadores Eduardo Matarazzo Suplicy - PT, Patrícia Bezerra - PSDB, Professor Toninho Vespoli - PSOL, Sâmia Bomfim - PSOL e Soninha Francine - CIDADANIA)

 

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

I - a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas;

II - (VETADO)

III - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;

IV - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura;

III - a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil;

IV - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos:

I - promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população;

II - (VETADO)

III - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso;

IV - promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal;

X - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões e capacidades;

XI - (VETADO)

Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço.

 

Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.

§ 1º(VETADO)

§ 2ºÉ atribuição da SMDHC também desenvolver atividades coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade, bem como colher e encaminhar denúncias sobre violações de direitos ocorridas em unidades prisionais do Município ou sofridas por pessoas egressas ou familiares em São Paulo.

§ 3ºCaberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o atendimento a essa população.

 

Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de formação e qualificação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento de projetos de economia solidária.

Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas em programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho (POT), previsto na Lei nº 13.178, de 17 de setembro 2001.

 

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 20 de abril de 2023.

 

Documento original assinado nº 081967481

 

Publicado no DOC de 24/04/2023 – pp. 01 e 02

 

 

Documento: 081967799   |    Lei

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 537/17

Ofício ATL SEI nº 081967411

Ref.: Ofício SGP-23 nº 245/2023

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 537/17, aprovado em sessão de 28 de março de 2023, de autoria dos Vereadores Eduardo Matarazzo Suplicy, Patrícia Bezerra, Professor Toninho Vespoli, Sâmia Bomfim e Soninha Francine, que institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, esta não possui condições de ser sancionada em sua totalidade, impondo-se seu veto parcial, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O parágrafo único do art. 1º é dispositivo de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo matéria a ser definida por decreto. Além disso, o aspecto temporal deve ser apurado na experiência dos casos concretos e também definido pelo Poder Executivo de acordo com a capacidade de atendimento.

Também pode-se levantar que o parágrafo único do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º e o § 1º do art. 5º, assim como o parágrafo único do art. 1º, aviltam o Princípio da Separação de Poderes, infringindo frontalmente a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Nessa esteira, cabe asseverar ,em complemento, que ao Executivo é destinado estabelecer a forma de como se dará o cumprimento dos ditames legais, em face da disponibilidade orçamentária e a ponderação de outras políticas que devem se simultaneamente atendidas.

O inciso II do art. 2º é dispositivo desnecessário, tendo em vista que a previsão do princípio da voluntariedade da adesão é inócua. A previsão em Lei seria indicada se fosse imposta a obrigatoriedade, o que não é o caso.

Em relação ao inciso IV do art. 3º, não se pode considerar que tal disposição é uma diretriz. O Município não se exime de manter atendimentos na rede municipal a pessoas que são enquadráveis nas respectivas políticas, sejam elas egressas ou não. Em outras palavras, não se trata de fator de discrímen de atendimento o fato de ser um egresso do sistema penitenciário.

Cumpre destacar que os incisos do art. 4° do Projeto de Lei n° 537/17 estabelecem uma série de objetivos a serem observados pela Administração Pública quanto à persecução da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares.

A partir disso, podemos observar que tais incisos podem ser classificados doutrinariamente como normas de caráter programático. Isso quer dizer que o projeto de lei positivou determinadas metas a serem efetivadas pela Administração Pública Municipal, mediante o cumprimento de políticas públicas.

Todavia, importante destacar que, em nosso sistema constitucional, os Poderes devem trabalhar de forma harmônica entre si, de forma a não ocorrer uma sobreposição de um em detrimento do outro. Como decorrência lógica desse raciocínio, temos o fato de que, embora seja da competência do Poder Legislativo elaborar normas programáticas, recai na esfera do Poder Executivo, em consonância com todos os demais objetivos de interesse público atribuídos a ele, decidir sobre o funcionamento prático da Administração, realizando o planejamento e a execução das políticas públicas que foram legitimadas pela escolha democrática dos representantes da sociedade, sempre dentro dos parâmetros da constitucionalidade e da legalidade.

A Prefeitura detém a sua esfera de liberdade para decidir sobre o modo que considera melhor e também mais apropriado para desempenhar a sua função de garantidor do interesse público. Os incisos VII e VIII do art. 4º do projeto de lei aprovado adentram no campo de políticas públicas, que são de competência da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e oportunidade dos atos.

A prerrogativa de escolha conferida pelas noções de conveniência e oportunidade está vinculada à obediência do regime jurídico de direito administrativo, marcado pela supremacia e indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, é possível verificar que, ainda que vetados os incisos II, V, VI, VII, VIII e XI do artigo 4° do Projeto de Lei n° 537/17, não haverá lesão ao interesse maior da sociedade e nem desvirtuamento da proposta da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares.

Adentrando ainda mais especificamente nos dispositivos penais que dizem respeito à política carcerária, podemos estabelecer os seguintes apontamentos quantos aos incisos objetos do veto:

Os incisos II, V e VI do art.4º espelham políticas públicas já disponíveis no Município. Desta feita, não se afigura necessário positivar as mesmas ações, as quais possuem ato normativo e execução já definidos, posto que são objeto de tutela da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

O inciso VII do art. 4º da propositura estabelece o seguinte objetivo: “promover condições para convivência familiar, inclusive para crianças e adolescentes separados de suas mães e pais em cumprimento de pena em regime fechado”.

Nesse espeque, é importante trazer o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) e os artigos 227, CF e 19, § 4º, ECA, os quais preveem o direito de visitação do preso e o princípio da convivência familiar, vejamos:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

Como se pode observar a partir da legislação federal, o inciso VII do art. 4º é genérico e está voltado para o bem estar das crianças e adolescentes, sendo impertinente quanto à temática e escopo do projeto de lei. Isso porque a garantia da primazia no atendimento da criança e do adolescente deve ser alvo de política pública específica, o que se distancia dos objetivos voltados para os egressos e seus familiares.

Já no tocante ao inciso VIII, que determina “garantir apoio para cumprimento das condicionalidades impostas judicialmente, como comparecimento periódico ao Fórum”, infere-se que as condicionalidades citadas dizem respeito às condições impostas pelo juiz para a concessão de saídas temporárias ao preso em regime semiaberto, concessão de regime aberto e do livramento condicional, nos termos dos arts. 115, 124, § 1º e 132, § 1º, respectivamente, todos da Lei de Execuções Penais.

Da leitura desses dispositivos da lei federal, conclui-se que variadas são as condições que devem (ou podem) ser impostas pelo juiz, além do “comparecimento periódico ao Fórum”, o que torna o inciso VIII do art. 4º do projeto de lei de alto grau de generalidade, dificultando ou até mesmo obstando sua plena aplicabilidade a casos concretos.

A política de apoio ao egresso não deve ter o condão de substituir a responsabilidade deste no cumprimento das condições judiciais para a execução completa da pena imposta. Caso contrário, a transferência da responsabilidade para o Poder Público esvazia o objetivo das condicionante e prejudica a avaliação da reabilitação do egresso e sua reintrodução na sociedade.

Ainda, no presente caso, verifica-se que já existem meios a serem utilizados por aqueles que necessitam cumprir condicionalidades impostas judicialmente, a exemplo do requerimento para troca de Comarca para comparecimento obrigatório em juízo, de modo a informar e justificar suas atividades.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao parágrafo único do art. 1º; inciso II do art. 2º; parágrafo único do art. 2º; inciso IV do art. 3º; parágrafo único do art. 3º; incisos II, V, VI, VII, VIII e XI do art. 4º e parágrafo 1º do art. 5º, portanto, veto parcial ao Projeto de Lei nº 537/17, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 081967411

 

Publicado no DOC de 24/04/2023 – pp. 04 e 05

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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