RESOLUÇÃO Nº 01/2023

 

Altera o "caput" do art. 94 e adiciona os parágrafos 4º, 5º e 6º ao mesmo artigo; altera o parágrafo 1º do art. 95 e adiciona o parágrafo 4º ao mesmo artigo; e altera o "caput" do art. 96 e suprime o parágrafo 1º do mesmo artigo, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03/2002, para instituir o rodizio bienal dos grupos de relatoria.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, buscando incentivar maior eficiência em seu exercício jurisdicional, à luz do art. 37, "caput", da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Alterar o "caput" do art. 94 e adicionar os parágrafos 4º, 5º e 6º ao mesmo artigo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 – A distribuição dos processos orientar-se-á pelas diretrizes estabelecidas pelo Plenário, observados os princípios da alternância e da igualdade, assegurado o rodízio bienal dos agrupamentos de relatoria, a fim de que todos os Conselheiros tenham oportunidade de assumir cada um dos agrupamentos”.

(NR)

  • 1º ........................................
  • 2º ........................................
  • 3º ........................................

“§ 4º – Os Grupos de Relatoria, obedecidos os critérios estabelecidos no "caput" do art. 95 deste Regimento e em seu § 1º, serão numerados de 1 a 4, devendo a distribuição prevista no "caput" do presente artigo ocorrer a cada 8 (oito) anos, respeitando-se o critério da antiguidade, de tal sorte que ao Conselheiro decano da Corte seja distribuído o primeiro Grupo de Relatoria e os demais Grupos aos demais Conselheiros, seguindo-se igualmente o critério da antiguidade”. (NR)

“§ 5º – Nos oitos anos seguintes à distribuição prevista pelo "caput" do presente e no seu § 4º, os Grupos seguirão o sistema de rodízio, até que todos os Conselheiros tenham relatado cada um dos Grupos”. (NR)

“§ 6º – Nos casos de mudança na presidência do Tribunal ao longo dos 8 (oito) anos mencionados no § 4º, o Conselheiro que deixar a Presidência assumirá, para efeito do sistema de rodízio previsto no art. 94, "caput" e § 4º, a posição daquele que passar a presidir a Corte”. (NR)

 

Art. 2º – Alterar o § 1º do art. 95 e acrescentar o § 4º ao mesmo artigo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95 ..........................................

“§ 1º – Na composição das relações a que se refere o “caput”, serão considerados a distribuição das funções de governo e seus desdobramentos pelas unidades jurisdicionadas, bem como a sua relevância em termos orçamentários, financeiros ou de risco, formando-se os Grupos referidos no § 4º do art. 94, devendo ser referendada pelo Plenário da Corte”. (NR)

  • 2º ...............................................
  • 3º ...............................................

“§ 4º – A composição dos Grupos de Relatoria a que se refere o § 1º do art. 95, permanecerá a mesma pelo prazo de 8 (oito) anos ao qual se refere o § 4º do art. 94, ressalvada possibilidade de alteração por deliberação do Pleno, diante de eventuais modificações no organograma da Administração Municipal Direta e Indireta, a fim de manter atendidos os princípios constantes do “caput” do art. 94 e os critérios estabelecidos no § 1º do art. 95”.

 

Art. 3º – Alterar o “caput” do art. 96, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – Em sessão extraordinária realizada antes da primeira sessão ordinária, em cada ano ímpar, o Presidente do Tribunal procederá à formal designação dos relatores ou julgadores dos processos que se autuarem durante o próximo biênio, segundo o rodizio de relatorias de Grupos disposto no art. 94, “caput” e parágrafos 4º, 5º e 6º deste regimento”.

 

Art. 4º – Revogar o § 1º do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03/2002.

 

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 08 de fevereiro de 2023.

a) EDUARDO TUMA Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Corregedor.

 

Publicado no DOC de 09/02/2023 – p. 95

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