GESTÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA

 

EDITAL Nº 1/2023

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DE REPRESENTANTES DO COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

 

A Comissão Eleitoral designada pela Portaria nº 8/SEGES/2023, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, que até dia 09/02/2023 encontra-se reaberto o prazo para inscrições de candidatos a representantes dos participantes e assistidos no Comitê Gestor da Previdência Complementar do Município de São Paulo de que trata o Decreto nº 58.747/2019 e a Lei nº 17.020/2018, cujo processo eleitoral será regido pelas disposições que seguem:

 

Capítulo I

OBJETO

1. O presente instrumento tem por objeto regulamentar o processo de eleição dos participantes e assistidos no Comitê Gestor da Previdência Complementar do Município de São Paulo de que trata o Decreto nº 58.747/2019 e a Lei nº 17.020/2018.

 

Capítulo II

DOS CANDIDATOS

2. Os representantes dos participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo, no Comitê Gestor da Previdência Complementar, na qualidade de membros titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores públicos municipais ativos e aposentados que sejam participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Somente poderão candidatar-se ao cargo de membro do Comitê Gestor da Previdência Complementar, os servidores públicos municipais, ativos e aposentados, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam vinculados ao Regime de Previdência Complementar do Município de São Paulo – RPC, tendo realizado pelo menos uma contribuição, mediante comprovação por holerite;

II - tenham conduta compatível com o exercício da função pública;

III – não ter sofrido penalidade administrativa ou penal por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

IV – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

V – experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou de auditoria;

VI - ter formação de nível superior;

VII – contar com a qualificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, de acordo com a legislação aplicável e Regimento Interno da SP-PREVCOM, na data da posse, conforme certificação listada no anexo III;

VIII – não possuir qualquer conflito de interesse entre as suas atividades e a de membro do Comitê Gestor de Plano, que possa significar incompatibilidade com o exercício do cargo;

IX – não participar do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, de seu Conselho Fiscal ou de sua Diretoria Executiva;

X – não manter relação conjugal ou como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau, entre si, e com os demais membros dos Conselhos, de Comitês e da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM;

XI – será admitido que os membros do Comitê Gestor de Plano não sejam inscritos nos planos administrados pela SP--PREVCOM.

 

Capítulo III

DAS INSCRIÇÕES

3.1. As novas inscrições poderão ser efetivadas até dia 09/02/2023, por intermédio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

3.1.1. As inscrições apresentadas no prazo original não precisarão ser renovadas e serão apreciadas conforme o novo calendário eleitoral, constante do Anexo I deste Regulamento.

3.1.2. A Comissão Eleitoral não se responsabilizará por solicitações de inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impeçam a realização da inscrição.

3.2. Para inscrever-se o candidato deverá encaminhar, via e-mail, a ficha de inscrição, conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento, preenchida e assinada, em formato de arquivo fechado em extensão.pdf.

3.3. A ficha de inscrição deverá conter o número do Registro Funcional (RF), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial, telefone, endereço eletrônico, endereço do local de trabalho (se servidor ativo), assinatura do candidato e data.

3.4. A ficha de inscrição recebida será numerada pela Comissão Eleitoral por ordem de inscrição.

3.4.1. Caberá a Comissão Eleitoral diligenciar, inclusive junto às Unidades de Recursos Humanos de origem do servidor, objetivando verificar o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 deste Regulamento.

3.5. Processadas as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará se o servidor preenche os requisitos contidos no item 2 deste Regulamento, observado o calendário eleitoral constante do Anexo I deste instrumento.

3.6. Os nomes dos candidatos habilitados e inabilitados para registro serão publicados no Diário Oficial da Cidade.

 

Capítulo IV

DA IMPUGNAÇÃO

4.1. Qualquer pessoa poderá formular impugnação à inscrição deferida, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da Cidade, por intermédio de petição escrita e assinado, protocolada via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , em formato de arquivo fechado em extensão .pdf, apresentando os argumentos de fato e de direito que impedem a inscrição do candidato impugnado.

4.2. A Comissão Eleitoral apreciará e deliberará as impugnações apresentadas, conforme o calendário eleitoral constante do Anexo I.

4.3 A decisão da Comissão Eleitoral acerca das impugnações apresentadas será publicada no Diário Oficial da Cidade, não cabendo recurso desta decisão.

 

Capítulo V

DO DIREITO A VOTO

5.1. Os representantes serão escolhidos dentre os participantes e assistidos vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na qualidade de titulares e de suplentes, sendo eleitos pelo voto direto dos participantes os servidores ativos e aposentados contribuintes do Regime de Previdência Complementar, conforme Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019.

5.2. Somente poderão votar os servidores públicos municipais que estejam vinculados ao Regime de Previdência Complementar, tendo realizado pelo menos uma contribuição, mediante comprovação por holerite.

 

Capítulo VI

DO MANDATO

6. O mandato dos membros eleitos para o Comitê Gestor da Previdência Complementar será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, conforme Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019.

 

Capítulo VII

DA ELEIÇÃO

7.1. As votações serão realizadas nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2023, conforme o Anexo I - Calendário Eleitoral, no hall principal do Edifício Matarazzo - Sede da Prefeitura – no endereço do Viaduto do Chá, número 15 – Centro - São Paulo – SP, das 10 às 17hrs.

7.2. A Comissão Eleitoral divulgará a lista de candidatos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

7.3. Os servidores públicos municipais ativos e aposentados que sejam participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo com duplo vínculo somente votarão pelo registro mais antigo.

7.4. Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos representantes dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar do Município de São Paulo, para o Comitê Gestor da Previdência Complementar.

7.5. Nos dias de votação é vedada a utilização, afixação ou veiculação de qualquer material de divulgação dentro das unidades da Administração Direta e Indireta da municipalidade.

 

Capítulo VIII

DA APURAÇÃO

8. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral, em sessão pública, a realizar-se no dia 28 de fevereiro de 2023, no mesmo local designado no item 7.1, na sequência do encerramento das eleições.

 

Capítulo IX

DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

9.1. Para o Comitê Gestor da Previdência Complementar serão considerados eleitos até 08 candidatos, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes para representar os participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar do Município de São Paulo.

9.2. Os 04 (quatro) candidatos mais votados serão os titulares e, na sequência, os próximos 04 (quatro) candidatos mais votados serão, respectivamente, o 1º, 2º, 3º e 4º suplentes.

9.3. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão Eleitoral fará o desempate, utilizando-se dos seguintes critérios:

a) considera-se eleito o candidato com maior tempo de contribuição ao Regime de Previdência Complementar - RPC;

b) se ainda assim persistir o empate, considera-se eleito o candidato com maior idade.

9.4. O resultado final das eleições será publicado no Diário Oficial da Cidade.

 

Capítulo X

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

10.1. Do indeferimento da inscrição e do resultado final das eleições caberá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, pedido de reconsideração escrito e assinado pelo candidato interessado, com indicação dos argumentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão.

10.2. Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral e encaminhados pelo o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

10.3. A Comissão Eleitoral analisará e deliberará sobre os pedidos de reconsideração, conforme o calendário eleitoral constante do Anexo I.

10.4. A decisão da Comissão Eleitoral sobre os pedidos de reconsideração será publicada no Diário Oficial da Cidade, não cabendo recurso desta decisão.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Os eleitos terão o prazo de 60 (sessenta) dias da sua posse para apresentar a certificação CPA-20, sob pena de cassação do mandato.

11.2. Os itens omissos ou controversos neste Regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

ANEXO ELEIÇÃO COMITÊ GESTOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 04022023

 

ANEXO A ELEIÇÃO COMITÊ GESTOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 04022023

 

Publicado no DOC de 04/02/2023 – pp. 64 e 65

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