SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

 

“Ofício ATL SEI nº 071420917

Prefeitura do Município de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2023, acompanhado dos seguintes anexos, conforme previsto no artigo 19 da Lei nº 17.839, de 20 de julho de 2022:

• Caderno I - Demonstrativos Gerais;

• Caderno II - Previsão de Receitas;

• Caderno III - Fixação de Despesas;

• Caderno IV - Dívida Pública;

• Caderno V - Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes;

• Caderno VI - Análise de Viabilidade das Propostas Eleitas;

Destaco que a proposta foi elaborada de acordo com as bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

PROJETO DE LEI 01-00579/2022 do Executivo

 

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2023.

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2023, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2023.

 

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2023, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 95.822.951.303,00 (noventa e cinco bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil e trezentos e três reais).

 

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes (em reais)

ANEXO 1 PL 579 2022

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes (em reais)

ANEXO 2 PL 579 2022

ANEXO 2A PL 579 2022

ANEXO 2B PL 579 2022

 

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2023, está fixada em R$ 13.736.967.711,00 (treze bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, novecentos e sessenta e sete mil e setecentos e onze reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes (em reais)

ANEXO 3 PL 579 2022

 

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, devidamente jus ficados, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 42 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022.

Parágrafo único. Ficam excluídos do limite estabelecido no “caput” deste artigo os créditos adicionais suplementares listados no § 4º do art. 42 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022.

 

Art. 8º Para efeito do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022, alterações de detalhamento das vinculações específicas de fontes de receita, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, não serão consideradas como alterações de fonte de receita.

 

Art. 9º As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 42 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022 e no art. 8º desta Lei.

§ 2º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do “caput” deste artigo somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 10. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a abrir crédito adicional suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 42 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022, nas dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelecem o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o art. 43 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022.

 

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 40 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022.

 

Art. 12. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 40 da Lei Municipal nº 17.839, de 20 de julho de 2022.

 

Art. 13. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

 

Art. 14. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

 

Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados, sua utilização deverá preceder a dos recursos livres do Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

 

Art. 16. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.”

 

- Obs.: Os anexos, parte integrante desse projeto de lei, serão publicados oportunamente.

 

Publicado no DOC de 01/10/2022 – pp. 133 e 134

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