PORTARIA Nº 19/2022/SMUL.G

 

Regula a expedição do alvará de autorização para eventos temporários no âmbito das atribuições da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU.

 

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018 e pelo Decreto nº 60.061, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021,

 

CONSIDERANDO que as atribuições da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU para análise e instrução de pedidos são, via de regra, circunscritas às atividades desenvolvidas no interior dos “imóveis”, assim considerados lotes e parcelas de terreno, delas excluídas as áreas de infraestruturas viárias e de circulação, salvo no que se refira à instalação, funcionamento e manutenção de sistemas de segurança e de seus equipamentos, no exercício de atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação;

CONSIDERANDO que a realização de eventos temporários nas vias públicas, inclusive as “corridas de rua”, não se relaciona necessariamente com a área de atuação específica da CONTRU, mas dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar o direito de trânsito de qualquer natureza nas vias abertas à circulação;

CONSIDERANDO, por fim, que o art. 95 do CTB dispõe que: “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”, e que seus parágrafos 1º e 2º estabelecem que é obrigação do responsável pela obra ou evento providenciar a respectiva sinalização e da autoridade de trânsito competente, avisar a comunidade de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, sob pena de multa,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A realização de eventos temporários nas vias públicas, inclusive dos caracterizados como “corridas de rua”, é condicionada à obtenção das devidas autorizações dos órgãos e entidades municipais componentes do Sistema Nacional de Trânsito, mediante o cumprimento das respectivas exigências destinadas à sinalização e indicação de caminhos alternativos a serem utilizados, para garantia do direito de trânsito.

 

Art. 2º. No caso de o evento temporário na via pública abranger atividades complementares de ativação ou de apoio, com previsão de concentração de público espectador e instalação de estruturas para sua acomodação, em quantidade superior a 250 pessoas, conforme estipulado no artigo 5º do Decreto nº 49.969/2008, tais como arquibancadas, palcos para apresentação de shows, ou outros itens acessórios, que demandem a verificação das condições de segurança e o controle de uso no evento, deverá ser obtido também o Alvará de Autorização para evento temporário junto à CONTRU, além do Termo de Permissão de Uso (TPU) junto à Subprefeitura competente.

Parágrafo único. Entende-se por público espectador aquele que comparece e se concentra no local do evento com o objetivo de assistir ou dele participar de forma passiva.

 

Art. 3°. São dispensados da obtenção do alvará de que trata o artigo 2º desta Portaria os eventos cujo público atuante não utilize estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores em quantidade superior à estipulada no artigo 5° do Decreto 49.969/2008, considerados de “livre fruição”, tais como:

I - cerimônias de casamento ou celebração similar;

II - manifestações, passeatas, paradas e similares;

III - procissões e quermesses organizadas por entidades religiosas;

IV - sessões fotográficas e/ou filmagens de pequena escala;

V - reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as exigências próprias contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação complementar.

 

Art. 4°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 18/03/2022 – p. 32

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