LEI Nº 17.754, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 757/20, DOS VEREADORES RINALDI DIGILIO – PSL, DELEGADO PALUMBO – MDB, EDIR SALES – PSD, FABIO RIVA – PSDB, FARIA DE SÁ – PP, FELIPE BECARI – PSD, FERNANDO HOLIDAY – NOVO, GILSON BARRETO – PSDB, JANAÍNA LIMA – NOVO, MARCELO MESSIAS – MDB, RODRIGO GOULART – PSD, SANDRA TADEU – DEMOCRATAS, SONAIRA FERNANDES – REPUBLICANOS E THAMMY MIRANDA – PL)

 

Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, que estejam gestantes ou sejam vítimas de violência doméstica ou sexual, o direito a acompanhante ou atendente pessoal, bem como estabelece a obrigatoriedade das instituições de saúde localizadas no âmbito do Município de São Paulo disponibilizarem os meios adequados para a garantia do acesso à informação durante o atendimento.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência auditiva ou surda, que esteja gestante ou seja vítima de violência doméstica ou sexual, internada, ou em observação em unidade integrante da rede municipal de saúde, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, ainda que decretada calamidade pública, Estado de Sítio, Estado de Defesa ou emergência em saúde pública.

§ 1º Compete ao órgão ou à instituição de saúde proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante junto à pessoa com deficiência auditiva ou surda em tempo integral.

§ 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 3º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 2º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

§ 4º O acompanhamento deverá ser permitido durante todo o tempo em que o paciente estiver no local de atendimento.

§ 5º O direito ao acompanhamento estabelecido no caput não exime a instituição de saúde da obrigatoriedade de disponibilizar a todas as pessoas com deficiência, em especial aquelas com deficiência auditiva, os meios de comunicação adequados e acessíveis para a sua devida informação e esclarecimentos sobre a sua condição de saúde e as circunstâncias existentes durante os procedimentos e serviços prestados.

 

Art. 2º Os hospitais e pronto atendimentos integrantes da rede municipal de saúde deverão capacitar os profissionais de saúde e a equipe técnica para receber pacientes com deficiência auditiva ou surdos, bem como prover todos os meios de comunicação capazes de garantir o acesso à informação em formato acessível.

Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput pode ser feita através do ensino da Língua Brasileira de Sinais, sem prejuízo da contratação de profissionais intérpretes da Libras e da utilização de texto escrito ou da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – CIL, criada pela Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007, quando possível.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.

 

Publicado no DOC de 25/01/2022 – p. 01

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