ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 26/2021

 

Dispõe sobre a instância recursal prevista na Lei de Acesso à Informação, acrescentando os artigos 7º-A e 7º-B à Resolução nº 29, de 04 de dezembro de 2019.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e com respaldo, em especial, no disposto no art. 190,

alíneas "b" e "c", do Regimento Interno (Resolução nº 03/02),

 

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico estabelece, entre os objetivos estratégicos, a iniciativa de contribuir para a transparência da Administração Pública;

CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as Cortes de Contas, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da LAI, que estabelece os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 da mesma lei;

CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito deste Tribunal, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela LAI;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 7º-A e 7º-B à Resolução nº 29/2019, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A No caso de negativa de acesso à informação e/ou não motivação da negativa de acesso pela unidade competente, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, no campo eletrônico disponibilizado no site do Tribunal.

§ 1º O Presidente do TCMSP deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias nos recursos a ele endereçados.

§ 2º Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente, ou por Conselheiro Titular ou Substituto, o recurso será encaminhado para sorteio de Relator, que deverá submeter a matéria ao Plenário em até 20 (vinte) dias, excluído do sorteio o prolator da decisão recorrida.

§ 3º Ao procedimento disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a Lei Municipal nº 14.141 de 27 de março de 2006.

§ 4º Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão torna-se irrecorrível.

Art. 7º-B Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Resolução e a dirimir os casos omissos sobre a matéria.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 8 de dezembro de 2021.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Corregedor; a) CLEIDE SODRE LOURENÇO Conselheira Substituta.

 

Publicado no DOC de 09/12/2021 – p. 85

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