PROJETO DE LEI 01-00444/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 047530998).

 

“Dispõe sobre a criação de cargos para a Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Gestão da Educação, no Quadro dos Profissionais da Educação, composto por cargos de livre provimento em comissão pelo Prefeito, exigida formação completa em nível superior.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Gestão da Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão, remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na conformidade do anexo Único desta Lei:

I - 5 cargos de Subsecretário;

II - 10 cargos de Assessor de Gestão da Educação

 

Art. 3º Aplicam-se aos cargos citados no artigo anterior as disposições da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, notadamente:

I - aos valores do subsídio fixado no “caput” do artigo anterior é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal;

II - estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos titulares dos cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei as seguintes parcelas remuneratórias:

a) o padrão de vencimento;

b) a gratificação de gabinete prevista no inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

c) a verba de representação instituída pelo art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente;

d) as vantagens pessoais de qualquer origem e natureza, inclusive adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte;

e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

f) abonos;

g) outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, devidas em razão do exercício dos cargos e funções constantes do Anexo Único integrante desta lei, que não estejam expressamente previstas neste artigo;

III - excluem-se da vedação estabelecida no inciso anterior, nos termos da legislação específica, as seguintes espécies remuneratórias:

a) o abono de permanência em serviço;

b) o terço constitucional de férias e seu adiantamento;

c) o décimo terceiro salário e seu adiantamento;

d) as diárias para viagens e o auxílio alimentação;

e) o prêmio de desempenho educacional, criado pela Lei 14.938, de 30 de junho de 2009;

IV - o servidor efetivo e o servidor admitido pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que vierem a exercer os cargos constantes no Anexo Único e criados por esta lei, poderão optar pelo regime de subsídio ora instituído ou por um adicional de função no valor de R$ 1.288,73, sendo que:

a) realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão;

b) o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, nos termos da legislação pertinente, vedada a inclusão do subsídio na base de contribuição;

c) o valor correspondente ao subsídio de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente, em hipótese alguma, nos vencimentos do servidor.

 

Art. 4º O subsídio estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão criados por esta lei terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e comportarão, no caso dos Subsecretários, substituição.

 

Art. 6º Os cargos do Quadro de Gestão da Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, destinar-se-ão às áreas de desenvolvimento definidas em decreto do Executivo, considerando as finalidades pedagógica, de administração e de gestão escolar, de tecnologia da informação, de gestão de pessoas e de contabilidade, sem prejuízo de outras relacionadas à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Os cargos de Subsecretário criados nesta lei terão as seguintes competências:

I - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelas unidades subordinadas à unidade chefiada;

II - monitorar e avaliar o desempenho das unidades subordinadas;

III - assessorar o Secretário Municipal de Educação nos assuntos relativos à gestão;

IV- desenvolver ações articuladas com os órgãos e entidades, públicos ou privados, em assuntos relacionados ao aspecto pedagógico, modernização, gestão e administração escolar e desenvolvimento tecnológico;

V - opinar, fornecer subsídios e propor alterações na execução dos projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá por decreto a nova estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, definindo a lotação e o detalhamento das competências dos Subsecretários.

 

Art. 8º Os cargos de Assessores de Gestão da Educação destinar-se-ão a assessorar os Subsecretários nas tarefas que lhes forem designadas, sem atribuições técnicas, especialmente:

I - acompanhar, no âmbito de sua especialidade, os projetos em tramitação nas áreas subordinadas às unidades de lotação, assessorando os Subsecretários na interlocução com o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação;

II - dialogar com as diversas instâncias e atores externos à Secretaria Municipal de Educação em busca de articulações efetivas para o desenvolvimento dos programas municipais;

III - acompanhar os índices e indicadores vinculados às metas estabelecidas para a Secretaria Municipal de Educação, visando subsidiar a atuação dos Subsecretários;

IV - acompanhar projetos da Secretaria, identificando os pontos de intersecção entre as atuações das Coordenadorias.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Às Comissões competentes"

 

"ANEXO ÚNICO DA LEI Nº _____, DE __ DE ______ DE ____

 

Cargos de provimento em comissão do Quadro de Gestão da Educação

 

Denominação do cargo                                 Referência de pagamento                 Valor do subsídio

Subsecretário                                                 QPE-26                                              R$ 13.056,09

Assessor de Gestão da Educação                QPE-25                                              R$ 10.444,87

 

“JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação de cargos para a Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências.

A Secretaria Municipal de Educação detém o maior orçamento dentre as Pastas ligadas ao Poder Executivo, compreendendo 4.051 unidades educacionais, das quais 1.534 da rede direta e 2.517 da rede parceira, 1.058.958 alunos e 82.389 servidores, na data base de abril/2021. E, para cumprir com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a rede municipal de ensino tende a continuar crescendo, seja com a implantação de novas unidades educacionais, a celebração de parcerias ou outras iniciativas e programas.

Para aportar esse crescimento, sincronizando políticas públicas, ao passo em que são definidas e implementadas ações de modernização da administração pública, impõe-se a reestruturação da Secretaria Municipal de Educação.

Desse modo, pelo presente Projeto de Lei propõe-se a criação do Quadro de Gestão da Educação, no Quadro dos Profissionais da Educação, composto por cargos de livre provimento em comissão pelo Prefeito, exigida formação completa em nível superior, destinado ao assessoramento para o desenvolvimento da Educação.

Dentre os cargos do Quadro de Gestão da Educação a serem criados, 05 (cinco) são de Subsecretários e 10 (dez) de Assessores de Gestão da Educação e destinar-se-ão às áreas de desenvolvimento definidas em regulamento, considerando as finalidades pedagógica, de administração e de gestão escolar, de tecnologia da informação, de gestão de pessoas e de contabilidade, sem prejuízo de outras relacionadas à Secretaria Municipal de Educação.

Aos Subsecretários caberá o assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Educação no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais, na promoção de análises de políticas públicas, na articulação e coordenação das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e do Plano da Secretaria Municipal de Educação, promovendo uma avaliação continua das ações desenvolvidas, entre outras constantes no art. 7º da propositura.

Já os Assessores de Gestão da Educação destinar-se-ão a assessorar os Subsecretários nas tarefas que lhes forem designadas, sem atribuições técnicas, com destaque para ações que visem o atingimento das metas de governo, que reflitam em melhoria dos índices de alfabetização, evasão escolar e prova São Paulo, bem como aquelas voltadas a projetos inovadores para o desenvolvimento da Educação do Município de São Paulo.

Importante destacar que a Secretaria Municipal de Educação promoveu significativas ações no último ano: instituição do ensino híbrido, alteração da forma de distribuição de material e uniformes, ampliação da fiscalização dos serviços contratados e parcerias formalizadas. Não obstante, essa reestruturação fortalecerá o trabalho, principalmente no tocante ao planejamento, execução e acompanhamento das políticas educacionais com vistas à melhoria de sua qualidade.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo os meus protestos de alta estima e distinta consideração por Vossa Excelência.”

 

Ricardo Nunes

Prefeito"

 

Publicado no DOC de 07/07/2021 – p. 94

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