EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SME

6016.2021/0010620-2 - Conselho Municipal de Educação – CME –

 

Dispõe sobre a organização das Câmaras do Conselho Municipal de Educação

 

Conselheiras Relatoras: Rose Neubauer e Sueli Aparecida de Paula Mondini

 

Resolução CME nº 01/2021

Aprovada em Sessão Plenária de 04/02/2021

 

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições,

 

considerando:

1. A Lei de Diretrizes e Bases – LDB 9394/96, em seus incisos:

a. incisos III e IV do artigo 11, que explicitam incumbências do Município: “III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino”;

b. incisos I e II do artigo 18 que indicam as unidades educacionais do sistema municipal: “I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada”;

c. inciso I do artigo 21 que traz a composição da educação básica: “I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio”;

2. O Decreto Municipal 34.441/94, que aprova o Regimento Interno do Conselho e traz em seu artigo 5º:

“Art. 5º O Conselho divide-se em Câmaras e Comissões Permanentes, podendo organizar Comissões Temporárias”;

e, com fundamento na Recomendação CME 01/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre normas para nova organização do Conselho Municipal de Educação, no referente às Câmaras.

 

Art. 2º – O CME passa a ser organizado em duas Câmaras e uma Comissão Permanente, na seguinte conformidade:

I. Câmara de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II. Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio;

III. Comissão de Legislação e Normas.

 

Art. 3º – A Câmara de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, tem como campo de estudos e definições referentes à creche, pré-escola e anos iniciais até o 5º ano do ensino fundamental.

 

Art. 4º – A Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio tem como foco os estudos e discussões referentes aos anos finais do ensino fundamental, do 6º ao 9º ano e o Ensino Médio, inclusive o Educação Profissional de Nível Médio.

 

Art. 5º – De acordo com a faixa de atendimento – etapa e modalidade da educação básica - cabe a cada uma das Câmaras:

I. Elaborar seu Planejamento e Plano de Trabalho com foco na faixa de atendimento de sua competência;

II. Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e manifestar-se por meio de Parecer a ser apreciado para deliberação do Pleno;

III. Responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

IV. Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas para o Pleno;

V. Elaborar Minutas de Normas a serem apreciadas no Pleno, para aplicação no sistema municipal de ensino;

 

Art. 6º – Cada Câmara e Comissão Permanente será integrada por, no mínimo 3 (três) Conselheiros, indicados pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 7º – Cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos coincidindo com os mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

§ 1º - Há possibilidade de uma única reeleição imediata;

§ 2º - Em caso de ausência da Presidência das Câmaras, presidirá a sessão o Conselheiro Titular mais velho.

 

Art. 8º – Cada Câmara terá reunião por convocação do Presidente do Conselho, do Presidente da própria Câmara ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Parágrafo Único – Não haverá reunião de Câmaras, de Comissão Permanente ou Comissão Temporária no período reservado à Sessão Plenária.

 

Art. 9º – A Comissão Permanente de Legislação e Normas é responsável por assessorar o Pleno no referente às normas e legislação nacional, estadual e municipal.

§ 1º – A Comissão Permanente poderá indicar temas e material para discussões no Pleno e/ou nas Câmaras;

§ 2º - Além dos 3 Conselheiros que compõem a Comissão Permanente, outros Conselheiros poderão integrá-la, a depender do assunto tratado.

Art. 10 – O Regimento das Sessões será aplicado, no que couber, nas Câmaras e Comissão Permanente.

 

Art. 11 – Poderão ser constituídas Comissões Temporárias, com objetivo definido, por iniciativa do Presidente do Conselho ou de 2/3 (dois terços) do Colegiado.

§ 1º - As Comissões Temporárias poderão ser constituídas de Titulares e de Suplentes.

§ 2º - Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Pleno, especialistas não membros do Conselho, para integrar Comissão.

 

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos da Deliberação CME 01/2003 e Indicação CME 01/2003, ambas de 26/03/2003.

 

_________________________        ________________________________

Rose Neubauer                                 Sueli Aparecida de Paula Mondini

Conselheira Relatora                         Conselheira Relatora

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Sala do Plenário, em 04 de fevereiro de 2021.

________________________________________

Conselheira Marina Graziela Feldmann

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME

 

Publicado no DOC de 13/02/2021 – p. 14

0
0
0
s2sdefault