LEIS

Documento: 086712618   |    Lei

 

LEI Nº 17.976, DE 18 DE JULHO DE 2023

(Projeto de Lei nº 192/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2021, 2022 e 2023;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2022;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

III - Metas e Prioridades.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2024, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;

IV - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução, considerando-se o aprofundamento dos instrumentos de transparência ativa e o atendimento aos princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples (Lei nº 17.316, de 6 de março de 2020).

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

 

Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2024 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais:

I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais vulneráveis;

III - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da sociedade em todas as políticas públicas;

IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado de São Paulo, a iniciativa privada e a sociedade civil;

V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

VI - resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

VII - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

VIII - promoção do acesso à cultura nas periferias;

IX - busca da valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

X - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo combate a qualquer forma de violência, inclusive facilitando o abrigamento emergencial;

XI - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;

XII - promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia;

XIII - aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público;

XIV - promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de assistência social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação transformadora da sociedade;

XV - promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento do esporte e lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos talentos para o esporte profissional;

XVI - promoção de políticas públicas e proteção aos direitos da população negra, em conformidade com o Plano de Ação da Década Internacional dos Afrodescendentes da Organização das Nações Unidas.

 

Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência;

IX - (VETADO)

§ 2ºEm até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 3ºAlém das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo a disponibilização de informações de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco no olhar do cidadão.

§ 4ºAs tabelas de dados geradas pelo Poder Executivo deverão ser disponibilizadas em formato aberto (.csv), sem prejuízo da apresentação em outros formatos.

§ 5º(VETADO)

§ 6ºOs dados de detalhamento de ação, referentes à regionalização da execução e da proposta orçamentária, deverão ser disponibilizados em formato aberto de lista (.json).

 

Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo composto por consulta eletrônica e audiências públicas.

§1º Cabe à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SUPOM), da Secretaria Municipal da Fazenda, com apoio das Subprefeituras, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 2ºA ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura, de cada Subprefeitura e da Secretaria Municipal da Fazenda.

§3ºNa  impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a motivos de força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de saúde pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

 

Art. 7º Os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, para a região de cada Subprefeitura, serão publicados na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

 

Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.

§ 1ºTambém serão considerados prioritários os compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024.

§ 2º(VETADO)

 

Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para o exercício de 2024, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2023, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no caputdeste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

 

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caputdeste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2023, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

 

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

 

Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caputdeste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024:

I - projeto de lei;

II - mensagem do prefeito;

III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 19 desta Lei;

IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 20 desta Lei;

V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 21 desta Lei;

VI - anexo de dívida pública, conforme art. 22 desta Lei;

VII - anexo de orçamento de investimentos das empresas, conforme art. 23 desta Lei;

VIII - anexo com os conteúdos das análises de viabilidade das propostas eleitas pelos munícipes para a região de cada Subprefeitura durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária anual, incluindo os motivos que levaram à incorporação ou não incorporação das propostas ao projeto;

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

§ 1ºSerá publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas e parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos no inciso IX do art. 21 desta Lei.

§ 2ºOs critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice estabelecido no art. 5º da Lei nº 17.729, de 28 de dezembro de 2021, serão regulamentados em decreto da Administração Municipal, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2024, nos termos do contido na referida lei.

 

Art. 19. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:

I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;

II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

III - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

IV - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º desta Lei;

V - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

VI - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

VII - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para o exercício de 2024, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VIII - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer frente à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e do valor estimado da receita de depósitos judiciais;

IX - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2023;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.

 

Art. 20. O anexo de previsão de receitas incluirá:

I - referência à legislação vigente;

II - a previsão de receitas para o exercício de 2024 por categoria econômica;

III - a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, a receita prevista para o exercício de 2023 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2024;

IV - critérios de projeção da receita;

V - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto (incluindo código de rubrica, órgão e fonte de recurso) das desvinculações de receitas previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em outras regulamentações sobre o tema na legislação municipal.

 

Art. 21. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações relativas ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, incluirá:

I - referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade;

II - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

III - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

IV - a despesa por órgãos ou entidades e funções;

V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VII - a evolução por órgão ou entidade, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022, a despesa fixada para o exercício de 2023 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2024;

VIII - a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022, a despesa fixada para o exercício de 2023 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2024;

IX - demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

X - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

XI - demonstrativo do detalhamento das ações, com valores regionalizados no nível de Subprefeitura sempre que possível;

XII - demonstrativo de obras cujas execuções ainda estejam inacabadas no Município de São Paulo, contendo as seguintes informações: descrição da obra, função orçamentária, fonte principal de recursos, número do contrato, razão social da empresa ou consórcio, valor inicial da obra, valor atualizado da obra após aditivos, valor liquidado, data inicial prevista para conclusão da obra, data estipulada no último aditivo de prazo para a conclusão da obra, valor a ser empenhado no exercício para conclusão de fase ou etapa da obra, motivo da paralisação, status da obra em 30 de junho de 2023 (paralisada, em andamento e não iniciada);

XIII - demonstrativo de obras em execução no Município de São Paulo, em conformidade com o preenchimento de dados do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos do Governo Federal, tendo as referidas obras sido previamente incluídas no referido Cadastro;

XIV - (VETADO)

Parágrafo único. Para o exercício de 2024, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes no Plano Plurianual de Ações (PPA) 2022-2025, estabelecido pela Lei nº 17.729, de 28 de dezembro de 2021, a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.

 

Art. 22. O anexo de dívida pública incluirá:

I - demonstrativo da dívida pública;

II - demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2024, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2024, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.

 

Art. 23. O anexo de orçamento de investimentos das empresas não dependentes em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário, discriminando, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2024;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Cada uma das empresas enquadradas no caput deverá disponibilizar acesso, por meio da Internet, aos respectivos dados de execução orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 27. Observado o disposto no art. 26 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1ºFica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2ºA criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3ºO Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente - SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4ºO p rojeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

 

Art. 28. Observado o disposto no art. 26 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1ºFica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2ºA criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 29. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 2, de 17 de março de 2021.

 

Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 31. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 32. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Art. 33. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 34. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caputrefere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2ºAs informações de que trata o caputdeste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no portal de Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.

 

Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 37. Conforme art. 9º da Lei nº 17.729, de 28 de dezembro de 2021, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de indicações parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Parlamentar autor;

II - descrição do objeto;

III - órgão executor;

IV - valor alocado, em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 38. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2ºNo caso da ocorrência da previsão contida no caputdeste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

§ 3ºOs compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

 

Art. 39. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 40. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2024.

§ 1ºO Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caputdeste artigo.

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caputdeste artigo os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

§ 5ºOs recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 6ºQuando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 7ºA critério do Chefe do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de portaria dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta ou ato próprio dos respectivos titulares das Entidades da Administração Indireta, desde que exclusivamente mediante a anulação de recursos prescindíveis de mesma fonte disponíveis numa mesma ação orçamentária, entendida como projeto, atividade ou operação especial.

§ 8ºA efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do § 7º somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 9º(VETADO)

 

Art. 41. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2024, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput.

§ 2º As entidades referidas no caputdeste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 desta Lei.

§ 3ºSem prejuízo da adequação de que trata o caputdeste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

 

Art. 42. (VETADO)

§ 1º(VETADO)

§ 2º(VETADO)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 44. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2023, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 45. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

 

Art. 46. Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal dos exercícios de 2023 a 2026, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método acima da linha, sem RPPS, em conformidade com a 13ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método abaixo da linha, sem RPPS, em conformidade com a 13ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para o ano de 2023, as metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo II - Metas Fiscais, prevalece sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.839, de 20 de julho de 2022.

 

Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.

 

Art. 48. A utilização dos recursos que de outra forma seriam utilizados para pagamento da dívida reconhecida em função do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, que entre si celebram a União, representada pelo Banco do Brasil S/A, e o Município de São Paulo (SP), com a interveniência do Banco do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.969-12, atual Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na Resolução do Senado Federal nº 37/99, no Decreto nº 3.099, na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 2015, no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 (valor economizado) será realizada na forma deste artigo.

§ 1ºSerá considerado como valor economizado, no exercício de 2024, o valor pago no exercício de 2019, atualizado monetariamente pelo IPCA entre o mês de pagamento e o mês de junho de 2023.

§ 2ºO valor economizado será aplicado, em fonte orçamentária própria e específica, exclusivamente:

I - em despesas de capital, preferencialmente investimentos;

II - na quitação do saldo a pagar de precatórios vencidos e não pagos nos termos do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 3ºAo saldo de recursos do valor economizado não aplicados ao término do exercício, inclusive os restos cancelados, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4ºO projeto de lei orçamentária do exercício de 2024, bem como os créditos adicionais abertos durante o mesmo exercício, observarão as aplicações autorizadas pelos incisos I e II do § 2º deste artigo.

 

Art. 49. (VETADO)

§ 1º(VETADO)

§ 2º(VETADO)

 

Art. 50. Os recursos destinados para o pagamento do Auxílio Aluguel no projeto de lei orçamentária também abrangerão as mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Municipal nº 17.320, de 18 de março de 2020.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 51. (VETADO)

 

Art. 52. (VETADO)

 

Art. 53. (VETADO)

 

Art. 54. (VETADO)

 

Art. 55. (VETADO)

 

Art. 56. (VETADO)

 

Art. 57. (VETADO)

 

Art. 58. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 59. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que, nos últimos 2 (dois) anos, foram condenadas em primeira instância por racismo ou trabalho análogo à escravidão.

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.

 

Art. 60. (VETADO)

 

Art. 61. (VETADO)

 

Art. 62. (VETADO)

 

Art. 63. (VETADO)

 

Art. 64. (VETADO)

 

Art. 65. (VETADO)

 

Art. 66. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo considerará como urgentes, e nessa qualidade, dará tramitação preferencial aos documentos e processos que versem sobre as políticas públicas listadas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

§ 1ºA classificação de urgência implica a priorização do processo em todas as etapas de tramitação, desde a instrução até o julgamento, assegurando a adoção de medidas que visem à celeridade processual.

§2º O Tribunal de Contas do Município encaminhará à Câmara Municipal de São Paulo relatório bimestral sobre os documentos e processos descritos no caput, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo:

I - número do processo;

II - ementa;

III - conselheiro relator;

IV - descrição do programa;

V - descrição do projeto, atividade ou operação especial associados ao processo;

VI - estimativa do valor, em reais, do processo;

VII - fase de instrução processual;

VIII - medidas adotadas para garantir a celeridade do processo.

§ 3º O Tribunal de Contas do Município deverá disponibilizar em seu site oficial, de forma acessível e transparente, as informações contidas no relatório bimestral referido no § 2º deste artigo.

§ 4º O Tribunal de Contas do Município deverá estabelecer, por meio de norma interna, os procedimentos e critérios para a tramitação preferencial de processos urgentes, em consonância com as melhores práticas e com o objetivo de assegurar a efetividade e a eficiência no controle das políticas públicas.

 

Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 18 de julho de 2023.

 

Documento original assinado nº 086591959

 

Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 17. 976, de 18 de julho de 2023

Anexos nº 086599495

 

Consulte

 

Publicado no DOC de 19/07/2023 – pp. 01 a 05

 

RAZÕES DE VETO

Documento: 086712594   |    Razões de veto

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 192/23

Ofício ATL SEI nº 086589464

Ref.: Ofício SGP-23 n° 584/2023

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 192/23, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 27 de junho do corrente ano, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.

O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, atingindo integralmente as seguintes disposições acrescidas ao texto original:

1) o inciso IX do §1º e §5º ambos do artigo 5º

O inciso IX do §1º do artigo 5º inclui, dentre os instrumentos de transparência da gestão fiscal, o dashboard interativo com visualização da execução orçamentária organizado por função e por órgão e que possibilite busca de projeto atividade. Já o §5º do artigo 5º dispõe que “os dados referentes à transparência da gestão fiscal, junto a todas as tabelas de dados referentes ao assunto, deverão estar disponíveis também no Portal da Transparência, referenciado no inciso VIII do § 1º deste artigo.”

Contudo, conforme esclarecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, as informações referentes à gestão fiscal já são publicadas nos sites da Transparência, não havendo razão para a repetição de formas das publicações já disponíveis à população.

2) o “caput” e incisos do §2º do artigo 8º

O artigo 8º, § 2º e incisos pretende ampliar as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 mediante o acréscimo de outras 183 (cento e oitenta e três) ações prioritárias, além daquelas já consignadas no § 1º do mesmo artigo e no Anexo III do texto aprovado.

De início, impende asseverar que a referida inovação está em desacordo com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, uma vez que pretende veicular comandos atinentes a ações governamentais específicas e concretas (algumas iniciativas ora em andamento pelo Executivo), o que retira a possibilidade da necessária avaliação político-administrativa quanto à implementação de novas medidas propostas.

Sob outra perspectiva, conforme evidencia o conteúdo do aludido Anexo III, que acompanhou a mensagem originalmente encaminhada pelo Executivo, a previsão das metas e prioridades, além de discriminar cada ação governamental, deve igualmente conter, de forma individualizada, a estimativa dos respectivos valores financeiros, sob pena de inviabilidade de sua concretização por absoluta carência de recursos.

Com efeito, considerando que a LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, deve ela contemplar o dimensionamento financeiro de todas as metas e prioridades para o exercício ao qual se refere, daí a impropriedade orçamentária dos indigitados acréscimos.

3) o parágrafo único do artigo 10

De acordo com este dispositivo, as ações, projetos e programas de todas as secretarias , voltadas para a população idosa, deverão ser discriminadas, com dotações próprias na Lei Orçamentária Anual. Ocorre que já existe no Plano Plurianual -PPA de 2022 a 2025 (Lei nº 17.729, de 28 de dezembro de 2021), o Programa 3007 - Promoção dos Direitos da População Idosa, no qual há a obrigatoriedade de vinculação das ações e projetos destinados à população idosa. Assim, tal dispositivo deve ser vetado, com a finalidade de se evitar repetições e/ou possibilidades de vinculação de ações e de projetos voltados à população idosa a outros programas, que não o Programa 3007, contrariando a consistência do Orçamento.

4) os incisos IX, X e XI do artigo 18

Os incisos IX, X e XI do artigo 18 pretendem obrigar o Executivo a incluir, no Projeto da Lei Orçamentária de 2024, avaliação da aplicação dos recursos relativos à participação da mulher, ao combate às desigualdades raciais e à efetivação dos direitos da pessoa com deficiência nas despesas do orçamento do exercício de 2024. No entanto, tais dispositivos não merecem prosperar. Em primeiro lugar, deve-se destacar que não há como atender a medida proposta, pois a avaliação da aplicação de recursos consignados no Orçamento de um determinado exercício somente é possível após a finalização do exercício, ou seja, a avaliação da aplicação dos recursos do exercício de 2024 somente será possível no exercício de 2025.

Ademais, no que tange aos recursos destinados à participação da mulher no orçamento municipal, é importante ressaltar que há inúmeras ações destinadas aos munícipes independentemente de seu gênero, isto é, há ações que beneficiam as mulheres na Saúde, Educação, Transporte Coletivo e Assistência Social. Desta forma, relacionar a participação da mulher no Orçamento Municipal apenas a ações específicas às mulheres pode induzir a conclusões imprecisas.

Relativamente aos direitos da pessoa com deficiência, vale lembrar que há no PPA de 2022 a 2025 o Programa 3006, cujas ações são voltadas à garantia de tais direitos.

5) os incisos X e XI do artigo 19

O inciso X do artigo 19 prevê que o anexo de demonstrativos gerais incluirá demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a juventude. Não há, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP 9ª edição, uma classificação da despesa orçamentária específica para ações voltadas à juventude ou um Programa específico no PPA 2022-2025 Desta forma, o disposto no referido inciso não reúne condições de ser aprovado diante da impossibilidade técnica de criação do demonstrativo mencionado.

O inciso XI do artigo 19 prevê a inclusão de demonstrativo, por empenho, dos cancelamentos de valores inscritos em restos a pagar. Ocorre que o demonstrativo, por empenho, dos cancelamentos de valores inscritos em restos a pagar de 2024 só ocorrerão no exercício de 2025. Vale ressaltar que as peças orçamentárias são efetuadas com a premissa de serem realizadas na sua totalidade, ou seja, não há, no momento de elaboração da peça orçamentária, previsão de cancelamento de parte dos recursos alocados nas ações propostas, o que se traduz em uma impossibilidade técnica de realização do demonstrativo proposto.

6) o inciso XIV do artigo 21

De acordo com este inciso, fica incluído no Anexo de fixação de despesas o demonstrativo do cumprimento das disposições legais relativas à LC nº 123/2006, que estabelece tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras.

Contudo, não se mostra tecnicamente viável na fase de planejamento orçamentário identificar com detalhes quais seriam as licitações do exercício seguinte que se enquadrariam nas hipóteses legais da LC 123/2006 para elaboração do referido demonstrativo. Apesar da vigente estrutura normativa protetora das micro e pequenas empresas, que dá pleno cumprimento ao comando contido nos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, não parece ser possível definir o tamanho exato da futura participação dessas empresas nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública, visto que tal aspecto certamente sofre a influência direta das condições de econômicas do mercado e do próprio interesse das micro e pequenas empresas.

7) o §2º do artigo 33

A inserção efetuada no §2º do artigo 33 acarretou a inviabilidade de seu atendimento, uma vez que as informações referentes às prestações de contas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria não são, em diversos casos, apresentadas de forma informatizada, o que inviabiliza a sua publicação em formato de dados abertos, nos termos da definição inserta no inciso III do artigo 2º do Decreto Federal nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

8) os incisos IV, V e VI do §2º do artigo 38

Os incisos IV, V e VI do § 2° do artigo 38 não podem prosperar, uma vez que têm como escopo a ampliação do rol de despesas que não serão objeto de limitação de empenho. O acolhimento da pretensão acarretaria o aumento da rigidez orçamentária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades destacadas nos instrumentos de planejamento municipal e na própria LDO, o que não se afigura razoável.

Adicionalmente, importa esclarecer que as ações de zeladoria das Subprefeituras já permeiam as ações previstas no Anexo III - Metas e Prioridades, consubstanciando redundância que em nada contribui para a operacionalização da norma. De outro lado, os recursos advindos de convênios em vigor provêm da União ou do Estado, descabendo, assim, impor essa responsabilidade à Prefeitura.

Ressalta-se, ainda, que a Assistência Social está contemplada no Programa de Metas de 2022 a 2024, cujas ações terão seus recursos priorizados por força do disposto no inciso III do artigo 19.

9) o artigo 40, §9º e seus incisos

O “caput” e incisos do § 9º do artigo 40, ao restringirem as ações para as quais podem ser destinados os recursos provenientes de eventual superávit financeiro e eventual excesso de arrecadação, acarretam um aumento da rigidez orçamentária e, por veicularem comandos atinentes a ações governamentais específicas e concretas sem a devida estimativa de recursos, retiram da Administração a possibilidade da necessária avaliação político-administrativa, quanto à execução das ações propostas.

Destaca-se, ainda, que o dispositivo em questão, inviabilizará a utilização de recursos que sejam vinculados a atividades e projetos não elencados nos incisos do §9º, uma vez que tais recursos, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8, parágrafo único).

10) o artigo 42 e seus parágrafos

O artigo 42 prescreve que caberá ao Poder Executivo criar códigos de itens e/ou subitens de despesas específicas no sistema de execução orçamentária com a finalidade de se individualizar os valores dos repasses para as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e assemelhadas , além de estabelecer outras exigências correlatas.

O referido dispositivo, na forma como se encontra redigido, pode implicar uma redução da eficiência na alocação de recursos transferidos para as aludidas entidades, porquanto essa distribuição de recursos pode, eventualmente, não ser a prevista na fase de planejamento, considerando o fato de as minutas contratuais adotadas não permitirem que haja um fiel desmembramento dos valores totais pactuados nos respectivos instrumentos jurídicos, gerando efeitos por ocasião da execução orçamentária propriamente dita, visto que não existe previsão contratual segregada por itens e subitens de despesa, ou seja, qualquer divisão de valores por item e subitem feita na fase de planejamento consubstancia mera estimativa e pode não ser totalmente aderente à efetiva execução.

11) o “caput” e os parágrafos do artigo 49

O referido dispositivo pretende tornar obrigatória, nas condições e formas que especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, conforme critérios para execução equitativa, em montante equivalente a pelo menos 0,6% da receita líquida realizada no exercício de 2023, devendo a lei orçamentária anual definir percentuais mínimos a serem destinados para ações e serviços públicos de saúde e para outros investimentos. Tal dispositivo, entretanto, merece ser vetado.

Em primeiro lugar, sob o prisma eminentemente jurídico-legal, tem-se que a pretendida disposição é incompatível com a natureza meramente autorizativa do orçamento, em perfeita sintonia com entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial (AR 929, Relator Min. Rodrigues Alckmin, Tribunal Pleno, julgado em 25.02.76, RTJ Vol. 78, pág. 339).

No que se refere ao conteúdo do dispositivo ilegal, o legislador buscou tornar obrigatória, nas condições e formas que especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares. Ocorre que o tema não é pertinente à matéria a ser tratada pela LDO. Em outras palavras, as leis de diretrizes orçamentárias não gozam de força normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas nela enunciadas. Nem poderia ser diferente, vez que o orçamento constitui plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao administrador público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício. Por isso, não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das aludidas emendas parlamentares.

Além disso, a existência de emendas de execução obrigatória, que extrapolam as vinculações legais e constitucionais já existentes, aumenta a rigidez do orçamento municipal.

Dessa forma, as emendas parlamentares não devem se subtrair do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de observância compulsória pelos entes federativos, que expressamente prevê a obrigatoriedade de limitação de empenho e de movimentação financeira, por parte do Poder Executivo, em caso de risco de atingimento das metas de resultado fiscal.

12) o artigo 50, parágrafo único

O “caput” do artigo 50, incluído no PL 192/23, está em consonância com o artigo 53 da LDO 2023, devendo, portanto, ser mantido. Contudo, o parágrafo único não pode prosperar, pois estabelece índice de correção diverso do previsto na Lei 10.734, de 30 de junho de 1989 e alterações posteriores, (Dispõe sobre critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal), bem como, de forma mediata, vincula receita de impostos, o que se revela em desconformidade com o artigo 167, inciso IV da Constituição de 1988.

13) o artigo 51

Pretende o artigo 51 obrigar o Poder Executivo a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor arrecadado mensalmente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS dos grupos de serviços elencados na lista da Lei Complementar Federal nº 116/2003, destacando-se os grupos relacionados a “Serviços de Intermediação e Congêneres”, bem como “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”.

Apesar do mérito e da importância de seus propósitos, o referido artigo colide com o artigo 198 do Código Tributário Nacional, que veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (sigilo fiscal). A violação ao sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional decorre do fato de haver grupos de serviços elencados na Lei Complementar Federal nº 116/2003, para os quais, por possuírem baixa quantidade de prestadores cadastrados, a divulgação da arrecadação do grupo equivale a divulgar o desempenho econômico e negocial de cada um desses prestadores.

Há, também, risco aos interesses econômicos do Município com a possível divulgação da arrecadação tributária com tal nível de detalhamento, pois tais dados poderiam eventualmente servir para informar a atuação focada e específica de outros Municípios no sentido de identificar setores com elevado crescimento da arrecadação do ISS (ou elevado potencial arrecadatório) e, ato contínuo, promover medidas de renúncia fiscal ou outros incentivos destinados a convencer prestadores de serviços a deixarem o Município de São Paulo e estabelecerem-se em seu território (concorrência fiscal predatória ou “guerra fiscal”).

Ademais, a exigência também enseja aumento de despesa pública, tratando de matéria estranha à LDO, de acordo com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

14) os artigos 52, 53 e 54

Tais artigos impõem ao Poder Executivo a destinação de recursos para alteração de sua estrutura organizacional, tirando a sua prerrogativa de decidir a forma mais adequada e econômica de atendimento às demandas da sociedade. Nestes termos, de forma mediata, as disposições destes artigos colidem com o disposto no artigo 69 inciso XVI da Lei Orgânica do Município, que prevê a competência privativa do Prefeito para projetos de leis sobre a criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições.

Outrossim, ressaltamos que alterações na estrutura administrativa podem acarretar aumento permanente de despesa, o que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exige a análise do impacto da renúncia de receita e verificação de se os eventuais aumentos de despesa obrigatória afetam as metas fiscais. Ou seja, a exigência do relatório de impacto orçamentário prévio à aprovação de novas despesas obrigatórias, possibilita ao Poder Público avaliar as medidas a serem tomadas e decidir sobre eventual redução de políticas públicas com a finalidade de compensar o aumento de despesa.

15) os artigos 55 e 56 e 57

A destinação de percentuais fixos da receita orçamentária às Secretarias Municipais de Esporte e Lazer, do Verde e Meio Ambiente e às ações orçamentárias da função Assistencial Social, revela-se em desconformidade com a Constituição Federal que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos nele previstos, nos quais não se inserem as situações em comento.

16) o artigo 58 e seu parágrafo

A Lei nº 17.729/2021 ( Lei do Plano Plurianual 2022-2025) dispõe que a Administração Municipal regulamentará anualmente por decreto os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice (art. 5º, §2º). Adicionalmente, o Anexo V - que apresenta a contextualização e indicadores que balizam o Índice de Distribuição Regional do Gasto Público (IDRGP) - reforça o monitoramento ao prever a disponibilização de relatórios de acompanhamento da execução física e financeira referente à regionalização dos gastos públicos elencada por órgão e entidade municipal.

Nesse aspecto, cabe ressaltar que a previsão do parágrafo único do art. 58 contém vício de forma, considerando que o IDRGP será realizado anualmente por meio de decreto. No prazo proposto no referido dispositivo, a execução está em curso, não sendo possível analisar o exercício corrente, uma vez que as dotações ainda poderão sofrer suplementações, eventual cancelamento de empenho e, ainda, ser inscritas em restos a pagar. Adicionalmente, o PLOA de 2024 será enviado até setembro de 2023. Dessa forma, a avaliação do exercício de 2023, como esperado pelo legislador estaria prejudicada.

Ademais, cabe observar que a PLOA já apresenta codificação técnica que viabiliza a regionalização das despesas, por meio do detalhamento da ação, assegurando uma proposta orçamentária regionalizada.

Nestes termos, o Plano Plurianual 2022/2025 e a PLOA já possuem mecanismos adequados para garantir o acompanhamento do IDRGP.

17) o artigo 60

O referido artigo prevê a destinação de recursos para a implantação de coordenadorias para a pessoa idosa em cada uma das subprefeituras. Nestes termos, o artigo 60 não merece ser acolhido pelas razões já expostas na análise dos artigos 52 a 54.

18) o artigo 61

O art. 61 não deve ser incorporado ao ordenamento municipal pelas razões já expostas na análise dos artigos 55 a 57, ou seja, o referido artigo incorre em vinculação de receita de impostos que colide com as disposições do art. 167, IV da Constituição Federal.

19) o artigo 62

O Art. 62 impõe uma restrição ao limite de empenho diversa daquela prevista na Lei 4.320/64. Enquanto a Lei 4.320/64 prevê uma limitação apenas para o último ano de mandato e utilizando como medida o orçamento do ano, o artigo 62 procura impor uma limitação anual e toma como medida o orçamento do Órgão, desconsiderando a existência de despesas sazonais em alguns órgãos, ou seja, impõe uma restrição ao Administrador desconsiderando peculiaridades dos órgãos e possibilitando, em alguns casos, o descumprimento de exigências constitucionais, tais como as despesas com saúde e educação. Vale ressaltar, que a limitação da Lei 4320/64 possui o mérito de balizar as condições de finalização de mandato, enquanto o artigo 62 apenas impõe condições que dificultam a boa gestão dos recursos públicos.

20) o artigo 63

De acordo este artigo, “o Poder Executivo poderá firmar contratações direta por dispensa de licitação em regime emergencial até o limite de 80% da média de valores empenhados com contratações emergenciais nos três exercícios anteriores.” Ocorre que as determinações do artigo 63 afiguram-se como matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentária do Município, cujo conteúdo é disciplinado no artigo 165, §2º da CF e artigo 4º da LC 101/2000.

21) o artigo 64

Nos termos deste artigo, a lei orçamentária deverá destinar recursos para a implantação do “Vale Transporte Social”, objeto do Projeto de Lei nº 340/2023. Contudo, tal dispositivo merece ser vetado, pois pretende obrigar o Executivo a destinar recursos para despesas obrigatórias sem a existência de relatório de impacto orçamentário prévio.

22) o artigo 65

O referido artigo obriga o Executivo a reservar, no projeto de lei orçamentária, dotação no valor de, pelo menos, R$ 385 milhões, para acolhimento de emendas parlamentares. Tal artigo, entretanto, não reúne condições de ser sancionado pelas razões expostas para justificar o veto ao artigo 49.

Nestas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e evidenciadas as razões que me conduzem dispositivos acima mencionados, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 086589464

 

Publicado no DOC de 19/07/2023 – pp. 07 e 08

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

0
0
0
s2sdefault