DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO V- DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
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Seção VII
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 153 - O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença.
Art. 154 - Poderá o funcionário reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença.
Art. 155 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse do serviço público.
Art. 156 - Só poderá ser concecida nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior
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