DOC 30/10/1979 – P. 01 - RETIFICAÇÃO 06/11/1979 – P. 01
LEI 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências
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TÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 64 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
VI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; VII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - licença à gestante; IX - licença compulsória;
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92, observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;
XIII - desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único - No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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