DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP
PUBLICAÇÃO Nº 072/CMDCA-SP/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 – ECA, através da Comissão Eleitoral Central, conforme atribuições previstas na resolução n° 131/CMDCA/SP/2019, torna público o MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA AS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS REFERENTE AO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DE SÃO PAULO - 2019.
1. As 32 (trinta e duas) Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por 06 membros, sendo eles:
I. 01 representante das Subprefeituras locais;
II. 01 representante da Diretoria Regional de Educação - DRE correspondente;
III. 01 representante da Supervisão de Assistência Social - SAS local;
IV. 03 representantes indicados pelo Fórum Regional DCA.
§ 1º. Na ausência de Fórum DCA local, o Fórum Municipal DCA será responsável pela articulação com os integrantes da rede de proteção à criança e adolescente das regiões correspondentes, visando à indicação de representante local.
§ 2º. Cada Comissão Eleitoral Regional representa o território de uma Subprefeitura.
2. Compete à Comissão Eleitoral Regional:
I. Coordenar em conjunto com a Comissão Eleitoral Central, o processo de eleição dos conselheiros tutelares;
II. Divulgar o processo eleitoral nas regionais administrativas, conforme disposto no artigo 14 do Edital 001/CMDCA-SP/2019;
III. Indicar as mesas de recepção e apuração dos votos;
IV. Acompanhar o processo eleitoral, registrando as ocorrências e homologando em ata o número de eleitores e candidatos de sua região administrativa;
V. Realizar Seminários de Informação para os candidatos inscritos, conforme disposto no artigo 9º do Edital 001/CMDCA-SP/2019.
3. Compete aos subprefeitos:
I. Receber da Comissão Eleitoral Central a relação dos membros do governo local para compor as Comissões Eleitorais Regionais, bem como as indicações dos representantes do Fórum DCA;
II. Garantir a fixação dos cartazes orientadores, bem como os Editais de divulgação dos locais da região, onde ocorrerá o pleito em locais visíveis e de fácil acesso, assessorado pela Comissão Regional;
III. Providenciar estrutura e local em espaços disponíveis no território para a Comissão Regional indicada exercer todas as atividades necessárias para o bom andamento e divulgação do processo eleitoral;
IV. Providenciar junto ao órgão competente, a designação de uma guarnição para cada local determinado para o pleito.
4. Após a composição das Comissões Eleitorais Regionais, cada comissão deverá indicar 02 (dois) coordenadores, sendo um representante da sociedade civil e um do governo.
5. Compete aos coordenadores:
I. Elaborar calendário de reuniões da Comissão Eleitoral Regional;
II. Comparecer às reuniões convocadas pela Comissão Eleitoral Central;
III. Responder às demandas da Comissão Eleitoral Central;
IV. Receber todo e qualquer material referente ao Processo de Escolha Unificado;
V. Coordenar os trabalhos no âmbito territorial durante todo o processo de escolha
6. Na realização dos Seminários de Informação, compete à Comissão Regional Eleitoral:
I. Elaborar calendário do(s) Seminário(s) de Informação e enviar à Comissão Eleitoral Central para Publicação em Diário Oficial com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, incluindo horário e local de realização;
II. Elaborar a programação do(s) Seminário(s) de Informação para apresentação dos candidatos, informações sobre o mandato e as atribuições da função conselheira;
III. Detalhar critérios estabelecidos no Edital de Chamamento sobre a Campanha Eleitoral bem como das suas proibições, orientando sobre o direcionamento de denuncias em caso de irregularidade durante todo o processo de escolha unificado;
IV. O local de realização do seminário deve ser de fácil acesso.
7. Da Campanha Eleitoral
I. Cabe à Comissão Eleitoral Regional orientar os candidatos sobre a campanha eleitoral conforme disposto no artigo 11 do Edital n° 001/CMDCA-SP/19, sendo ele:
Art. 11 - Os (as) candidatos (as) poderão promover as campanhas de suas candidaturas junto aos (as) eleitores (as), por meio de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet, no prazo de 05/09/2019 a 04/10/2019;
11.1 - É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares, sob pena de eliminação do Processo de Escolha Unificado;
11.2 - O material de divulgação das candidaturas não poderá conter nenhuma informação ou conteúdo além dos dados, dos locais de votação e das propostas do (a) candidato (a), sob pena de eliminação do Processo de Escolha Unificado;
11.3 - Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates entre candidatos terão que formalizar convite a todos (as) os (as) candidatos (as) inscritos (as) no território onde se der a realização, devendo o debate ter anuência da Comissão Eleitoral Regional, sob pena de indeferimento do debate pela referida comissão;
11.3.1 - Os debates promovidos deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos (as) os (as) candidatos (as) participantes e à Comissão Eleitoral Central, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência da data de sua realização, sob pena de indeferimento do debate pela Comissão Eleitoral Central;
II. É proibido aos membros das Comissões Eleitorais Regionais promover campanha para qualquer candidato (a). Caso a prática seja identificada, serão aplicadas penalidades, conforme artigo 13 do Edital do Processo de Escolha Unificado.
Publicado no DOC de 14/06/2019 – pp. 27 e 28
Acesse, aqui, o Edital n° 001/CMDCA-SP/19
Acesse, aqui, a Resolução CMDCA nº 131/2019