DOC 27/12/2007 – P. 05
LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
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CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 45. Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro dos Profissionaisde Educação de uma para outra unidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46. Os Profissionais de Educação efetivos poderão remover-se de suasunidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.
Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Educação disciplinará oConcurso Anual de Remoção e o processamento das permutas, sem prejuízo dacontinuidade do processo de melhoria de qualidade nas respectivas unidades.
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Art. 48. O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso e deacesso para provimento dos cargos correspondentes.
Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado com laudo médicodefinitivo e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do SecretárioMunicipal de Educação, fica assegurado o direito de permanecer em sua unidadede lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica,devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.
Art. 50. O Profissional de Educação readaptado temporariamente, manterá sualotação durante o período de vigência do laudo.
§ 1º. Na hipótese de renovação subseqüente de laudo temporário por períodosuperior a 2 (dois) anos, contínuos ou interpolados, o Profissional de Educaçãoreadaptado perderá sua lotação.(Nova redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)
§ 2º. O Profissional de Educação readaptado, temporária ou definitivamentepoderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da SecretariaMunicipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal deEducação, mediante anuência expressa do servidor.
§ 3º. Para os fins do § 1º deste artigo serão consideradas as renovaçõesocorridas a partir da data da publicação desta lei.
...............................................................................................................................................................Art. 99. Os Profissionais de Educação das Classes dos Docentes e dos GestoresEducacionais considerados excedentes serão inscritos de ofício em concursode remoção, garantida prioridade na escolha.(Nova redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)
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Art. 103. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e CoordenadorPedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola,em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.