ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA
ORDEM INTERNA SG/GAB Nº 16/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas previstas no Capítulo IX do Regimento Interno, que cuida de concessão de vista, fornecimento de cópias de processo e juntada de documentos,
DETERMINA:
1. As partes, por si, seus advogados ou procuradores, poderão requerer vista de processo, cópia de peças de autos e juntada de documentos, mediante petição dirigida ao Conselheiro Relator ou Juiz Singular.
1.1 O pedido de juntada de documentos será indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta, com data prevista em convocação para julgamento.
1.2 Não será permitida às partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados ou procuradores, a retirada de processo das dependências deste Tribunal.
1.3 A vista dos autos e a extração de cópias de processos, na fluência do prazo para apresentação de defesa, e dos processos já julgados, na fluência do prazo recursal, serão concedidas pela Supervisão de Cartório, Cadastro e Arquivo, independentemente de requerimento ao Relator, exceto se a matéria estiver sob sigilo.
1.4 Caso o processo não esteja disponível em cartório, a Supervisão de Cartório, Cadastro e Arquivo fornecerá ao interessado certidão atestando o fato, de acordo com o modelo anexo.
1.5 Os processos em pauta para julgamento, conclusos com os Conselheiros ou que estejam tramitando nos órgãos técnicos deste Tribunal, dependem de requerimento e autorização de vista e cópia.
1.6 A execução das cópias solicitadas dependerá da apresentação do comprovante de recolhimento da importância correspondente ao respectivo ressarcimento observado o disposto na Ordem Interna nº 02/2017 e no normativo municipal que fixar o preço do serviço.
1.7 As cópias pretendidas poderão ser fotografadas digitalmente, sem custo para os interessados.
1.8 Serão isentos de recolhimento, nas suas solicitações, os órgãos e entidades da administração pública municipal.
1.9 As normas previstas, no presente item, se aplicam, igualmente, aos terceiros interessados, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 107, 108 e 195, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O advogado poderá ter vista dos autos independentemente da apresentação de procuração, exceto em relação aos processos de natureza sigilosa, desde que comprove a sua condição, mediante a exibição do documento de identidade profissional.
2.1 Não estando o processo em cartório, a vista dos autos, pelo advogado, dependerá de requerimento e autorização, consoante item 1.5.
3. A solicitação de acesso aos autos, formulada por pessoa não qualificada como parte, seu representante legal ou terceiro interessado, será recebida e tramitada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, na forma estabelecida em regulamentação própria.
4. A presente Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 3 de outubro de 2018.
a) JOÃO ANTONIO
Presidente
MODELO
CERTIDÃO
A Supervisão de Cartório, Cadastro e Arquivo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo certifica, para os devidos fins, que..................., representada/o por........, não obteve vista do processo TC nº................, em virtude de que os autos não se encontravam em cartório.
São Paulo,
SUPERVISÃO DE CARTÓRIO, CADASTRO E ARQUIVO
Publicado no DOC de 10/10/2018 – p. 88