DOC 29/12/2016 – P. 15
PORTARIA Nº 8.821, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA OPROCESSO DE ELABORAÇÃO PARTICIPATIVADOS PLANOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suasatribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na meta 13 do Plano Municipal de Educação;
- o disposto no inciso II do artigo 112 da Portaria SME Nº7.849, de 01 de dezembro de 2016;
- o disposto na Portaria SME Nº 7.775, de 25 de novembrode 2016, sobre o período destinado ao estudo e elaboração dosPlanos Regionais de Educação;
- a necessidade de apoio metodológico para facilitar oprocesso de diagnóstico e a construção dos planos regionais,garantindo-se ampla participação;
- a importância de se assegurar unidade entre os planosregionais, respeitadas as diversidades locais e superando asdesigualdades;
- a necessidade de diálogo entre os Planos Regionais e oPlano Municipal de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º - As diretrizes gerais para o processo de elaboraçãoparticipativa dos Planos Regionais de Educação ficam estabelecidasnos termos do disposto na presente Portaria.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação- SME disponibilizarámetodologia para subsidiar as Diretorias Regionaisde Educação no processo de elaboração dos Planos Regionaisde Educação.
§ 1º - A metodologia referida no caput deste artigo seráconstruída de forma participativa, ouvidos o Fórum Municipalde Educação, o Conselho Municipal de Educação, as Coordenadoriasda SME, as Diretorias Regionais de Educação e osConselhos de Representantes dos Conselhos de Escola - CRECE.
§ 2º - A metodologia deverá ser apresentada pela SME atéo final do 1º bimestre de 2017, de forma a subsidiar a elaboração dos planos ao longo deste mesmo ano.
Art. 3º - São princípios da elaboração e implementação dosPlanos Regionais de Educação:
I - a necessária articulação e diálogo com o Plano Municipalde Educação;
II - a garantia de ampla participação popular e dos educandospor meio de encontros presenciais nos territórios e deconsultas públicas em ambiente virtual;
III - a utilização de dados desagregados sobre a situaçãoeducacional como base para o diagnóstico e planejamento noterritório;
IV - a territorialização dos Planos considerando, sempre quepossível, as demais redes de ensino (estadual, federal e privada)e políticas setoriais, tais como: saúde, assistência social, cultura,esporte, verde e meio ambiente, direitos humanos.
V - a compatibilização dos Planos Regionais com o ciclo deplanejamento e orçamento da SME e DREs.
Art. 4º - A metodologia deverá abordar prioritariamente osseguintes aspectos:
I - Coordenação do Processo:
a) previsão de um comitê regional;
b) composição do comitê por setores da DRE e SupervisãoEscolar em diálogo com o CRECE, com os fóruns regionaisde educação, além de sindicatos e outras organizações doterritório;
c) atribuições do comitê regional, das DREs e da SME.
II - Documentos – subsídio para elaboração dos Planos:
a) caderno de dados regionais;
b) roteiro orientador para a realização dos encontros presenciais;
c) roteiro orientador para sistematização das propostasapresentadas;
d) documento orientador detalhando a estrutura básica aser seguida pelos Planos Regionais.
III - Etapas do processo participativo:
a) previsão de mecanismos de participação nas UnidadesEducacionais que considerem os Grêmios Estudantis, os Conselhosde Escola e as APMs;
b) previsão de mecanismos de participação tais como plenárias,conferências e assembleias envolvendo a população doterritório, para além da comunidade escolar.
c) cronograma articulado ao Calendário escolar;
d) previsão de mecanismos de consulta pública virtual;
e) definição das instâncias responsáveis pela consolidação,validação e aprovação dos Planos Regionais;
f) definição de mecanismos de encaminhamento das propostasde competência de outras instâncias que extrapolem agovernabilidade regional.
IV – Comunicação e mobilização:
a) previsão de mecanismos de mobilização da sociedadepara participação nas várias etapas previstas;
b) divulgação dos processos, etapas e documentos nosequipamentos educacionais, bem como nas páginas eletrônicasda SME, DREs e Unidades Educacionais;
c) previsão de ampla divulgação da versão final dos PlanosRegionais visando transparência e monitoramento sistemático.
Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidosDREs, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.