DECRETO Nº 46.860, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005  

ALTERAÇÕES D.47.060/06 D.49.721/08 D.50.729/09 D.52.397/11


Regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Aos servidores municipais titulares de cargo efetivo, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, incluídas suas autarquias e fundações, aplicam-se as disposições contidas neste decreto.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 2º. Por força da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, desde 11 de agosto de 2005, a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, devida pelos servidores municipais, é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

Art. 3º. A base de contribuição referida no artigo 2º corresponde ao total de vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - o abono de permanência;

IX - as parcelas correspondentes a 1/3 (um terço) de férias;

X - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor.

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, integram a base de contribuição as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

§ 2º. As vantagens de que tratam os incisos VI e VII deste artigo que não sejam passíveis de se tornarem permanentes ou de serem incorporadas na atividade, na forma da legislação específica, previstas no Anexo I deste decreto, integrarão a base de contribuição, garantido o direito de opção por sua exclusão, a ser exercido pelo servidor mediante o preenchimento de formulário próprio, do qual constará, obrigatoriamente, campo específico em que o servidor declarará estar ciente de que a exclusão manifestada implicará o não recebimento do benefício correspondente em caso de aposentadoria com proventos integrais prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, facultado ao servidor que não mais estiver recebendo a vantagem, mas que já tiver cumprido os requisitos para incorporá-la, continuar contribuindo sobre a parcela de modo a percebê-la, segundo a proporção e os limites pertinentes, na aposentadoria.

§ 3º. As vantagens de que tratam os incisos VI e VII deste artigo previstas no Anexo II deste decreto, não integrantes da base de contribuição nos termos do § 2º, poderão ser nela incluídas mediante opção do servidor.

§ 4º. As opções a que se referem os §§ 2º e 3º serão feitas, em formulários próprios, a qualquer momento, a partir do início da percepção da parcela a que se referir, e produzirão efeitos:

I - no mês da manifestação, em se tratando de parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho, se esta ocorrer até o cadastramento da parcela;

II - no mês da manifestação, em se tratando de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, se esta ocorrer até a data de início de exercício do cargo ou função;

III - no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em períodos posteriores aos fixados nos incisos I e II.

§ 5º. Caso o servidor não opte nos termos do § 4º, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o § 2º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o § 3º.

§ 6º. A contribuição social será devida sobre a totalidade da base de contribuição, considerados, para esse fim, os descontos efetuados na remuneração ou salário do servidor, em razão de faltas justificadas e injustificadas ou perdas de vencimentos, na forma do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 7º. A gratificação de produtividade fiscal devida aos titulares de cargos de Inspetor Fiscal e Agente de Apoio Fiscal nos termos da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e legislação subseqüente, e a devida aos titulares de cargos e funções de Agente Vistor nos termos da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subseqüente, em razão do exercício do cargo efetivo ou função a ele correspondente, integram a base de contribuição de que trata este artigo.

§ 8º. Os honorários advocatícios devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município em atividade ou nela aposentados integram a base de contribuição de que trata este artigo, continuando os recursos advindos de tais honorários vinculados à distribuição aos procuradores ativos e inativos nos estritos termos do inciso I do artigo lº da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.

§ 9º. A contribuição social do servidor incidirá sobre o décimo terceiro salário dos servidores, aposentados e pensionistas, na forma deste artigo.

Art. 4º. Para os aposentados e pensionistas, a contribuição social de 11% (onze por cento) incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando o beneficiário, na forma da Lei nº 13.383, de 3 de Julho de 2002, for portador de doença incapacitante.

§ 2º. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadoria e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 5º. A partir de 11 de agosto de 2005, a contribuição do Município, inclusive de suas autarquias e fundações, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, será o dobro da contribuição do servidor ativo.

§ 1º. O produto de arrecadação deverá ser contabilizado em conta específica e administrado segundo as regras contidas nas resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, ficando vedados empréstimos e financiamentos de qualquer natureza para qualquer pessoa, bem como o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio ou consórcios, nos termos da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus atos normativos.

§ 2º. A contribuição de que trata este artigo incidirá sobre o décimo-terceiro salário dos servidores ativos.

Art. 6º. As contribuições devidas para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS serão recolhidas em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM na data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões, mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.

§ 1º. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, na mesma data referida neste artigo.

§ 2º. Os recursos provenientes das contribuições instituídas pela Lei 13.973, de 2005, destinam-se exclusivamente ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS e de sua unidade gestora.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 7º. O servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, quando afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios permanecerá vinculado àquele Regime.

§ 1º. Na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos ou salários, o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços deverá recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, até o dia 10 do mês subseqüente, os valores correspondentes à contribuição deste Município a que se refere o artigo 5º deste decreto e à contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração no seu cargo efetivo ou função de origem.

§ 2º. Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado, o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o órgão de origem, no caso de servidores das autarquias e fundações municipais, deverá informar ao órgão ou ente onde se encontrar prestando serviços, bem como ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º. Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos ao servidor afastado pelo órgão ou ente onde se encontrar ele prestando serviços não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município.

§ 4º. Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.

§ 5º. Os afastamentos referidos neste artigo, autorizados a partir de 10 de agosto de 2005, serão formalizados em termo próprio, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;

II - a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, e seu fundamento legal;

III - o órgão ou ente para o qual será o servidor afastado;

IV - o prazo de afastamento;

V - na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente pelo desconto e recolhimento da contribuição deste Município, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre a remuneração no cargo efetivo ou função de origem, conforme valores informados pelo Município;

VI - no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos legais e juros previstos na legislação tributária municipal, a serem efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

VII - em qualquer hipótese de afastamento, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o afastado estiver prestando serviços pelo pagamento do abono de permanência, correspondente à contribuição descontada do servidor.

§ 6º. O Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o órgão de origem, no caso de servidores das autarquias e fundações municipais, providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a formalização de termos de afastamento dos servidores municipais cujos afastamentos tenham sido autorizados anteriormente à edição deste regulamento.

§ 7º. Não ocorrendo a formalização do termo de afastamento exigida pelo § 6º deste artigo, a autoridade que autorizou o afastamento deverá ser comunicada para a adoção das providências cabíveis.

Art. 8º. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS o servidor ativo a ele submetido, afastado em razão de:

I - exercício de mandato eletivo, federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que tenha optado pelos subsídios do cargo para o qual foi eleito, enquanto perdurar o mandato;

II - exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, quando o servidor opte pela remuneração de Conselheiro;

III - licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, na forma do artigo 152 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 1º. Nas situações previstas nos incisos I e III, o recolhimento da contribuição social do servidor e a do Município far-se-á na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º deste decreto.

§ 2º. A contribuição social do servidor e bem assim a do Município, nas hipóteses deste artigo, incidirão sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, devendo o seu recolhimento ser efetuado pelo órgão ou ente de origem.

§ 3º. Em quaisquer dos casos tratados neste artigo, será formalizado o termo a que se refere o § 5º do artigo 7º deste decreto, observando-se, ainda, o disposto no seu § 6º.

Art. 9º. Ao servidor em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, afastado do cargo ou função com prejuízo de vencimentos ou salários, fica assegurada a manutenção do vínculo com esse Regime.

§ 1º. Serão considerados, para os efeitos deste artigo, os afastamentos correspondentes a:

I - licença à servidora casada com servidor público civil ou militar;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - prisão de servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

IV - participação em curso de graduação ou pós-graduação em Administração Pública, quando autorizada sem percepção de vencimentos;

V - outras hipóteses previstas em lei.

§ 2º. Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, poderá o servidor optar pelo recolhimento mensal da contribuição social por ele devida, bem como da contribuição do Município, em boleto bancário ou outra forma que vier a ser definida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 3º. O não recolhimento das contribuições referidas no § 2º deste artigo, no vencimento, caracteriza mora e, por via de conseqüência, acarreta a incidência dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos dos tributos municipais, na forma da legislação específica.

§ 4º. Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas pelo servidor ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, acrescidas dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos dos tributos municipais, na forma da legislação específica.

§ 5º. A opção a que se refere o § 2º deste artigo será feita em formulário próprio.

Art. 10. O não recolhimento das contribuições referidas no § 1º do artigo 7º deste decreto acarretará a cessação do afastamento.

Art. 11. Fica vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, de períodos concomitantes aos afastamentos tratados nos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto, concedidos a partir de 11 de agosto de 2005.

CAPÍTULO IV

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 12. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade poderão requerer abono de permanência mediante o preenchimento de formulário próprio.

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.

§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.

§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.

§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.

Art. 14. O pagamento do abono de permanência cessará na data da aposentadoria do servidor, em quaisquer de suas modalidades.

Art 15. Sobre o abono de permanência não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art 16. No caso de acúmulo de cargos, o abono de permanência será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para aposentadoria ou de ambos, se esta for a hipótese.

Art. 17. O abono de permanência será pago pelo órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços, com ou sem prejuízo de vencimentos, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição do Município, por ele suportada.

§ 2º. O requerimento a que se refere o artigo 12 deste decreto será formalizado perante o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de servidor da Administração Direta, que informará ao órgão ou ente o deferimento do pedido, para o devido reembolso ao servidor.

§ 3º. Na hipótese do § 4º do artigo 7º deste decreto, o ente ou órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços, arcará, também, com a diferença que, em razão da alteração da contribuição social nele prevista, repercuta no abono de permanência.

CAPÍTULO V

DO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

Art. 18. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM é o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsabilizando-se, nessa condição, pelo processamento dos dados, concessão e pagamento desses benefícios.

Art. 19. Os recursos provenientes das contribuições instituídas pela Lei nº 13.973, de 2005, serão consignados como receita em rubrica própria do orçamento.

Art. 20. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 13.973, de 2005, ficam o Executivo e o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM autorizados a repactuar os contratos de empréstimos e outras avenças entre si existentes e, assim, consolidar as demais obrigações em favor do Instituto ou do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, mediante ajuste que preveja o pagamento dos montantes devidos pelo Município em até 10 (dez) anos, a contar de 13 de maio de 2005.

§ 1º. Incluem-se na autorização prevista no "caput" deste artigo os montantes derivados do disposto na Lei nº 12.158, de 14 de agosto de 1996.

§ 2º. Os recursos aportados pelo Município para a cobertura de insuficiências financeiras, nos termos da Lei nº 13.973, de 2005, serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos aos quais se referem o "caput" e o § 1° deste artigo.

§ 3º. A contribuição previdenciária dos servidores e a contribuição do Município não poderão ser utilizadas para os fins do disposto no "caput" e no §1º deste artigo.

Art. 21. Fica estabelecido, a título de taxa de administração em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, o valor correspondente a até 2% (dois por cento) do total dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus normativos.

Parágrafo único. O percentual da taxa de administração prevista no "caput" será anualmente fixado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 22. Caberá ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM a faculdade de, no âmbito de sua competência, expedir atos normativos para regulamentar procedimentos operacionais sobre a gestão das aposentadorias e pensões no Município de São Paulo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos e aos mencionados no inciso I do artigo 24 deste decreto, bem como a seus respectivos aposentados e pensionistas, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inclusive aos Conselheiros deste último órgão.

Art. 24. O artigo 1º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V e do parágrafo único, com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................

IV - pedidos de abono de permanência;

V - pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 5º, as competências de que tratam os incisos I,II,IV e V deste artigo serão exercidas pelos Secretários Municipais até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implemente a infra-estrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005." (NR)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos seguintes servidores:

I - admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980;

II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, cuja estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, tenha sido reconhecida em lei ou atos normativos específicos, na seguinte conformidade:

a) Diretores de Creche - despacho normativo proferido no processo administrativo nº 1993-0.009.682-6, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de novembro de 2003;

b) Professores - despacho normativo proferido no Ofício nº 174/91-SME/AT, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de outubro de 1991;

c) Inspetores de Alunos, Auxiliares de Secretaria e Auxiliares Administrativo de Ensino - despacho normativo proferido no processo administrativo nº 2000-0.260.509-7, publicado no Diário Oficial do Município de 11 de novembro de 2003;

d) Secretários de Escola - parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 11.434, de 13 de novembro de 1993;

III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 16 de dezembro de 1998 e, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, de Referência AA, do Quadro de Atividades Artísticas, e de Referência QPE, do Quadro dos Profissionais da Educação, referidos no Comunicado nº 1/SGP/2002, publicado no Diário Oficial do Município de 7 de fevereiro de 2002, constantes do Anexo II deste decreto.

Art. 26. A contribuição de que trata a Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, fica mantida, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições de que trata a Lei nº 13.973, de 2005.

Art. 27. No âmbito da Administração direta, os formulários próprios a que se referem os artigos 3º, 7º, 9º e 12 deste decreto serão instituídos pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 28. Os pedidos de abono de permanência formulados anteriormente à data da publicação deste decreto deverão ser apreciados e decididos nos respectivos requerimentos ou processos, dispensado o preenchimento do formulário próprio a que se refere o artigo 27, que será obrigatório para pedidos formulados a partir da publicação deste decreto.

Art. 29. Os pedidos de abono de permanência de que trata o artigo 28 e os formulados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, que forem deferidos, ensejarão o pagamento do benefício, excepcionalmente, a partir de:

I - 11 de agosto de 2005, desde de que na referida data tenha o servidor implementado as condições para aposentadoria voluntária;

II - da respectiva data de implementação das condições para aposentadoria voluntária, quando vier a ocorrer entre 12 de agosto de 2005 e até a data de protocolo do requerimento.

Art. 30. Os servidores que se encontrarem nas situações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 3º, cujas parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão tenham sido incluídas na base de contribuição automaticamente, em caráter excepcional, a partir de 11 de agosto de 2005, deverão manifestar, expressamente, seu direito sobre a exclusão de tais parcelas da base de contribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A opção a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 11 de agosto de 2005 e os valores correspondentes à contribuição descontados serão restituídos aos servidores.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão, quando necessário.

Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de agosto de 2005, salvo quanto ao disposto no seu artigo 30.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

((RETR, aqui entram os Anexos I e II enviados por e-mail))


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