PORTARIA SF nº 16, de 10 de janeiro de 2020.

 

Disciplina o atendimento a advogados nas dependências da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a observância dos direitos e prerrogativas do Advogado, em especial os previstos no artigo 7º, incisos VI, XIII, XV, e XVI, da Lei Federal nº 8.906, de 1994; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o sigilo fiscal das informações obtidas pela Administração Tributária (artigo 198 do Código Tributário Nacional) e a boa ordem administrativa nas unidades e repartições ocupadas por órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica disciplinado por esta Portaria o atendimento a advogados nas dependências da Secretaria Municipal da Fazenda, por seus servidores e colaboradores.

Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considera-se advogado o bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 2º O atendimento aos advogados nas dependências da Secretaria Municipal da Fazenda observará os seguintes princípios:

I - urbanidade e cordialidade recíprocas;

II - garantia da ampla defesa e contraditório;

III - observância do sigilo fiscal, quando aplicável, e das consequentes restrições de acesso a autos e divulgação de informações;

IV - respeito pelo servidor aos direitos e prerrogativas do advogado;

V - respeito pelo advogado à dignidade do servidor e da Administração Pública.

 

Art. 3º O advogado será recebido por colaborador do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, que solicitará demonstração de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Comprovada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o colaborador do CAF contatará a unidade responsável pelo processo, expediente ou ato de interesse do advogado, para que aquela possa destacar servidor para realizar o atendimento.

§ 2º Contatada a unidade e confirmado o atendimento, o colaborador do CAF encaminhará o advogado a uma das salas de reunião do 2º andar do Edifício Othon, para aguardar o comparecimento do servidor designado para atendê-lo, exceto quando sua presença em outro local do edifício seja imprescindível para a prática de ato típico da advocacia, colheita de prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, entende-se por servidor todo e qualquer funcionário lotado na unidade responsável capaz de, por seu treinamento e conhecimento técnico, prestar ao advogado atendimento eficaz, respeitoso e condigno com sua profissão.

§ 4º A unidade responsável pelo gerenciamento das salas de reunião e atendimento poderá segregar seu uso no interesse do cumprimento do quanto disposto nesta portaria.

 

Art. 4º O atendimento ao advogado consistirá na prestação de informações de seu interesse acerca de processos e expedientes em tramitação na Secretaria Municipal da Fazenda, em orientações e esclarecimentos de ordem procedimental, e no recebimento de citações e mandados judiciais, quando o Juízo emissor houver expressamente autorizado sua entrega pela parte ou seu representante.

§ 1º Em caso de solicitação de informações protegidas por sigilo fiscal, e não sendo tais informações pertinentes ao advogado, este deverá comprovar legítimo interesse em obtê-las, mediante apresentação da competente procuração outorgada pelo sujeito passivo a que se referem.

§ 2º Os processos de interesse pessoal ou profissional de advogado serão priorizados apenas se enquadráveis em hipótese legal ou regulamentar de priorização, ou forem objeto de decisão judicial que determine a conclusão da análise em prazo definido.

 

Art. 5º É vedado ao servidor público titular da análise de procedimento fiscal de interesse pessoal ou profissional de advogado reunir-se com este ou de qualquer forma com ele despachar, exceto quando no cumprimento de atos ou diligências necessárias à conclusão da análise, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. É assegurado ao advogado o direito de peticionar por escrito nos autos de processo ou procedimento administrativo de seu interesse pessoal ou profissional.

 

Art. 6º A concessão, ao advogado, de vistas a processos físicos e eletrônicos será feita obrigatoriamente conforme disposto em regulamento específico.

 

Art. 7º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao atendimento realizado pelo Conselho Municipal de Tributos - CMT, devendo, neste caso, o advogado ser direcionado diretamente para a unidade.

 

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publicado no DOC de 11/01/2020 – p. 22

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