PORTARIA SF nº 343, de 30 de dezembro de 2019.

 

Altera os artigos 8º, 26, 31 e o Anexo I da Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019.

 

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN para a Subsecretaria do Tesouro Municipal;

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria SF nº 295/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ..........................................

I - Código "1" para pagamentos no guichê de caixa com documento de arrecadação;

II - Código "2" para pagamentos por meio eletrônico com documento de arrecadação;

III - Código "3" para pagamento por meio da internet, inclusive aplicativo em dispositivo móvel, com documento de arrecadação;

IV - Código "4" para outros meios de pagamento com documento de arrecadação;

V - Código "5" para pagamento efetuado por meio de agentes lotéricos, correspondentes bancários com documento de arrecadação;

VI - Código "6" para pagamento por meio telefônico com documento de arrecadação;

VII- Código "7" para pagamentos por casas lotéricas com documento de arrecadação;

VIII- Código "8" para pagamentos por terminal multibanco com documento de arrecadação;

IX - Código "A" para pagamentos no guichê de caixa sem documento de arrecadação;

X - Código "B" para pagamento por meio eletrônico sem documento de arrecadação;

XI - Código "C" para pagamento por meio da internet, inclusive aplicativo em dispositivo móvel, sem documento de arrecadação;

XII - Código "D" para pagamento efetuado por meio de agentes lotéricos e correspondentes bancários sem documento de arrecadação;

XIII - Código "E" para pagamento por meio telefônico sem documento de arrecadação;

XIV - Código "F" para outros meios de pagamento sem documento de arrecadação;

XV - Código "G" para casas lotéricas sem fatura/guia de arrecadação.

Parágrafo único. Os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV devem ser utilizados apenas para o recebimento da receita do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU." (NR)

"Art. 26. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, o Município considera dias não úteis apenas:

I - sábados;

II - domingos;

III - feriados nacionais;

IV - feriados no Estado de São Paulo;

V - feriados no Município de São Paulo;

VI – o último dia do ano, conforme art. 2º da resolução CMN 2.932/2002.

§ 2º O Município e os agentes arrecadadores regularmente contratados estudarão alternativas para o tratamento sistêmico quando o pagamento do débito ocorre no dia útil subsequente aos feriados estaduais e municipais não incluídos nas hipóteses previstas no §1º deste artigo." (NR)

"Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF 189/2014." (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Portaria SF nº 295/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cláusula Sétima - ............................

.......................................

c) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de canais eletrônicos, exceto os pagamentos por meio da internet, inclusive aplicativo em dispositivo móvel;

d) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da internet, inclusive aplicativo em dispositivo móvel;

e) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de agentes lotéricos;

f) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de correspondentes bancários;

g) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade "on-line"; e

h) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de terminais multibanco.

.......................... "(NR)

"Cláusula Décima Sexta- .................................

VI - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não atendimento de determinações para correção de erros de sistemas, requisitadas por meio de ofícios ou acordadas em termos de compromissos, no prazo de 30 dias, caso outro não seja definido no instrumento utilizado. A cada reiteração será aplicada a multa anterior acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido, nos termos da cláusula décima sétima.

.................................

§ 4º O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula deverá ser efetuado pelo agente arrecadador, por meio de documento de arrecadação, no prazo de até 05 (cinco) dias uteis da aplicação da multa, da publicação do despacho de indeferimento da defesa prévia ou do despacho que negar provimento ao recurso, sendo que o não recolhimento no prazo acarretará na retenção dos valores no pagamento pela remuneração dos serviços prestados.

.................................

§ 6º O prazo para implementação de melhorias de sistemas será definido de forma consensual entre a PREFEITURA e o AGENTE ARRECADOR e respeitará os prazos próprios de desenvolvimento de melhorias e a urgência que o caso requerer.

................................" (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 31/12/2019 – p. 09

Portaria SF nº 295, de 12/11/2019 - Dispõe sobre a arrecadação de receitas públicas do Município de São Paulo, bem como a prestação de contas e o repasse financeiro do produto da arrecadação depositado pelos agentes arrecadadores e dá outras providências

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