SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

 

PORTARIA Nº 01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

A Comissão Intersecretarial de Implementação de Bonificação por Resultados, na forma do disposto na Lei Municipal nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, e no Decreto Municipal 59.163 de 27 de dezembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

1. O período de avaliação do cumprimento de metas para fins de pagamento da Bonificação por Resultados compreenderá o ano civil de 2019.

 

2. O Índice de Cumprimento de Meta (ICM), relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada, será apurado de acordo com a sua natureza e sua situação, na forma abaixo exposta.

2.1. Para os indicadores cujo índice possua natureza quantitativa e que possua meta prevista para 2019, o ICM será calculado da seguinte forma:

anexo i portaria sgm 012019

3.1.1 Aplica-se o valor base para os índices cujas metas referem-se a uma redução ou incremento em relação a um valor prévio. Para os demais casos, o valor-base é igual a 0 (zero).

2.2. Para os índices cujo indicador se refira a uma entrega única e não divisível, o ICM será calculado a partir do cronograma de atividades definidas, da seguinte forma:

anexo Ii portaria sgm 012019

2.3. Os índices apurados através de cronograma considerarão apenas as etapas com previsão de conclusão até dezembro de 2019.

2.4. Para os indicadores cujo índice possua natureza quantitativa, mas para os quais não estão previstas entregas no ano de 2019, será adotado o mesmo critério descrito no Item 2.2.

2.5. Para os indicadores cuja divulgação ocorra após o mês de abril, será adotado o mesmo critério descrito no Item 2.2.

2.6. As etapas consideradas para aferição do ICM são aquelas descritas nos cronogramas apresentados pelas Secretarias e no Anexo Único desta Portaria, sem atribuição de peso entre elas.

2.7. Será aplicado um fator de limitação tanto negativo quanto positivo sobre o ICM efetivamente apurado conforme abaixo estabelecido:

2.7.1. Para os percentuais negativos o ICM considerado será 0 (zero)

2.7.2. Para os percentuais positivos o valor do ICM ficará limitado a 120%.

 

3. O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) será estabelecido para cada Secretaria, englobando todas as unidades subordinadas bem como os órgãos, autarquias e fundações a elas subordinadas ou vinculadas conforme relação detalhada no item 4.

3.1. O IACM de cada Secretaria será calculado na proporção direta entre a soma dos ICM considerados e o número total de índices sob sua responsabilidade, sem atribuição de pesos distintos entre os índices.

anexo Iii portaria sgm 012019

3.1.1. No cálculo do IACM são utilizados os valores de cada ICM conforme limites estabelecidos no Itens 2.7.1 e 2.7.2.

 

4. Os órgãos vinculados ou subordinados para os quais serão considerados o IACM da Secretaria correspondente são:

a. Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB): 32 Subprefeituras; Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB; Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

b. Secretaria Municipal de Saúde: Autarquia Hospitalar Municipal - AHMSP, Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

c. Secretaria Municipal de Gestão (SG): Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

d. Secretaria Municipal de Cultura (SMC): Fundação Theatro Municipal de São Paulo - TMSP.

e. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET): Fundação Paulistana de Tecnologia.

 

5. Aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas, será aplicada a média aritmética dos índices agregados de cumprimento de metas (M-IACM), calculada pela relação entre a soma dos valores dos IACMs, apurados e a quantidade de IACMs considerados da seguinte forma:

anexo iv portaria sgm 012019

5.1. A M-IACM será aplicada aos seguintes órgãos e unidades vinculadas ou subordinadas:

a. Secretaria Municipal de Justiça

b. Procuradoria Geral do Município

c. Secretaria Municipal de Segurança Urbana

d. Gabinete do Prefeito

e. Secretaria Municipal da Fazenda

f. Casa Civil

 

6. Os critérios para apuração do ICM de cada Indicador estão definidos no Anexo Único desta Portaria, onde constam:

6.1. Os indicadores pelos quais cada Secretaria é responsável.

6.2. A Descrição do Indicador, que corresponde integralmente às metas do Programa de Metas, inclusive quanto à sua numeração, conforme publicado no sitio do PlanejaSampa - http://planejasampa.prefeitura.sp.gov.br/.

6.3. Os critérios adotados para apuração de cada meta de acordo com o seu critério.

6.3.1. Para as metas com Índice quantitativo, conforme Item 2.1 desta Portaria, estão descritos o valor base (quando aplicável) e a meta para 2019.

6.3.2. Para as metas mensuradas por Etapas do cronograma, conforme Item 2.2 desta Portaria, estão descritos a quantidade etapas previstas para serem concluídas em 2019 e o quadro com lista das etapas.

6.3.2.1. Para facilitar a compreensão e para maior transparência o quadro com a lista das etapas possui as seguintes colunas: Apuração – onde estão indicadas as etapas previstas para 2019, para 2020 e os itens de Macroetapa que estruturam e dão maior clareza ao cronograma; Descrição – detalhamento da etapa; Computável – indicação da etapa prevista computável para o cálculo do ICM.

 

7. Não serão estabelecidos indicadores específicos, a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, para nenhuma unidade administrativa subordinada aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações no ciclo de 2019.

 

8. O montante global alocado para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR a todos os órgãos e unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo, no período de avaliação mencionado no item 1 desta Portaria, é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

 

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO (Consulte)

 

anexo v portaria sgm 012019

anexo vi portaria sgm 012019

anexo vii portaria sgm 012019

anexo viii portaria sgm 012019

anexo ix portaria sgm 012019

anexo x portaria sgm 012019

 

Publicado no DOC de 28/12/2019 – pp. 06 a 12

 

07. Consulte

08. Consulte

09. Consulte

10. Consulte

11. Consulte

12. Consulte

 

Lei nº 17.224, de 31/10/2019 - Institui a Bonificação por Resultados – BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2016 a 2019; reajusta as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE; institui abono a ser concedido mensalmente aos servidores municipais em atividade, integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, previstas nas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; dispõe sobre os abonos complementares e o abono de compatibilização devidos aos integrantes dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE; extingue a incorporação ou permanência da função gratificada, do adicional de função, da gratificação de função, da gratificação de gabinete e da gratificação de comando; institui a Gratificação de Função Federativa – GFF; dispõe sobre a requisição de servidores públicos municipais para atuação como assistentes técnicos nas ações judiciais; reabre a opção pelos planos de carreiras dos níveis básico e médio, instituídos pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; e dá outras providências correlatas

 

Decreto nº 59.163, de 27/12/2019 - Regulamenta a concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais, na forma e condições que especifica

 

Acesse, aqui, a Lei nº 17.224, de 31/10/2019, em pdf.

Acesse, aqui, o Decreto nº 59.163, de 27/12/2019, em pdf.

Acesse, aqui, a Portaria nº 01, de 27/12/2019, em pdf.

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