PORTARIA SME Nº 8.814, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

6016.2019/0099577-1

 

“PTRF – MAIS ESCOLA”

 

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros para as Unidades Educacionais do Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, por meio do “Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF” e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei Municipal nº 13.991/05, que institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 46.230/05, que regulamenta a Lei nº 13.991/05, com as alterações do Decreto nº 47.837, de 31/10/06;

- a Instrução Normativa SME Nº 21 de 19 de agosto de 2019 que reorienta o “Programa São Paulo Integral”.

- a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, de 7 (sete) horas diárias;

- as orientações, princípios e objetivos previstos do Currículo da Cidade;

- a necessidade de construção de políticas públicas que contribuam para a garantia da qualidade da educação ofertada nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação;

- a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional, cultural e lúdica).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Destinar às Unidades Educacionais do Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, por meio do “Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF”, recursos financeiros extraordinários denominados “PTRF – Mais Escola” para uso exclusivo na realização do proposto nesta portaria.

 

Art. 2º O valor do repasse, para as unidades envolvidas, será de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e destina-se:

I- à aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades no contraturno escolar, limitado ao máximo de 20% do valor total da verba;

II - ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela organização e execução das oficinas, limitado ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais por oficina.

 

Art. 3° As oficinas realizadas no contraturno escolar destinam-se aos estudantes matriculados nas Escolas de Ensino Fundamental e nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino e consistem na ampliação do tempo de permanência do estudante na escola para, no mínimo, 7 (sete) horas ao dia.

§ 1º Cada oficina terá a duração de 90 (noventa) minutos e deverá acontecer uma vez por semana para cada turma;

§ 2º É facultado ao aluno participar de mais de uma oficina por semana, de acordo com a oferta da unidade escolar;

§ 3º Cada oficineiro poderá atender no máximo 6 (seis) turmas por semana;

§ 4º A unidade escolar deverá organizar turmas compostas por no mínimo 20 (vinte) alunos e, na hipótese de desligamento de estudantes, as vagas deverão ser disponibilizadas, de modo a assegurar o número de participantes exigido para cada turma;

§ 5º Na organização das oficinas no contraturno escolar deverão ser computadas as horas destinadas à alimentação, higienização e fluxo de entrada e saída dos estudantes.

 

Art. 4º As oficinas serão planejadas de acordo com o diagnóstico e necessidades apresentados no Projeto Político Pedagógico levando-se em consideração o interesse dos estudantes e com base nos Territórios do Saber:

1- Educomunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

2- Culturas, Arte e Memória;

3- Orientação de Estudos e Invenção Criativa;

4- Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira;

5- Ética, Convivência e Protagonismos;

6- Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional e Promoção da Saúde.

 

Art. 5° As atividades desempenhadas pelos voluntários responsáveis pela organização e execução das oficinas, indicado no inciso II do artigo 2º, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998, firmadas através de Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário conforme Anexo I desta Portaria.

 

Art. 6° Os voluntários que desejam realizar oficinas deverão se inscrever na secretaria da Unidade Escolar e apresentar projeto dentro do estabelecido nesta portaria indicando:

a) Território do Saber contemplado

b) Nome do Projeto

c) Objetivos

d) Público Alvo

e) Atividades a serem desenvolvidas

f) Período de realização do projeto

Parágrafo único: a Unidade Educacional selecionará, através do Conselho de Escola, os projetos e oficineiros que mais se adequem ao Projeto Político Pedagógico e aos interesses dos estudantes, considerando a garantia da diversidade de oferta.

 

Art. 7º O ressarcimento das despesas especificadas no inciso II do artigo 3º será efetivado mediante apresentação de Recibo de Ressarcimento Mensal, conforme Anexo II integrante desta Portaria, pelos beneficiários à respectiva U.E., o qual deverá ser anexado ao Relatório Mensal de Atividades realizadas pelos voluntários e mantido em arquivo pela Unidade Educacional.

 

Art. 8° O acompanhamento das oficinas será realizado pelo Professor Orientador de Educação Integral - POEI (quando existir), pela equipe gestora da U.E. e pelo supervisor escolar, a fim de verificar a qualidade do serviço prestado, a assiduidade do oficineiro e a frequência dos estudantes.

Parágrafo único: A oficina será avaliada ao final de cada semestre pelos estudantes e pela equipe escolar para decisões sobre adequações necessárias e continuidade.

 

Art. 9º A Coordenadoria dos CEUs e Educação Integral – COCEU e a Coordenadoria Pedagógica – COPED incumbir-se-ão de acompanhar o desenvolvimento das oficinas e a realização das atividades.

 

Art. 10º A Associação de Pais e Mestres deverá, de acordo com as contratações, adequar o Plano de Aplicação dos Recursos, bem como a Ata do Plano Anual de Atividades – PAA da Unidade Educacional, pormenorizando os gastos em conformidade com a presente Portaria.

 

Art. 11° Os recursos do “PTRF – Mais Escola” serão liberados para as APMs cujas prestações de contas dos recursos já recebidos estejam em conformidade com o disposto no artigo 4° da Lei Municipal nº 13.991/05 e no item 6 do Anexo I da Portaria SME nº 4.554/08.

 

Art. 12° A prestação de contas dos recursos do “PTRF – Mais Escola” dar-se-á juntamente com a prestação de contas do 1º repasse de 2020.

 

Art. 15° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

anexo i ptrf mais escola 2020

anexo ia ptrf mais escola 2020 

 

anexo ii ptrf mais escola 2020

anexo iia ptrf mais escola 2020

 

anexo iii ptrf mais escola 2020

 

Publicado no DOC de 24/12/2019 – p. 16

 

Acesse, aqui, a Lei Federal nº 9.608/1998, em pdf

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