GESTÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1/SG-IPREM/2019

 

Regulamenta o artigo 15 do Decreto 58.966, de 25 de setembro de 2019, que institui o Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO e a SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, em especial do disposto no artigo 2º, “caput”, do Decreto 58.966, de 25 de setembro de 2019,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, por intermédio do Cartão de Benefícios do Servidor, deverá observar as disposições do Decreto 58.966, de 25 de setembro de 2019, e as disposições complementares previstas nesta instrução normativa conjunta.

 

Art. 2º O Cartão de Benefícios do Servidor tem por objeto agregar descontos ou benefícios para aquisição de bens ou serviços a servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, ativos e inativos, aos pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência Municipal – IPREM, bem como aos familiares elencados no § 2º deste artigo, abrangendo:

I - descontos em produtos e serviços na rede de comércio situada obrigatoriamente na capital e facultativamente em outras localidades;

II - descontos em produtos e serviços em rede de comércio acessada através da internet;

III - descontos na aquisição de medicamentos em rede de farmácias com abrangência na capital;

IV - planos de saúde e odontológicos;

V - outros serviços, benefícios ou descontos que poderão ser agregados ao longo do programa, especialmente em segmentação de saúde e qualidade de vida.

§ 1º Excluem-se do programa, por intermédio do Cartão de Benefícios do Servidor:

I - a prestação de serviços na área da educação;

II - financiamento imobiliário residencial e planos de previdência privada.

§ 2º Consideram-se familiares para os fins do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais:

I - cônjuge;

II - companheiro ou companheira, considerada a pessoa que mantém união estável com o usuário principal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, estabelecida com a intenção de constituição de família;

III - filho(a), enteado(a) ou pessoa sob a guarda do usuário principal, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

IV - pais que dependam economicamente do usuário principal;

V - pessoas sob tutela ou curatela do usuário principal.

§ 3º Passarão a denominar-se, para os fins da presente instrução normativa:

I - Usuários Principais: os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, ativos e inativos, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência Municipal – IPREM;

II - Usuários Adicionais: aqueles elencados no § 2º deste artigo.

 

Art. 3º O Instituto de Previdência Municipal – IPREM deverá publicar, anualmente, no mês de outubro, edital objetivando o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em prestar aos usuários, por meio de Cartão de Benefício do Servidor, serviços para concessão de programa de descontos e benefícios destinado ao consumo de bens e serviços em redes credenciadas de estabelecimentos comerciais.

 

Art. 4º O edital de credenciamento conterá, no mínimo:

I - a definição do objeto;

II - o número estimado de usuários;

III - as condições para participação;

IV - regras de impugnação e pedido de esclarecimentos;

V - requisitos e documentos de habilitação;

VI - condições da prestação dos serviços;

VII - o prazo, condições, o local e a forma de apresentação do requerimento de credenciamento e documentos;

VIII - as vedações;

IX - a minuta do termo de adesão.

 

Art. 5º Poderão participar do credenciamento as pessoas jurídicas que tenham objeto social pertinente e compatível com o objeto do mesmo e que não incorram nas vedações preconizadas no artigo 6º desta instrução normativa.

 

Art. 6º Ficam vedadas de participar do credenciamento as pessoas jurídicas:

I - declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;

II - definitivamente condenadas:

a) por ato de improbidade administrativa;

b) em processos de apuração de responsabilidade pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - cujos sócios ou administradores integrarem o quadro de servidores da PMSP.

 

Art. 7º As pessoas jurídicas interessadas em se credenciar deverão apresentar requerimento de credenciamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social e alterações, devidamente registradas;

II - ata da eleição ou indicação dos atuais diretores, se o caso;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

IV - certidão de regularidade de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União, inclusive as contribuições sociais;

V - certidão de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida nos termos Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 02/2013 ou a que suceder;

VI- certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

VII - certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria da Fazenda deste Município de São Paulo;

VIII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);

IX - comprovante de inexistência de pendências no CADIN deste Município de São Paulo;

X- certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, em data não superior a 60 (sessenta) dias da abertura do certame, contados da data da abertura do certame, se outro prazo não constar do documento;

XI - apresentação de 1 (um) ou mais atestados de desempenho anterior, onde, na somatória, figure que houve prestação satisfatória do serviço de mesma natureza objeto do credenciamento, com atendimento a no mínimo 50 % (cinquenta per cento) da quantidade estimada de usuários principais;

XII - outros documentos exigidos no edital.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não esteja cadastrada como contribuinte no Município ou no Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar a sede da pessoa jurídica;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

§ 2º Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

§ 3º Caso a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial ou extrajudicial deverá apresentar a certidão expedida pelo distribuidor da sua sede, em data não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura da sessão pública do credenciamento, se outro prazo não constar do documento, referente ao deferimento do processamento da recuperação, devendo a pessoa jurídica atender, também, aos requisitos de habilitação previstos neste edital.

§ 4º Se a pessoa jurídica não for sujeita ao regime falimentar, a certidão mencionada deverá ser substituída por certidão negativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente.

 

Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado, na íntegra, em página do site oficial do Instituto de Previdência Municipal – IPREM.

Parágrafo único. Deverá ser publicado aviso de abertura do credenciamento no Diário Oficial da Cidade, oferecendo período mínimo de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data da referida publicação, para que os interessados apresentem requerimento de credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos.

 

Art. 9º A documentação apresentada pelos interessados deverá ser analisada e julgada por uma comissão previamente designada.

Parágrafo único. Serão credenciadas todas as pessoas jurídicas que demonstrarem cumprir os requisitos e condições para o credenciamento, nos termos do Decreto 58.966, de 2019, desta instrução normativa e do edital de credenciamento.

 

Art. 10. A autorização do processamento e a homologação do resultado do credenciamento, bem como a autorização para a subscrição do termo de adesão serão efetivadas por despacho do Superintendente do Instituto de Previdência Municipal – IPREM ou autoridade delegada, procedendo-se à sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do despacho de homologação.

 

Art. 11. O credenciamento da entidade consignatária surtirá efeitos jurídicos somente após a assinatura do termo de adesão.

Parágrafo único. Por ocasião da subscrição do termo de adesão a entidade consignatária deverá indicar endereço para atendimento pessoal do usuário, situado no Município de São Paulo.

 

Art. 12. As credenciadas admitidas como consignatárias facultativas, nos termos do “caput” do artigo 16 do Decreto 58.966, de 2019 deverão observar as regras aplicáveis às consignatárias e consignações facultativas, previstas no Decreto 58.890, de 30 de julho de 2019 e na Portaria nº 94/SG/2019.

Parágrafo único. Ressalvado em relação ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM, aderente ao Sistema Eletrônico de Consignações utilizado pela Administração Direta, o credenciamento como consignatária facultativa para permitir consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, das demais Autarquias e Fundações Municipais dependerá de prévio credenciamento perante a respectiva entidade, observadas as normas específicas por elas expedidas.

 

Art. 13. Os requisitos necessários para o credenciamento e admissão como consignatária facultativa deverão ser mantidos enquanto a entidade for credenciada, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. A cada ano ímpar, no mês de outubro, todas as pessoas jurídicas credenciadas, independente da data da assinatura do termo de adesão, deverão comprovar a manutenção do atendimento às condições para credenciamento, bem como atualizar seus dados cadastrais perante o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, na forma e prazos estabelecidos em portaria específica.

 

Art. 14. O Cartão de Benefícios do Servidor será emitido pela empresa credenciada, em meio físico ou digital, bastando sua apresentação em conjunto com qualquer documento de identificação oficial do usuário, com foto, para fruição dos benefícios ou descontos.

§ 1º Deverá ser garantido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que o usuário principal possa optar pelo(a):

I - não recebimento do Cartão de Benefício do Servidor;

II - formato físico ou digital do cartão;

III - recebimento em sua residência ou na unidade de trabalho, quando da opção pelo meio físico;

IV - solicitação de cartões aos usuários adicionais.

§ 2º Na hipótese do inciso I e do não exercício da faculdade do inciso IV, ambos do §1º deste artigo, o usuário principal poderá, posteriormente, a qualquer tempo, requerer a expedição do Cartão de Benefício do Servidor, bem como dos adicionais de interesse, definindo, nessa oportunidade, o formato e local de recebimento.

§ 3º O Cartão de Benefício, principal ou adicional, poderá, a qualquer tempo, ser cancelado pelo usuário principal.

§ 4º Fica vedada cobrança de qualquer taxa ou encargo, do usuário, pela disponibilização e fruição dos descontos e benefícios via Cartão de Benefícios do Servidor, bem como condicioná-los ou vinculá-los à contratação de quaisquer bens ou serviços.

§ 5º O Cartão de Benefícios do Servidor deverá, obrigatoriamente, conter o nome do usuário e a identidade visual da Prefeitura do Município de São Paulo, observado o padrão aprovado pelo Secretário Especial de Comunicação.

 

Art. 15. Para utilização do Cartão de Benefícios do Servidor com a função pagamento junto à rede credenciada, será obrigatória prévia e expressa ativação dessa função pelo usuário principal perante a empresa credenciada e autorização para consignação.

§ 1º Nas hipóteses do “caput” deste artigo, a ativação e autorização poderá ser deferida, por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, ou, ainda, por outros meios idôneos e aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a expressa ciência e aquiescência do usuário principal em relação à ativação e desconto.

§ 2º A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova da ciência e aquiescência do consignado, apresentando-a sempre que solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de descredenciamento.

§ 3º A obrigação estipulada no § 2º deste artigo remanesce mesmo após extinto o termo de adesão.

§ 4º É vedada a cobrança de juros e de taxas administrativas quando o desconto na folha de pagamento corresponder à totalidade das despesas do mês.

§ 5º Caberá à consignatária encaminhar ao consignado extratos mensais com a descrição detalhada das operações realizadas.

 

Art. 16. O Cartão de Benefício do Servidor deverá ser oferecido pela empresa credenciada a todos os usuários principais, salvo expressa manifestação em contrário, e, mediante solicitação do usuário principal, aos usuários adicionais, objetivado a fruição de todos os descontos ou benefícios ofertados, sendo vedada qualquer discriminação.

 

Art. 17. A ativação da função de pagamento, bem como a fixação do limite de gastos, será disponibilizada ao usuário, a critério da empresa credenciada, observada, dentre outros critérios que entender pertinentes, a margem consignável.

§ 1º A aferição da margem consignável é de inteira responsabilidade da credenciada consignatária, não se responsabilizando a Prefeitura do Município de São Paulo pelos riscos advindos da não efetivação do desconto.

§ 2º Caberá à consignatária, sempre que entender pertinente, solicitar ao futuro usuário consignado demonstrativo de pagamento e outros documentos que julgar necessários para a efetivação da análise da viabilidade da consignação.

 

Art. 18. No ato do repasse, pela consignante, dos valores às credenciadas admitidas como consignatárias facultativas, relativos às consignações das despesas efetuadas por intermédio do Cartão de Benefício do Servidor, quando ativada a função pagamento, será descontado, a título de custeio, 1,0% (um por cento) do montante total repassado.

Parágrafo único. O repasse às consignatárias será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.

 

Art. 19. O não cumprimento das disposições do Decreto 58.966, de 2019 e desta instrução normativa, acarretará:

I - advertência;

II - descredenciamento, no caso de falta grave, nas hipóteses definidas no edital de credenciamento, ou, nos demais casos, quando caracterizada a reincidência ou após 2 (duas) advertências por motivos distintos.

§ 1º A credenciada será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo acarretará a aplicação da penalidade cabível pelo Chefe de Gabinete do Instituto de Previdência Municipal – IPREM ou autoridade delegada, mediante despacho publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de aderir ao programa pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 20. O Instituto de Previdência Municipal – IPREM manterá em seu site oficial, no campo “Cartão de Benefícios do Servidor”, informação das empresas credenciadas e rede credenciada de cada qual, com os respectivos descontos e benefícios.

§ 1º Na mesma página será disponibilizado endereço eletrônico próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas credenciadas no Programa de Parcerias.

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão deverá disponibilizar, na página “Portal do Servidor”, link para o campo “Cartão de Benefícios do Servidor” na página oficial do Instituto de Previdência Municipal – IPREM.

 

Art. 21. As pessoas jurídicas credenciadas deverão fornecer, sempre que solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal – IPREM ou pela Secretaria Municipal de Gestão, relação contendo os nomes dos usuários que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa de Parcerias, via Cartão de Benefícios do Servidor.

 

Art. 22. A Prefeitura do Município de São Paulo não será responsável, em qualquer hipótese, por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados pelos usuários.

§ 1º Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do programa serão integralmente custeados pelos usuários.

§ 2º É de inteira responsabilidade dos parceiros da credenciada o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo à Prefeitura do Município de São Paulo qualquer responsabilidade.

§ 3º A Secretaria Municipal de Gestão e o Instituto de Previdência Municipal – IPREM não são responsáveis pela informação sobre o saldo remanescente das despesas contratadas via Cartão de Benefícios do Servidor, devendo tal informação, bem como todas as demais relativas aos gastos efetuados por meio daquele cartão ser solicitadas diretamente à respectiva empresa credenciada.

 

Art. 23. A execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais, mediante credenciamento direto, pela Secretaria Municipal de Gestão, das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em educação e das instituições financeiras, públicas ou privadas, para financiamento imobiliário residencial e planos de previdência privada, será regulamentada por instrução normativa conjunta específica.

 

Art. 24. Esta instrução normativa conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 08/10/2019 – p. 10

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