MOBILIDADE E TRANSPORTES

 

PORTARIA SMT.GAB nº 096, de 19 de julho de 2019

 

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas sobre Bilhete Único;

CONSIDERANDO os termos da Portaria SMT.GAB nº 050/2019, que disciplina as normas operacionais do Bilhete Único;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta SMT/SMS nº 003/2019, que substituiu a Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/2011;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aprimoramento de algumas regras específicas da Portaria original,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Portaria SMT.GAB nº 050, de 05 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ..............................................................................

............................................................

I – Acompanhante: a pessoa que acompanhará o titular do benefício, nos casos em que Portaria Conjunta SMT/SMS competente estabelecer, com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

...........................................................................................

..............................................................

IV – Beneficiário: solicitante que, por se enquadrar nos critérios diagnósticos de concessão estabelecidos em Portaria Conjunta SMT/SMS competente,tiver obtido a isenção tarifária integral no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo;

V – CID – Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS): para efeito desta Portaria estão relacionados em Portaria Conjunta SMT/SMS competente, os códigos que identificam as patologias que, em razão das limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;

VI – Deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência configura-se pelas limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência das limitações, conforme constante de Portaria Conjunta SMT/SMS competente, é quesito obrigatório para a concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

.............................................................................................

............................................................

X – Exame: laudos de exames que demonstrem a existência da deficiência, conforme estabelecido em Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

..............................................................................................

...........................................................

XIV – Patologia: distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sintomas específicos, podendo ser causada por fatores externos, como outros organismos, por infecções ou traumas, ou por disfunções ou más funções internas, bem como as doenças autoimunes. Apenas a existência da patologia, isto é, da doença não garante o direito à concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a caracterização de deficiência, permanente ou temporária, conforme requisitos constantes de Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

.............................................................................................

............................................................

XVI – Pessoa com Deficiência: será considerada aquela pessoa com diagnóstico e limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Formulário Específico de Solicitação com o código CID, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos em Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

XVII – Relatório Funcional: relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados em Portaria Conjunta SMT/SMS competente, com detalhamento das limitações, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Formulário Específico de Solicitação, Anexo II da presente Portaria;

.........................................................................................

......................................................” (NR)

“Art. 31. ..............................................................................

............................................................

I - ........................................................................................

............................................................

d) laudo de exames que corroborem com o que informado pelo médico que tiver preenchido o Formulário Específico de Solicitação, comprovando as limitações declaradas, quando estabelecido em Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

e) relatório funcional, apenas nos casos estabelecidos em Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

.............................................................................................

...................................................” (NR)

“Art. 32. ...............................................................................

...........................................................

IV – classificação segundo a CID e respectivos diagnósticos existentes, assinalando as limitações funcionais e limitações para as atividades, conforme previsto em Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

.............................................................................................

............................................................

VI – laudos de exames compatíveis com a deficiência apresentada, codificada pela CID, constante de Portaria Conjunta SMT/SMS competente; e

............................................................................................

.............................................................

§ 2º Nos casos previstos em Portaria Conjunta SMT/SMS competente, o Relatório Funcional deverá ser original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ ou CPF, telefone, endereço, data, assinatura e carimbo com nome e número do Conselho Profissional, bem como deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizarem a deficiência.

............................................................................................

....................................................” (NR)

“Art. 35. ................................................................................

..........................................................

§ 2º A SPTrans fica autorizada a firmar convênio com entidades ou instituições especializadas para a realização de Auditoria Médica, com o objetivo de verificar as limitações exigidas para as respectivas CID constantes em Portaria Conjunta SMT/SMS competente.

............................................................................................

....................................................” (NR)

“Art. 40. ..............................................................................

...........................................................

§ 2º O responsável designado pela SPTrans terá o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do recebimento na área da solicitação de reconsideração para proferir decisão, sendo que o resultado desta será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.

............................................................................................

....................................................” (NR)

“Art. 41. .............................................................................

.............................................................

§ 1º Além das hipóteses previstas em Portaria Conjunta SMT/SMS competente, fica assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida, na presente Portaria, como a pessoa com idade de até 12 (doze) anos incompletos.

§ 2º Ultrapassada a idade limite, prevista no parágrafo anterior, o beneficiário deverá requerer a troca do cartão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência em conformidade com Portaria Conjunta SMT/SMS competente.” (NR)

“Art. 42. ..............................................................................

............................................................

§ 4º Nos casos em que o usuário for titular de cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem Acompanhante, temporário ou permanente, e pretender trocá-lo pelo que lhe garanta o direito à um acompanhante, deverá fazer solicitação à SPTrans, nos termos da presente Portaria, comprovando a respectiva patologia constante de Portaria Conjunta SMT/SMS competente, sendo que, em caso de concessão, o cartão anterior será cancelado enquanto o cartão que lhe viabilizar o

direito ao acompanhante for válido.

............................................................................................

....................................................” (NR)

“Art. 47. ..........................................................................

................................................................

§ 1º Observadas as disposições legais e regulamentares, bem como os procedimentos administrativos e operacionais da SPTrans, o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência será emitido exclusivamente para acesso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, sempre em conformidade com o que previsto em Portaria Conjunta SMT/SMS competente.

............................................................................................

....................................................” (NR)

“Art. 49. A SPTrans definirá o prazo de validade dos cartões de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência em conformidade com o que disposto em Portaria Conjunta SMT/SMS competente.” (NR)

 

Art. 2º Revoga-se o § 3º do artigo 40 da Portaria SMT.GAB nº 050, de 05 de abril de 2019.

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 23/08/2019 – p. 25

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