DEPTO DE OPERAÇÃO E SISTEMA VIÁRIO

 

PORTARIA SMT.DSV.GAB Nº 64/2019, DE 12 DE JULHO DE 2019

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os seus artigos 2º, parágrafo único, 24, inciso VI, e 181, inciso XX;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e seu regulamento fixado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO as regras contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

CONSIDERANDO, também, a Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, que uniformiza o procedimento de fiscalização e fixa o modelo de credencial a ser concedida pelos Órgãos Executivos Municipais de Trânsito;

CONSIDERANDO a Portaria nº 66/17 – DSV.GAB, de 8 de maio de 2017, que dispõe sobre a sinalização de trânsito das vagas em áreas de estacionamento de estabelecimentos de uso coletivo, reservadas às pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e idosos, bem como a utilização de credencial que comprove tal condição;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos para o constante aprimoramento das rotinas administrativas no âmbito deste Departamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio de credencial.

 

Art. 2º A credencial disciplinada por esta portaria é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, nos termos da lei, condutora ou passageira de veículo automotor, e residente no município de São Paulo, e é válida em todo o território nacional.

Parágrafo único: A credencial é de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.

 

Art. 3º A credencial é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.

§ 1º O estacionamento de veículo em vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem a utilização da credencial, ou similar emitida nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além da credencial, o usuário deverá utilizar também o Cartão Azul Digital-CAD, conforme regulamentado pela sinalização.

 

Art. 4º Para solicitação da credencial o interessado deverá efetuar cadastro no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.sp156.prefeitura.sp.gov.br ).

Parágrafo único: A inserção de dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada nas esferas civil e penal.

 

Art. 5º Para efetivação do cadastro deverão ser digitalizados para envio através do sistema, os seguintes documentos:

I – atestado médico, legível se manuscrito, emitido há no máximo três meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, contendo,

necessariamente:

a) descrição da deficiência, indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade;

b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;

c) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a um ano;

II - identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH, ou equivalente) e que conste o CPF da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu Representante Legal;

III – cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do beneficiário, quando legalmente emitida com as observações e/ou restrições previstas na Resolução DETRAN nº 080/98;

IV - instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 6º desta Portaria;

V - comprovante de residência no Município de São Paulo, emitido há não mais do que três meses da data da solicitação;

§ 1º Para solicitar via “internet”:

a) acessar o site: www.sp156.prefeitura.sp.gov.br.

b) Efetuar o cadastro no Portal com os dados do requerente para criação de senha.

c) Enviar a documentação via sistema.

d) Acompanhar o andamento da solicitação pelo portal www.sp156.prefeitura.sp.gov.br.

e) Se a solicitação for deferida, a credencial para estacionamento de veículo em vaga para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade será disponibilizada para impressão.

f) A impressão deverá ser em folha branca “A 4”, dobrada no tracejado e a credencial deverá ser plastificada para maior durabilidade.

§ 2º Para solicitar pessoalmente:

a) Acessar o site www.sp156.prefeitura.sp.gov.br.

b) Efetuar o cadastro no Portal com os dados do requerente para criação de senha.

c) Comparecer com os originais dos documentos relacionados nos incisos do Artigo 5º em uma das Praças de Atendimento das Prefeituras Regionais deste município no horário das 09h00 as 16h00 de 2ª a 6ª feira, mediante agendamento obrigatório http://agendamentodsv.prodam.sp.gov.br/forms/BemVindo.aspx

d) A Praça de Atendimento digitalizará a documentação para efetivação da solicitação da credencial, e deverá entregar protocolo da solicitação ao munícipe.

e) O beneficiário deverá aguardar parecer que será enviado pelo e-mail cadastrado.

f) Se a solicitação for deferida, a credencial para estacionamento de veículo em vaga para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade será disponibilizada para impressão no portal SP 156.

§ 3º Caso o beneficiário tenha obtido a credencial num Posto de Atendimento sem prévio cadastro no Portal SP 156, não terá acesso autonomamente à ela para impressão, se por ventura for danificada, extraviada, furtada ou roubada.

§ 4º No caso mencionado no parágrafo anterior, poderá imprimir a segunda via da credencial, via portal www.sp156.prefeitura.sp.gov.br . a qualquer momento, mediante a realização de cadastro prévio.

 

Art. 6º Para fins desta Portaria entende-se por Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade: seus pais, tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.

 

Art. 7º A credencial deverá ser solicitada para mais um período no prazo não superior a 60 dias da data de vencimento da anterior, através do mesmo procedimento e documentação necessária conforme artigos 4º e 5º.

Parágrafo único: Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do artigo 5º desta Portaria, na hipótese de constar da autorização anterior declaração médica que demonstre o caráter permanente da deficiência com comprometimento de mobilidade.

 

Art. 8º As autorizações disciplinadas por esta Portaria terão os seguintes prazos de validade:

I - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente: até 5 (cinco) anos.

II - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária: prazo fixado no ato da concessão da autorização, de acordo com a necessidade do solicitante, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade mínima de 06 (seis) meses e máxima de 01 (um) ano.

III – para o beneficiário condutor, de acordo com a validade da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH., emitida com as observações e/ou restrições previstas na Resolução DETRAN nº 080/98;

 

Art. 9º A Autorização especial por meio da credencial deverá ser utilizada nos termos das disposições nela contidas ou na legislação pertinente do seguinte modo:

I – colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;

II – apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que assim seja solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador da credencial.

 

Art. 10 Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, a credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado a critério do Diretor do DSV, considerando-se como tal, dentre outros:

I – o empréstimo da credencial a terceiros;

II – o porte da credencial com rasuras ou falsificado;

III – o uso da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por este Departamento, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade titular da autorização respectiva.

IV - uso da credencial com validade vencida;

V – uso da credencial após o óbito do beneficiário.

§ 1º Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório da credencial de Estacionamento da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade utilizado de forma irregular.

§ 2º O uso de vagas destinadas as pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

Art. 11. A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário da credencial, em nome próprio ou através de seu Representante Legal, ao Diretor do DSV.

 

Art. 12. O Diretor do DSV poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.

 

Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, especialmente a Portaria DSV.GAB. nº 01/18.

 

Publicado no DOC de 16/07/2019 – pp. 23 e 24

 

24. Consulte

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