INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

SEI 6016.2018/0076953-2

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DO MÓDULO DOCENTE AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE TURNOS DE TRABALHO AOS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, LOTADOS E/OU EM EXERCÍCIO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E NO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97, nº 13.168/01, nº 13.255/01, nº 13.574/03 e nº 14.660/07 e alterações;

- o disposto nas Portarias SME:

nº 2.193/10 e 4.580/10 - Escolha/Atribuição de professores habilitados em concursos de ingresso;

nº 6.258/13 - Pontuação dos Professores para escolha/atribuição;

nº 5.930/13 - Programa “Mais Educação São Paulo”;

nº 6.476/15 - Estabelece critérios para escolha/Atribuição no decorrer do ano letivo;

nº 7.779/17 e nº 8.231/17 - Módulo de professor nas Escolas Municipais;

- o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 2018, que dispõe sobre a Organização Escolar;

- O estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;

- A necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição do módulo docente aos Professores de Educação Infantil e turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2019.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos e do Módulo Docente, agrupamentos e vagas no módulo sem regência, aos Professores de Educação Infantil – PEIs e de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, que atuam nos Centros de Educação Infantil – CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, da Rede Municipal de Ensino, respeitada a classificação obtida por meio de Portaria própria, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta IN.

 

ENVOLVIDOS NO PROCESSO

Art. 2º Participam do Processo Inicial de Escolha/Atribuição, por ordem de classificação, obtida por meio de Portaria própria, os professores que na data da escolha/atribuição se encontrarem:

I - em regência de agrupamentos;

II - em vaga no módulo sem regência;

III - designados para o exercício transitório dos cargos de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Supervisor Escolar, vago ou em substituição;

IV - afastados por licença médica, gestante/licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, nojo, gala, férias e afastamentos por júri.

V - Designados e indicados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor de Apoio Pedagógico - PAP, Projetos Especializados - PPEs e Professor Apoio Educacional Especializado - PAEE;

VI - Designados para atuar nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs.

VII - Readaptados em caráter temporário ou permanente;

§ 1º - Os professores mencionados nos incisos I, II, III e IV participam da escolha / atribuição de agrupamentos e de vaga no módulo sem regência.

§ 2º - Os professores mencionados nos incisos V e VI participam da escolha de aulas específicas das funções docentes para as quais foram indicados/ designados nos termos da legislação específica, na unidade educacional de exercício.

§ 3º - Os professores mencionados no inciso VII participam da escolha de turno de trabalho.

 

Art. 3º Ficam dispensados da participação do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de escolha de agrupamento e de vaga no módulo sem regência, no âmbito da Unidade Educacional de Lotação e da Diretoria Regional de Educação, os professores que na data da escolha/atribuição se encontrarem:

I - Nomeados para cargos em comissão no âmbito das Unidades Educacionais, dos Centros Educacionais Unificados, das Diretorias Regionais de Educação e dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação;

II - Designados para funções no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação;

III - Afastados: em Licença para Tratar de Assuntos Particulares – LIP; para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério público municipal; na Câmara Municipal de São Paulo e serviços obrigatórios por lei.

 

OBJETO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO

Art. 4º Módulo Docente da unidade educacional é o conjunto de vagas composto por agrupamentos estimados à regência, e por vagas no módulo sem regência, destinadas ao suporte da ação educativa.

Parágrafo único. Os agrupamentos serão organizados em conformidade com o Módulo de Docentes de cada Unidade Educacional estabelecido nos termos das Portarias SME nº 7.779/17 e nº 8.231/17, assegurada a otimização de recursos humanos.

 

Art. 5º As vagas no módulo sem regência, para suporte da ação educativa, estão assim definidas:

a) de 01 a 08 agrupamentos por turno: 01 professor;

b) de 09 a 12 agrupamentos por turno: 02 professores;

c) de 13 a 16 agrupamentos por turno: 03 professores;

d) de 17 ou mais agrupamentos por turno: 04 professores.

 

Art. 6º Serão objetos de escolha/atribuição, pelos professores mencionados no artigo 2º desta IN, os agrupamentos e as vagas no módulo sem regência, vagos e os disponibilizados em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a contar do início do ano letivo.

§ 1º - Os agrupamentos disponibilizados nos termos do caput serão atribuídos na sequência aos demais envolvidos no Processo.

§ 2º - A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência será efetivada somente na inexistência de agrupamentos vagos ou disponíveis para regência.

 

Art. 7º. Caberá aos Diretores de Escola a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento dos CEIs ou CEMEI, vagas suficientes para o cumprimento da jornada de trabalho dos:

a) profissionais lotados na UE que se encontrarem readaptados em caráter temporário ou permanente e,

b) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, lotados na UE.

 

Art. 8º Os PEIs e ADIs readaptados em caráter permanente ou temporário escolherão na UE de Lotação/ exercício, um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho conforme classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 6.258/13 e Anexo I, parte integrante desta IN, na ordem:

a) PEIs efetivos

b) ADIs efetivos

c) PEIs admitidos estáveis

d) ADIs admitidos estáveis

e) PEIs admitidos não estáveis

f) ADIs admitidos não estáveis

 

Art. 9º Fica vedada a desistência da escolha/atribuição efetivada, nos termos da presente Instrução Normativa.

 

ETAPAS DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO

Art. 10. As Etapas do Processo Inicial de Escolha/Atribuição de que trata esta IN, será realizado em dezembro, de acordo com o cronograma estabelecido em Comunicado específico, conforme as sequências estabelecidas nos Anexos I e II, que nos termos do artigo 2º desta IN, assim se destinam:

a) Anexo I – na UE de lotação e ordem de classificação: PEIs e ADIs

a) Anexo II – na DRE - PEIs que remanesceram sem atribuição e os admitidos estáveis, não estáveis e os ADIs admitidos estáveis e não estáveis.

 

Art. 11. Os professores que, na UE de lotação, remanescerem sem atribuição de agrupamentos ou de vagas no módulo sem regência, considerados excedentes de atribuição, deverão participar das Fases de escolha/atribuição na DRE, a fim de serem encaminhados para outra UE de exercício.

§ 1º - O retorno a UE de lotação será possibilitado, desde que, atendidas as seguintes condições:

a) que o professor esteja ocupando vaga no módulo sem regência;

b) a existência, na UE de lotação, de agrupamento ou vaga no módulo sem regência, disponibilizados por períodos superiores a 30 dias.

§ 2º - Ocorrendo uma das situações mencionadas no parágrafo anterior, o professor envolvido será informado pelo Diretor de Escola, devendo se manifestar conclusivamente quanto ao interesse de retornar à Unidade de Lotação ou permanecer na Unidade de Exercício.

§ 3º - Havendo mais de um professor nas mesmas condições, terá prioridade o maior pontuado.

§ 4º - As providências necessárias para a efetivação do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivas da DRE a que pertence o professor.

 

COMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS

Art. 12. Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta IN.

§ 1º - A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput será deferida, pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:

a) atribuição imediata dos agrupamentos que vierem a ser disponibilizados;

b) anuência de no mínimo 50% dos docentes em efetivo exercício de regência na UE.

§ 2º - Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os pertinentes ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados no CEI/CEMEI para as providências previstas no artigo 25 desta IN.

§ 3º - Todas as alterações efetivadas provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta IN.

§ 4º - Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, professores readaptados em caráter permanente ou temporário.

 

Art. 13. Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da Unidade de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento, no âmbito da própria DRE.

§ 1º - Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.

§ 2º - Os agrupamentos que eventualmente vierem a ser disponibilizados em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídos de imediato.

§ 3º - O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.

 

Art. 14. Constatada a impossibilidade de remanejamento previsto nos artigos 12 e 13, o interessado poderá solicitar, na DRE de lotação, alteração de atribuição entre Diretorias Regionais de Educação, devidamente fundamentadas até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 1º - O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:

a) anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor.

b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação.

c) atribuição imediata da regência do agrupamento que vier ser disponibilizado.

d) comprovação da necessidade de regência de agrupamento na DRE de acomodação.

§ 2º - Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.

§ 3º - O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.

§ 4º - Os Setores de atribuição das DREs envolvidas serão responsáveis pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.

§ 5º - As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput deste artigo, serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.

 

Art. 15. Os professores mencionados nos incisos III e IV do artigo 2º desta IN, assumirão o agrupamento ou a vaga no módulo sem regência, atribuído/ escolhido, na hipótese de cessação de sua designação ou afastamento.

Parágrafo único – Aos professores que tiverem a escolha prejudicada em razão do retorno dos professores mencionados no caput deste artigo, serão aplicados os dispositivos contidos na IN que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.

 

Art. 16. Na hipótese de exoneração de cargo em comissão, cessação da designação/ afastamento ou destituição da função docente para a qual foi indicado, os professores mencionados nos incisos V, VI e VII do artigo 2º e no artigo 3º desta IN, deverão retornar para a unidade de lotação para regularização da escolha/atribuição de classes e aulas.

§ 1º - a regularização mencionada no caput deste artigo dar-se-á nos termos da Portaria que dispõe sobre a escolha/ atribuição de professores habilitados no concurso de ingresso.

§ 2º - O professor que remanescer sem atribuição será encaminhado para a Diretoria Regional de Educação para a realocação em outra unidade educacional nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Configurada a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, será assegurada aos professores mencionados no caput deste artigo, as disposições contidas nos artigos 12 e 13 desta IN.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17. As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto nº 54.453/13, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do CEI e CEMEI.

 

Art. 18. Excepcionalmente, será possibilitada a participação nas Etapas de Escolha/ Atribuição dos professores que, embora mencionados no artigo 3º desta IN, se comprometerem a retornar para as funções de seu cargo base a partir de 01/02/19.

§ 1º - No ato da atribuição o professor mencionado no caput deverá apresentar documento que comprove a exoneração de cargo em comissão, cessação de portaria de designação ou similares.

§ 2º - As chefias imediatas deverão encaminhar, para a DRE, os documentos mencionados no parágrafo anterior juntamente com os demais documentos pertinentes a escolha/ atribuição.

 

Art. 19. Em qualquer Etapa do Processo, o profissional, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

 

Art. 20. Com relação ao Profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do DOC.

 

Art. 21. O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

 

Art. 22. O professor removido por permuta será classificado para fins de escolha/atribuição de agrupamentos e turnos, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, conforme total de pontos da coluna 2 da “Ficha de Pontuação” do ano em curso.

 

Art. 23. As Chefias Imediatas deverão dar ciência expressa das disposições contidas nesta IN a todos os Professores lotados e em exercício nas unidades integrantes da SME.

 

Art. 24. Será competência do Diretor de Escola manter atualizado o Sistema Informatizado – EOL durante todo o ano letivo.

 

Art. 25. Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do Processo, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.

 

Art. 26. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.

 

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SME nº 9.068/17.

 

anexo i atribuição pei 2019

anexo ii atribuição pei 2019

 

Publicado no DOC de 12/12/2018 – p. 24

 

 

Acesse, aqui, o arquivo em pdf.

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