PROCESSO: 6018.2018/0046194-6

PORTARIA Nº 1041/2018-SMS.G

 

O Secretário Municipal da Saúde,

 

considerando

- O disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição da República, que estabelecem que o direito à assistência em saúde deve respeitar a universalidade, integralidade e a igualdade e que o Sistema Único de Saúde é organizado de forma hierárquica, garantindo a assistência integral à saúde;

- Que a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos ou serviços de saúde faz parte do processo integral de atenção à saúde e deve ser realizada segundo as diretrizes da Comissão Farmacoterapêutica - CFT – instituída pela Portaria SMS-G nº 2748/2002;

- Que a prescrição de medicamentos não constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo) deve ser realizada de acordo com o protocolo estabelecido na Portaria SMS-G nº 71/2004, de observância obrigatória pelos médicos da rede municipal;

- Que a Resolução nº 278/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp regulamenta a prescrição médica de medicamentos no território do Estado de São Paulo e estabelece que "caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica";

- Que o Parecer Cremesp nº 151.701/15 dispõe que "o médico, enquanto funcionário de uma instituição, só deve prescrever produtos padronizados pela mesma e quando for necessário produto diferente do padronizado, precisa ser enviado à própria instituição relatório especificando essa necessidade" (011910161).

- Que as ações de assistência farmacêutica devem promover o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, como parte integrante da política municipal de saúde e em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, de forma segura, humanizada e sustentável;

- Que se tem observado a evolução da dispensação de medicamentos em cumprimento a decisões judiciais fundamentadas na prescrição por profissionais da rede municipal de assistência em inobservância aos protocolos vigentes,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - A prescrição de medicamentos por médicos da rede pública municipal - integrantes dos quadros da Administração direta ou vinculados aos prestadores de serviço contratados ou conveniados - deve observar estritamente as diretrizes estabelecidas pela Comissão Farmacoterapêutica - CFT - instituída pela Portaria SMS-G nº 2748/2002, a Portaria SMS-G nº 71/2004 e a Resolução nº 278/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp ou os atos normativos que as vierem a substituir.

Parágrafo 1º - A prescrição de medicamentos não constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo) deve ser realizada, exclusivamente, de acordo com o protocolo estabelecido na Portaria SMS-G nº 71/2004 ou de ato normativo que a substituir.

Parágrafo 2º – Os Coordenadores Regionais de Saúde deverão orientar e supervisionar a atuação dos profissionais dos serviços vinculados às respectivas coordenadorias com vistas ao estrito cumprimento do disposto nesta portaria.

Parágrafo 3º - Em caso de inobservância do disposto nesta Portaria, havendo determinação judicial de dispensação do medicamento fundada em prescrição da rede pública municipal, o atendimento ao paciente deverá ser assegurado pela Coordenadoria Regional de Saúde à qual o serviço estiver vinculado.

Parágrafo 4º - Em caso de inobservância do disposto no caput, a respectiva Coordenadoria Regional de Saúde deverá iniciar procedimento de averiguação de falta funcional – nos casos em que se trate de servidor público - ou de responsabilização contratual, nos casos em que se trate de serviço gerido por prestadores de serviço contratados ou conveniados.

Parágrafo 5º – Em caso de inobservância do disposto no caput, em especial ao disposto na Resolução nº 278/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp e à orientação constante do Parecer Cremesp nº 151.701/15, deverá haver comunicação da conduta ao Cremesp para fins de averiguação da ocorrência de falta ético-profissional.

 

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 10/11/2018 – p. 23

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