PORTARIA 4292/14 - SME
DE 30 DE JULHO DE 2014
Institui na Secretaria Municipal de Educação o Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, para Profissionais da Educação integrantes da Carreira do Quadro do Magistério Municipal, que se encontram nas referências que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei Municipal nº 15.963, de 2014;
- o contido no Decreto nº 55.310, de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.963, de 2014;
- o disposto no Decreto nº 54.452, de 2013, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo”;
- o previsto no Decreto nº 52.681, de 2011, que dispõe sobre o licenciamento obrigatório das obras intelectuais produzidas com objetivos educacionais, pedagógicos e afins, no âmbito da rede pública municipal de ensino;
- a política de valorização dos Profissionais da Educação em face às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de constante aprimoramento das práticas educativas para a melhoria da qualidade social da educação;
- a importância de valorização de trabalhos de autoria que se constituem e se consolidam em legados dos Profissionais da Educação à Rede Municipal de Ensino;
- a inovação como valor que pode ser incorporado aos produtos resultantes das práticas pedagógicas e da gestão pública educacional, como mecanismo de reprodução e ampliação do potencial social e cultural da educação;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” destinado aos Profissionais da Educação integrantes das classes docente e gestora da Carreira do Quadro do Magistério Municipal, que se encontram nas seguintes referências:
I - Equipe Docente:
a) Categoria 1: QPE 18
b) Categoria 2: QPE 20
c) Categoria 3: QPE 21
II – Equipe Gestora: QPE 22.
Parágrafo Único: O Programa de que trata o caput deste artigo terá como objetivos principais:
I – valorizar os Profissionais da Educação com experiência acumulada na Rede Municipal de Ensino e em exercício nas Unidades Educacionais, nos órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação e que se encontram nas últimas referências;
II - reconhecer e compartilhar com a Rede Municipal de Ensino as experiências de autoria dos Profissionais da Educação municipal, que possuam caráter de replicabilidade;
III - qualificar os Profissionais da Educação como produtores de conhecimentos a fim de contribuir com a melhoria das práticas pedagógicas;
IV – contribuir para o aprimoramento das práticas educativas e consequente melhoria da qualidade social da educação;
V – possibilitar a formalização e constituição de recursos pedagógicos públicos, que contenham as experiências adquiridas dos Profissionais da Educação ao longo do seu percurso na educação municipal, a fim de torná-los um legado tanto para a Rede Municipal de Ensino quanto para outras redes públicas;
VI – aprimorar as ações de gestão de recursos e processos buscando contribuir para a excelência e organicidade dos serviços prestados e o fortalecimento das relações entre os diversos participantes do processo educativo;
VII- fomentar a inovação para melhoria da qualidade social da educação municipal.
Art. 2º - O Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” “abrangerá projetos, de autoria dos Profissionais da Educação, relacionados a inovações em quaisquer das etapas e modalidades de educação e integrará as propostas do “Programa Mais Educação São Paulo” devendo ser elaborados considerando um ou mais dos seguintes eixos temáticos:
I – Currículo
a. Currículo articulado à infância, à juventude e à vida adulta;
b. Cultura Escolar Inclusiva;
c. Currículo integrador na Educação Infantil;
d. Os Ciclos de Aprendizagem do Ensino Fundamental e sua integração: Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral;
e. Currículo do Ensino Médio, Curso Normal de nível médio e Educação Profissional;
f. O currículo da EJA: articulação das formas de atendimento e concepção da educação de jovens e adultos ao longo da vida;
g. Tecnologias para a aprendizagem;
h. Currículo na perspectiva da diversidade (gênero, raça/etnia, orientação sexual etc.);
i. Articulação e integração das áreas de conhecimento;
j. Currículo e interação com a sociedade;
k. Currículo e Cultura.
II - Avaliação formativa e para a Aprendizagem
a. Gestão de conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem;
b. O registro como documentação, memória ativa e diagnóstico pedagógico;
c. Desenvolvimento da autonomia de educandos e professores por meio de processos de auto avaliação;
d. Avaliação como contexto de desenvolvimento e aprendizagem de todos os educandos;
e. O diálogo entre a avaliação externa e interna.
III- Gestão Pedagógica
a. Métodos e técnicas de planejamento e gestão de projetos educacionais;
b. A formação docente centrada na escola;
c. As práticas da Gestão Democrática nas relações da Unidade Educacional: educadores, educandos e comunidade;
d. O papel do gestor educacional como articulador e mediador das políticas educacionais junto às escolas;
e. Mediação de conflitos e Redes de Proteção Social;
f. Educação inclusiva nas dimensões educacional e social;
g. Desafios da docência compartilhada: possibilidades de integração entre professor especialista e professor polivalente;
h. Desafios e possibilidades de ações interdisciplinares.
IV- Gestão de Recursos e Processos
a. Abrangendo as áreas de Recursos Humanos, Físicos, Tecnológicos, Financeiros e/ou Administrativos.
§ 1º: Cada projeto, computadas todas as etapas que envolvem sua elaboração, execução e avaliação, deverá ter duração de, no mínimo, 40(quarenta) horas efetivadas no decorrer de 2(dois) bimestres.
§ 2º: Fica vedado o desenvolvimento de dois ou mais projetos simultaneamente pelo mesmo servidor.
Art. 3º - Os Profissionais interessados das classes docente ou gestora que se encontrarem em exercício nas Unidades Educacionais deverão apresentar seu projeto contendo, no mínimo:
I - Identificação: Nome do educador, categoria/situação funcional, registro funcional, Unidade Educacional e Diretoria Regional de Educação;
II - Especificações do Projeto: tema abordado, data de início e término, quantidade de educandos envolvidos e outros participantes, quando for o caso;
III - Justificativa e articulação com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional com o “Programa Mais Educação São Paulo”;
IV - Objetivos;
V - Descrição das fases/etapas de desenvolvimento;
VI - Acompanhamento e Avaliação do trabalho;
VII- Resultados esperados respeitadas as características e objetivos dos Programas da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;
IX - Formas de participação dos pais ou responsáveis e comunidade;
X - Referências bibliográficas;
XI - Versão digital para publicação do Projeto no Portal da SME;
XII - Parecer da Equipe Gestora da U.E.;
XIII - Aprovação do Conselho de Escola.
§ 1º - Poderão, ainda, ser elaborados projetos de autoria coletiva envolvendo, no máximo, 03(três) educadores, mediante a especificação da responsabilidade de cada co-autor, preservada a identidade de objetivos.
§ 2º - A elaboração dos projetos será realizada utilizando-se as horas individuais adicionais e horas–atividade, dependendo da jornada de trabalho.
Art. 4º- Caberá ao Conselho de Escola e à Supervisão Escolar, proceder à análise e aprovação dos projetos no âmbito do Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” referidos no artigo anterior, segundo os seguintes critérios:
I - coerência dos objetivos do projeto no âmbito do Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” com os temas propostos, com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e com as propostas estabelecidas na implementação do “Programa Mais Educação São Paulo”;
II - desenvolvimento da proposta e sua contribuição para o aprimoramento das práticas educativas e/ou de gestão;
III – envolvimento e participação dos alunos, das famílias e da comunidade escolar;
IV – contribuições para o aprimoramento dos serviços e da organização e funcionamento da Unidade Educacional.
Art. 5º- No caso de Projetos desenvolvidos por membros da Supervisão Escolar nas Diretorias Regionais de Educação, ou outros Profissionais da Educação em exercício em órgãos centrais e regionais da SME, serão considerados:
I - trabalhos de autoria coletiva, envolvendo, no máximo, 3(três) Supervisores Escolares de cada DRE;
II – trabalhos de autoria coletiva, desenvolvidos pela Supervisão Escolar em conjunto com a Equipe Gestora de uma ou mais Unidades Educacionais;
III – trabalhos que favoreçam o aprimoramento da ação e da gestão educacional nas áreas pedagógica, financeira, administrativa, tecnológica e de recursos físicos.
Parágrafo Único: Para sua validação, os trabalhos deverão ser publicizados, na forma de cursos específicos de formação, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas ou mediante atividades equivalentes.
Art. 6º - Os Supervisores Escolares ou Profissionais da Educação em exercício em órgãos centrais e regionais da SME, deverão apresentar o Projeto contendo, no mínimo:
I - Identificação: Nome dos participantes, categoria/situação funcional, registro funcional, Unidade , Diretoria Regional de Educação;
II - Especificações do Projeto: tema abordado, data de início e término, quantidade de escolas envolvidas e outros participantes, quando for o caso;
III - Justificativa e articulação com o “Programa Mais Educação São Paulo”;
IV – Objetivos, em consonância com o estabelecido nos Programas da Secretaria Municipal de Educação;
V - Descrição das fases/etapas de desenvolvimento;
VI - Resultados esperados respeitadas as características e objetivos dos Programas da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Acompanhamento e Avaliação do trabalho;
VIII - Recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;
IX - Referências bibliográficas;
X - Versão digital para publicação do Projeto no Portal da SME;
XI – Referendo e homologação do Diretor Regional de Educação ou da Diretoria de Orientação Técnica/SME quando oriundos dos órgãos centrais.
Art. 7º- O Diretor de Orientação Técnica/SME ou o Diretor Regional de Educação, no âmbito de sua atuação, procederão à análise e aprovação do projeto no âmbito do Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, do Supervisor Escolar ou dos Profissionais de Educação dos órgãos regionais ou centrais da SME e à elaboração de parecer, mediante os seguintes critérios:
I - coerência dos objetivos do Projeto com as propostas estabelecidas nos Programas da Secretaria Municipal de Educação;
II - desenvolvimento da proposta e sua contribuição para o aprimoramento das práticas educacionais;
III - adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;
IV - Indicações bibliográficas pertinentes ao projeto proposto.
Art. 8º – Após validação final do projeto no âmbito do Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” nos termos dos artigos 4º e 7º desta Portaria, os autores farão jus a Atestado para fins de Evolução Funcional (Modelo 8), com pontuação definida em portaria específica.
Art. 9º - Além de outras atribuições e competências, caberá:
I - ao Diretor de Escola:
a) emitir Atestado para Fins de Evolução Funcional – aos Profissionais da Educação em exercício na própria Unidade Educacional, envolvidos no Projeto.
II – ao Supervisor Escolar da Diretoria Regional de Educação:
a) analisar e autorizar os Projetos, previamente aprovados pelo Conselho de Escola, propostos pelos Profissionais da Educação das Unidades Educacionais de seu setor de supervisão.
b) ratificar o Atestado para fins de Evolução Funcional emitido pelo Diretor de Escola.
III – aos Diretores Regionais de Educação:
a) analisar e autorizar os Projetos, previamente aprovados pelo Conselho de Escola, propostos pelos Profissionais da Educação das Unidades Educacionais nos casos previstos no inciso II do artigo 5º desta Portaria.
b) homologar o Atestado para Fins de Evolução Funcional – para Diretores de Escola;
c) emitir e homologar o Atestado para Fins de Evolução Funcional – para os Supervisores Escolares;
d) emitir e homologar o Atestado para Fins de Evolução Funcional – para Profissionais da Educação em exercício na própria Diretoria Regional de Educação.
IV – à Diretoria de Orientação Técnica- DOT/SME:
a) emitir e homologar o Atestado para fins de Evolução Funcional – para Profissionais da Educação em exercício nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e membros da direção dos órgãos regionais da SME.
b)
Art. 10 - O Diretor de Escola da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa desta Portaria a toda Equipe Docente e Gestora da Unidade e ao Conselho de Escola; as demais chefias, aos Profissionais da Educação conforme o caso.
Art. 11 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.