PORTARIA SF Nº 178, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

Acrescenta o inciso X ao artigo 2º e dá nova redação ao inciso III do artigo 1º, ao artigo 3º e ao parágrafo único do artigo 5º da Portaria SF nº 59, de 8 de março de 2017, que estabelece regras e procedimentos, complementares à Lei Municipal 14.141/2006 e ao Decreto Municipal nº 57.589/2017, para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, indevidamente ou a maior, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais.

 

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.....

....

III - Quando decorrentes de folha de pagamento da administração direta municipal, na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal ou Prefeitura Regional; autuados, processados e decididos em processo administrativo específico;

 

Art. 2° O artigo 2º, passa a vigorar com a inclusão do inciso X:

Art. 2º.....

X - Para os portadores de moléstia grave cópia do Laudo Médico Pericial emitido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão, datado e assinado.

 

Art. 3° O artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º As retenções de IRRF indevidas ou maior serão passíveis de restituição pelo Município de São Paulo a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

§ 1º. Os pedidos de restituição de IRRF a maior ou indevidamente, relativos a exercícios anteriores ao ano corrente deverão ser acompanhados da declaração de ajuste anual relativa ao exercício em questão e do Extrato do Processamento da Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física da declaração apresentada, a fim de comprovar que não houve a restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação em vigor e somente serão decididos:

I – em caso de moléstia grave ou outra situação, reconhecida administrativa ou judicialmente, em que ocorra alteração do rendimento de tributável para não tributável, desde que não tenha ocorrido a restituição pela RFB;

II - após a extinção do direito à restituição junto à Receita Federal - RFB nos demais casos.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, anteriormente à restituição do valor deve ocorrer a retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com a devida comprovação no processo administrativo.

§ 3º. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caso tenha ocorrido restituição por parte da RFB em função de dedução não considerada ou considerável pelo Município quando da retenção da Fonte, a restituição poderá ocorrer, a critério a autoridade competente:

I – pelo Município: pelo saldo devido após consideradas as deduções e as restituições, respeitado o previsto no § 2º deste artigo.

II – pela RFB: após retificação da DIRF e da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte.

 

Art. 4° O artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º.....

Parágrafo único. Os processos administrativos encaminhados nos termos do caput deste artigo, serão recebidos por DIPED somente até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente, quando se tratar de restituição referente a declaração de ajuste anual atual. Caso esse prazo não seja cumprido, ao pedido de restituição deverá ser juntada a declaração de ajuste anual relativa ao exercício e o Extrato do Processamento da Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física da declaração apresentada, conforme o § 1° do Art. 3° desta Portaria.

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/07/2018 – p. 12

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