Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 04 de julho de 2018

 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.................

.............................

§ 1º Os requerimentos de que trata este artigo estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ccm .

.............................” (NR)

“Art. 2º A transmissão dos requerimentos de inscrição e atualização cadastral pela Internet gerará um protocolo, válido por 60 (sessenta) dias, que deverá ser impresso, assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador e apresentado no local nele indicado, juntamente com os seguintes documentos:

I - se o signatário for o próprio contribuinte: original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional, e seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, quando não houver reconhecimento de firma no protocolo de inscrição ou alteração;

II - se o signatário for procurador: procuração com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, com validade de até 1 (um) ano, e poderes específicos para recebimento e desbloqueio da Senha Web, bem como para atos correlatos à inscrição ou atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, acompanhada de original do documento de identidade do procurador, com foto, válido no território nacional, e seu CPF;

III - se pessoa jurídica, cópia autenticada ou original e cópia simples do instrumento de constituição e de suas alterações posteriores ou Declaração de Empresário – Firma Individual registrados no órgão competente.

..............................” (NR)

“Art. 3º O responsável pela recepção dos documentos relacionados no artigo anterior deverá conferir a autenticidade da assinatura do protocolo, por semelhança, quando não houver firma reconhecida das assinaturas.” (NR)

“Art. 4º O protocolo será validado em até 1 (um) dia útil da seguinte forma:

.............................

§ 5º Os casos de indeferimento de requerimento de inscrição no CCM poderão ser consultados no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ccm , por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais – FDC.” (NR)

“Art. 5º A inscrição no CCM não será efetivada na conformidade do artigo 4º quando ocorrer duplicidade de CPF ou CNPJ, hipótese em que o requerimento de inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrega do protocolo.” (NR)

“Art. 6º O pedido de inscrição no CCM deverá ser protocolado diretamente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, localizado na Praça do Patriarca nº 69, e autuado na forma de processo administrativo, quando efetuado após 4 (quatro) anos ou mais do início da atividade do contribuinte.” (NR)

“Art. 7º O pedido de atualização de dados cadastrais no CCM deverá ser protocolado diretamente no CAF e autuado na forma de processo administrativo, nos seguintes casos:

.............................” (NR)

“Art. 9º Os pedidos formulados via processo administrativo serão analisados pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

“Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de ofício, inscrição no CCM, bem como alteração ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1° Nos casos em que ocorrer, de ofício, alteração no CCM, o Diretor da Divisão de Cadastro Contribuintes Mobiliários – DICAM fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br , a relação das inscrições que sofreram alteração.

.............................” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido o artigo 1º-A à Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 2013, na seguinte conformidade:

“Art. 1º-A. Para fins desta instrução normativa, serão considerados documentos de identidade, com foto, válidos no território nacional:

I - Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e CPF;

II - Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

III - carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.);

IV - passaporte;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.” (NR)

 

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/07/2018 – p. 12

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