PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 02/2018/SMPED-GAB/SME–GAB/SMADS-GAB/SMDHC-GAB/SMS-GAB, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

 

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de acompanhar as ações junto às instituições mencionadas no Inquérito Civil nº 33/2017, bem como analisar, estudar e apresentar possíveis soluções aos apontamentos do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

CID TORQUATO JUNIOR, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação, FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e WILSON MODESTO POLLARA, Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a pesquisa desenvolvida pelo Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial – NAT e da Promotoria de Justiça por meio de visitas e envios de planilhas, foram discutidos vários pontos relevantes dentre os principais destacam-se: a) ausência de definição em previsões legais e técnicas específicas sobre o tipo de serviço – não enquadramento enquanto Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA), Centros Dia, Residência Inclusiva, entre outros; b) atendimento de crianças e adolescentes, adultos e idosos em concomitância; c) tipo de deficiência enquanto critério principal para ingresso no serviço; d) natureza híbrida da prestação de serviço (Assistência Social e Saúde), porém sem vinculação / convênio com as Pastas gestoras dessas políticas (na maioria das instituições); e) pouca ou nenhuma articulação com outros serviços da rede intersetorial, acarretando na oferta de atendimento nos moldes de instituição total; f) permanência de longa duração dos usuários no serviço, com ínfimas perspectivas de desinstitucionalização;

CONSIDERANDO o artigo 5º, da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, onde a pessoa com deficiência será protegida de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

CONSIDERANDO o artigo 8º, da Lei Federal n° 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, onde é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e reabilitação, ao transporte, a acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantem seu bem estar pessoa, social e econômico;

CONSIDERANDO o artigo 31, da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, onde a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1° O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.§ 2° A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada em âmbito do SUAS à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

CONSIDERANDO o artigo 39 da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, onde os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as discussões para o sucesso das possíveis soluções para as questões de abrigamento de pessoas com deficiência mencionadas no I.C. n° 033/17.

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º - Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial, com o objetivo de acompanhar as ações junto às instituições mencionadas, bem como analisar, estudar e apresentar possíveis soluções aos apontamentos constantes do Inquérito Civil nº 33/2017/MPESP.

 

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores das Pastas:

I - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência:

1. Renata Belluzzo Borba –                                      RF nº 779.759.1

2. Juliana Westmann Del Poente –                          RF nº 822.223.1

II – Secretaria Municipal de Educação:

1. Marcia Regina Marolo de Oliveira –                     RF nº 680.816.6

2. Ana Paula Ignácio Masella –                                RF nº 796.382.3

III – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

1. Kathia Aparecida Pressutti Razuk –                     RF nº 592.989.0

2. Edna Aparecida Pires de Moraes –                      RF nº 715.859.9

IV – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

1. Alcyr Barbin Neto –                                               RF nº 840.169.1

2. Tomás Magalhães Andreatta –                             RF nº 840.168.3

V – Secretaria da Saúde:

1. Sandra Maria Tristão de Almeida –                      RF nº 624.807

2. Cláudia Regina Charles Taccolini Manzoni –       RF nº 623.664

 

Artigo 3º- A SMPED, SME, SMADS, SMDHC e SMS poderão convidar terceiros para compor o grupo, os quais atuarão na qualidade de colaboradores.

 

Artigo 4º - O Grupo de trabalho deverá apresentar suas contribuições em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.

 

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cid Torquato Junior

Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED

Alexandre Alves Schneider

Secretário Municipal de Educação - SME

Filipe Sabará

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC

Wilson Modesto Pollara

Secretário Municipal da Saúde – SMS

 

Publicado no DOC de 19/06/2018 – pp. 06 e 07

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