INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 14 DE MAIO DE 2018.

SEI Nº 6016.2018/0027192-5

 

Divulga providências para a verificação da frequência dos estudantes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- o estabelecido na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o previsto no Decreto 47.155, de 30/03/2006 – dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino, a Portaria SME nº 6.837, de 23/12/14, a Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 02/08/2017 e a Portaria SME nº 7.858, de 02/10/2017;

- o dever de garantir a permanência dos estudantes nas Unidades Educacionais e das providências quando verificada a desistência ou abandono;

- a proximidade do período de coleta de dados para o Censo Escolar prevista para o mês de maio e a necessidade de que as informações sejam fidedignas e baseadas na listagem de estudantes comprovadamente matriculados e frequentes;

- que os registros de matrícula nos fluxos que compõem o IDEB devem refletir o número real de estudantes frequentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Equipes Gestoras de todas as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão assegurar o controle sistemático da frequência dos estudantes nas Unidades Educacionais.

 

Art. 2º Caberá à Equipe Docente realizar o registro diário da frequência dos estudantes às aulas em instrumento ou sistema próprio.

 

Art. 3º Além das providências e encaminhamentos legalmente previstos, as Unidades Educacionais deverão dar ciência formal aos pais ou responsáveis, bimestralmente, sobre frequência dos estudantes faltosos e adotar as providências de compensação de ausências cnforme Portaria SME nº 6.837, de 23/12/14, e de acordo com cada Regimento Educacional.

 

Art. 4º Considerando a coleta do Censo Escolar, nas Unidades que mantêm o Ensino Fundamental e a Educação Infantil – pré-escola deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – o Diretor de Escola deverá realizar rigorosa verificação da frequência, conforme preceitua a Portaria SME nº 6.837/14;

II - Quando houver a constatação do não comparecimento/desistência do estudante, por meio de pesquisas nos sistemas de matrícula ou por comprovação de contatos com pais/ responsáveis, as Unidades Educacionais poderão utilizar os procedimentos para baixa na matrícula, conforme Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 02/08/2017 e Portaria nº 7.858, de 02/10/2017;

III – Com base na verificação mencionada no inciso I e nas providências constantes no inciso II, ambos deste artigo, o Diretor de Escola enviará para a DRE a listagem atualizada de cada turma, extraída do EOL, até o dia 21/05/2018, com sua assinatura e carimbo, atestando que todos os estudantes matriculados são frequentes;

IV - As Diretorias Regionais de Educação, por meio de comissões constituídas pelo Cogestor da Merenda, o Gestor do Censo Escolar e mais um servidor indicado pelo Diretor Regional de Educação, realizarão a conferência das listagens, com base nos relatórios de medição das refeições servidas, nos relatórios do Sistema de Gestão Pedagógica - SGP ou em outros documentos e informações relacionadas, considerando a data de referência constante no inciso anterior;

V - Nos casos de dúvidas ou discrepâncias significativas nos dados, a comissão deverá solicitar informações adicionais à Direção da Unidade, de forma que, até o dia 28/05/2018, as listagens de todas as Unidades correspondam à rigorosa realidade de estudantes matriculados na RME;

VI - Os trabalhos das comissões nas DREs serão acompanhados pelo Diretor Regional de Educação.

 

Art. 5º Após a migração dos dados dos sistemas EOL para o Educacenso, as Unidades deverão proceder minuciosa checagem, a fim de que o quantitativo registrado no Educacenso corresponda exatamente ao número de estudantes matriculados na Unidade, na data base do Censo Escolar/2018.

 

Art. 6º No caso de inconsistência entre os sistemas informatizados, a Unidade deverá contatar o gestor do Censo Escolar na Diretoria Regional de Educação para providências quanto à regularização das informações.

 

Art. 7º Independentemente da verificação proposta no art. 4º desta Instrução Normativa, deverão ser programadas continuamente ações de monitoramento da frequência e disponibilização de vagas no Infantil I e II da Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial/Bilíngue, conforme preceitua o art. 9º do Decreto 47.155, de 30/03/2006.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 15/05/2018 – p. 11

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