INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos regionais e central da Secretaria Municipal de Educação no ano de 2018

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 58.085, de 08/02/18, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação, As Diretorias Regionais de Educação e demais órgãos administrativos que compõem SME, observarão ao previsto no Decreto nº 58.085/18, respeitados os procedimentos definidos na presente Instrução Normativa.

 

Art. 2º - As unidades referidas no art. anterior organizarão a ausência compensada nos dias 30 de abril, 1º de junho, 16 e 19 de novembro de 2018, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas datas.

§ 1º - Os servidores não poderão participar das ausências compensadas dos dias 16 e 19 de novembro de 2018 simultaneamente, devendo, se for o caso, escolher apenas uma das datas para se ausentar.

§ 2º - Nos períodos tratados no caput deste artigo o servidor poderá compensar, no máximo, 2 (duas) ausências por ano.

 

Art. 3º - Os órgãos regionais e centrais desta Secretaria organizarão o recesso compensado, nas semanas comemorativas do Natal, no período de 24 a 28/12/18, e do Ano Novo, no período de 31/12/18 a 04/01/18, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata o caput deste artigo organizarão as turmas de trabalho de forma a não ocorrerem prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

 

Art. 4º - Excluem-se do revezamento e do recesso compensado nas semanas comemorativas os servidores que estiverem em gozo de férias regulamentares nesse período, ainda que parcialmente.

 

Art. 5º - Fica vedada a participação de uma das turmas do recesso compensado, o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.

 

Art. 6º - As horas não trabalhadas relativas aos períodos descritos nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa deverão ser compensadas na seguinte conformidade:

I – Horas não trabalhadas referidas no art. 2º: a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ausência, na proporção de uma hora por dia, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ausência, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

II – Participantes do recesso compensado previsto no art. 3º: os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas a partir do primeiro dia do mês de outubro de 2018, acrescentando 1 (uma) hora diária a sua jornada legal de trabalho.

Parágrafo único - A não compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

 

Art. 7º - Nos períodos de que trata esta Instrução Normativa, o servidor:

I – que integrar as turmas de ausência compensada não poderá ter faltas abonadas;

II – que entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda for afastado, nos termos da legislação vigente, deverá realizar a compensação até o dia 15 do mês seguinte ao do retorno, na proporção de uma hora por dia, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ausência, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

III – não poderá utilizar descansos/folgas concedidos(as) por serviços prestados devido à convocação.

 

Art. 8º - Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio refeição, vale refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas como essas dos servidores que participarem das ausências compensadas, referentes aos dias não trabalhados.

 

Art. 9º - O expediente nos órgãos regionais e centrais desta Secretaria e o atendimento ao público manterão os horários normais estabelecidos

 

Art. 10 - As ausências de servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas referidas no artigo anterior observarão ao previsto no art. 15 do Decreto nº 58.085/18.

 

Art. 11 – Excetuam-se dos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que manterão sua organização, na conformidade do disposto em normatização específica que trata do Calendário de Atividades para o ano de 2018.

 

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 24/03/2018 – p. 12

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