FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL

 

PORTARIA Nº 06/FTMSP/2018

8510.2018/0000085-0.

A DIRETORA GERAL DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO (“FTMSP”), no uso da competência estabelecida pelo inciso I, do artigo 28 do seu Estatuto, anexo I do Decreto Municipal nº 53.225/2012 e em conformidade com o título de nomeação nº 05/2018, publicado no DOC de 07 de fevereiro de 2018 em atendimento a solicitação do Conselho Deliberativo no uso da competência atribuída a este pelo artigo 21, inciso XI do mesmo dispositivo.

 

Considerando a necessidade de padronização do recebimento de sugestões, consultas, reclamações, elogios e denúncias provenientes dos usuários dos serviços oferecidos pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo, bem como dos serviços prestados pelas entidades parceiras da Administração Pública.

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Instalar a Ouvidoria da Fundação Theatro Municipal, vinculada administrativamente ao Gabinete do Diretor Geral, dotada das seguintes atribuições:

I - Receber, encaminhar e tornar públicas as conclusões alcançadas nas sugestões, consultas, reclamações, elogios e denúncias provenientes de usuários dos serviços da Fundação Theatro Municipal, bem como dos serviços prestados pelas entidades parceiras da Administração Pública.

Parágrafo Primeiro - As consultas, reclamações, elogios e denúncias poderão ser presenciais ou escritas, através de carta, telegrama, fac-símile ou e-mail.

Parágrafo Segundo – As consultas, reclamações, elogios e denúncias na forma presencial, serão levadas a termo pelo ouvidor recebedor, e só serão válidas quando assinadas pelo usuário emissor.

 

Art. 2º. A Ouvidoria da Fundação Theatro Municipal será dirigida pela comissão de servidores, dotados de autonomia e independência na execução de suas tarefas.

 

Art. 3º. Compete a Ouvidoria da Fundação Theatro Municipal:

I - Requisitar informações, documentos e pareceres técnicos essenciais à instrução dos registros da Ouvidoria;

II - Recomendar a adoção de providências e/ou procedimentos que entender pertinentes e necessários ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público;

III - Determinar, de ofício, a abertura de registro em nome do interesse público, se entender necessário.

 

Art. 4º. As consultas, reclamações, elogios e denúncias deverão conter identificação completa do usuário, do órgão público, da entidade reclamada, além do histórico dos fatos e o pedido ou resultado esperado.

§ 1º - O sigilo e a identificação serão mantidos quando solicitados, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

§ 2º - As manifestações deverão, necessariamente, apresentar a legitimidade das partes envolvidas, o fundamento legal como nexo causal, e conter a causa de pedir.

§ 3º - Qualquer unidade citada da Fundação Theatro Municipal de São Paulo deverá tomar conhecimento da manifestação e adotar as providências pertinentes.

§ 4º - Quando as circunstâncias de fato e de direito indicarem urgência, as providências poderão ser solicitadas em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º - A notificação das unidades poderá ser reiterada com vistas à solução do registro, a critério do assessor responsável pela autuação.

§ 7º - Não havendo manifestação conclusiva após a reiteração, será oficiado o superior hierárquico imediato.

§ 8º - A Ouvidoria terá o prazo de 10 dias prorrogáveis por igual período para dar resposta à solicitação enviada.

 

Art. 5º. Considera-se consulta, sugestão e elogio a manifestação do usuário que apresente dúvida, contribuição ou crítica espontânea e genuína.

 

Art. 6º. Considera-se reclamação a manifestação do usuário que contenha notícia de lesão ou ameaça ao direito.

Parágrafo Único - A reclamação será arquivada se não se revestir dos requisitos previstos nesta Portaria.

 

Art. 7º. Considera-se denúncia a manifestação com notícia de irregularidade grave envolvendo servidores da Fundação Theatro Municipal de São Paulo ou da entidade parceira da Fundação Theatro Municipal.

 

Art. 8º. As conclusões alcançadas, devidamente fundamentadas, serão encaminhadas aos usuários através de carta ou e-mail.

Parágrafo Único - Os registros concluídos poderão ser reabertos, no prazo máximo de 90 dias da sua conclusão, nos casos de divergência de informação, de fatos novos ou documentos novos que impliquem em revisão legal.

 

Art. 9º - A comissão de ouvidoria será composta pelos servidores:

João Paulo Alves Souza –    RF 781.887.4

Aline Roberta de Souza –     Matrícula nº 151

Claudia Ranéa –                    Matrícula nº 176

 

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 07/04/2018 – p. 16

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