Portaria nº 5.285 (DOC 05/12/2009, página 14)

PORTARIA Nº 5.285 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a implantação do ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos nas escolas municipais de ensino fundamental da rede municipal de ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto nas Leis Federais nºs 11.114/05 e 11.274/06;

- o contido na Resolução CNE nº 03/05 e demais orientações pertinentes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, em especial o Parecer CNE/CEB nº 07/07;

- o estabelecido na Deliberação CME nº 03/06 e Indicação CME nº 07/06, publicadas pela Portaria SME nº 2.929, de 15/06/08, e no Parecer CME nº 134/08;

- a necessidade de se definir procedimentos comuns para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a partir de 2010, em função do regime de colaboração entre os sistemas de ensino municipal e estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - As unidades educacionais da rede municipal de ensino que mantêm o ensino fundamental organizar-se-ão, a partir do ano de 2010, de acordo com a pertinente legislação em vigor e demais dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - O ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos será implantado nas unidades educacionais da rede municipal de ensino de forma progressiva, ano a ano, sendo que, no ano de 2010, a implantação abrangerá:

I – as classes do 1º ano do ciclo I do ensino fundamental para os alunos que completarão 6 (seis) anos até o início do ano letivo.

II – as classes do 2º ano ciclo I do ensino fundamental, exclusivamente, para os alunos egressos da educação infantil, nascidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, que completarão 7 (sete) anos até o início do ano letivo.

§ 1º – Considerando o ano de implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos nas unidades educacionais da rede municipal de ensino e visando evitar a distorção idade/ano do ciclo, as classes aludidas no inciso ii deste artigo, serão organizadas com proposta curricular diferenciada que atenda às necessidades pedagógicas dos educandos envolvidos.

§ 2º - Aos alunos com 7(sete) anos matriculados no 2º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, assegurar-se-á o mínimo de 8 (oito) anos de escolaridade.

§ 3º - As classes de 2º ano do ciclo I do ensino fundamental de 9(nove) anos serão formadas mediante compatibilização da demanda, realizada pelas Diretorias Regionais de Educação, nos termos da Portaria n º 4.801, de 23/10/09.

Art. 3º - O ensino fundamental de 9 (nove) anos, destinado às crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo, será subdividido em dois ciclos de aprendizagem e desenvolvimento na seguinte conformidade:

- ciclo I – correspondendo aos cinco anos iniciais do ensino fundamental;

- ciclo II – correspondendo aos quatro anos finais do ensino fundamental.

Art. 4º - São objetivos da ampliação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração:

I – melhoria da qualidade e equidade da educação básica;

II – ampliação do nível de escolaridade dos alunos; e

III – maior tempo para assegurar as aprendizagens da alfabetização e do letramento.

Art. 5º - As unidades educacionais, no uso de sua autonomia, deverão reestruturar o seu projeto pedagógico de modo a contemplar a nova organização administrativa e pedagógica visando ao melhor atendimento às características das diferentes faixas etárias e necessidades dos alunos.

Parágrafo único – o projeto pedagógico deverá observar os princípios de respeito às diferenças e diversidades bem como a promoção dos avanços no desenvolvimento escolar dos alunos, mediante a adoção de medidas que não signifiquem retrocesso no percurso de seu processo de aprendizagem.

Art. 6º - A partir da implantação, coexistirão o ensino fundamental com 8 (oito) anos de duração e o ensino fundamental com 9 (nove) anos em conformidade com o disposto no Anexo único, parte integrante desta Portaria.

§ 1º - Aos alunos que iniciaram esta etapa da educação básica na organização anterior, estruturada com 8 (oito) anos e em processo de extinção, assegurar-se-á o seu término na mesma organização.

§ 2º - as unidades educacionais deverão envidar esforços no sentido de oferecer aos alunos todas as possibilidades que assegurem seu efetivo avanço de um para outro ano do ciclo, em especial por meio de:

a) levantamento sistemático da frequência e realização das devidas intervenções a fim de regularizar a situação do aluno e compensar as suas ausências;

b) acompanhamento do processo de aprendizagem e oferta de estudos de recuperação contínua e/ou paralela;

c) elaboração de projetos diferenciados para atendimento aos alunos que não obtiveram resultados satisfatórios ao final de cada ciclo.

§ 3º - na hipótese de permanecerem alunos reprovados no ano cursado na antiga organização, e, na impossibilidade de criação de classe no ano em que se deram as retenções, a escola deverá acomodá-los no ano correspondente do ensino fundamental de 9 (nove) anos, observada a seguinte tabela de equivalência: ensino fundamental - 8 anos ensino fundamental - 9 anos - ciclo I: - 1º ano

ciclo I: 1º ano 2º ano

2º ano 3º ano

3º ano 4º ano

4º ano 5º ano

ciclo II: 1º ano ciclo II: 6º ano

2º ano 7º ano

3º ano 8º ano

4º ano 9º ano

Art. 7º - A verificação do rendimento escolar será realizada de forma contínua e cumulativa, devidamente registrada, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando, inclusive, os resultados decorrentes dos das avaliações.

Art. 8º - Nos casos de transferência dos alunos do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, ou vice-versa, compete às equipes técnica e docente assegurarem um processo adequado de transição, mediante os ajustes pedagógicos que considerarão, além dos fatores

idade/ano/série, as experiências e o desenvolvimento dos alunos, devendo ser utilizadas todas as medidas que promovam o avanço no processo educativo incluindo, se necessário, a reclassificação.

Parágrafo Único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, as unidades educacionais deverão manter constante diálogo com os pais ou responsáveis possibilitando o desenvolvimento de ações integradas da escola e da família.

Art. 9º - Caberá a cada unidade educacional a reformulação do Regimento Escolar, observada a legislação em vigor, visando adequá-lo à nova organização.

Art. 10 - As classes de ensino fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA) terão organização própria, em conformidade com projetos específicos e voltados exclusivamente para esta modalidade de ensino.

Art. 11 – Caberá às Diretorias Regionais de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, nos respectivos âmbitos de atuação, acompanhar, avaliar e assegurar os recursos necessários que viabilizem a implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos nas unidades educacionais.

Art. 12 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação .

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5.285, DE 04/12/09

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