PORTARIA SF nº 33, de 29 de janeiro de 2018.

 

Altera a Portaria SF nº 210 de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre a abertura de conta corrente específica para as parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O art. 2º da Portaria SF nº 210/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° O Sistema de Orçamento e Finanças – SOF poderá disponibilizar funcionalidade de abertura automática de conta corrente no Banco do Brasil S.A, para as contratações formalizadas mediante Termo de Fomento e Termo de Colaboração, regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015.

§ 1° O Departamento de Administração Financeira – SF/SUTEM/DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal publicará ato próprio estabelecendo a data de início de utilização da funcionalidade bem como a regra para utilização da funcionalidade.

§ 2° É de responsabilidade da entidade contratada por meio de Termo de Fomento e Termo de Colaboração a abertura da conta bancária, sendo que a funcionalidade prevista no “caput” deste artigo é mera facilidade, não eximindo a obrigação da entidade de efetuar a abertura da conta bancária.

§ 3° Enquanto não iniciada a utilização da funcionalidade prevista no “caput” deste artigo, as entidades deverão efetuar a abertura da conta bancária diretamente na agência de relacionamento do Banco do Brasil, devendo a conta bancária ser específica e única para cada Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.

§ 4° Após iniciada a utilização da funcionalidade, as unidades orçamentárias poderão utilizar conta corrente que não seja aberta pelo processo automatizado para as contratações que possuam a característica “MROSC”, desde que a conta informada pela entidade credora não seja utilizada para recebimentos que não os da parceria em questão.

§ 5° A isenção de tarifas bancárias prevista no artigo 1º desta Portaria será concedida de forma automática apenas nos casos em que a abertura da respectiva conta corrente for realizada por meio da funcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo, cabendo à entidade credora, nas situações em que as contas forem abertas sem utilização da referida funcionalidade, diligenciar junto ao Banco do Brasil S.A. para que sejam efetuados os registros necessários à concessão da predita isenção.

 

Art. 2° O art. 3º da Portaria SF nº 210/2017 fica acrescido dos incisos VII e VIII, conforme segue:

Art. 3º.....

....

VII – cópia do termo de colaboração ou termo de fomento;

VIII – cópia da página do Diário Oficial em que foi publicado o extrato do termo de colaboração ou termo de fomento.

 

Art. 3° Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 30/01/2018 – p. 12

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