PORTARIA SF nº 159, de 27 de junho de 2017.

 

Altera a Portaria SF nº 92, de 16 de maio de 2014.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Portaria SF nº 92, de 16 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços ou de execução de obras será formalizado pelo fiscal do contrato em expediente devidamente autuado, com a junção dos seguintes documentos, em ordem cronológica, conforme o caso:

............................................

X - ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com os Anexos II, III e IV desta Portaria.

§ 1º Para os acordos firmados até 31 de dezembro de 2015 e que estejam em andamento, os respectivos processos deverão observar, no tocante aos procedimentos de autuação, as disposições do Decreto Municipal nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, ao passo que, a partir de 4 de janeiro de 2016, os processos serão regidos pelo Decreto Municipal nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, e pela Portaria SMG nº 61, de 27 de novembro de 2015, prescindindo, neste último caso, da junção das cópias referidas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo.

..........................................

§ 5º Nos processos tramitados fora do SEI, o fiscal do contrato, ao receber todos os documentos relacionados nesta Portaria, deverá identificar a data de recebimento, apondo carimbo próprio (Modelo de carimbo de recebimento da documentação – processo físico - Anexo I desta Portaria), e, após conferência, atestar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, apondo o carimbo próprio de ateste (Modelo de carimbo de ateste de nota fiscal dentro/fora do prazo – processo físico - Anexos II e III desta Portaria), ambos no verso do documento fiscal.

§ 6º Nos processos tramitados no âmbito do SEI, o fiscal do contrato, ao receber todos os documentos relacionados nesta Portaria, deverá identificar a data de recebimento, bem como atestar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços contratados, anexando folha de informação ao processo (Modelo de recebimento da documentação e ateste de nota fiscal dentro/fora do prazo – SEI - Anexo IV desta Portaria).

..........................................

§ 9º Apontamentos de débitos nos documentos previstos no inciso IX do “caput” ou a falta dos documentos previstos no § 2º, todos deste artigo, não impedem a realização da liquidação e do pagamento.

§ 10. No âmbito do SEI, os processos de liquidação e pagamento de despesas referentes à prestação de serviços, aquisição de bens ou execução de obras deverão ser iniciados separadamente do processo licitatório ou de contratação, cabendo à unidade responsável associá-los entre si por meio do recurso de relacionamento de processos do SEI, conforme previsto no artigo 37, da Portaria 61/2015 SMG, de 27 de novembro de 2015.

§ 11. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, será iniciado, preferencialmente, um processo para cada liquidação e pagamento.

§ 12. O ateste do fornecimento de bens ou prestação de serviços nos processos registrados no Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços – SIGSS, quando de sua entrada em operação, deverá ser feito em modelo próprio de documento, no âmbito do sistema, afastando-se os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.

§ 13. O documento de ateste previsto no § 12, gerado pelo SIGSS, deve, obrigatoriamente, ser juntado aos autos dos processos físicos ou, no âmbito do SEI, aos processos eletrônicos.

§ 14. Os documentos previstos no § 2º deste artigo poderão ser entregues pela contratada em formato digital, devendo os originais ser apresentados sempre que exigidos pela unidade responsável.

§ 15. Os fiscais de contrato deverão atestar, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, o recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega da fatura ou de documento equivalente, inclusive por meio eletrônico.

§ 16. O fiscal de contrato deverá:

I – encaminhar a nota fiscal para pagamento imediatamente após o ateste;

II – no caso de erro na nota fiscal prevista no inciso V, do art. 1º, devolver a nota fiscal à contratada para correção;

III – no caso de erro nos demais documentos previstos no art. 1º, ou não recebimento desses, notificar a contratada para que apresente toda a documentação regular no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções contratualmente previstas, inclusive com a possibilidade de rescisão do ajuste.

§ 17. O disposto no inciso III, do § 16, não interrompe o andamento do processo para liquidação e pagamento.

§ 18. As áreas responsáveis pela conferência da documentação, quando houver, e pela liquidação terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para realização de suas atividades, contados a partir do ateste do fiscal.

§ 19. A liquidação da despesa deve ser efetuada no mínimo 3 (três) dias antes da data de vencimento.

§ 20. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular “pagamentos mensais”, a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.” (NR)

“Art.2º ............................................

....................................................

II - quando do pagamento da despesa: pelo Departamento de Administração Financeira – DEFIN da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria da Fazenda – SF, em relação às obrigações da Administração Direta, e pelas respectivas Diretorias Financeiras, em relação às Autarquias e Fundações de Direito Público.

..............................................”((NR)

“Art. 4º As dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação desta Portaria e os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal, no que se refere à execução orçamentária e ao processamento dos documentos decorrentes da execução da despesa; e quanto aos aspectos legais formais, pela Coordenadoria da Administração – COADM da Secretaria Municipal da Fazenda.“ (NR)

 

Art. 2º A Portaria SF nº 92, de 16 de maio de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Quando não for permitido o processamento da nota de empenho e, consequentemente, da nota de liquidação pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, em virtude de o credor estar apenado, conforme publicação do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – DGSS da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, a Unidade Orçamentária deverá:

I – certificar-se junto à assessoria jurídica da Pasta a que pertence acerca da legitimidade de se emitir nota de empenho em favor do credor apenado;

II – havendo parecer favorável do órgão de assessoramento jurídico, acessar, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/seosof/ , a planilha da nota de empenho e o respectivo anexo, os quais deverão ser preenchidos e devidamente assinados, encaminhando-os à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO, do Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal, acompanhados de declaração do titular da Unidade Orçamentária expressando a inteira responsabilidade pela emissão dos documentos.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no inciso II deste artigo deverão ser encaminhados à DISEO por meio de expediente físico, no caso de o respectivo processo de pagamento ter sido autuado no âmbito do Sistema SIMPROC, ou, na hipótese de o processo de pagamento ter sido iniciado no Sistema SEI, por meio de processo eletrônico, de sorte a que sejam adotadas as providências pertinentes, devendo posteriormente retornar à Unidade Orçamentária solicitante.” (NR)

 

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Portaria SF nº 92, de 16 de maio de 2014, com redação conferida pela Portaria SF nº 8, de 13 de janeiro de 2016, ficam substituídos pelos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.

 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 7º, do art. 1º, da Portaria SF nº 92, de 16 de maio de 2014.

 

anexo i portaria sf 159 2017

anexo ii portaria sf 159 2017

anexo iii portaria sf 159 2017

anexo iv portaria sf 159 2017

anexo v portaria sf 159 2017

 

Publicado no DOC de 28/06/2017 – pp. 14 e 15

 

 

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