PORTARIA Nº 4.548, DE 19 DE MAIO DE 2017

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CELEBRAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL VISANDO À MANUTENÇÃO, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A TRÊS ANOS.

 

PORTARIA Nº 4.548, DE 19 DE MAIO DE 2017

Estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as Emendas Constitucionais 53/06 e 59/09;

- a Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e alterações subsequentes;

- a Lei Federal nº 11.947/09 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar;

- a Lei Federal nº 13.005/14 – Aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

- a Resolução CNE/CEB nº 5/09 – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

- a Resolução CNE/CEB nº 4/10 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

- o Parecer CNE/CEB nº 20/09 – Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

- a Resolução CD/FNDE nº 26/13 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Lei Municipal nº 16.271/15 – Aprova o Plano Municipal de Educação;

- o Decreto Municipal nº 57.575/16 – Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;

- a Deliberação CME nº 03/97 e a Indicação CME nº 04/97 – Fixam normas para elaboração do Regimento Escolar;

- a Deliberação CME nº 09/15 – Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;

- Indicação CME nº 17/13 e a Orientação Normativa nº 01/13 - Orientações para o sistema municipal de ensino quanto à implementação da Lei nº 12.796/13 na Educação Infantil;

- A Deliberação CME nº 07/14 – Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de Educação Infantil;

- a Portaria SME nº 4.549, de 19/05/2017 – Estabelece normas e procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil na área da Educação;

Portaria SME nº 5.959/15 – Adota a Orientação Normativa nº 01/15 para o estabelecimento dos Padrões Básicos de Qualidade de Educação Infantil Paulistana;

- a Portaria SMS nº 2.215/16, retificada no DOC de 24/12/16 – Estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

- as Portarias de SME publicadas anualmente, que dispõem sobre critérios de atendimento da demanda dos CEIs da Rede Direta e Indireta e dos CEIs/Creches da Rede Parceira;

- as Portarias de SME publicadas anualmente, que dispõem sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs da Rede Indireta e nos CEIs/Creches da Rede Parceira;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil - CEIs entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, visam contribuir com a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, em uma ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil, com o objetivo comum de viabilizar e desenvolver uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo.

Art. 2º. O regime de parceria referido no artigo anterior se efetivará por meio de termo de colaboração que é o instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, que não caracterizarão receita própria das organizações, não sendo exigida a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo o Município como tomador de serviços.

Parágrafo Único - A organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento no CEI.

Art. 3º. Os CEIs referidos nesta Portaria classificam-se nas seguintes modalidades:

I - CEIs da Rede Parceira Indireta (RPI), assim denominados aqueles em que o serviço à população é realizado em equipamento próprio municipal, inclusive em imóvel locado pela Administração Municipal ou por ela recebido em comodato ou mediante termo de permissão de uso.

II – CEls/Creche da Rede Parceira Particular (RPP), assim denominados aqueles em que o serviço à população é realizado em imóvel da própria organização, a ela cedido ou por ela locado, com recursos financeiros próprios ou com recursos repassados pela SME.

Art. 4º. Para os fins desta Portaria, consideram-se organizações da sociedade civil, ou tão-somente organizações, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos de Portaria específica, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Art. 5º. Aos CEIs da Rede Parceira aplicam-se os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, conforme definidos pela legislação e destinam-se ao atendimento, totalmente gratuito e conforme as regras e diretrizes estabelecidas pela SME, de crianças de zero a 3(três) anos de idade, sendo que a faixa etária poderá ser alterada ou ampliada, de acordo com as necessidades da demanda.

Parágrafo Único- Os CEIs deverão funcionar por um período de 5(cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária mínima diária de 10(dez) horas, sendo que os horários de início e término das atividades diárias serão estabelecidos com a participação dos pais/responsáveis, de forma a atender as necessidades da comunidade local.

Art. 6º. A organização parceira deverá afixar placa de identificação, cedida pela SME, em local frontal e visível do CEI, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverá mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos do CEI.

Art. 7º. A SME fornecerá, de acordo com os padrões e sistemáticas por ela estabelecidos, gêneros alimentícios aos CEIs mantidos pelas organizações que celebrarem os termos de colaboração.

§1º - Caberá à Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE a fiscalização e a coordenação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.947/09 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições.

§2º - A Organização poderá providenciar a compra de gêneros alimentícios, a fim de complementar a alimentação escolar, de acordo com o Plano de Trabalho e sempre seguindo as orientações e cardápios da CODAE.

Art. 7º A SME, por meio da Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, fornecerá aos CEIs/creches mantidos pelas Organizações parceiras ou que vierem a celebrar Termo de Colaboração, gêneros alimentícios de acordo com os padrões e sistemáticas estabelecidos na legislação vigente.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2019)

§ 1º Excetuam-se do fornecimento mencionado no caput as carnes bovinas, suínas, aves e peixes e, as frutas, legumes, verduras e ovos – FLVO.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2019)

§ 2º As Organizações deverão providenciar a compra dos gêneros alimentícios perecíveis mencionados no parágrafo anterior, e adquirir demais gêneros não perecíveis a fim de complementar a alimentação das crianças, desde que, em conformidade com as orientações e cardápios estabelecidos pela CODAE.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2019)

§ 3º Caberá a CODAE o acompanhamento, orientação e fiscalização das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na legislação específica, em especial, a Lei federal nº 11.947/09.(Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2019)

Art. 8º. A Organização Parceira terá a responsabilidade de manter arquivada toda a documentação referente às crianças matriculadas, aos funcionários, livros oficiais, registros de RH, sistemas de suprimento, manutenção, vigilância, alimentação e demais documentações constantes no Manual de Gestão de Parcerias – CEI elaborado pela SME.

CAPÍTULO II - CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO

Art. 9º. Poderão celebrar os termos de colaboração apenas as organizações previamente credenciadas perante a SME, nos termos de Portaria específica.

§1º - Os termos de colaboração, formalizados mediante modelo constante no Anexo I desta Portaria, poderão ocorrer com dispensa do procedimento de chamamento público, devendo a justificativa ser publicada no Diário Oficial da Cidade, conforme previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/14, e observadas as regras e procedimentos previstos no artigo 32 do Decreto nº 57.575/16.

§2º O termo de colaboração vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação uma única vez por igual período, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva quanto à conveniência e interesse na continuidade da parceria e informação de que a colaboração foi executada a contento.

Seção I – Vistoria Prévia

Art. 10. Em se tratando de parceria na modalidade particular, a DRE deverá vistoriar previamente o imóvel para verificar o potencial em atender as exigências previstas nos Padrões Básicos de Infraestrutura, instituídos por Portaria específica da SME.

§1º - A organização deverá solicitar à DRE a vistoria prévia por meio de ofício, acompanhado da planta arquitetônica ou o croqui do imóvel, no seu estado atual, bem como a proposta de organização dos espaços para o atendimento pretendido.

§2º - A visita in loco deverá ser realizada pelo Assistente Técnico de Engenharia ou por Comissão Especial de Vistoria, designada pelo Diretor Regional de Educação, integrada, preferencialmente, pelo profissional da área de engenharia.

§3º - Após a vistoria tratada no caput, a DRE deverá elaborar relatório contendo a descrição da análise realizada, inclusive com as adequações que serão necessárias, e uma das seguintes conclusões:

a) que o imóvel detém condições para a instalação de CEI e que será necessário apresentar um Plano de Adequação, conforme especificado no art. 15 desta Portaria;

b) que o imóvel não atende as necessidades ou especificidades para o atendimento educacional pretendido, não sendo possível a instalação de CEI.

§4º - Após ciência do relatório da DRE, a organização poderá formalizar a proposta de celebração do termo de colaboração ou, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso da decisão que não aprovou o prédio, de forma fundamentada.

§5º – Os responsáveis pela vistoria realizada se manifestarão sobre o recurso, cabendo a decisão final ao Diretor Regional de Educação.

Seção II – Formalização da proposta

Art. 11. Para a formalização da proposta do termo de colaboração, o processo administrativo deverá ser instruído com a seguinte documentação, a ser apresentada pela organização interessada ao Setor de Parcerias da DRE em cujo território se pretende instalar o CEI:

I - Ofício em papel timbrado solicitando a celebração da parceria, dirigido ao Diretor Regional de Educação e, se for o caso, apontando a necessidade de acréscimo no repasse mensal para fins de aluguel do imóvel;

II - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;

III - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

IV - Declaração da organização de que:

a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;

c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14(quatorze) anos;

d) não possui e não celebrará parcerias com entidades particulares ou públicas com o mesmo objeto do termo de colaboração que pretende firmar com a SME;

e) possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;

f) o imóvel será utilizado exclusivamente para os fins do Termo de Colaboração, quando o caso, conforme artigo 41 desta Portaria;

g) as adequações apontadas no relatório elaborado pela Comissão Especial de Vistoria, para a implantação do atendimento, serão realizadas nos prazos estabelecidos no art. 35 desta Portaria;

d) possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho; (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

e) o imóvel será utilizado exclusivamente para os fins do Termo de Colaboração, quando o caso, conforme art. 41 desta Portaria. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

f) as adequações apontadas no relatório elaborado pela Comissão Especial de Vistoria, para a implantação do atendimento, serão realizadas nos prazos estabelecidos no art. 35 desta Portaria. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

g) declaração constando pelo menos um endereço eletrônico (e-mail) que a Organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela Diretoria Regional de Educação. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

h) declaração de que os comprovantes de conta corrente e de conta poupança destinada ao depósito do fundo provisionado, ambas em nome do CEI, de acordo com as normativas da legislação vigente, serão entregues para assinatura do termo de colaboração e de que o AVCB será entregue para que o Gestor da Parceria autorize o início do atendimento. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

VI - Documentos que possam comprovar que a organização funciona no endereço por ela declarado;

VII - Planta arquitetônica ou croqui do prédio, que demonstre como os espaços serão organizados para o atendimento pretendido;

VIII - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;

IX - Se a proposta for de parceria para a manutenção de CEI da Rede Parceira Particular, deverão, ainda, ser apresentados:

a) laudo técnico emitido por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou no CAU, acompanhado da ART ou RRT comprovadamente paga, atestando a situação das instalações, em especial as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina, emitido até 180(cento e oitenta) dias antes de sua apresentação, salvo se o próprio laudo fizer menção expressa a outro período de validade, respeitadas as normas técnicas pertinentes.

b) documento comprobatório da disponibilidade do imóvel para os fins previstos no termo de colaboração por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

X - Se a organização pretender receber acréscimo no repasse mensal específico para o custeio do aluguel do imóvel, além dos documentos listados no inciso IX, deverão, também, apresentar:

a) cópia da notificação do IPTU;

b) declaração da organização de inexistência de qualquer relação jurídica prévia entre a organização e o proprietário/locador do imóvel;

c) declaração da organização de concordância quanto à complementação do aluguel, com recursos próprios nos casos em que a locação estiver acima do valor de mercado, conforme apontado pela DRE.

c) declaração da organização de concordância quanto à complementação do aluguel, com recursos próprios nos casos em que o valor exceder o limite estipulado pela legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

XI – termo de compromisso declarando que, no prazo de 90(noventa) dias a partir da data da celebração do termo de colaboração, apresentará:

a) protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde (COVISA);

b) auto de Licença de Funcionamento ou protocolo junto ao órgão competente;

c) auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

c) relação do Quadro de Recursos Humanos, acompanhada dos comprovantes de habilitação os profissionais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2018)

d) comprovante de conta corrente com aplicação automática e de conta poupança destinada ao depósito do fundo provisionado, ambos no nome do CEI, após os trâmites necessários no sistema SOF;

e) relação do quadro de Recursos Humanos, acompanhada dos comprovantes de habilitação dos profissionais;

XII - Plano de Trabalho da organização de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Portaria;

XIII – Planilha de Aplicação do Repasse inicial;.

§ 1º - O Setor de Parcerias da DRE deverá verificar no sistema EOL e nas páginas da Internet oficiais a veracidade e validade de todas as certidões e documentos apresentados pela Organização para o credenciamento Educacional, ficando ressalvado, entretanto, que, se por qualquer motivo não for possível realizar a verificação da regularidade pela consulta às páginas da Internet, o Setor de Parcerias da DRE deverá notificar a organização para apresentar a certidão ou documento no prazo de até 10(dez) dias (hipótese na qual ficarão suspensos, até a apresentação da documentação pela organização, os prazos previstos no caput do artigo 18 e no §1º do artigo 43 ambos desta Portaria, conforme o caso).

§ 2º - A comprovação a que alude o inciso VI do caput deste artigo poderá ser feita por contas de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone, etc.).

§ 3º - A organização deverá manter atualizada toda a documentação junto à DRE durante a execução da parceria, sendo que a declaração prevista no inciso V do caput, que deverá ser reapresentada sempre que houver modificação no quadro de dirigentes da organização.

§ 4º - Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso X, considera-se relação jurídica, a título exemplificativo, as seguintes situações:

I – ser ou ter sido associado, cooperado, conselheiro ou dirigente da organização;

II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, de conselheiros ou dirigentes da organização; e

III – ter ou ter tido relação de emprego com a organização.

§ 5º - O Projeto Pedagógico e o Regimento do CEI serão apresentados e submetidos à aprovação quando dos trâmites de solicitação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil, conforme legislação específica.

Seção III – Plano de Trabalho

Art.12. - O Plano de Trabalho, cujo modelo consta no Anexo II desta Portaria, deverá conter:

I – Plano de Adequação;

II – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III - Descrição das metas a serem atingidas no funcionamento da parceria, contemplando no mínimo:

I - Identificação do Proponente (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

II - Dados do CEI (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

III – Histórico do Proponente (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

IV – Descrição do Objeto (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

V – Público alvo (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

VI – Justificativa da atividade (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

VII - Objetivos (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

VIII – Descrição das atividades e dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas / Metodologia / Cronograma de realização das atividades: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

a) Matricular 100%(cem por cento) das crianças, de acordo com o número de atendimento previsto para o CEI;

a) Descrição das metas a serem atingidas no funcionamento da parceria, contemplando no mínimo: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

b) Acompanhar e tomar as devidas providências para assegurar a frequência de todas as crianças;

c) Garantir 100%(cem por cento) de gratuidade no atendimento;

d) Garantir a organização de todos os espaços para o pleno funcionamento do CEI;

e) Cumprir plenamente o Plano de Adequação;

f) Manter o quadro de recursos humanos previsto, observados os prazos desta Portaria;

g) Garantir a formação continuada dos profissionais de acordo com as propostas da SME;

h) Manter organizada e atualizada 100%(cem por cento) da documentação da Unidade Educacional, das crianças atendidas e dos funcionários, inclusive os registros pertinentes no EOL;

i) Garantir uma alimentação saudável, de qualidade e com boa apresentação a 100% (cem por cento) das crianças atendidas, segundo o disposto no Programa de Alimentação Escolar de São Paulo (PAE);

j) Garantir condições, ambientes e conservação dos espaços adequados para o bem-estar e o desenvolvimento integral de todas as crianças atendidas;

k) Implementar e manter instrumentos de participação da comunidade, garantindo transparência nas ações da Unidade Educacional;

l) Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras para 100%(cem por cento) das crianças matriculadas em consonância com as diretrizes da SME;

m) Garantir a qualidade das atividades com e para as crianças em consonância com as diretrizes da SME;

n) Manter a limpeza e higiene de todos os ambientes do CEI a fim de assegurar um ambiente de qualidade para as crianças;

o) Garantir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com a Planilha de Aplicação de Recursos.

IX – Previsão de atendimento. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

X – Plano de adequação para início de atendimento; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

XI – Plano de aplicação dos recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades projetos abrangidos pela parceria, incluindo a aplicação do repasse inicial. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art.13. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo II, parte integrante desta Portaria:

QUADRO OBRIGATÓRIO

Função Formação Exigida Quantidade mínima

I - Diretor Pedagogia 1

II – Coordenador Pedagógico Pedagogia 1

III - Professor de Educação Infantil Pedagogia ou Normal Superior, admitida formação mínima para o exercício do Magistério em nível médio, na modalidade Normal 1 por agrupamento/ turma

IV - Professor de Educação Infantil (volante) Pedagogia ou Normal Superior, admitida formação mínima para o magistério em nível médio, na modalidade Normal De 01 a 70 crianças – 01 professor De 71 a140 crianças – 02 professores E assim sucessivamente

V – Cozinheira Ensino Fundamental, preferencialmente, completo 1

VI - Auxiliar de Cozinha Ensino Fundamental, preferencialmente, completo De 01 a 80 crianças – 01 auxiliar de cozinha De 81 a 160 crianças – 02 auxiliares de cozinha E assim sucessivamente

VII - Auxiliar de Limpeza Ensino Fundamental, preferencialmente, completo De 01 a 80 crianças – 01 auxiliar de limpeza De 81 a160 crianças – 02 auxiliares de limpeza E assim sucessivamente

QUADRO FACULTATIVO:

Função Formação Exigida Quantidade sugerida

I – Assistente de Diretor Pedagogia 1

II – Auxiliar de Berçário Ensino Fundamental 1 para cada 50 crianças de berçário

III – Auxiliar de Enfermagem Ensino Médio e registro no COREN 1

IV – Auxiliar Administrativo Ensino Médio

1

V - Vigia/Auxiliar de manutenção Ensino Fundamental, preferencialmente, completo Até 03

§ 1º - O módulo de professor/aluno em cada agrupamento será fixado anualmente, por ato específico da SME.

§ 2º - O CEI que dispuser de Auxiliar de Enfermagem em seu quadro de pessoal deverá ter o serviço desse profissional sob a orientação de um enfermeiro supervisor, nos termos da Lei Federal nº 7.498/86 e do Decreto Federal nº 94.406/87.

§ 3º - Poderá ser admitido no CEI, aprendiz ou voluntário, observada a legislação pertinente, não substituindo os funcionários constantes no quadro obrigatório.

§ 4º - O Quadro de Recursos Humanos poderá incluir pessoas pertencentes à organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, em conformidade com §1º do art. 40 do Decreto nº 57.575/16.

§ 5º - A quantidade mínima do quadro obrigatório de Recursos Humanos poderá ser ampliada, conforme a necessidade, mediante aprovação da Diretoria Regional de Educação, desde que não altere o valor total da parceria, não sendo necessário aditamento.

Art.14 - A organização é responsável pela contratação dos profissionais, devendo apresentar ao Setor de Parcerias da DRE a relação nominal dos funcionários contendo a habilitação/formação, no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 1o - Eventuais alterações no quadro de pessoal deverão ser atualizadas de imediato, conforme caput deste artigo, junto ao Setor de Parcerias da DRE, que deverá comunicar o Supervisor Escolar para verificação da habilitação na visita mensal.

§ 2o - Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias e/ou recesso escolar.

§ 3º - A Organização concederá férias e/ou recesso aos profissionais do CEI conforme especificado no calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME, com possibilidade de atendimento nos períodos de janeiro e julho de acordo com as necessidades das famílias, nos moldes da legislação específica;

§ 4o - O Setor de Parcerias da DRE deverá comunicar imediatamente ao Gestor da parceria o eventual descumprimento, pela organização, das regras previstas neste artigo.

Art.15. O Plano de Adequação consiste na descrição das adequações físicas do imóvel necessárias à implantação do CEI, com indicação dos prazos em que serão realizadas.

Parágrafo único: Para elaboração do plano referido no caput, a organização deverá considerar os Padrões Básicos de Infraestrutura, o relatório da vistoria prévia ao imóvel e a manifestação do Assistente Técnico de Engenharia.

Art.16. O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá corresponder às metas e atividades estabelecidas, compreendendo:

I – Quadro geral de receitas e despesas, inclusive acréscimo no repasse mensal para custeio de locação se houver;

II – Quadro de despesas com recursos humanos;

III – Plano de aplicação do repasse inicial.

IV - Memória de cálculo do rateio de despesas, se for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

V – Declaração de duplicidade ou sobreposição de fonte de recursos; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art.17. - A execução da parceria deverá atender integralmente o contido no Plano de Trabalho aprovado, de modo que qualquer alteração deverá ser formalizada junto à DRE.

Seção IV – Análise da Proposta e Formalização do Termo de Colaboração

Art. 18. Os pedidos de celebração de parceria serão analisados e instruídos pela DRE no prazo de 30(trinta) dias, conforme procedimento abaixo indicado:

I - Ao Setor de Parcerias competirá, inicialmente:

a) justificar a pertinência e necessidade da implantação da parceria para atendimento à demanda local, observada manifestação prévia do Setor da Demanda Escolar da DRE;

b) imprimir no sistema EOL a listagem de documentos apresentados pela Organização no credenciamento, verificando a validade dos mesmos e via Internet, a regularidade fiscal da organização, juntando ao processo administrativo as certidões e certificados atualizados;

c) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas, de outras parcerias com a SME ou outras parcerias com a municipalidade, quando estiver disponível a plataforma eletrônica de que trata o art. 53 do Decreto nº 57.575/16;

d) analisar no Plano de Trabalho os seguintes itens: Identificação da organização e da Unidade Educacional e o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

e) analisar a documentação necessária estabelecida no artigo 11, indicando as folhas do Processo Administrativo onde estão juntados cada um dos documentos;

f) Cadastrar a proposta da parceria no sistema EOL - Módulo Convênios.

d) analisar a documentação necessária estabelecida no artigo 11; (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

e) cadastrar a proposta da parceria no sistema EOL – Módulo Convênios. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

II - Caberá ao Assistente Técnico de Engenharia, mediante vistoria in loco:

a) avaliar a capacidade máxima de atendimento do equipamento;

b) na modalidade indireta, juntar ao processo a planta arquitetônica ou, excepcionalmente, elaborar croqui do imóvel;

c) na modalidade parceira particular, anexar ao processo a avaliação prévia do imóvel, manifestando-se sobre o Plano de Adequação, juntamente com os demais membros da Comissão Especial de Vistoria, se o caso;

d) manifestar-se sobre as condições físicas do imóvel e sua infraestrutura, apontando as adequações eventualmente necessárias, considerando a avaliação prévia do imóvel e o relatório de que trata o art. 10 desta Portaria;

e) emitir manifestação conclusiva para a celebração da parceria.

III - Ao Assistente Técnico de Contabilidade competirá:

a) emitir no sistema SOF a solicitação de abertura de conta corrente;

b) analisar o plano de aplicação dos recursos financeiros, que integra o Plano de Trabalho;

c) elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;

b) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;

c) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;

d) emitir manifestação conclusiva para a celebração da parceria, manifestando-se sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;

e) avaliar o custo locatício, se houver pedido de acréscimo no repasse para este fim, verificando a compatibilidade do valor da locação com os valores e índices praticados no mercado, de acordo com a região, sem prejuízo de eventuais outros elementos que sejam entendidos como pertinentes;

e) avaliar o custo locatício se houver pedido de acréscimo no repasse para este fim, verificando a compatibilidade do valor da locação com o previsto na Legislação vigente;(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

f) elaborar cálculo de reajuste do valor locatício, de acordo com o índice previsto no contrato pertinente, se for o caso.

IV - À Supervisão Escolar caberá analisar o Plano de Trabalho, especialmente quanto à sua adequação às regras e diretrizes da SME, emitindo relatório circunstanciado e conclusivo.

V - Ao Setor de Parcerias, caberá, por fim:

a) verificar se o processo está devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;

b) elaborar a minuta do termo a ser lavrado e providenciar a juntada das certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal;

VI - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.

VII - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de colaboração, emitindo o respectivo despacho contendo a justificativa da ausência de chamamento público, observando os procedimentos previstos nos §§1º a 3º do artigo 32 do Decreto nº 57.575/16, além de caso autorizada a celebração, indicar o Gestor da parceria, com as funções e atribuições previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta Portaria;

VIII - Publicado o despacho e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, ou, ainda, caso não seja acolhido eventual recurso apresentado, o processo retornará aos setores de Contabilidade e de Parcerias, para o empenho dos valores pertinentes, a lavratura do termo de colaboração e as providências de publicidade referidas nos artigos 5º, 6º e 34 do Decreto nº 57.575/16.

Art.19. A fim de organizar o início de atendimento, após a celebração da parceria, a Organização deverá dirigir-se ao setor responsável pela alimentação escolar na DRE, para as providências necessárias quanto ao envio da alimentação escolar.

Art 20. Os procedimentos para as matrículas no CEI da Rede Parceira Indireta deverão ocorrer logo após a celebração do termo de colaboração.

Art.21. Os procedimentos para as matrículas no CEI da Rede Parceira Particular deverão ocorrer quando houver 80%(oitenta por cento) das obras de adequação realizadas, atestado pelo Assistente Técnico de Engenharia ou pela Comissão tratada no § 2º do art. 10 desta Portaria..

Art.22. O início de funcionamento do CEI será autorizado pelo Gestor da parceria, mediante manifestação da Comissão especial de Vistoria de que as obras ou adequações foram concluídas.

Art. 22. O início de funcionamento do CEI será autorizado pelo Gestor da parceria, mediante entrega do AVCB e manifestação da Comissão especial de Vistoria de que as obras ou adequações foram concluídas. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CAPÍTULO III – RECURSOS FINANCEIROS

Seção I – Disposições Gerais

Art. 23. A utilização das verbas públicas repassadas à organização deverá ser compatível com as atividades previstas e obedecerá ao disposto no Plano de Trabalho aprovado, no próprio Termo de Colaboração e nesta Portaria.

§ 1º - As verbas públicas repassadas não poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria ou no respectivo Plano de Trabalho;

III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto no caso de atraso nos repasses pela Administração Municipal;

IV - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

V - despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final do pagamento.

§ 2º - As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.

§3º - Além da compatibilidade prevista no artigo anterior, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho, não poderão estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho.

§ 4º - As verbas repassadas à organização poderão ser utilizadas para a remuneração do pessoal contratado pela organização e para o pagamento dos respectivos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, observadas as regras desta Portaria e subsidiariamente, as regras do caput e dos §§ 1º a 7º do artigo 40 do Decreto nº 57.575/16.

§ 5º - A organização deverá dar ampla transparência aos valores pagos com recursos da parceria a título de remuneração do quadro de recursos humanos vinculado à execução do termo de colaboração, de maneira individualizada, divulgando os respectivos cargos.

§ 6º - O pagamento da remuneração do pessoal da organização com as verbas repassadas pela SME não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.

Art.24. Poderá haver suspensão dos repasses na ausência ou atraso das prestações de contas parciais, bem como nas seguintes hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 13.019/14:

I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II – Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;

III - Quando a Organização deixar de adotar sem justificativa as medidas saneadoras apontadas pela administração pública, após ser devidamente notificada pelo gestor, conforme previsto no art. 45 desta portaria, ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 25. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão mantidos e movimentados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira pública determinada pela SME e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos serem realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços.

Art. 25 - Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira pública determinada pela SME e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - O Plano de Trabalho poderá estabelecer hipóteses em que, em caráter excepcional, devidamente demonstrada a impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, será admitido o pagamento em espécie com as verbas referidas no caput deste artigo.

§ 2º - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, mesmo prazo no qual deverá ser apresentada a prestação final de contas, conforme previsto no artigo 62 desta Portaria.

§ 4º - A movimentação dos recursos recebidos por meio da parceria ocorrerá seguindo as normativas da legislação vigente. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Seção II – Verba mensal per capita

Art.26. A verba mensal per capita destina-se à cobertura de despesas com recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico, material de limpeza e higiene, material de escritório, concessionárias de serviços públicos, manutenção e outras despesas descritas no Plano de Trabalho e constantes do Manual de Gestão de Parcerias - CEI, elaborado pela SME.

Art.27. Os repasses serão realizados em 12 (doze) parcelas durante o ano.

Paragrafo único – Os repasses referentes aos meses de abril e setembro serão acrescidos de 50%(cinquenta por cento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, para fins de qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, execução de melhorias em suas instalações e aquisição de materiais pedagógicos.

Paragrafo único – Os repasses referentes aos meses de abril e setembro serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, preferencialmente para utilização com qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, execução de melhorias em suas instalações e aquisição de materiais pedagógicos. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 28. O per capita mensal será calculado mediante a multiplicação do número de crianças atendidas pelo valor fixo per capita, que será definido em ato específico da SME, publicado no DOC, podendo haver a previsão de valor adicional per capita para crianças atendidas nos agrupamentos de berçário.

§ 1º - Na apuração da assiduidade das crianças matriculadas, poderão ser consideradas justificadas as faltas em razão de atendimento à saúde, por meio de comprovante (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros);

§ 2º - O não comparecimento da criança ao CEI por um período de 15(quinze) dias consecutivos, não justificados, implicará no cancelamento imediato de sua matrícula, cabendo ao Diretor do CEI assegurar a ciência dos pais ou responsáveis.

§ 3º - Para os períodos de férias e/ou de recesso, considerar-se-á a frequência comprovada no mês imediatamente anterior.

Art.29. A organização deverá depositar mensalmente o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de suas despesas mensais com recursos humanos, em conta-poupança específica, a título de provisão/fundo de reserva, cujos valores somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas à 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3(um terço).

Parágrafo Único - Sempre que houver celebração de nova parceria com a mesma organização, em continuidade, o saldo do fundo a que se refere o caput poderá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.

Seção III – Repasse mensal per capita

Art.30. Para a implantação do CEI, haverá um repasse inicial, correspondente ao valor mensal per capita estabelecido no termo de colaboração e ocorrerá:

I – CEIs/Creches da Rede Parceira Particular – ficará condicionado ao cumprimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Plano de Adequação atestado pelo Assistente Técnico de Engenharia ou pela Comissão tratada no §2º do art. 10 desta Portaria.

II – CEIs da Rede Parceira Indireta – será realizado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do termo de colaboração.

§1º - Nos casos de aditamento do termo de colaboração para ampliação de, no mínimo 30% (trinta por cento) do atendimento, também poderá ser cedido o repasse previsto no caput, cujo valor será calculado de modo proporcional ao aumento da capacidade.

§2º - É vedada a utilização do repasse inicial para despesas com a adequação do imóvel utilizado para o funcionamento do CEI.

Art. 31. O primeiro repasse, poderá ser solicitado a partir do início de atendimento às crianças e será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, bem como, o número de crianças matriculadas.

Art.32. São condições para ocorrer o repasse mensal per capita:

I – a organização deverá, até o dia 20(vinte) de cada mês, apresentar requerimento ao Setor de Parcerias referente ao mês da prestação de serviço, acompanhado da cópia atualizada do Diário de Classe extraído do sistema EOL com as crianças matriculadas, referente ao mês anterior.

I – A Organização deverá, até o dia 20 (vinte) de cada mês, apresentar requerimento ao Setor de Parcerias referente ao mês da prestação de serviço, acompanhado da cópia atualizada da folha de rosto do diário de classe extraído do sistema EOL com as crianças matriculadas, referente ao mês anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

II – a Supervisão Escolar deverá apresentar, até o último dia do mês, o relatório de visita mensal ao Setor de Parcerias;

III – o Setor de Parcerias anexará à documentação dos incisos I e II ao processo, encaminhando-o ao setor de contabilidade com manifestação quanto ao pagamento;

§1º - Verificado o apontamento de irregularidades no relatório de visita mensal da Supervisão Escolar, o Setor de Parcerias deverá encaminhar o processo ao Gestor, após retorno da Contabilidade, para as devidas providências.

§2º - Os pagamentos dos repasses mensais ocorrerão até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, com exceção do mês de dezembro de cada ano que poderá ocorrer no próprio mês.

§ 2º O pagamento do repasse mensal ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro que poderá ser efetivado no decorrer do mês.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2019)

Art.33. Poderá ser previsto no termo de colaboração e no respectivo Plano de Trabalho, acréscimo no repasse mensal, com a finalidade de custear as despesas de locação do imóvel onde funcionará o CEI e o respectivo IPTU, quando for o caso.

§ 1º - O contrato de locação somente deverá ser assinado pela organização após a lavratura do termo de colaboração, não havendo qualquer responsabilidade da Administração Municipal nessa contratação.

§ 2º - As organizações que celebrarem termo de colaboração que preveja o acréscimo previsto no caput deste artigo devem quitar diretamente o aluguel e o IPTU do imóvel locado demonstrando os pagamentos na prestação de contas parcial.

§3º Poderá ser solicitado à DRE, aumento após um ano da celebração do contrato de locação, respeitados o índice e a periodicidade prevista no respectivo contrato.

§ 4º O acréscimo previsto no caput deste artigo poderá ser revisada nos casos de aumento da capacidade de atendimento no CEI em que seja necessária a locação de espaço adicional, sempre respeitadas às normas previstas no inciso X do artigo 11 desta Portaria.

§5º A administração municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, revisão ou renegociação dos valores dos aluguéis.

Art. 34. O repasse referente ao acréscimo para fins de custodiar as despesas de locação, ocorrerá em até 10(dez) dias úteis da assinatura do termo de colaboração, desde que a organização apresente ao setor de parcerias da DRE, em até 5(cinco) dias, cópia do contrato de locação devidamente assinado.

Art.35. Na hipótese de serem necessárias obras ou adequações físicas ao imóvel, estas deverão ser concluídas no prazo máximo de 60(sessenta) dias, conforme o Plano de Adequação aprovado.

§1o - O prazo do caput será contado a partir da assinatura do termo de colaboração se o imóvel for da própria organização ou a partir da data em que o contrato de locação for entregue na DRE.

§2o – A critério do Gestor da parceria, o prazo para adequações ao imóvel poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art.36. Não atendido o prazo referido no artigo anterior para cumprimento do Plano de Adequação, o repasse previsto no art. 34 desta Portaria será suspenso pelo Gestor da parceria.

Seção IV – Manutenção e uso dos imóveis

Art. 37. Nos casos de CEIs da Rede Parceira Particular, os imóveis serão vistoriados pelos técnicos da DRE ou comissão especial de vistoria, sempre que necessário, especialmente na ocorrência de reformas/alterações, tais como ampliações e implantação de berçário.

Art. 38. A Organização responsável por imóvel da Rede Parceira Indireta ou da Rede Parceira Particular, deverá executar a manutenção do prédio, realizando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços de conservação.

Art.39. Serviços que se caracterizem como obras e reformas, inclusive as que importem na ampliação da área construída ou na instalação de novas estruturas físicas, serão de responsabilidade:

I – Da Administração Municipal, nos casos de CEIs da Rede Parceira Indireta;

II – Da organização, nos casos de CEIs/Creches da Rede Parceira Particular, hipótese na qual tais serviços deverão ser custeados com recursos próprios da organização, sendo vedado o uso das verbas públicas provenientes do termo de colaboração.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ocorrer repasse de recursos visando a instalação/ alteração/ adequação de novas estruturas físicas com vistas à ampliação de atendimento para a faixa etária do Berçário, desde que a proposta esteja devidamente analisada e aprovada pela Engenharia da DRE, pelo Gestor de Parceria e ratificada pelo Diretor Regional de Educação.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 43/2019)

Art. 40. Na hipótese de reforma inadiável do imóvel em que se localiza o CEI, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, mediante manifestação do Engenheiro da DRE, o Gestor da parceria poderá autorizar a suspensão dos repasses pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se, entretanto, o repasse apenas dos valores referentes às despesas com recursos humanos e despesas referentes às concessionárias de serviço público, além do acréscimo do repasse para fins de custear a locação, se houver, respeitado o prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período para a conclusão das obras.

Art. 41. Fica vedado às organizações parceiras manter sua sede nos CEIs da Rede Parceira Indireta ou nos da Rede Parceira Particular, nesse último caso, apenas se houver acréscimo de repasse mensal para o custeio de locação ou se a área for cedida pela Prefeitura de São Paulo.

Parágrafo Único - Na hipótese de a própria organização ser a proprietária do imóvel, a sede da organização e o CEI poderão funcionar no mesmo local, desde que:

I - as despesas de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone, etc.) e outras despesas relativas à manutenção do imóvel não excedam à média mensal do gasto dos CEIs com capacidade similar, hipótese na qual a organização deverá manter a memória de cálculo do rateio desses custos, conforme previsto no §1º do artigo 41, do Decreto nº 57.575/16;

II - o espaço reservado para o Centro de Educação Infantil seja separado do da organização e caracterizado como de uso exclusivo para fins educacionais, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Deliberação CME 07/14.

Seção V – Aditamentos

Art.42. Por acordo entre as partes, o Termo de Colaboração poderá ser aditado, nos seguintes casos:

I – modificação do número de crianças atendidas;

II - alteração de endereço do CEI;

III - quando houver efetivo aumento ou diminuição do valor locatício; ou

IV – quando houver qualquer outra alteração, observadas as regras previstas nos artigos 60 e 61 do Decreto nº 57.575/16.

§1º - Fica dispensada a formalização de termo de aditamento nas hipóteses abaixo relacionadas, nas quais devem apenas ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a serem submetidos à aprovação do Gestor da parceria:

a) alteração do valor da verba per capita mediante publicação de ato específico de SME;

b) alteração da faixa etária de atendimento, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c) mudança de denominação do logradouro onde o CEI esteja instalado ou mudança na denominação do próprio CEI;

d) aumento do acréscimo do repasse, como consequência de reajuste do aluguel, nos termos previstos no contrato de locação, hipótese na qual deverá ser adotado o índice previsto no instrumento contratual, submetido à análise do Setor Contabilidade e, ao final, à aprovação pelo Gestor da parceria.

e) remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria;

§2º - O remanejamento de recursos poderá ser efetuado sem prévia aprovação do Gestor da parceria, desde que, individualmente, os aumentos ou supressões não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no Plano de Trabalho para cada elemento de despesa. O remanejamento de recursos acima do limite de 25% para cada elemento de despesa depende de prévia aprovação do gestor da parceria.

Art. 43. Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído com a proposta de aditamento da organização dirigido à DRE competente, acompanhada dos documentos necessários, conforme solicitação do Gestor da parceria, que especificará quais documentos deverão ser providenciados, nos termos do artigo 11 desta Portaria.

§1º - Os pedidos de aditamento serão analisados e instruídos pelos setores técnicos da DRE, sob a coordenação do Gestor da parceria, no prazo máximo de 30(trinta) dias, conforme o procedimento previsto no art. 18 desta Portaria.

§ 2o – Para procedimento de aditamento o Gestor da Parceria deverá manifestar-se conclusivamente sobre a proposta de aditamento, levando em conta, inclusive, o teor dos relatórios de monitoramento e avaliação eventualmente já emitidos, bem como o resultado das análises das prestações de contas parciais apresentadas.

Art. 43. Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração deverá ser apresentada a documentação comprobatória, conforme segue:(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

I - Ofício em papel timbrado solicitando a celebração da parceria, dirigido ao Diretor Regional de Educação e, se for o caso, apontando a necessidade de acréscimo no repasse mensal para fins de aluguel do imóvel;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

II - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

III - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

IV - Declaração da organização de que:(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

VI - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

VII - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

VIII - Previsão de Atendimento/Público;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

IX - Quadro de Despesas com Recursos Humanos;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

X - Quadro Geral de receitas e despesas;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

§ 1º Após a entrega da documentação caberá:(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

I - Ao setor de Parcerias:(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

a) justificar a pertinência e necessidade do aditamento proposto para atendimento à demanda local, observada manifestação prévia do Setor da Demanda Escolar da DRE;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

b) imprimir no sistema EOL a listagem de documentos apresentados pela Organização no credenciamento, verificando a validade dos mesmos e via Internet, a regularidade fiscal da organização, juntando ao processo administrativo as certidões e certificados atualizados;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

II - Ao Assistente Técnico de Contabilidade competirá:(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

a) analisar o plano de aplicação dos recursos financeiros;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

b) elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

c) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

d) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

e) emitir manifestação conclusiva para o aditamento da parceria, manifestando-se sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

III - Ao Setor de Parcerias caberá, por fim, elaborar a minuta do termo a ser lavrado e providenciar a juntada das certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

IV - Ao Gestor de Parcerias caberá manifestar-se conclusivamente sobre a possibilidade de aditamento da parceria.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

V - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de aditamento da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

VI - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de aditamento, emitindo o respectivo despacho.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

§ 2º A Organização deverá apresentar Plano de Trabalho somente quando ocorrer mudança na faixa etária de atendimento para análise do Assistente Técnico de Engenharia e Supervisão Escolar.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

§ 3º Os pedidos de aditamento serão analisados e instruídos pelos setores técnicos da DRE, sob a coordenação do Gestor da Parceria, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 29/2020)

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 44. As ações de gestão, monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, visam a qualidade do atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à organização, segundo o Plano de Trabalho aprovado, o termo de colaboração e as disposições desta Portaria.

Seção I – Da Gestão

Art. 45. Ao Gestor da parceria compete:

I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - Coordenar e articular as ações e trabalhos dos setores da DRE, relacionados à execução e fiscalização da parceria, devendo se reportar ao Diretor Regional de Educação, caso algum desses setores deixe de atender as suas orientações ou instruções;

III - Acompanhar os prazos de vigência das parcerias;

IV - Informar ao Diretor Regional de Educação a ocorrência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e a existência de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adequadas ou necessárias para sanar os problemas detectados;

V - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, decidindo pela suspensão do repasse nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14 e nesta Portaria.

VI - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado;

VII - conceder prorrogação de prazo por até 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas, mediante motivo justificado;

VIII - Notificar a organização quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e o termo de colaboração;

IX - Propor a adoção das providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplementos do termo de colaboração;

X – Acompanhar a realização dos cadastros da organização e das parcerias no Sistema EOL - módulo Convênios;

XI – Propor a denúncia do termo de colaboração ou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 67 a 74 desta Portaria.

XII – Monitorar os ajustes exigidos pelos setores técnicos da DRE;

XIII – Coordenar a realização da pesquisa de satisfação de atendimento.

§ 1º - O Gestor da Parceria deve ser escolhido entre os agentes públicos que tenham conhecimento técnico para a realização das atividades descritas no caput, sendo vedado ao Gestor exercer as atribuições próprias do setor de parcerias, a exemplo dos procedimentos de celebração dos termos de colaboração ou de prestação de contas.

§ 2º Será impedida de exercer a função de Gestor da parceria, pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer organização parceira ou credenciada perante na SME.

§ 3º - Na hipótese de o Gestor da Parceria designado, deixar de ser agente público ou passar a ser lotado em outro órgão ou entidade da administração, o Diretor Regional de Educação deverá designar, de imediato, novo Gestor, que assumirá todas as atribuições e responsabilidades do Gestor anterior.

§ 4º - O Gestor da parceria, em conjunto com o Setor de Parcerias e a Supervisão Escolar, deverão implementar os mecanismos de escuta ao público atendido nos CEIs, que serão utilizados como instrumentos complementares de avaliação da qualidade do atendimento à população.

Seção II – Do monitoramento e avaliação

Art. 46. No âmbito da DRE deverá ser constituída e designada pelo Diretor Regional de Educação a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, a quem competirá:

I – Homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria, emitidos pelo Setor de Parcerias;

II – Propor e implementar ações de aprimoramento dos procedimentos;

III – Emitir pareceres com a finalidade de unificar entendimentos e solucionar controvérsias, ouvindo, sempre que necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação Central;

IV – Manifestar-se sobre recursos e eventuais denúncias de irregularidades.

Art. 47. As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas por, no mínimo, 3(três) membros, assegurando-se que pelo menos 1(um) dos membros seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 48. Aplica-se aos membros da Comissão a restrição indicada no §2º do artigo 45 desta Portaria.

Art. 49. O Setor de Parcerias deverá, com a colaboração dos demais setores da DRE, e sob a coordenação do Gestor da parceria, elaborar, no último trimestre de cada ano, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, considerando a pesquisa de satisfação de atendimento, o cumprimento do Plano de Trabalho e das metas, contendo recomendações não impeditivas da continuidade da colaboração ou até mesmo a indicação para denúncia da parceria, conforme o caso.

Art. 49. O Setor de Parcerias e o Gestor deverão, com a colaboração dos demais setores da DRE, elaborar, no último trimestre de cada ano, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, considerando a pesquisa de satisfação de atendimento, o cumprimento do Plano de Trabalho e das metas, contendo recomendações não impeditivas da continuidade da colaboração ou até mesmo a indicação para denúncia da parceria, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Parágrafo Único - O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, assim como à ciência da organização parceira.

Art. 50. O monitoramento e a avaliação no CEI serão realizados in loco, mensalmente, pela Supervisão Escolar, a quem compete:

I – verificar a frequência das crianças regularmente matriculadas;

II – verificar a organização dos ambientes;

III – verificar o quadro de recursos humanos e a respectiva habilitação/formação dos profissionais;

IV – observar a disponibilidade e a utilização dos bens e materiais em geral;

V – acompanhar a formação continuada dos profissionais do CEI;

VI - socializar as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;

VII - orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;

VIII - acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação;

IX - acompanhar a execução da pesquisa de satisfação de atendimento;

X - verificar o cumprimento dos objetivos, metas e atividades constantes no Plano de Trabalho aprovado;

XI – elaborar Relatório de Visita mensal.

§1º - O Relatório de Visita mensal deverá contemplar a descrição e a análise dos incisos I a X do caput deste artigo, retratando a coerência entre o trabalho realizado e o Plano de Trabalho aprovado, com ênfase nas metas e atividades propostas.

§2º - Quaisquer irregularidades observadas no CEI deverão ser expressas no Relatório de Visita mensal, com prazo para providências.

Art. 51. A pesquisa de satisfação de atendimento consistirá em instrumento de escuta dos pais e/ou responsáveis pelas crianças matriculadas nos CEIs a fim de verificar o padrão de qualidade definido na política pública de educação infantil do município.

§1º - A realização da pesquisa será organizada pela Equipe Gestora da Unidade, conforme orientações da SME;

§2º - Os dados serão consolidados pela Equipe do CEI, registrados em ATA e encaminhados para a DRE.

Art. 52. A pesquisa de satisfação de atendimento, o Relatório de Monitoramento e Avaliação e sua homologação deverão ocorrer no último trimestre do ano.

CAPÍTULO V – PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I – Disposições Gerais

Art. 53. A prestação de contas apresentada pela organização deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

§ 1º- Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações.

§ 2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 3º - A organização deverá manter, pelo prazo de 10(dez) anos, contados do dia útil subsequente ao de cada prestação de contas, os documentos originais relativos à prestação de contas em questão, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, mesmo que não tenha sido necessário apresentá-los na prestação de contas, os quais permanecerão à disposição da Administração Municipal ou de outros órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação, quando solicitada.

§ 4º - Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados, a pedido da organização, por período de até 30 (trinta) dias, a critério do Gestor da parceria, desde que devidamente justificado.

Art.54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 55. A qualquer tempo, o Gestor da parceria poderá instaurar procedimento de tomada de contas especial, ante indícios ou suspeitas de irregularidades na execução do objeto.

Parágrafo único – Poderá, também, o Gestor a depender da gravidade das irregularidades constatadas, adotar providências relacionadas à denúncia do Termo de Colaboração, sem prejuízo da instauração, em paralelo, ou até mesmo posteriormente, da tomada de contas especial.

Art. 56. A SME organizará, nos moldes de sistemática de controle complementar por amostragem, a apresentação da descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período, assim como, da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos e outras a serem definidas no Manual de Gestão de Parcerias - CEI.

Seção II - Prestação de Contas Parcial - Trimestral

Art. 57. A organização parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada trimestre do ano, em regime de competência, que será composta, ao menos dos seguintes documentos:

Art. 57. A organização parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada trimestre do ano, que será composta pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da organização, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, de modo a permitir a avaliação de seu andamento, bem como o comparativo das metas e resultados esperados com os já alcançados;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas, destacando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria e o pagamento do aluguel/IPTU, nos casos em que houver acréscimo no repasse mensal para esse fim;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas, comprovando o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria e o pagamento do aluguel/IPTU, nos casos em que houver acréscimo no repasse mensal para esse fim; (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

III- Comprovante das despesas com o pagamento dos tributos e encargos sociais e rescisões trabalhistas (GPS, FGTS, etc) incidentes sobre toda a remuneração dos recursos humanos;

IV – Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos no período, e os respectivos documentos fiscais de aquisição;

V - Memória de cálculo do rateio de despesas, se for o caso.

VI – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc.

§ 1º - Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.

§ 2º - A memória de cálculo do rateio de despesas deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º - Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, os bens serão gravados com a cláusula de inalienabilidade e deverão ser objeto de incorporação ao patrimônio do Município de São Paulo em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12, assim que concluída a análise da prestação de contas cujo período se refira ao da aquisição dos bens em questão, devendo remanescer em poder da Administração Municipal ao término da parceria.

Art. 58 - O Setor de Parcerias da DRE deverá, em até 10(dez) dias da apresentação da prestação de contas parcial, verificar a sua regularidade formal.

§ 1º - Caso a verificação da regularidade formal da prestação de contas revele falhas ou ausências na documentação apresentada, o Setor de Parcerias deverá, no mesmo prazo previsto no caput, solicitar à organização que proceda à regularização ou complementação da documentação apresentada, no prazo de até cinco dias.

§2º - Em caso de não atendimento da solicitação prevista no §1º deste artigo no prazo estipulado, o Setor de Parcerias deverá, imediatamente, informar o Gestor da parceria, que poderá, então, adotar os procedimentos para suspender os repasses até que a situação seja regularizada, ou conceder prazo adicional, para que a organização regularize a situação.

Art. 59. Superada a análise da regularidade formal, o Setor de Parcerias deverá analisar e manifestar-se sobre a compatibilidade da documentação apresentada pela organização e os relatórios de visita mensal da Supervisão Escolar elaborados no período a que se referir a prestação de contas, encaminhando o processo à Contabilidade para análise e manifestação.

Art. 60. Retornando o processo da contabilidade, o setor de parcerias, deverá emitir manifestação quanto à prestação de contas parcial podendo propor a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas.

§ 1º - Serão consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I - a extrapolação do limite de 25%, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada elemento de despesa, respeitado o valor global da parceria, de acordo com o §2º do art. 42:

II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º- Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º- As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos de:

I- omissão no dever de prestar contas;

II- descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

III- dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV- desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

V - quando não for executado o objeto da parceria;

VI - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Art. 61. Concluída a análise pelo setor de parcerias, o processo será encaminhado para parecer técnico de prestação de contas pelo Gestor da parceria.

§ 1º - O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo poderá formular propostas e/ou recomendações a serem observadas pela organização ou pelos próprios setores da DRE no acompanhamento e fiscalização da parceria, bem como, proposta de aditamento ou até mesmo de denúncia unilateral, sem prejuízo da posterior adoção de medidas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado ao erário e obtenção de seu ressarcimento, se o caso.

§ 2º - O Gestor deverá notificar a organização sobre as conclusões alcançadas no parecer técnico referente à prestação de contas parcial sempre que:

I – for pela rejeição da prestação de contas ou pela aprovação das contas com ressalvas; ou

II - contiver proposta, recomendação e/ou exigência que afete diretamente a organização, tais como: restituição de valores glosados ou desconto desses valores nos repasses futuros, aditamento ou denúncia da parceria.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, a organização poderá recorrer da decisão do gestor, no prazo de até 5(cinco) dias úteis da data em que tiver ciência do parecer técnico.

§ 4º - O recurso previsto no §3º deste artigo deverá ser dirigido ao Gestor da parceria, que poderá exercer juízo de retratação.

§ 5º - Caso o Gestor mantenha a decisão, deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, para decisão final do Diretor Regional de Educação.

§ 6º - A organização poderá, a qualquer tempo, solicitar vistas e/ou cópias do processo que trata da análise e manifestação das prestações de contas parciais apresentadas, observadas as normas pertinentes que disciplinam vistas e cópias de processos administrativos municipais.

§ 7º - Concluídos os procedimentos de análise da prestação de contas parcial, caso tenha havido aquisição de bens permanentes, o Setor de Parcerias deverá encaminhar cópias da documentação pertinente ao setor competente da DRE para que sejam tomadas as providências visando à incorporação desses bens ao patrimônio do Município de São Paulo.

Seção III – Prestação de Contas Final

Art. 62. Com o término da parceria, seja qual for seu motivo, a organização deverá:

I - apresentar a prestação final de contas ao Setor de Parcerias da DRE, no prazo de até 30(trinta) dias.

II - restituir à SME os eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias a contar da apuração dos valores a serem restituídos.

§ 1º – Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput deste artigo, o Gestor da parceria deverá instaurar, imediatamente, tomada de contas especial, hipótese na qual deverão ser solicitados à organização quaisquer dos relatórios e/ou documentos – inclusive comprovantes de despesas.

§ 2º - As regras para prestação de contas final da parceria observarão as disposições aplicáveis na prestação de contas parcial, acrescidas das regras especificas desta seção.

Art. 63. A prestação final de contas será composta, no mínimo, por um Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela organização e assinado pelo seu representante legal, contendo a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento total do objeto, bem como, o comparativo das metas e resultados esperados com os alcançados, relatório este que deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, referentes ao período que ainda não tenha sido objeto das prestações de contas parciais já apresentadas ao longo da vigência da parceria:

I - Diário de Classe do sistema EOL, com relação das crianças matriculadas;

II - Extratos bancários das contas específicas vinculadas à parceria (conta corrente com aplicação automática e conta poupança referente ao fundo provisionado), acompanhados de relatório sintético de conciliação bancária com indicação das despesas e receitas em cada uma das contas;

III - Comprovantes das despesas – assim entendidos recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, e outros, com:

a) o pagamento dos recursos humanos empregados na realização do objeto da parceria;

b) o pagamento dos tributos e encargos sociais e trabalhistas (GPS, FGTS, etc.), incidentes sobre a remuneração dos recursos humanos referidos na alínea “a”; e

c) o pagamento do aluguel e/ou do IPTU, nos casos em que houver acréscimo no repasse mensal para esse fim;

III - Comprovantes das despesas. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 64. Caso haja pendências referentes às análises das prestações de contas parciais ao término da parceria, estas deverão ser plenamente atendidas por ocasião da prestação de contas final, quando serão apresentados pela organização os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes juntamente com o relatório final de execução do objeto.

Art. 65. A prestação de contas final deverá ser analisada pela DRE no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, justificadamente, no máximo por igual período, a critério do Gestor da parceria.

Art. 66 - O parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final poderá concluir pela aprovação da prestação de contas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição da prestação de contas, devendo ser submetido ao final do prazo previsto, ao Diretor Regional de Educação, para decisão final.

§ 1º - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 2º - A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

§ 4º - Os eventuais valores apurados nos termos do § 2º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.

CAPITULO VI - DENÚNCIA DA PARCERIA

Art. 67. O termo de colaboração poderá ser denunciado, por qualquer das partes, a qualquer tempo, imotivadamente, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60(sessenta) dias de antecedência, devendo a organização manter o atendimento regular no CEI durante o período do aviso prévio.

Art. 68. O Termo de Colaboração poderá também ser denunciado, por qualquer das partes, motivadamente, quando houver:

I - Inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;

II - Utilização dos recursos da parceria em desacordo com o previsto nesta Portaria, no Termo de Colaboração ou no Plano de Trabalho aprovado;

III - Falta de apresentação das prestações de contas;

IV - Outras hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta Portaria.

Art.69. Na hipótese de denúncia motivada pela organização, esta deverá apresentar à DRE pedido de denúncia motivada, acompanhada dos respectivos motivos e razões, com antecedência de, no mínimo, 60(sessenta) dias da data em que pretender encerrar as atividades no CEI, devendo garantir o atendimento regular durante esse período.

§ 1º - O Gestor da parceria deverá se manifestar imediatamente sobre os motivos e razões invocados pela organização, encaminhando o expediente para decisão do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - O Diretor Regional de Educação decidirá, então, sobre o pedido de denúncia motivada, sendo que, caso as razões e motivos para a denúncia não sejam acolhidos, deverá a organização assegurar o atendimento regular no CEI por, até, 60 (sessenta) dias da data em que tiver apresentado seu pedido de denúncia.

Art. 70. Na hipótese de denúncia motivada pela DRE, o Gestor da parceria ou o próprio Diretor Regional de Educação deverão imediatamente notificar a organização da proposta de denúncia, notificação esta que deverá indicar, de forma fundamentada, seus motivos.

§ 1º - A organização poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar à DRE manifestação sobre a proposta de denúncia motivada.

§ 2º - Recebida a manifestação da organização ou transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, o Gestor da parceria deverá se manifestar conclusivamente sobre a proposta de denúncia e submeter o expediente à decisão do Diretor Regional de Educação.

§ 3º - Caso a decisão do Diretor Regional de Educação seja pela denúncia da parceria, deverá ser fixado o prazo, por até 60 (sessenta) dias, durante o qual a organização deverá garantir o regular atendimento no CEI.

§ 4º - Os bens remanescentes da parceria deverão ser restituídos à SME.

Art. 71. Em quaisquer das hipóteses de denúncia previstas nos artigos 67 a 70, a organização será corresponsável com a Administração Pública, até o encerramento das atividades no CEI, pelo encaminhamento das crianças atendidas a outras Unidades Educacionais, de modo a evitar prejuízos ao atendimento das crianças.

Parágrafo único – Nas hipóteses de denúncia referidas no caput deste artigo, o prazo para a adoção das medidas previstas será de acordo com o previsto no §3º do art. 70, desta Portaria.

Art. 72. Na hipótese de não haver tempo hábil para a adoção do procedimento de denúncia unilateral motivada, previsto no artigo 60 desta Portaria, poderão ser imediatamente adotadas as providências previstas nos incisos do artigo 62 da Lei nº 13.019/14, desde que presentes as hipóteses referidas no caput desse mesmo preceito.

Seção I – IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Portaria e da legislação específica, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil parceira, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2(dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

§ 1o  - Prescreve em 5(cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 2o - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Art. 74. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I - proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil e exposição dos motivos condutores a tal proposta;

II - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de 5(cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10(dez) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2(dois) anos de aplicação da penalidade;

III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior.

IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público, impedimento de celebrar parceria ou contrato e declaração de inidoneidade é o Secretário Municipal de Educação;

V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;

VI - observância do prazo de 10(dez) dias úteis para interposição de recurso.

Parágrafo Único: As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. No âmbito da SME haverá a Comissão de Monitoramento e Avaliação Central, constituída e designada pelo Secretário Municipal de Educação, que funcionará como instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, com atribuições voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento e controle de resultados.

Art. 76. Os Termos de Convênio atualmente existentes entre a SME e as Organizações para a manutenção de CEIs/Creches, disciplinados pela Portaria SME nº 3.477/11 e firmados anteriormente a 01/01/2017, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis à época da celebração.

Parágrafo Único – As parcerias referidas no caput deste artigo deverão realizar aditamento até 31/12/2017, para sua adequação às normas gerais expressas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta Portaria, observados os termos inicialmente fixados.

Art. 77. A SME deverá elaborar e divulgar, em, até 60(sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, o Manual de Gestão de Parcerias por ela disciplinadas, nos moldes do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 51 do Decreto nº 57.575/16.

Art. 78. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, ouvida a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional, pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 79. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 3.477 de 08/07/11 e alterações subsequentes, exceto seus artigos 39 a 42 e 44, que disciplinam a autorização de funcionamento dos CEIs mantidos por organizações que firmaram convênios/parcerias com SME, preceitos estes que permanecerão em vigor, em caráter transitório, até que seja editada nova Portaria da SME na conformidade da legislação vigente.

ANEXO I DA PORTARIA Nº 4.548, DE 19 DE MAIO DE 2017

PREFEITURA DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº __________/DRE-__ /201__ - RPP OU RPI

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – DRE-________

PROCESSO: _____________________

DOTAÇÃO: 16.__________________________________

OBJETO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CEI ______________________

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor (a) Diretor (a) Regional de Educação, consignado (a) nos termos da competência delegada, pela Portaria nº ___________ de ___ de ___ de 201__ e a _________________________________________________________, localizada na _____________________________ Nº _______ - BAIRRO_____________, CEP _____________, C.N.P.J. nº ___________________________, doravante designada Organização PARCEIRA, por meio dos seus representantes legais ao final qualificados, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições, NOS TERMOS DA PORTARIA XXXXXX/17.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A presente parceria destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação – DRE, parte integrante deste termo.

1.1. O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.

1.2. O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

A presente parceria vigorará a partir da data de sua celebração pelo prazo inicial de 05(cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual período, mediante Termo de Aditamento, precedido de parecer conclusivo da Diretoria Regional de Educação quanto à continuidade do atendimento, desde que qualquer das partes não se manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar a parceria.

2- Decorridos os prazos estabelecidos no caput desta cláusula e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Colaboração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS (as) CEI/CRECHES PARCEIRAS

A organização manterá em funcionamento um Centro de Educação Infantil com as seguintes características:

3.1. NOME: CEI/Creche _________________

3.2. ENDEREÇO: RUA _______________________ Nº _____ - BAIRRO__________

3.3. ATENDIMENTO: ___ CRIANÇAS, SENDO ____ DE BERÇÁRIO.

3.4. FAIXA ETÁRIA: __ A __ ANOS

3.5. VALOR DO “PER-CAPITA”: 00 - R$ ____ 00 - R$ ___00 - R$ ___ 00 - R$ ____

VALOR DO BERÇÁRIO: 00 - R$ _____

3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ ,00

3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ,00

3.8. VALOR DO ACRÉSCIMO PARA CUSTEAR LOCAÇÃO: R$ ,00+ IPTU(em PARCELAS)

3.9. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ ,00

3.10. MODALIDADE DE ATENDIMENTO: R__

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1. Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação:

I - Designar o Gestor da Parceria, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria;

II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no termo de colaboração, desde a sua implantação;

III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento da unidade educacional;

IV. Acompanhar a formação continuada dos recursos humanos;

V. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado;

VI. Fornecer, por intermédio de CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos, gêneros alimentícios necessários às crianças e aos funcionários, que não receberem vale refeição da organização,

VI – Fornecer gêneros alimentícios, por intermédio da SME/CODAE, de acordo com os padrões e sistemática estabelecidos, exceto carnes bovinas, suínas, aves e peixes, frutas, legumes, verduras e ovos, alimentos necessários às crianças e aos funcionários que não recebem vale refeição da Organização;(Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2019)

VII. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou adquiridos com as Verbas repassadas, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da organização;

VIII. Gravar com cláusula de inalienabilidade os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da parceria ou fornecidos pela DRE;

IX. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas;

X. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades;

XI. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento da parceria mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes.

4.2. Compete à Organização:

I. Prestar atendimento à criança, conforme Plano de Trabalho aprovado pela DRE;

II. Proporcionar condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e suficiente à prestação do atendimento, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial à trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela organização de acordo com o plano de trabalho;

IV. Proceder ao gerenciamento administrativo, financeiro dos recursos recebidos;

V. Manter Recursos Humanos, materiais, equipamentos e serviços adequados e compatíveis, visando o atendimento, objeto desta parceria, bem como alcançar as metas propostas no Plano de Trabalho, na conformidade da legislação vigente;

VI. Arcar com as despesas decorrentes de:

- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas que possam incidir sobre o imóvel, quando for o caso;

- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;

- Complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do "per capita" fixado;

VII. Garantir aos usuários, funcionários e comunidade o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, de forma a subsidiar a avaliação do atendimento prestado;

VIII. Manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada;

IX. Prestar contas das verbas repassadas nos prazos estabelecidos nas cláusulas específicas;

X. Entregar, nos prazos estabelecidos pela SME por meio da Diretoria Regional de Educação, informações, relatórios e documentos solicitados para garantir o atendimento, acompanhamento e avaliação da parceria;

XI. Atender às orientações previstas nas normas técnicas da CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável;

XI - Adquirir gêneros alimentícios perecíveis, carnes bovinas, suínas, aves e peixes e, frutas, legumes, verduras, ovos – FLVO, e, caso necessário complementar com os demais itens do Cardápio estabelecido e das orientações previstas nas normas técnicas da CODAE, com especial atenção para a oferta de uma alimentação equilibrada e saudável às crianças;(Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2019)

XII. Cumprir o Calendário de Atividades previsto em Portaria específica e publicado anualmente em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC;

XIII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP, em local visível e frontal ao CEI;

XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, em seu sítio na internet, caso mantenha, em sua sede social, nos materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos do CEI, informações sobre a Parceria celebrada com a SME;

XV. Comunicar a SME, por meio da Diretoria Regional de Educação responsável pelo credenciamento educacional da organização, toda e qualquer alteração ocorrida em seu Estatuto, mudanças na diretoria ou substituição de seus membros; mudança de endereço e demais alterações relevantes para parceria;

XVI. Abster-se do uso dos recursos financeiros repassados pela SME/Diretoria Regional de Educação para outros fins que não os previstos, nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;

XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e os materiais em condições de higiene, segurança e uso, de forma a assegurar a qualidade do atendimento;

XVIII. Zelar pelo mobiliário e imóvel próprio municipal, quando for o caso, mantendo-os em condições adequadas de uso e funcionamento, responsabilizando-se pela manutenção, reparos e reposição;

XIX Garantir o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos, com recursos da parceria, conforme previsto no Plano de Trabalho;

XX- Responsabilizar-se pela instalação de linha telefônica e acesso à internet no CEI;

XXI. Devolver, ao término da parceria, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, assumindo, o representante legal da organização, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;

XXII. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública;

XXIII. Recolher, no mínimo, 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos, férias e 13º salários oriundos de rescisões trabalhistas.

XXIV. Restituir, ao final da parceria, o saldo financeiro não utilizado de todas as verbas repassadas, inclusive do fundo de reserva aludido no inciso anterior.

XXV. Garantir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do tribunal de contas correspondente aos processos, aos documentos e as informações relacionadas ao termo de colaboração, bem como aos locais de execução do objeto.

XXVI - Receber a demanda de educação infantil cadastrada no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação tomando as devidas providências referentes à matrícula das crianças encaminhadas, de acordo com a legislação vigente.(Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2019)

4.2.1. Quando se tratar de celebração de parceria em continuidade o saldo financeiro será transferido para a nova parceria.

4.2.2. Os CEIs da rede parceira poderão adquirir bens permanentes com as Verbas repassadas, caso em que esses bens deverão ser objeto de doação e incorporação à PMSP/SME, na ocasião da prestação de contas parcial, conforme Decreto 53.484/2012, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado.

4.2.3. A organização deverá apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recursos da parceria.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

O CEI objeto deste Termo, deverá funcionar por um período de 5 (cinco) dias por semana, com carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

5.1. Os horários de início e término do atendimento serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender suas necessidades.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS e RECESSO ESCOLAR

A Organização concederá férias e/ou recesso aos profissionais do CEI conforme especificado no calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME, com possibilidade de atendimento nos períodos de janeiro e julho de acordo com as necessidades das famílias, nos moldes da legislação específica;

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

A verba mensal per capita destina-se à cobertura de despesas descritas no Plano de Trabalho e constantes do manual de gestão de parcerias.

O repasse mensal de recursos será calculado mediante a multiplicação do número de crianças atendidas pelo valor fixo "per capita", que será definido em Portaria específica da SME, publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC, podendo haver a previsão de valor adicional para crianças atendidas nos agrupamentos de berçário.

7.2. Para fins de pagamento, as transferências de crianças que ocorrerem nos últimos 5 dias uteis do mês só surtirão seus efeitos, de desligamento e matrícula, a partir do 1º dia útil do mês subsequente.

7.2. Para fins de pagamento, deverá ser observada a data do desligamento das crianças a fim de realizar o repasse proporcional aos dias em que os mesmos permaneceram matriculados.  (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

7.3. A SME assegurará o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subsequente.

7.4. Poderá ser previsto no Plano de Trabalho, acréscimo no repasse mensal para fins de custear as despesas de locação do imóvel onde funcionará o CEI e o respectivo IPTU, quando for o caso.

7.5. O repasse, referente ao acréscimo para fins de custodiar as despesas de locação, ocorrerá em até dez dias úteis da assinatura do termo de colaboração, desde que a organização apresente cópia do contrato de locação devidamente assinado, em até cinco dias.

7.6. Para a implantação do CEI, ocorrerá um repasse inicial, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data da assinatura do termo de colaboração para os CEIs da Rede Parceira Indireta e ficará condicionado ao cumprimento de no mínimo 70% do Plano de Adequação para os CEIs da Rede Parceira Particular.

7.7. É vedada a utilização do repasse inicial para despesas com adequação do imóvel utilizado para o funcionamento do CEI.

7.8. Os repasses referentes aos meses de abril e setembro serão acrescidos de 50% do valor mensal estabelecido no termo de colaboração e deverão ser gastos de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 27 da Portaria XXXXXXX

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

O repasse mensal ocorrerá nos termos previstos nos artigos 30 a 36 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

CLÁUSULA NONA – DOS DESCONTOS

Deverão ser descontados:

a) os saldos não gastos no ano civil;

a) os saldos referentes ao ano civil não gastos, poderão ser utilizados até 20 de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

b) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a nova contratação;

c) o valor correspondente à suspensão do atendimento não justificado pela Organização Parceira.

d) valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá ser aditado nos termos do Artigo 50 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

10.1. Nos casos de pedido de aditamento do termo de colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído com a proposta de aditamento da organização, dirigida à DRE competente, nos termos do Artigo 42 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

As ações de monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, nos termos dos artigos 53 a 60 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, visam à qualidade do atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à organização, segundo o plano de trabalho aprovado e o termo de colaboração. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

A prestação de contas apresentada pela organização deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos dos artigos 53 a 56 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

12.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL- TRIMESTRAL (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

A organização parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada trimestre do ano, em regime de competência, que será composta ao menos pelos documentos previstos no artigo 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, a organização deverá apresentar relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

II - Na hipótese de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

12.2- A análise da Prestação de contas ocorrerá nos termos do artigo 57 a 61 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO ADITAMENTO

Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá ser aditado nos termos do Artigo 50 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

A prestação de Contas Final ocorrerá de acordo com os artigos 62 a 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

13.1. Nos casos de pedido de aditamento do termo de colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído com a proposta de aditamento da organização, dirigida à DRE competente, nos termos do Artigo 42 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

As ações de monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, nos termos dos artigos 53 a 60 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, visam à qualidade do atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à organização, segundo o plano de trabalho aprovado e o termo de colaboração.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DENÚNCIA DA PARCERIA (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

O termo de colaboração poderá ser denunciado, nos termos dos artigos 67 a 72 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas apresentada pela organização deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos dos artigos 53 a 56 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

15.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL- TRIMESTRAL

A organização parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada trimestre do ano, em regime de competência, que será composta ao menos pelos documentos previstos no artigo 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

I - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, a organização deverá apresentar relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc.

II - Na hipótese de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.

15.2- A análise da Prestação de contas ocorrerá nos termos do artigo 57 a 61 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – IRREGULARIDADES E SANÇÕES (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017 e da legislação específica, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil parceira, garantida a prévia defesa as sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

15.1. Na aplicação de penalidades, serão observados procedimentos previstos no art. 74 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

A prestação de Contas Final ocorrerá de acordo com os artigos 62 a 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DENÚNCIA DA PARCERIA

O termo de colaboração poderá ser denunciado, nos termos dos artigos 67 a 72 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CUSTAS (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos desta Parceria. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017 e da legislação específica, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil parceira, garantida a prévia defesa as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

18.1. Na aplicação de penalidades, serão observados procedimentos previstos no artigo 74 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CUSTAS

A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos desta Parceria.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma via arquivada na DRE e uma cópia encaminhada à SME/COGED/DIPAR.

São Paulo, _________ de _____________________ de _______.

SME/DRE ORGANIZAÇÃO

Diretor(a) Regional de Educação NOME: NOME: CARGO

RG: RG:

CPF: CPF:

TESTEMUNHA 01 TESTEMUNHA 02

NOME: NOME:

RG: RG:

anexo 2 portaria parceria cei

anexo 3 portaria parceria cei

anexo 4 portaria parceria cei

anexo 5 portaria parceria cei

anexo 6 portaria parceria cei

anexo 7 portaria parceria cei

Publicado no DOC de 20/05/2017 – pp. 15 a 19

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