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NÚCLEO ADMINISTRATIVO - EXPEDIENTE E PUBLICAÇÃO

Documento: 089472710   |    Instrução Normativa

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

SEI 6016.2023/0106986-0

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 24, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Amplia a abrangência do Programa “São Paulo Integral - SPI”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIS, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMS e Escolas Municipais de Educação Bilingue para Surdos - EMEBSs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

- a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional, cultural e lúdica);

- a Educação Integral em tempo integral, como Política Pública de Educação de uma Cidade Educadora;

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes, em todos os anos dos ciclos, observados o domínio de conceitos que garantam os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o respectivo ano, nos termos do Programa de Metas da Cidade e do Currículo da Cidade;

- a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, 7 (sete) horas diárias;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana e o Currículo da Cidade como documentos que subsidiam a prática pedagógica e,

COM BASE NA LEGISLAÇÃO E NORMAS:

- as Leis Federais nºs 10.639/03 e 11.645/08, que estabelecem as diretrizes e bases na educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

- a Lei Municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Resolução CME 03/2021, que dispõe sobre procedimentos de Flexibilização Curricular nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

- o Parecer CME nº 06/2021, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;

- a Portaria SME nº 5.930/13, que regulamenta o Decreto nº 54.452/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa “São Paulo Integral” nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME e alterações posteriores;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral”;

- a Portaria SME nº 5.956/16, que reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais;

- a Portaria SME nº 8.764/16, alterada pela Portaria SME nº 9.268/17, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que “Institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva”;

- a Portaria SME nº 8.231/17, que inclui na Portaria SME nº 7.779/17 as especificações para o módulo docente no Programa São Paulo Integral;

- a Instrução Normativa SME Nº 42/2022, que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ampliar a abrangência do Programa “São Paulo Integral - SPI” instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º A ampliação do Programa SPI tem como prioridade as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização e a expansão para as demais turmas da Unidade Educacional, observados os objetivos, princípios e diretrizes constantes nesta Instrução Normativa.

 

Art. 3º O Programa SPI tem como objetivo principal a promoção de experiências pedagógicas visando à consecução da educação integral por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, a ressignificação dos espaços e do currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado na conformidade desta Instrução Normativa, com fundamentação nas seguintes diretrizes gerais e pedagógicas:

DIRETRIZES GERAIS:

a) a integração dos diferentes saberes no território educativo em que os espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola,

b) o envolvimento das famílias e responsáveis, da comunidade, da vizinhança, do bairro e da cidade, irá configurar a Cidade de São Paulo como Cidade Educadora;

c) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;

d) a garantia às crianças e aos adolescentes do direito fundamental de circular pela cidade de São Paulo como Cidade Educadora, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, aos espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

e) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

f) o desenvolvimento de ações na perspectiva da Educação Inclusiva com a criação de oportunidades para que todas as crianças e todos os adolescentes aprendam e construam saberes e conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;

DIRETRIZES PEDAGÓGICAS:

a) o Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, significativo e relevante, organizador da sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao conhecimento acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, além de criar condições para o protagonismo, a autoria e a autonomia;

b) o atendimento de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico, esportivo e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e dos adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis e juvenis;

d) o currículo na perspectiva da Educação Integral, integrada e integradora, de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito;

e) os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, como auxiliar no desenvolvimento de um processo coletivo de autoavaliação e construção de ações educativas significativas;

f) o Currículo Integrador da Infância Paulistana, no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas duas etapas da Educação Básica.

g) para o Ensino Fundamental, a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e concepções pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Territórios do Saber, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

h) para o Ensino Médio, a concepção das unidades de Percurso como possibilidades de exprimir as intencionalidades e concepções pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Itinerários Formativos, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

 

PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL - SPI

Art. 4º Cada Diretoria Regional de Educação deverá assegurar, no Programa SPI, a participação de Unidades Educacionais da DRE que contabilizem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das turmas de 1º ano do ciclo de alfabetização.

 

Art. 5º Consoante o disposto no artigo anterior, caberá à cada Diretoria Regional de Educação estabelecer, conforme planejamento, as Unidades Educacionais que participarão do Programa SPI, observados os critérios estabelecidos.

Parágrafo único. As DREs deverão diligenciar no sentido de evitar, nas Unidades que já aderiram ao Programa, o desligamento de turma atendida, imprimindo esforços para superar os motivos geradores de possível descontinuidade.

 

Art. 6º Nas EMEFs, EMEBSs ou EMEFMs, para a definição das turmas deverá ser priorizada:

I - a participação de todas as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização;

II - a expansão gradativa do atendimento às demais turmas da unidade educacional, com vistas ao atendimento de todos os estudantes do ciclo participante do Programa até que concluam o Ensino Fundamental;

§ 1º A unidade educacional que participar do Programa SPI com o atendimento de turmas dos 1ºs anos do Ensino Fundamental priorizará a continuidade dessas turmas até a conclusão do Ciclo de Alfabetização;

§ 2º As unidades educacionais poderão participar do Programa SPI com quaisquer anos/séries desde que todas as turmas do ano/série, mesmo que em turnos diferentes, sejam atendidas.

 

Art. 7º As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, para participar do Programa SPI, deverão apresentar as seguintes condições:

I - espaços educativos compatíveis com o número de estudantes por turno que participarão do SPI, considerando, inclusive, outros equipamentos/espaços do entorno, além da possibilidade de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento;

II - possibilidade de assegurar a permanência do estudante em turno de tempo integral por 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula de efetivo trabalho educacional.

Parágrafo único. A participação no Programa SPI será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Participação - Anexo II, parte integrante desta IN.

 

Art. 8º As Unidades de Educação Infantil - EMEI e CEMEI nas turmas de pré-escola - poderão participar observadas as seguintes condições:

I - demanda da modalidade pré-escola plenamente atendida;

II - permanência das turmas envolvidas em turno de tempo integral por 08 (oito) horas diárias;

§ 1º As EMEIs que funcionam em tempo integral, por 08 (oito) horas diárias, participarão compulsoriamente do SPI.

§ 2º A participação no Programa SPI será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Participação - Anexo II, parte integrante desta IN.

 

Art. 9º As turmas do Ciclo de Alfabetização (1º, 2º e 3º anos) das EMEFs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs EMEFs participarão compulsoriamente do SPI, assegurando:

I - a permanência dos estudantes em turno de tempo integral por 07 (sete) horas diárias, totalizando 9 horas-aula de efetivo trabalho educacional;

II - a construção coletiva de ações com as Unidades Educacionais que as compõem e com as do entorno.

§ 1º A participação de que trata o “caput” deste artigo será articulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipes gestoras, docentes e Conselho de Escola dos CEUs EMEFs envolvidos, além do Conselho Gestor do CEU.

§ 2º A participação no Programa SPI será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Participação - Anexo II, parte integrante desta IN.

 

Art. 10. As EMEFMs e a EMEBSs que oferecem o Ensino Médio no período diurno participarão compulsoriamente do Programa, assegurada a permanência dos estudantes em turno de tempo integral por 8 horas diárias, totalizando 09 (nove) horas-aula de efetivo trabalho educacional.

Parágrafo único. A participação no Programa SPI será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Participação - Anexo II - parte integrante desta IN.

 

Art. 11. Em casos excepcionais em que Unidades Educacionais passem a se enquadrar nos critérios para participação fora do prazo serão observadas, pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e pela Secretaria Municipal de Educação - SME, as condições e a possibilidade para que sejam incluídas no Programa em qualquer tempo.

 

Art. 12. As escolas que integram o Programa SPI no ano em curso, estarão inscritas em continuidade para participar do programa no ano subsequente, devendo preencher o Formulário de Participação - Anexo II, parte integrante desta IN.

Parágrafo único. Na escola onde houver proposta de descontinuidade de turma participante no ano corrente, o pedido de desligamento, devidamente justificado, deverá ser encaminhado ao Diretor Regional de Educação para análise, providências e decisão.

 

Art. 13. Anualmente, a SME incumbir-se-á de publicar Comunicado específico com o cronograma e as demais orientações pertinentes à participação no Programa SPI.

 

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS

Art. 14. As turmas das Unidades participantes do Programa SPI serão organizadas nos seguintes horários:

I - Ensino Fundamental:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

II - Educação Infantil em turno único entre 7h e 19h.

III - Ensino Médio em turno único das 7h às 15h.

Parágrafo único. As propostas de horário diverso do estabelecido no “caput” deverão ser submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

 

Art. 15. O tempo de permanência dos estudantes das EMEFs, EMEFMs, EMEBSs fica distribuído na seguinte conformidade:

I - Para o Ensino Fundamental:

a) 08 (oito) horas-aula diárias de efetivo trabalho educacional;

b) 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, à alimentação e às atividades livres, dividida em, no mínimo, dois tempos;

II - Para o Ensino Médio:

a) 09 (nove) horas-aula diárias de efetivo trabalho educacional;

b) no mínimo 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, à alimentação e às atividades livres, dividida em 20 minutos para lanche e 40 minutos para almoço;

 

Art. 16. Na organização do tempo e espaços dos CEMEIs e das EMEIs, serão assegurados:

I - experiências de aprendizagem na indissociável relação do cuidar e educar em diferentes espaços, destinados à higiene, à alimentação e às diversas atividades lúdicas, garantindo prioridade às ações de investigação e exploração e flexibilizando o tempo conforme interesse das crianças;

II - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões.

Parágrafo único. A organização dos momentos de refeição deve levar em conta o proposto pela Orientação Normativa de educação alimentar e nutricional para educação infantil.

 

Art. 17. O Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais - SRM, nas turmas participantes do Programa SPI, serão realizados conforme previsto na Portaria SME nº 1.185/16 e Portaria nº 8.764/16, alterada pela Portaria nº 9.268/17.

 

EXPANSÃO CURRICULAR

Art. 18. A expansão curricular, exclusivamente nas classes do Ensino Fundamental, dar-se-á por meio dos Territórios do Saber organizados em Experiências Pedagógicas, conforme segue:

I -Educomunicação e Novas Linguagens:

a) Experiências de leitura, tais como: Academia Estudantil de Letras (AEL), clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, slam;

b) Línguas estrangeiras, tais como: alemã, espanhola, francesa, italiana, inglesa, japonesa etc;

c) Educomunicação, que pode se desdobrar em: cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, podcast, revista, jornal, jornal escolar;

d) LIBRAS: docência realizada por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio com habilitação na área;

II - Culturas, Arte e Memória:

a) Arte, que pode se desdobrar em: artes visuais, canto coral, dança música, teatro;

b) Jogos e brincadeiras, que podem se desdobrar em: brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;

c) Valorização das Histórias e Culturas, especialmente indígenas, migrantes e afro-brasileiras;

III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa:

a) Conhecimentos matemáticos e científicos, que podem se desdobrar em: raciocínio lógico, clube de matemática, clube de ciências/investigação, pequenos inventores, robótica;

b) Fortalecimento das Aprendizagens destinadas ao aperfeiçoamento de estudos e recuperação contínua baseada em diagnóstico realizado pela unidade educacional sobre a necessidade do aprofundamento, considerando o aspecto lúdico e criativo como base para a proposta.

IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira:

a) Horta e Educação Alimentar, que podem se desdobrar em: culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem;

b) Sustentabilidade e Consciência Econômica, que podem se desdobrar em educação fiscal, educação financeira, consumo consciente;

V - Ética, Convivência e Protagonismos:

la) Ações cidadãs, que podem se desdobrar em: cidadania e participação, direitos humanos, economia solidária, mobilidade urbana, grêmios estudantis;

VI - Cultura Corporal, Aprendizagem emocional e Promoção da Saúde:

a) Atividades físicas e recreativas, como circo e iniciação esportiva, com docência realizada exclusivamente pelos PEIFIIs - Educação Física;

VII - Qualquer um dos Territórios supracitados:

a) A partir de uma necessidade ou interesse apontados no Projeto Político-Pedagógico.

§ 1º O planejamento das experiências pedagógicas de que trata o “caput” deverá considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e dos adolescentes, além dos que se constituem como público-alvo da Educação Especial, assegurando sua plena participação e o direito à educação com os princípios da equidade.

§ 2º A expansão curricular no Ensino Médio realizar-se-á por meio das Unidades de Percurso que compõem os diferentes Itinerários Formativos, inclusive a formação profissional, organizados de acordo com comunicado específico.

§ 3º Para a Educação Infantil deverão ser observados o Projeto Político-Pedagógico das Unidades e as especificidades dessa etapa da Educação Básica.

§ 4º As ações realizadas no âmbito da educação integral deverão ser registradas no Projeto Político- Pedagógico, explicitando a Proposta Curricular e as práticas pedagógicas.

 

PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS E REGISTROS

Art. 19. No ensino Fundamental as experiências pedagógicas deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias e recursos didático-pedagógicos específicos, nos Territórios do Saber, observados os princípios de equidade, inclusão, sustentabilidade e contemporaneidade.

 

Art. 20. Na composição do tempo de permanência do estudante deverão ser organizados quadros de expansão curricular, tempos e espaços/ambientes, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectual, social, afetiva, física, cultural e lúdica em consonância com as práticas educativas transversais, inter e transdisciplinares, buscando a integração dos representantes da comunidade escolar e dos diferentes espaços educativos.

Parágrafo único. O planejamento proposto deve contemplar um ciclo de atividades nos Territórios do Saber, de forma articulada com o PPP da Unidade Educacional, aos conhecimentos historicamente produzidos e com a Matriz de Saberes, com vistas à formação integral do sujeito.

 

Art. 21. As Unidades Educacionais, entre os meses de setembro e novembro, incumbir-se-ão de planejar e organizar as atividades de expansão curricular para Ensino Fundamental considerando diagnóstico das necessidades apontadas no projeto-Político-Pedagógico, análise da formação continuada, dos projetos e programas já implantados na unidade educacional em diálogo com a comunidade escolar para:

I - definição dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;

II - planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas que terão continuidade e dos que serão implantados;

III - execução e acompanhamento das atividades propostas;

IV - avaliação e readequações do desenvolvimento das Experiências.

 

Art. 22. O registro das Experiências Pedagógicas será submetido à aprovação do Conselho de Escola, contendo:

I - Território do Saber e Experiência Pedagógica;

II - Justificativa;

III - Objetivos;

IV - Professor Responsável e sua respectiva grade de horário de trabalho;

V - Cronograma de atividades e carga horária;

VI - Descrição das fases / etapas / desenvolvimento e avaliação;

VII - Recursos materiais;

VIII - Referências;

IX - Parecer da Equipe Gestora;

X - Manifestação do Supervisor Escolar.

§ 1º O plano das Experiências Pedagógicas deverá ser encaminhado conforme Anexo III, com cópia da ata de aprovação do Conselho de Escola, para análise e parecer da Supervisão Escolar, posterior homologação do Diretor Regional e cadastro no Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora” da DRE.

§ 2º O plano com o registro mencionado no parágrafo anterior, deverá constar no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e ser acompanhado desde o início do ano letivo pela equipe gestora, em especial pelo Coordenador Pedagógico.

§ 3º Nas unidades de Educação Infantil, onde não se aplica a expansão de jornada através de Territórios do Saber, a Unidade deverá apresentar a partir da composição do PPP e do contido no Currículo da Cidade - Educação Infantil, as temáticas e os projetos que devem compor o trabalho para o ano seguinte, encaminhado conforme Anexo IV.

§ 4º Todos os documentos mencionados neste artigo devem ficar disponíveis no SGP, na aba Plano Anual da Unidade e os demais registros do processo de desenvolvimento e acompanhamento, nas respectivas abas do mesmo sistema.

 

Art. 23. A organização dos horários e as atividades, das turmas que participam do Programa “São Paulo Integral”, deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, integrando o Projeto Político-Pedagógico da U.E.

 

Art. 24. A avaliação, com vistas à continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 25. Os registros de frequência e acompanhamento dos estudantes serão realizados por meio dos sistemas informatizados da SME e Censo Escolar.

Parágrafo único. Na impossibilidade de os registros serem efetivados nos sistemas mencionados no “caput”, a documentação pedagógica concernente aos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas deverá ser lavrada em livro próprio.

 

Art. 26. A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, desde que, consoante ao seu Projeto Político-Pedagógico, à Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta da Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação, SME/COPED e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação.

 

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS

Art. 27. Para a organização do Ensino Fundamental deverá ser observada a matriz curricular, constante do Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa e no Ensino Médio a matriz curricular constante em comunicado específico.

 

Art. 28. A regência da classe e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I -Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Fortalecimento das Aprendizagens.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com as orientações constantes no documento institucional “Sala de leitura: vivência saberes e práticas”.

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem.

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de experiências pedagógicas, de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade.

§ 1º Nas EMEFs, as aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

§ 2º Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

 

Art. 29. A regência da classe e aulas das turmas dos 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Fortalecimento das Aprendizagens;

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 01 (uma) hora-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 02 (duas) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com as orientações constantes no documento institucional “Sala de leitura: vivência saberes e práticas”;

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem;

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 06 (seis) horas-aula de experiências pedagógicas, de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade.

§ 1º Nas EMEFs as aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

§ 2º Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

 

Art. 30. A regência das aulas de expansão curricular das turmas do 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com as orientações constantes no documento institucional “Sala de leitura: vivência saberes e práticas”;

II - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de expansão Curricular em consonância com o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem;

III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 04 (quatro) horas-aula - Fortalecimento das aprendizagens - Experiência Pedagógica que compõe o Território do Saber “Orientação de Estudos e Invenção Criativa”;

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 04 (quatro) a 06 (seis) horas-aula de experiências pedagógicas, em consonância com o Currículo da Cidade.

Parágrafo único. Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

 

Art. 31. A escolha/atribuição das aulas de expansão curricular/ experiências pedagógicas/ itinerários formativos/ unidade de percurso ocorrerão conforme disposto em Instrução Normativa específica.

 

Art. 32. Os professores de Ensino Fundamental II e Médio em regência de classes e aulas participarão da atribuição de aulas do Território do Saber, para composição de jornada, desde que esgotadas as possibilidades de aulas de seu componente curricular/titularidade de concurso.

§ 1º Na hipótese da continuidade da experiência pedagógica, com a anuência da Equipe Gestora e do interessado, as aulas serão atribuídas com prioridade ao regente do ano anterior, exceto quando se tratar de professor excedente.

§ 2º Os Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência escolherão/terão atribuídas aulas de expansão curricular a título de JEX e em horário diverso ao de sua jornada regular de trabalho.

 

Art. 33. A Equipe Gestora organizará as aulas do Território do Saber de modo a possibilitar que preferencialmente sejam ministradas por diferentes professores.

 

Art. 34. Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as aulas do Território do Saber serão encaminhadas à DRE para divulgação e atribuição nos Processos de escolha/atribuição inicial e/ou periódica.

 

Art. 35. Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico expedirão Atestados aos participantes do SPI, conforme disposto em legislação específica, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - experiências pedagógicas atribuídas a título de JEX.

II - carga horária mínima de 64 horas-aula distribuídas em 8 meses completos.

III - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.

Parágrafo único. O professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral - POEI fará jus ao Atestado mencionado no “caput” deste artigo, ao contar com:

a) carga horária mínima de 320 horas-aula/aulas distribuídas em 8 meses completos;

b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos.

 

MÓDULO DE SERVIDORES

Art. 36. Todas as Unidades Educacionais participantes do Programa SPI terão acréscimo em seu módulo de Auxiliar Técnico de Educação - ATE, para exercício de atividades de Inspeção Escolar, conforme segue:

I - até 10 (dez) turmas participantes do Programa SPI: 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação;

II - mais de 10 (dez) turmas participantes no Programa SPI: 02 (dois) Auxiliares Técnico de Educação.

 

Art. 37. Para a composição do módulo de professores nas Unidades Educacionais, com classes do Ensino Fundamental, observar-se-á:

I - nas unidades participantes do SPI com turmas do Ensino Fundamental I, o módulo será acrescido de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, conforme segue:

a) até 05 (cinco) classes: 01 (um) Professor;

b) a partir de 06 (seis): 2 (dois) Professores.

II - nas unidades participantes do SPI, exclusivamente com turmas do Ensino Fundamental II, o módulo será acrescido de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, preferencialmente da área de Linguagens, conforme segue:

a) até 04 (quatro) classes: 01 (um) Professor;

b) de 5 (cinco) a 8 (oito) classes: mantido o módulo constante na Portaria SME nº 7.779/2017, alterada pela Portaria SME nº 8.231/2017;

c) a partir de 09 (nove) classes: 02 (dois) Professores;

III - nas unidades que participam do SPI com classes do Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II terão seus módulos acrescidos conforme o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A permanência na UE dos profissionais mencionados no “caput” deste artigo estará condicionada à continuidade no Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa “São Paulo Integral".

 

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 38. Para as UEs participantes Programa SPI, os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, observado o número de turmas atendidas, serão acrescidos dos seguintes percentuais:

I -20% sobre o valor fixo quando organizadas até 2 (duas) turmas;

II - 25% sobre o valor fixo quando organizadas com 03 (três) ou 04 (quatro) turmas;

III - 30% sobre o valor fixo quando organizadas com 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º Exclusivamente no ano da implantação ao Programa, as Unidades terão acréscimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no valor do primeiro repasse do PTRF.

§ 2º As UEs que permanecerem no Programa, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no valor do primeiro repasse do PTRF.

§ 3º A transferência dos recursos às UEs participantes do Programa dar-se-á de acordo com a legislação do PTRF publicada anualmente.

 

Art. 39. As EMEFMs que ofertarem cursos técnicos, oriundos de convênios firmados com a SME, para compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III do artigo 38, terão acréscimos nos valores do PTRF conforme seguem:

I - 10% sobre o valor fixo quando organizadas de 02 (duas) a 03 (três) turmas;

II - 15% sobre o valor fixo quando organizadas de 04 (quatro) a 05 (cinco) turmas;

III - 20% sobre o valor fixo quando organizadas 06 (seis) ou mais turmas.

Parágrafo único. A transferência dos recursos de que trata este artigo dar-se-á de acordo com a legislação do PTRF publicada anualmente.

 

DESIGNAÇÃO DO POEI

Art. 40. Haverá nas UEs participantes do SPI - CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEBSs ou EMEFMs - 01 (um) ou 02 (dois) professor(es), especialmente designados, para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

§ 1º Poderá ser designado como POEI: Professor de Ed. Inf. e Ens. Fund. I (PEIF) ou Professor de Ens. Fund. II e Médio (PEIFII) ou Professor de Educação Infantil (PEI) desde que atue em CEMEI participante do Programa São Paulo Integral.

§ 2º O POEI deverá apresentar as seguintes condições:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento dos estudantes e professores que atuam no Programa;

b) apresentar proposta de trabalho em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade;

c) ter disponibilidade para participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A proposta de trabalho deve conter: identificação do interessado, quadro de horários, objetivos, justificativa e Plano de Trabalho.

§ 4º O POEI será eleito pelo Conselho de Escola, preferencialmente entre os profissionais da própria UE, e designado por ato do Secretário Municipal de Educação a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC.

§ 5º Os documentos pertinentes à designação do POEI, o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho de Escola e o Anexo V devidamente assinado pelo Diretor de Escola, deverão ser encaminhados para análise da Supervisão Escolar e, posteriormente, aos setores de designação da DRE e designação da SME.

§ 6º O início de exercício na função de POEI dar-se-á somente após a publicação do ato de designação no DOC.

§ 7º Os POEIs serão remunerados a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas-aula de trabalho semanal.

§ 8º O segundo POEI será eleito somente nas Unidades Educacionais que contarem com 06 (seis) ou mais turmas integrantes do SPI.

 

Art. 41 Na organização semanal do horário de trabalho do POEI, de 10 (dez) a 15 (quinze) horas-aula a título de TEX, deverá ser assegurado:

I - 1 (uma) hora-aula para o planejamento das ações em conjunto com o Coordenador Pedagógico;

II - 1 (uma) hora-aula para formação continuada que será ofertada por SME/COPED/DIPED (de forma síncrona ou assíncrona) que em caso de não oferta será garantido pela UE como horário de estudo e autoformação.

Parágrafo único. As horas destinadas à formação continuada poderão ocorrer 1 (uma) vez ao mês, desde que, não exceda 4 (quatro) horas de duração.

 

Art. 42. O Professor Orientador de Educação Integral - POEI, que se afastar de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, terá sua designação cessada.

 

Art. 43. Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:

I - articular as atividades propostas pelos Programas “São Paulo Integral”, “Mais Educação São Paulo” e pelo Currículo da Cidade com o Projeto Político Pedagógico da Unidade e demais diretrizes dos programas desta Secretaria, inclusive durante os períodos destinados à formação continuada dos profissionais em parceria com o Coordenador Pedagógico;

II - articular, junto aos professores regentes do Itinerário Integrador, oferecido à primeira série do Ensino Médio em tempo integral, ações que possam auxiliar o estudante a delimitar e sistematizar o seu Projeto de Vida, além de orientá-lo quando da opção pelo Itinerário Formativo;

III - buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes na Cidade, incluindo, mas não se limitando ao seu entorno, considerando as especificidades do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e os interesses revelados por meio da escuta ativa das crianças, jovens e seus familiares/responsáveis;

IV - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;

V - organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/ vivências de aprendizagem e itinerários formativos na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, corporais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

VI - articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas e dos Itinerários Formativos,

VII - substituir, eventualmente, os docentes durante as aulas de expansão de jornada dos estudantes sendo remunerado a título de JEX ou HTE, podendo cumprir, facultativamente, a carga horária de TEX prevista na proposta de trabalho conforme suas possibilidades e limites estabelecidos em legislação em vigor;

VIII - propor ações que promovam a circulação das crianças, adolescentes e jovens pelos “Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas/Itinerários Formativos” ou projetos pedagógicos e a ambiência no convívio escolar;

IX - participar das formações promovidas pela SME e DRE pertinentes a seu campo de atuação;

XI - desempenhar suas funções e atribuições de forma articulada com o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.

 

Art. 44. Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, observadas suas atribuições no art. 43, para decidir sobre a sua continuidade ou não na função, assegurando-lhe a permanência até o término do ano letivo.

§ 1º O não referendo pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Inexistindo na UE profissional interessado em participar do processo eletivo, as inscrições serão abertas pela DRE para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no DOC.

 

Art. 45. Compete à Equipe Gestora da UE:

I - promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “São Paulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da Unidade Educacional;

II - assegurar o controle sistemático da frequência dos estudantes e os registros pertinentes ao acompanhamento das atividades do Programa;

III - fomentar o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar a boa execução, o acompanhamento e avaliação contínua das atividades e na aplicação dos recursos financeiros;

IV - garantir percursos e tomada de decisões coletivas acerca das escolhas dos Territórios do Saber que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa “São Paulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

V - assegurar a compreensão quanto ao papel dos Itinerários Formativos, das Unidades de Percursos como parte da carga horária obrigatória aos estudantes do Ensino Médio;

VI - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas, Itinerários Formativos, Percursos de Estudo e Formação e seus desdobramentos, e a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, Conselho de Escola, e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a Unidade Educacional considerar pertinente.

 

Art. 46. Caberá à Diretoria Regional de Educação - DRE, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - mapear Unidades Educacionais potenciais para adesão e expansão da política “São Paulo Educadora” em consonância com a Equipe da SME

II - planejar e organizar as Unidades Educacionais de seu território participantes do Programa;

III - garantir o atendimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus estudantes matriculados nas turmas de 1º ano do Ensino Fundamental no Programa São Paulo Integral - SPI.

IV - articular o acompanhamento das unidades de modo a garantir a permanência e a ampliação número de estudantes atendidos pelo Programa em relação ao ano anterior.

V - realizar a avaliação institucional do programa, em conjunto com a equipe gestora das Unidades, considerando as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as unidades educacionais e a intersetorialidade;

VI - incluir, no Plano de Trabalho da DRE, ação regionalizada, baseado em indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social, objetivando orientar o estabelecimento das prioridades para participação no Programa.

VII - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;

VIII - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais propondo atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”;

IX - articular atividades de formação em conjunto com a SME.

X - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Educacional;

XI - promover as relações intersetoriais e intersecretariais com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos na perspectiva de uma Cidade Educadora;

XII - acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes a partir dos registros realizados e das itinerâncias.

 

Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação:

I - assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;

II - realizar visitas técnicas às DREs/UEs para apresentação da política de Educação Integral em tempo integral da SME, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios, alinhamentos sobre a concepção e conceito de Educação Integral e orientações técnicas para o funcionamento orgânico do Programa;

III - construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes/ membros do Grupo de Trabalho “São Paulo Educadora”;

IV - formar e orientar os POEIs e demais profissionais envolvidos, em conjunto com as DREs e orientar os representantes dos Grupos de Trabalho das DREs para a realização do trabalho relacionado ao Programa SPI;

V - acompanhar a construção e publicação de documentos curriculares, como Documentos Conceituais e Orientadores da Política São Paulo Educadora, dentre outros;

VI - viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do Programa São Paulo Integral;

VII - qualificar os sistemas informatizados que recebem e movimentam as informações do Programa, por meio da interlocução entre os diferentes setores responsáveis;

VIII - propor a formação de GT Intersecretarial para consolidação da política “São aulo Educadora”;

 

Art. 48. O Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora”, responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - reunir-se, bimestralmente, para indicar avanços, desafios e necessidades na implementação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

II - propor ações de implementação, desenvolvimento, formação dos profissionais e sustentabilidade do Programa;

III - articular a intersecretarialidade do Programa, especialmente entre Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

IV - contribuir para a tomada de decisões sobre o Programa a partir da análise de dados sobre os desafios e potenciais da Política São Paulo Educadora, inclusive das legislações que a regulamentam.

 

Art. 49. O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) 6 (seis) representantes da SME, sendo 2 (dois) da Coordenadoria Pedagógica - COPED e 1 (um) das demais Coordenadorias, sendo elas: Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU, Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED e Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN;

b) 2 (dois) representantes de cada DRE.

§ 1º As DREs deverão apontar um suplente para cada um dos representantes supracitados.

§ 2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC, a Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE, a Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE, a Coordenadoria de Compras - COMPS, a Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento - COSERV deverão estabelecer um ponto focal para tratar das questões do SPI em seus setores.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Para assegurar a qualificação da expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07, até às 20h30min, bem como a flexibilização do número de horários coletivos e/ou a possibilidade de outros horários para a sua execução, desde que não descaracterize o conceito de trabalho coletivo.

 

Art. 51. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvido, se necessário, os representantes a SME/COPED.

 

Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas SME nº 26, de 2022 e nº 28, de 2022, a partir de 01/01/2024.

 

 

 

ANEXO III IN SME 24 2023

 

 

 

ANEXO VI IN SME 24 2023

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

__________________________

 

PROPOSTA DE DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

 

Port. SME n° 7.484, de 03/12/15, reorientada pela IN SME n° 24/2023

 

Publicação autorizada conforme doc. (089450157)

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado no DOC de 05/09/2023 – pp. 31 a 36

 

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