TRIBUNAL DE CONTAS

PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE

 

PORTARIA Nº 25/2022

 

Dispõe sobre a restrição de trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de redução de circulação de servidores e cidadãos nas dependências do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, face ao aumento dos casos de infecção pelo Coronavírus e por outras doenças respiratórias no início do presente exercício;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Decisão Administrativa deste Tribunal publicada no DOC de 30/10/2021;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º da Decisão Administrativa publicada no DOC de 30/10/2021, ainda não foi iniciada a implementação do teletrabalho a ser regido pela Resolução TCMSP nº 16/2021;

CONSIDERANDO ainda a ampla possibilidade de realização das atividades do Tribunal de forma remota, inclusive quanto ao atendimento aos jurisdicionados e do público externo, preservando a segurança dos servidores e de todos os cidadãos que utilizam os serviços da Corte,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Até 31/01/2022, as unidades do Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão adotar o teletrabalho emergencial como regime preferencial, realizando o trabalho presencial na forma de plantão de segunda a sexta-feira de acordo com as seguintes diretrizes:

I – as unidades deverão organizar escalas nas dependências da Corte tão somente com o quantitativo necessário para a execução das atividades essencialmente presenciais, tais como as tramitações dos processos e documentos físicos, adotando como limite máximo de presença 20% dos servidores da unidade;

II – as atividades presenciais deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o funcionamento local da unidade tão somente no horário das 10 às 16h, com intervalo de 30 (trinta) minutos para almoço, observados os cuidados sanitários necessários para tanto, de acordo com as orientações do Serviço de Saúde do Tribunal;

III – o acesso às unidades do Tribunal fica restrito aos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados, observado o disposto no art. 2º quanto ao atendimento ao público externo;

IV – as reuniões deverão ser realizadas de modo virtual, de modo a evitar o adensamento de servidores no Tribunal;

V – as unidades cujas atividades possam realizar-se integralmente de forma remota ou que possuam atividades presenciais esporádicas, assim entendidas como aquelas passíveis de realização mediante agendamento ou solução similar, poderão funcionar tão somente em regime de teletrabalho emergencial, com a realização das atividades presenciais sob demanda, quando necessário, a critério do gestor da unidade e superiores hierárquicos, conforme autorizações já concedidas anteriormente e listagem divulgada na intranet;

VI – os servidores em regime de teletrabalho emergencial devem observar a Ordem Interna específica que regulamenta a modalidade, em especial quanto ao cumprimento da jornada normal de trabalho do Tribunal e ao planejamento e monitoramento das atividades, conforme orientações expedidas pela Secretaria Geral e pela Presidência.

§ 1º Caberá às Chefias organizar eventual sistema de alternância ou de rodízio entre os servidores para realização do plantão presencial referido no presente artigo, dispensada a observância do inc. VII da Decisão Administrativa publicada em 30/10/2021, em face da redução do limite máximo de presença de servidores nas dependências da Corte.

§ 2º A Presidência poderá autorizar a presença de limite superior ao referido no inciso I, caso haja necessidade apontada pela Chefia e o espaço físico da unidade comporte número maior de servidores com o distanciamento necessário.

 

Art. 2º. O atendimento ao público externo será realizado preferencialmente de forma remota mediante os canais de comunicação divulgados no “site” do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso não seja possível o atendimento ao público externo de forma remota, excepcionalmente poderá ser realizado presencialmente, com prévio agendamento, observados todos os cuidados sanitários necessários, dentre eles a exigência de vacinação contra COVID-19, consoante disciplinado na Portaria nº 629/2021.

 

Art. 3º. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

 

Art. 4º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

a) JOÃO ANTONIO - Presidente

 

Publicado no DOC de 13/01/2022 – p. 62

0
0
0
s2sdefault