PORTARIA SF Nº 338, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a prestação de garantias nas licitações e contratações da Administração Direta e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal da Fazenda Substituto, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterações nos procedimentos de prestação de garantia nas licitações e contratações da Administração Direta, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Nas licitações e contratações da Administração Direta do Município de São Paulo, é facultada à Administração a exigência de prestação de garantia, nas hipóteses e modalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 ou na Lei Federal nº 14.133/2021, quando esta for regulamentada no âmbito do Município de São Paulo, que deverá ser formalizada nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º Para a prestação de garantia, a unidade licitante/contratante deverá expedir Ofício numerado, conforme Anexos I ou II desta Portaria, e entregá-lo ao caucionante para que conclua o recolhimento da garantia de acordo com a modalidade escolhida.

Parágrafo único. O valor da garantia deverá ser igual ou superior àquele estipulado no instrumento convocatório da licitação ou no contrato a ser firmado.

 

Seção II

Garantias em Dinheiro

Art. 3º A garantia em dinheiro deverá ser recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

§ 1º A unidade contratante deverá emitir o DAMSP, exceto nos casos de garantias para licitação, cuja guia será emitida pela Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções (SF/DEFIN/DIPED).

§ 2º Recolhida a caução, o caucionante ficará com a via Contribuinte e entregará a via PMSP à unidade contratante, que deverá conferir o recolhimento no sistema emissor do DAMSP.

 

Seção III

Garantia em Fiança Bancária ou Seguro Garantia

Art. 4º A garantia em fiança bancária ou seguro garantia deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado.

§ 1º A garantia por meio digital deverá ser apresentada na unidade contratante em arquivo eletrônico (PDF), identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade, cabendo à unidade contratante realizar a verificação da regularidade.

§ 2º A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentado por Legislação Federal Específica e/ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 3º No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação.

 

Art. 5º A garantia em fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, deverá ser prestada, preferencialmente, por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a fiança bancária não seja prestada por estabelecimento domiciliado no Município de São Paulo, deverá constar para a garantia apresentada o endosso que atribua a um estabelecimento bancário domiciliado na Cidade de São Paulo total comprometimento, inclusive com responsabilidade solidária, com todos os termos constantes da garantia.

 

Seção IV

Garantias em Títulos da Dívida Pública

Art. 6º A garantia em títulos da dívida pública será apresentada à unidade contratante tendo sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliado pelo seu valor econômico.

§ 1º A garantia em títulos da dívida pública deverá ser efetuada em Banco Público, controlado pela União e que tenha estabelecimento físico no Município de São Paulo, aberto ao público.

§ 2º A fim de embasar o valor econômico do título, o caucionante deverá comprovar o valor dos títulos por meio de apresentação da memória de cálculo do valor, bem como da previsão legal vigente da Secretaria do Tesouro Nacional ou equivalente.

§ 3º O valor dos títulos caucionados será revisto mensalmente, de forma a verificar a suficiência da garantia, nos termos previstos no parágrafo anterior, exceto no caso de títulos indexados à taxa SELIC com vencimento inferior a 24 meses.

§ 4º Na hipótese de vencimento do título, a garantia deverá ser substituída, ficando facultada à contratada ou licitante a escolha da nova garantia nos termos desta portaria.

 

Seção V

Sistema de Gerenciamento de Garantias - SisGarantias

Art. 7º Na prestação de garantia, a unidade contratante deverá efetuar o registro da garantia no Sistema de Gerenciamento de Garantias ("SisGarantias") de acordo com a modalidade escolhida e as informações remetidas pelo caucionante.

§ 1º O caucionante entregará à unidade contratante o documento que comprove o recolhimento da garantia na forma prevista nesta Portaria, conforme a modalidade escolhida, juntamente com o Ofício - Anexo II desta Portaria.

§ 2º A unidade contratante alimentará o SisGarantias com os documentos e os dados contidos nos anexos a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 8º Os registros efetuados pelas unidades no SisGarantias serão validados por DIPED.

Parágrafo único. DIPED poderá, a seu critério, aprovar ou reprovar os registros feitos pelas unidades, mediante a análise da validade e correção das informações por elas prestadas.

 

Art. 9º Efetivada aprovação da garantia em DIPED, a unidade contratante deverá disponibilizar ao caucionante a sua respectiva via do comprovante de custódia.

 

Art. 10. Em caso de rejeição do registro da garantia, DIPED irá informar, via sistema, o motivo da rejeição à unidade que efetuará novo registro contendo os ajustes necessários.

 

Seção VI

Aditamento

Art. 11. Nos casos de aditamento de caução com complemento de valor ou prorrogação de vigência, o caucionante entregará à unidade contratante o documento que comprove o recolhimento de garantia na forma prevista nesta Portaria, juntamente com o Ofício - Anexo III desta Portaria.

§ 1º No aditamento de valor contratual, a garantia apresentada pelo caucionante deverá contemplar o valor total que consta caucionado, isto é, o valor original acrescido do reforço.

§ 2º A garantia poderá ser efetuada em nova modalidade, desde que observado o valor constante no termo contratual.

§ 3º Nos casos de aditamento exclusivo de vigência contratual, a unidade contratante deverá notificar o caucionante, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para efetivar a cobertura do prazo de validade da garantia antes que atinja a data do seu vencimento.

§ 4º A unidade alimentará o SisGarantias com os dados recebidos e enviará para aprovação de DIPED por meio do sistema.

 

Seção V

Substituição

Art. 12. A garantia oferecida poderá ser substituída por uma de outra modalidade, por mudança de seguradora ou instituição bancária, por acréscimo ou redução do valor previsto no contrato ou por prorrogação, desde que autorizada pela unidade contratante e contenha os dados necessários da caução a ser substituída.

Parágrafo único. O pedido de substituição será registrado no SisGarantias e deverá conter despacho da unidade contratante, publicado no Diário Oficial da Cidade, autorizando a substituição e atestando que não há pendências a serem suportadas pela garantia substituída.

 

Seção VI

Devolução de Garantias em Dinheiro

Art. 13. A devolução de garantias em dinheiro deverá ser requerida pelo interessado à unidade contratante, que deverá registrar a solicitação no SisGarantias, contendo os seguintes documentos:

I - DAMSP ou GUIA 12B;

II - Termo de Recebimento Definitivo do Objeto ou Termo de Encerramento Contratual ou documento equivalente;

III - despacho da autoridade competente autorizando a devolução da caução, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º O despacho decisório a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - valor a ser restituído, em moeda corrente, cuja atualização será calculada pela DIPED;

II - nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;

III - número do CNPJ ou CPF e a consulta do mesmo atualizada no "site" da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A devolução da caução será realizada mediante depósito em conta bancária.

§ 3º No caso de caução em dinheiro para garantia da execução dos contratos celebrados a partir de 01 de julho de 1993, a restituição será feita pelo seu valor corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos para com a Fazenda Municipal, até a disponibilização da restituição no sistema de restituição de valores da Prefeitura de São Paulo.

 

Art. 14. O direito de restituição da caução em dinheiro prescreve após decorridos 5 (cinco) anos da data da celebração do Termo de Recebimento Definitivo, Termo de Encerramento Contratual ou documento equivalente, conforme art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.

§ 1º O prazo prescricional poderá ser interrompido ou suspenso nas hipóteses legais.

§ 2º Decorrido o prazo prescricional, a garantia em dinheiro deverá ser revertida em receita desta Municipalidade, desde que, no prazo de 30 dias da data da publicação sobre a reversão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, não haja manifestação do interessado.

§ 3º Havendo manifestação contrária do interessado, o Diretor do Departamento de Administração Financeira (SF/SUTEM/DEFIN) analisará quanto à ocorrência ou não da prescrição, deliberando pela restituição da caução ou pela reversão em receita.

§ 4º Da decisão a que se refere o § 3º deste artigo caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, dirigido ao Subsecretário do Tesouro Municipal (SF/SUTEM) e que verse exclusivamente sobre a não ocorrência da prescrição.

 

Seção VI

Baixa de Garantias em Fiança Bancária, Seguro Garantia e em Títulos da Dívida Pública

Art. 15. A baixa de garantias em fiança bancária, seguro garantia e em títulos da dívida pública deverá ser solicitada pela unidade contratante, por meio do SisGarantias, com a apresentação do comprovante de custódia, termo de recebimento definitivo do objeto ou documento equivalente e a publicação do DOC do despacho autorizatório.

Parágrafo único. As garantias em fiança bancária, seguro garantia e em títulos da dívida pública não liberadas pela unidade licitante/contratante poderão ser baixadas contabilmente, após decorridos 3 (três) meses do término da sua vigência.

 

Seção VII

Disposições Gerais

Art. 16. É de responsabilidade da unidade contratante, por meio de processo SEI devidamente instruído, inclusive, se necessário, junto à Procuradoria Geral do Munícipio - PGM, no caso de a contratada não cumprir as obrigações contratuais, para que sejam tomadas as providências abaixo referentes à garantia:

I - se em dinheiro, para conversão em receita;

II - se em fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública para se cobrar o valor correspondente do banco ou da seguradora, conforme o caso;

III - exigir do caucionante a substituição da garantia prestada por fiador que se tornar insolvente.

§ 1º Quando a garantia for apresentada por fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública, a providência mencionada no "caput" deste artigo deverá se dar em no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento da garantia para atendimento, observando-se a data do vencimento de tais garantias.

§ 2º O prazo de validade para execução da garantia, nas modalidades fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública deverá ser de, no mínimo, 180 dias após o término do prazo contratual.

§ 3º A unidade contratante poderá atestar o cumprimento das obrigações do contratado, a fim de exonerá-lo antes do término do prazo mencionado no parágrafo anterior, por meio de despacho da autoridade competente registrando o feito no SisGarantias.

§ 4º A unidade contratante deverá dar ciência à DIPED quanto ao desfecho dos casos de cobrança de garantias.

 

Art. 17. O controle do vencimento da fiança bancária, seguro garantia e títulos da dívida pública é de responsabilidade da unidade contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.

 

Art. 18. A apresentação de garantias para processos licitatórios ocorrerá por meio de envio de mensagem eletrônica para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 1º O caucionante enviará o Ofício (ANEXO I) e, no caso de garantia em dinheiro, receberá em retorno a DAMSP, ficando a cargo de DIPED o cadastro no SisGarantias.

§ 2º A garantia por meio digital deverá ser apresentada por intermédio de documento identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade.

 

Art. 19. O anexo IV desta Portaria constitui a matriz de responsabilidades dos procedimentos de prestação de garantia nas licitações e contratações da Administração Direta.

 

Seção VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. A implantação do SisGarantias ocorrerá inicialmente na Secretaria Municipal de Fazenda, que ficará obrigada à sua utilização a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O cronograma de implantação do SisGarantias nas demais unidades orçamentárias será publicado por meio de ato próprio do diretor de DEFIN.

 

Art. 21. O DEFIN manterá atualizado, em até 15 dias da publicação desta Portaria, manual de uso do SisGarantias na página eletrônica desta Secretaria ([https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/contaspublicas/index.php?p=9535]

 

Art. 22. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantida a vigência da Portaria SF nº 76, de 22 de março de 2019, para as unidades não obrigadas a utilizar o SisGarantias, nos termos do art. 20 desta Portaria.

 

Publicado no DOC de 03/12/2021 – p. 16

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