PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PORTARIA 02/17-PGM.G

 

Regulamenta os procedimentos relativos às correições ordinárias e extraordinárias no âmbito da Procuradoria Geral do Município, conforme o § 2º, do art. 38 do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016

 

RICARDO FERRARI NOGUEIRA, Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a competência da Procuradoria Geral do Município para realizar correições destinadas ao acompanhamento e aprimoramento das atividades exercidas pelas Unidades que a compõem, a serem supervisionadas por seu Conselho, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e com os incisos III e VIII do artigo 36, do Decreto nº 57.263 de 29 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO as atribuições da Comissão de Correição, conforme disposto no art. 39, do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I - Disposições gerais

 

Art. 1º. Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos às correições instauradas no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º. As correições serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º. As correições ordinárias têm por objetivo verificar a regularidade do serviço e da eficiência dos Procuradores do Município no cumprimento de suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador Geral do Município.

§ 2º. As correições extraordinárias serão realizadas pela Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Município, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de:

I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;

II - atos que comprometam o prestígio e a dignidade da instituição ou dos demais órgãos jurídicos municipais.

§ 3º. As correições extraordinárias seguem, no que não forem incompatíveis, as normas estatuídas para a correição ordinária.

 

Capítulo II - Das correições ordinárias

 

Art. 3º. São correições ordinárias:

I - a verificação da adequação dos processos de trabalho e dos recursos materiais e humanos disponíveis para a eficácia das atividades desenvolvidas;

II - o exame das atividades exercidas pelas unidades da Procuradoria Geral do Município com a finalidade de verificar a regularidade da ação administrativa;

III- o acompanhamento da atuação profissional dos integrantes da carreira de Procurador do Município em exercício nas suas unidades;

V - o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos Procuradores Municipais no curso do período de estágio probatório;

 

Art. 4º. As correições ordinárias serão instauradas pela decisão da maioria dos membros presentes em reunião previamente convocada pela Presidência, por qualquer meio, com dois dias de antecedência.

 

Art. 5º. Será designado, por sorteio, um relator para cada correição ou processo administrativo instaurado.

Parágrafo único. As correições ou processos administrativos serão distribuídos equitativamente.

 

Art. 6º. No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Correição poderá:

I - examinar processos administrativos e judiciais;

II - requisitar, sempre que necessário, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, autos de processos administrativos e quaisquer outros documentos e informações;

III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos pertinentes ao objeto da correição;

IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;

V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações;

VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.

 

Art. 7º. A correição deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua instauração.

Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada, dirigida ao Procurador Geral do Município.

 

Art. 8º. Ao final da correição, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, indicando:

I - medidas corretivas destinadas à regularização e aperfeiçoamento dos serviços;

II - eventuais irregularidades e indícios de autoria;

III - outras medidas consideradas pertinentes ao aprimoramento da atuação da Procuradoria Geral do Município.

 

Capítulo III - Das correições extraordinárias

 

Art. 9º. São correições extraordinárias:

I - as destinadas a analisar fatos referentes a infrações disciplinares e propositura de medidas corretivas;

II - apurar outras situações e fatos relacionados às atividades da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 10. A correição extraordinária deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de sua instauração.

Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada, dirigida ao Procurador Geral do Município.

 

Capítulo IV - Das disposições finais

 

Art. 11. A realização das correições, ordinárias ou extraordinárias, não substituem ou impedem a instauração de procedimentos disciplinares, nem obstam o andamento dos procedimentos disciplinares em curso.

 

Art. 12. Essa portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Publicado no DOC de 20/01/2017 – p. 22

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