PORTARIA Nº 8.823, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a concessão de Atestados para fins de Evolução Funcional aos Profissionais de Educação participantes do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE de âmbito Regional e/ou Central, e dá outras providências

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no § 7º do art. 13 do Decreto nº 56.520, de 16 de outubro de 2015, que regulamenta a Lei nº 16.213, de 16/10/15;

- o contido na Portaria SME nº 5.188, de 25/07/16, que estabelece procedimentos para a solicitação de enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, Via Sistema Eletrônico/SEI;

- a importância de se fortalecer a participação na democratização da gestão com a implantação do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola - CRECE nas instâncias administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O § 7º do artigo 13 do Decreto nº 56.520, de 16/10/15, que prevê a participação do Profissional da Educação nas reuniões do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE de âmbito Regional e/ou Central, mediante Atestado para fins de Evolução Funcional, fica normatizado conforme o disposto na presente Portaria.

Parágrafo único: A participação no CRECE Regional e/ou Central deverá ocorrer sem prejuízo das atividades regulares do Profissional de Educação.

 

Art. 2º - Farão jus ao Atestado para fins de Evolução Funcional referido no artigo anterior os Profissionais de Educação representantes dos Conselhos de Escola das Unidades Educacionais e membros do CRECE Regional e/ou Central que frequentaram, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o seu mandato.

§ 1º - O Profissional da Educação que atender às condições exigidas no caput deste artigo, receberá 0,5 (meio ponto) para cada mandato cuja validade é de 1 (um) ano.

§ 2º - Caberá à Comissão Executiva de cada CRECE Regional e/ou Central a responsabilidade pelo apontamento da frequência dos membros do CRECE, bem como a emissão dos Atestados para fins de Evolução Funcional, com posterior homologação do Diretor Regional de Educação, no caso do CRECE Regional e pelo Coordenador da COCEU, no caso do CRECE Central.

 

Art. 3º - O membro do CRECE Regional e/ou Central que se ausentar por 2 (duas) reuniões, consecutivas ou interpoladas e não justificadas, será substituído por seu suplente.

§ 1º - A justificativa pela falta à reunião de que trata o caput deste artigo, será encaminhada às Comissões Executivas Regionais e/ou Central até a reunião imediatamente posterior a referida ausência, momento em que será analisada e verificada a necessidade de substituição do membro titular pelo suplente.

§ 2º - O suplente só terá direito ao Atestado para fins de Evolução Funcional se comprovada a mesma frequência exigida para o membro titular.

 

Art. 4º - O Atestado para fins de Evolução Funcional deverá ser emitido ao final de cada mandato, observada a ficha Modelo 3 do Anexo II da Portaria SME nº 5.188, de 25/07/16, item 4 – Atividades com a Comunidade – outros, com as adequações pertinentes, no que se refere ao órgão expedidor e respectivos responsáveis.

 

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 30/12/2016 – p. 17

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