PORTARIA Nº 154/2016-SMG

 

MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, em especial o disposto no artigo 3º, I, do Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento específico para concessão de acesso especial aos agentes de controle interno e externo ao conteúdo e às informações de tramitação de processos administrativos eletrônicos, instruídos e tramitados no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de auditoria.

 

Art. 2º A chefia da unidade detentora do processo é a responsável pelo atendimento à solicitação de acesso dos órgãos e agentes de controle interno ou externo e deverá:

I - receber a solicitação de acesso ao processo por escrito, devidamente justificada, e digitalizá-la para incluí-la nesse processo do SEI, na forma prevista nos artigos 17 a 29 da Portaria SMG nº 61, de 27 de novembro de 2015;

II - tramitar o processo, em até 02 (dois) dias úteis, para a unidade especial referente ao órgão de controle no âmbito do SEI, nos termos do artigo 3º, § 4º desta Portaria;

III - manter o processo aberto na unidade atual, conforme previsto no artigo 31, parágrafo único, da Portaria SMG nº 61, de 2015.

Parágrafo único. A partir da sua tramitação para a unidade especial de controle, os processos tornar-se-ão permanentemente acessíveis aos agentes de controle a ela credenciados, salvo se houver revogação do seu perfil de acesso, nos termos desta Portaria.

 

Art. 3º Os órgãos de controle poderão indicar, por escrito, ao Órgão Gestor do SEI, uma unidade em sua estrutura hierárquica que será a responsável por fornecer e atualizar as informações cadastrais dos agentes de controle que serão credenciados para acesso especial ao SEI visando à realização de auditorias.

§ 1º A solicitação de credenciamento de agentes de controle deverá ser encaminhada pela unidade indicada pelo órgão de controle, em meio eletrônico, ao Órgão Gestor do SEI, e deverá incluir o nome completo dos agentes, seu registro funcional junto ao respectivo órgão e sua identificação pessoal de acesso à rede privada de comunicação de dados da administração municipal, se houver.

§ 2º O Órgão Gestor do SEI deverá efetuar o credenciamento dos agentes de controle em até 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da solicitação encaminhada pelo órgão de controle, não se responsabilizando por eventual indisponibilidade técnica ou fato extraordinário que impeça o recebimento da mensagem ou o credenciamento dos agentes.

§ 3º O perfil de acesso especial concedido aos agentes de controle permitirá o acesso aos processos específicos e a visualização integral das informações de tramitação dos processos auditados e do conteúdo dos documentos a eles juntados, assim considerados nos termos do artigo 9º, § 2º, do Decreto nº 55.838, de 2015, mas não permitirá a inclusão ou a assinatura de documentos no âmbito do processo em questão, nem mesmo sua tramitação para outras unidades no SEI.

§ 4º Os agentes de controle serão credenciados junto a uma unidade especial, criada pelo Órgão Gestor no âmbito do SEI, no momento do seu credenciamento, com a finalidade específica de possibilitar auditoria de processos por órgãos de controle interno ou externo, não necessariamente refletindo a estrutura hierárquica dos órgãos.

§ 5º O Órgão Gestor do SEI notificará o órgão de controle solicitante, por meio eletrônico, após efetuar o credenciamento dos agentes de controle.

§ 6º É de responsabilidade do órgão de controle informar ao Órgão Gestor do SEI os dados cadastrais de seus agentes de controle, eventuais atualizações ou fatos que ocasionem o seu descredenciamento.

 

Art. 4º É de responsabilidade do agente de controle credenciado:

I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de restrição;

II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais;

III - manter guarda e sigilo da senha de acesso ao sistema, que é de uso pessoal e intransferível;

IV - encerrar a sessão de uso do SEI sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado.

Parágrafo único. Os atos praticados com lastro na identificação e senha pessoal do agente de controle credenciado serão considerados de sua própria autoria para todos os fins de direito e responsabilidades cabíveis.

 

Art. 5º O agente de controle interno ou externo será descredenciado nos seguintes casos:

I - por solicitação expressa do órgão de controle ou do próprio agente de controle;

II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;

III - a critério da Administração, mediante ato motivado.

 

Art. 6º As disposições desta Portaria não se aplicam aos pedidos de vista de processos por interessados, na forma prevista nos artigos 40, 41 e 42 da Portaria SMG nº 61, de 2015.

 

Art. 7º As dúvidas e casos omissos desta Portaria serão dirimidos pelo Órgão Gestor do SEI.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 29/12/2016 – p. 11

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