PORTARIA Nº 8.784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Estabelece procedimentos para o repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE às organizações da sociedade civil definidas como unidades executoras do PNAE em favor das unidades educacionais que representam, para a prestação de contas desses recursos, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO:

- a Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009;

- a Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro o de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica;

- a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores;

- o Decreto Federal 6.170, de 25 de julho de 2.007;

- a Resolução no 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

- a Resolução no 02, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC, desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas.

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pela Secretaria Municipal de Educação às unidades educacionais e a prestação de contas desses recursos ficam regulamentados nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º Terão direito ao repasse dos recursos financeiros do PNAE os educandos da educação básica matriculados nas unidades educacionais de educação infantil e educação especial das entidades comunitárias, filantrópicas das organizações da sociedade civil, confessionais e as de educação especial, conveniadas com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, bem como demais educandos devidamente reconhecidos pelo FNDE como usuário do PNAE e cujos recursos financeiros tenham sido transferidos para a PMSP a este título, desde que atendidos os requisitos específicos da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009 e seus regulamentos.

§ 1º As unidades educacionais conveniadas de que trata o caput serão atendidas pelo PNAE mediante manifestação de interesse em oferecer a alimentação escolar gratuita[A1].

§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por unidade executora a entidade privada sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar organização da sociedade civil, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EEx. em favor da escola unidade educacional que representa, bem como pela prestação de contas do Programa à PMSP.

 

Art. 3º Os produtos alimentícios adquiridos deverão atender ao disposto no “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”, elaborado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE, desta Secretaria e seguir a composição geral dos cardápios.

 

Art. 4º O repasse de recursos de que trata o art. 2º será formalizado por Termo de Repasse específico, conforme modelo constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

§ 1º. Para celebração do Termo de Repasse, a organização da sociedade civil deverá apresentar para cada unidade educacional referida no art. 2o:

I - Ofício do representante legal da organização da sociedade civil dirigido ao Diretor Regional de Educação, solicitando a celebração do Termo de Repasse (02 vias);

II - Estatuto Social registrado e alterações posteriores (01 cópia simples);

III - Ata de eleição de seus dirigentes atualizada (01 cópia simples);

IV - Comprovante de inscrição da organização da sociedade civil no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE compatível com as etapas e modalidades de educação atendidas (02 cópias simples);

V - Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (02 cópias simples);

VI - Certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (02 cópias simples);

VII - Comprovante de regularidade quanto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal (01 cópia simples);

VIII - Termo de Convênio/Parceria firmado com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto contemple a educação básica (01 cópia simples), quando o caso;

IX - Comprovante de abertura de conta(s) bancária(s) específica(s) para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010, ou outra instituição bancária autorizada pela PMSP, nos termos do art. 11

(02 cópias simples);

X - Declaração firmada, por todos os diretores eleitos da organização da sociedade civil sem fins lucrativos de que não incidem nas vedações do art. 1º, do Decreto Municipal no 53.177, de 4 de junho de 2012 (02 vias);

XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (02 cópias simples);

XII - Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do representante legal da organização da sociedade civil (02 cópias simples).

XIII - Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do diretor da unidade educacional (02 cópias simples).

§ 2º. A organização da sociedade civil poderá optar por celebrar o Termo de Repasse utilizando-se de CNPJ individualizado, um para cada uma de suas unidades educacionais, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício do representante legal da organização da sociedade civil dirigido ao Diretor Regional de Educação, solicitando a celebração do Termo de Repasse (02 vias);

II - Estatuto Social registrado e alterações posteriores (01 cópia simples);

III - Ata de eleição de seus dirigentes atualizada (01 cópia simples);

IV - Comprovante de inscrição da unidade educacional no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE compatível com as etapas e modalidades de educação atendidas (02 cópias simples);

V - Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (02 cópias simples);

VI - Certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (02 cópias simples);

VII - Comprovante de regularidade quanto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal (01 cópia simples);

VIII - Termo de Convênio/Parceria firmado com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto contemple a educação básica (01 cópia simples) quando o caso

IX - Comprovante de abertura de conta bancária específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010, ou outra instituição bancária autorizada pela PMSP, nos termos do art. 11 (02 cópias simples);

X - Declaração firmada, por todos os diretores eleitos da organização da sociedade civil sem fins lucrativos de que não incidem nas vedações do art. 1º, do Decreto Municipal no 53.177, de 4 de junho de 2012 (02 vias);

XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (02 cópias simples);

XII - Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do diretor da unidade educacional (02 cópias simples):

XIII - Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do representante legal da organização da sociedade civil (02 cópias simples).

§ 3º. A Organização da Sociedade Civil que já tenha celebrado Termos de Repasse com contas bancárias individualizadas para suas unidades educacionais e desejarem trabalhar com conta bancária única abrangendo todas as unidades educacionais, de uso exclusivo para recebimento dos recursos do PNAE, deverão realizar os devidos aditamentos, na conformidade do § 1º.

 

Art. 5º A partir de sua celebração, o Termo de Repasse terá vigência por período indeterminado e enquanto estiverem presentes as condições do repasse.

§ 1º A descontinuidade do Termo de Convênio/Parceria com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, implicará na imediata rescisão do Termo de Repasse.

§ 2º O descumprimento de qualquer das determinações da legislação federal ou municipal poderá gerar a rescisão do Termo de Repasse, após análise e manifestação fundamentada da CODAE.

§ 3º Na hipótese de uma das partes manifestar intenção de rescindir o Termo de Repasse, deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Diretoria Regional de Educação - DRE, em relação às unidades educacionais de seus territórios de atuação:

I - instaurar processo administrativo para celebração do Termo de Repasse e instruí-lo com os documentos indicados nos §1º ou §2º do art. 4º, conforme o caso;

II - emitir manifestação sobre a regularidade da documentação apresentada pelas organizações da sociedade civil, para subsidiar decisão do Diretor Regional de Educação;

III - autorizar, por meio de Despacho competente, a celebração do Termo de Repasse, quando preenchidos os requisitos específicos;

IV - celebrar o Termo de Repasse das unidades educacionais com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, em 03 (três) vias;

V - providenciar a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, do extrato do Termo de Repasse no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua assinatura;

VI - custodiar o processo e, quando necessário, realizar atualizações cadastrais;

VII - informar à CODAE a ocorrência dos casos de que trata o §1º do art. 5º, especialmente nos casos de denúncia do convênio/parceria;

VIII - encaminhar à CODAE, 01 (uma) via do Termo de Repasse e 01 (uma) cópia dos documentos citados nos incisos I, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII dos § 1º ou 2º do art. 4º, conforme o caso.

Parágrafo único. O Diretor Regional de Educação será a autoridade competente para autorização e celebração dos Termos de Repasse.

 

Art. 7º Compete à CODAE:

I - instaurar os processos administrativos de repasse a cada uma das unidades educacionais, com base no número de alunos declarado no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC, no ano anterior ao do atendimento;

II - autorizar, por meio de despacho do Coordenador da CODAE, o repasse dos recursos do PNAE para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse;

III - processar as notas de empenho e liquidações dos recursos a serem repassados;

IV - planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar – PAE/SP, de acordo com diretrizes legais;

V - elaborar a composição geral dos cardápios a serem seguidos pelas unidades educacionais;

VI - enviar para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, os gêneros alimentícios complementares e, em especial, aqueles adquiridos diretamente da Agricultura Familiar, nos termos da lei;

VII - recepcionar, analisar e emitir manifestação sobre as prestações de contas apresentadas, para buscar junto ao ordenador da despesa a aprovação ou rejeição da prestação de contas e, posteriormente, publicar a manifestação em DOC;

VIII - consolidar os relatórios das prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

IX - inserir no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC as informações sobre elaboração, remessa e recebimento de prestação de contas, evidenciando a aplicação dos recursos recebidos à conta do PNAE.

 

Art. 8º Compete às organizações parceiras:

I - abrir conta bancária específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010, ou outra instituição bancária autorizada pela PMSP;

II - celebrar o Termo de Repasse nas Diretorias Regionais de Educação;

III - utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e ao “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

IV - apresentar à CODAE a prestação de contas dos recursos repassados em data e horário definidos no “Cronograma de Prestação de Contas PNAE”, a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação;

V - encaminhar à CODAE, em cada prestação de contas, o extrato bancário da conta corrente e conta de aplicação financeira, relativos à movimentação dos recursos recebidos, especificamente, a título do PNAE;

VI - adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos educandos atendidos pelo PNAE, respeitada a legislação sanitária vigente;

VII - adquirir os gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes;

VIII - manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte[A2]) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE e pelo Tribunal de Contas da União, os documentos referentes às prestações de contas, e os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos repassados, de acordo com o § 11 do art. 45 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

Parágrafo único. No início de cada ano letivo, a organização da sociedade civil ou unidade educacional que já tenha celebrado o Termo de Repasse e manifeste interesse em receber o recurso do PNAE do ano vigente, deverá fazê-lo por meio do encaminhamento de Ofício à CODAE.

 

Art. 9º. Sem prejuízo das demais atribuições disciplinadas em legislação específica, compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do PNAE;

II - analisar a prestação de contas e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no SIGECON Online;

III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

IV - fornecer informações e apresentar relatórios do acompanhamento da execução do PNAE, quando solicitado.

 

DO VALOR DOS REPASSES E DO PAGAMENTO

Art. 10 O valor a ser repassado, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios aos educandos assistidos, será calculado conforme art. 38 da Resolução do CD/FNDE no 26 de junho de 2013, a saber:

VT = A x D x C, em que:

VT = valor a ser transferido;

A = número de alunos;

D = número de dias de atendimento;

C = valor per capita para aquisição de gêneros para o alunado.

Parágrafo único. O número de alunos atendidos pelo PNAE terá como base o número informado no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.

 

Art. 11 O valor do recurso será creditado na conta bancária em até 10 (dez) parcelas anuais.

§ 1º Os recursos repassados à conta do PNAE, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII do art. 38 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

§ 2º A organização da sociedade civil que não comprovar a aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior ficará obrigada a depositar na mesma conta corrente os valores que seriam aferidos como fruto da aplicação na conta bancária destinada para este fim, utilizando-se como parâmetro a taxa de rendimento de quaisquer das aplicações possíveis.

§ 3º As despesas de manutenção da conta bancária serão custeadas pela organização da sociedade civil. Não poderão ser utilizados os recursos financeiros do PNAE para este fim, sob pena de suspensão do repasse.

§ 4º O depósito para custeio da conta bancária deverá ocorrer até a data do débito em conta das tarifas.

§ 5º Caso o depósito para custeio da conta bancária seja realizado posteriormente à data do débito em conta das tarifas, o valor depositado deverá ser corrigido com base na taxa da aplicação financeira.

§ 6º Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor mencionado no art. 10, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12 A prestação de contas contemplará os recursos repassados a todas as unidades educacionais mantidas pela organização da sociedade civil e que tenham celebrado o termo de repasse.

§ 1º A organização da sociedade civil será responsável por apresentar a prestação de contas por unidade educacional, considerando o contido nos incisos VII e VIII do artigo 13 desta Portaria.

§ 2°. Caso a organização não apresente a prestação de contas no prazo ou a prestação de contas não seja aprovada, será notificada pela CODAE para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação da CODAE.

 

Art. 13 A prestação de contas deverá conter:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas à CODAE e justificativas;

II - demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhados das notas fiscais eletrônicas ou manuais, que comprovem que a aquisição dos gêneros alimentícios considerados restritos não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores creditados em favor da unidade educacional, nos termos da Resolução CD/FNDE no 26/2013 e do “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

III - demonstrativo da conciliação bancária;

IV - extrato da conta corrente e da conta de aplicação financeira em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;

V – demonstrativo de Execução Financeira;

VI - cotação prévia apresentada em formulário próprio consolidado que demonstre a realização de pesquisa de mercado visando à busca do melhor preço para aquisição do gênero alimentício, garantido o bom uso do recurso público;

VII - comprovação da entrega em cada uma das unidades educacionais dos gêneros adquiridos, por meio de documentos (guias de remessa, romaneios ou outros) suficientes para atestar o recebimento, no caso do § 1° do art. 4º;

VIII – comprovação da entrega em cada uma das unidades educacionais dos gêneros adquiridos contendo o ateste no verso da Nota Fiscal, no caso do § 2º do art. 4º;

IX – preenchimento de formulário padronizado demonstrando que as despesas constantes das notas fiscais foram devidamente encaminhadas às unidades educacionais, discriminando quantidades;

 

Art. 14 Esgotado o prazo referido no § 2º do art. 12 sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a SME suspenderá o repasse de recursos e adotará as medidas para inscrição no CADIN.

 

Art. 15 A SME suspenderá o repasse dos recursos em caso de:

I - descumprimento do disposto no art. 11;

II - descumprimento do disposto no§ 2º do art. 12;

III - rejeição da prestação de contas, assegurado o prazo para a regularização;

IV - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a compra de gêneros alimentícios constatada, entre outros meios, por análise documental ou no exercício da ação supervisora pelos nutricionistas e demais técnicos da CODAE.

 

Art. 16 A organização da sociedade civil que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá

encaminhar as justificativas à CODAE.

§ 1º Considera-se caso fortuito para a não apresentação da prestação de contas a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos representantes legais da organização da sociedade civil, as justificativas a que se refere o caput deverão ser acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada, pelos dirigentes sucessores, no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais.

 

Art. 17 Os sucessores referidos no § 2º do art. 16 são responsáveis pela instrução da representação, com a documentação mínima para aceitação e julgamento do procedimento.

Parágrafo único. A representação, de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - qualquer documento disponível referente à transferência de recursos, inclusive extratos da conta corrente específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação dos gestores e/ou dirigentes que deram causa à representação, com as informações atualizadas, se houver.

 

Art. 18 O responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 19 A CODAE poderá realizar, sempre que necessário, a cada exercício financeiro, auditoria in loco por sistema de amostragem dos recursos aplicados pela unidade educacional, podendo, para tanto, serem requisitados documentos e demais elementos considerados relevantes para emissão de parecer técnico.

Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput poderá ser iniciada de ofício pela CODAE, independentemente da ocorrência de irregularidades.

 

Art. 20 A prestação de contas dos recursos repassados será analisada pelo setor competente da CODAE, cabendo-lhe emitir parecer técnico sobre a aprovação, rejeição ou aprovação parcial, para subsidiar despacho decisório do Coordenador da CODAE.

Parágrafo único: o repasse de recursos para o exercício seguinte fica condicionado ao encerramento das providências relativas ao exercício anterior e a obtenção da respectiva aprovação de contas.

 

Art. 21 Sem prejuízo da inscrição no CADIN, a Administração poderá adotar outros procedimentos para ressarcir os recursos públicos repassados.

 

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22 Nos casos de denúncia do Termo de Convênio/Parceria, desativação, extinção de unidades educacionais ou qualquer outra razão que implique na descontinuidade do atendimento a organização deverá devolver os recursos não utilizados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do fato gerador, apresentando obrigatoriamente os extratos bancários atualizados, como prova do valor a ser devolvido.

§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a atualização monetária do débito.

§ 2º Estes recolhimentos serão efetuados por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, com a atualização pela taxa especial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC ou outra que vier substituí-la.

 

Art. 23 No caso da aplicação dos recursos transferidos em finalidade diversa ao PNAE, a organização deverá efetuar a devolução dos recursos, com a atualização monetária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da comunicação da CODAE, sendo considerado como fato gerador a data em que foi realizada a despesa.

Parágrafo único: A CODAE definirá a forma para a devolução dos recursos, analisando o caso concreto e considerando a possibilidade de utilização no próprio exercício.

 

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 24 O PAE/SP será executado pelas unidades educacionais de acordo com as boas práticas para aquisição, armazenamento, conservação, manipulação, preparo e distribuição dos alimentos, que deverão:

I - utilizar os recursos financeiros exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação dos educandos atendidos;

II - priorizar a aquisição de alimentos in natura e minimamente processados e evitar a compra de produtos industrializados;

III - planejar as compras dos gêneros alimentícios atentando para as condições de armazenamento e conservação, para garantir sua qualidade sanitária e nutricional;

IV - cumprir as boas práticas de manipulação e distribuição de alimentos, de acordo com a legislação sanitária vigente e as orientações da CODAE.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 A CODAE elaborará Manual de Orientação para aperfeiçoar a execução do PNAE.

 

Art. 26 Os casos omissos e não previstos serão decididos fundamentadamente pelo Coordenador da CODAE, ouvida a Assessoria Jurídica da SME, se necessário.

 

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria 6.433, de 01 de outubro de 2.015.

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA No ___, DE ___ DE _______ DE 201X.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE REPASSE PNAE/SME/CODAE No ___ 201X

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO:______________

PROCESSO:___________________________________

DOTAÇÃO:____________________________________

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL _______________

CNPJ ______________________

DADOS DA UNIDADE EDUCACIONAL:

NOME: ________________________

CÓDIGO INEP: _________________________________

CNPJ DA U.E. (quando for o caso):___________________

ENDEREÇO:________________

DADOS DA CONTA BANCÁRIA:

1) Banco: ____________________________________

2) Agência: ___________________________________

3) No da conta: ________________________________

Nº DO TERMO DE CONVÊNIO/PARCERIA DRE:__________

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor(a) Diretor(a) Regional de Educação da Diretoria Regional de Educação________________, e a unidade educacional acima qualificada, representada pela organização da sociedade civil_____________________, C.N.P.J. no ____________________, localizada na ________________________ no _______, Bairro _____,CEP________, doravante designada ORGANIZAÇÃO, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Repasse destina-se a viabilizar o recebimento de repasses federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa Nacional de Alimentação Escolar, por intermédio da Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, às unidades educacionais que façam jus ao seu recebimento, de acordo com os regulamentos federal e municipal.

1.2. O repasse dos recursos financeiros às unidades educacionais será realizado segundo as normas específicas do PNAE, as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e, em especial, o “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE” elaborado pela CODAE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Repasse vigorará a partir da sua assinatura por período indeterminado e enquanto estiverem presentes as condições de repasse, observadas as disposições da legislação federal e municipal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

3.1. Compete à SME, por meio da CODAE:

a) instaurar os processos administrativos de repasse de recursos financeiros à unidade educacional, com base no número de alunos declarado no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC, no ano anterior ao do atendimento;

b) autorizar, por meio de despacho do Coordenador da CODAE, o repasse dos recursos do PNAE para a unidade educacional;

c) processar as notas de empenho e liquidações dos recursos a serem repassados;

d) planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar – PAE/SP, de acordo com diretrizes legais;

e) elaborar a composição geral dos cardápios a serem seguidos pelas unidades educacionais;

f) enviar para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, os gêneros alimentícios complementares e, em especial, aqueles adquiridos diretamente da Agricultura Familiar, nos termos da lei;

g) recepcionar, analisar e emitir manifestação sobre as prestações de contas apresentadas, para buscar junto ao ordenador da despesa a aprovação ou rejeição da prestação de contas e, posteriormente, publicar a manifestação em DOC;

h) consolidar os relatórios das prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

i) inserir no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC as informações sobre elaboração, remessa e recebimento de prestação de contas, evidenciando a aplicação dos recursos recebidos à conta do PNAE.

3.2. Compete à organização da sociedade civil:

a) abrir conta bancária específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010, ou outra instituição bancária autorizada pela PMSP, seguindo os procedimentos descritos na Portaria que disciplina o repasse de recursos federais;

b) celebrar o Termo de Repasse nas Diretorias Regionais de Educação;

c) utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e ao “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

d) apresentar à CODAE a prestação de contas dos recursos repassados em data e horário definidos no “Cronograma de Prestação de Contas PNAE”, a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação;

e) encaminhar à CODAE, em cada prestação de contas, o extrato bancário da conta corrente e conta de aplicação financeira, relativos à movimentação dos recursos recebidos, especificamente, a título do PNAE;

f) adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos educandos atendidos pelo PNAE, respeitada a legislação sanitária vigente;

g) adquirir os gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes;

h) manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE e pelo Tribunal de Contas da União, os documentos referentes às prestações de contas, e os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos repassados, de acordo com o § 11 do art. 45 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

3.3. No início de cada ano letivo, a unidade educacional que já tenha celebrado o Termo de Repasse e manifeste interesse em receber o recurso do PNAE do ano vigente, deverá fazê-lo por meio do encaminhamento de Ofício à CODAE.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE E DO PAGAMENTO

4.1. O número de educandos atendidos pelo PNAE terá como base o número informado no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.

4.2. O valor a ser repassado, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios aos alunos assistidos, será calculado conforme art. 38 da Resolução do CD/FNDE no 26, de junho de 2013, em que:

VT = A x D x C (VT = valor a ser transferido; A = número de alunos; D = número de dias de atendimento; C = valor per capita para aquisição de gêneros para os educandos).

4.3. O valor do recurso será creditado na conta bancária aberta pela organização da sociedade civil em até 10 (dez) parcelas anuais.

4.3.1. Os recursos financeiros repassados à conta do PNAE, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:

a) em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII do art. 38 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

4.4. Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor mencionado no art. 10, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1. A unidade educacional deverá apresentar a CODAE a prestação de contas dos recursos repassados em data e horário definidos no “Cronograma de Prestação de Contas PNAE”, a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

5.2. Caso a unidade educacional não apresente a prestação de contas no prazo ou a prestação de contas não seja aprovada, será notificada pela CODAE para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação da CODAE.

5.3. A prestação de contas apresentada pela unidade educacional deverá conter:

a - ofício de encaminhamento da prestação de contas à CODAE e justificativas;

b - demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhados das notas fiscais eletrônicas ou manuais, que comprovem que a aquisição dos gêneros alimentícios considerados restritos não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores creditados em favor da unidade educacional, nos termos da Resolução CD/FNDE no 26/2013 e do “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

c - demonstrativo da conciliação bancária;

d - extrato da conta corrente e da conta de aplicação financeira em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;

e – demonstrativo de Execução Financeira;

f - cotação prévia apresentada em formulário próprio consolidado que demonstre a realização de pesquisa de mercado visando à busca do melhor preço para aquisição do gênero alimentício, garantido o bom uso do recurso público;

g - comprovação da entrega em cada uma das unidades educacionais dos gêneros adquiridos, por meio de documentos (guias de remessa, romaneios ou outros) suficientes para atestar o recebimento ou comprovação da entrega em cada uma das unidades educacionais dos gêneros adquiridos contendo o ateste no verso da Nota Fiscal, conforme o caso.

h – preenchimento de formulário padronizado demonstrando que as despesas constantes das notas fiscais foram devidamente encaminhadas às unidades educacionais, discriminando quantidades;

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO TERMO

6.1. O presente Termo de Repasse terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

a) inexistindo as condições próprias do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

b) por manifestação expressa da unidade educacional em deixar de receber o repasse de recursos financeiros oriundos do PNAE, respeitado o prazo constante do § 3º do Art. 5º desta Portaria;

c) por inadimplência de suas cláusulas;

d) constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por decisão fundamentada.

6.2. Uma vez extinto o Termo de Repasse, a ORGANIZAÇÃO deverá comparecer à CODAE para a prestação de contas final e providenciar a devolução do saldo da conta bancária, por meio de GRU, (com a atualização correspondente, atualmente efetuada pela Taxa SELIC ou outra que a vier substitui-la), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas em desfavor da ORGANIZAÇÃO e seus dirigentes as medidas adequadas, conforme o caso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CUSTAS

A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios em decorrência deste Termo de Repasse.

 

E, por estarem de acordo, é lavrado este Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, e assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas.

 

São Paulo, ___de ________ de 20___

PMSP-SME

NOME:

CARGO:

RG No:

CPF No:

ORGANIZAÇÃO

NOME:

CARGO:

RG No:

CPF No:

TESTEMUNHAS:

1._________________

NOME:

RG No:

CPF No:

2._________________

NOME:

RG No:

CPF No:

 

Publicado no DOC de 27/12/2016 – pp. 28 a 30

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