PORTARIA Nº 8.764, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que “Institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.”

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

 

- os princípios que fundamentam a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2007), ratificada no Brasil com status de emenda constitucional por meio dos Decretos nº 186/2008 e nº 6.949/2009, que indicam que a “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”;

- que a Educação Especial é uma modalidade de ensino não substitutiva ao ensino regular, que perpassa todas as etapas e modalidades do Sistema Municipal de Ensino, e será ofertada em consonância com a legislação vigente e com os documentos e diretrizes desta Secretaria;

- a necessidade de se estabelecer critérios que organizem o acesso e as garantias para a permanência dos educandos(as) público alvo da Educação Especial nas Unidades Educacionais da RME; a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE; os serviços de Educação Especial e os Serviços de Apoio a esta modalidade; a oferta da Educação Bilíngue e as ações para eliminação de barreiras e promoção de acessibilidade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Política Paulistana de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, instituída pelo Decreto nº 57.379, de 13/10/16, fica estabelecida nos termos do referido Decreto e regulamentada na conformidade da presente Portaria.

I - ACESSO E PERMANÊNCIA

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Portaria serão considerados como público-alvo da educação especial os educandos e educandas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo Único - O responsável pelo cadastramento dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial no Sistema EOL e no Censo Escolar, deverá basear-se no Anexo I, parte integrante desta Portaria, consultado os CEFAIs, se necessário.

Art. 3º - Os educandos e educandas público-alvo da Educação Especial serão matriculados nas classes comuns e terão assegurada a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE.

Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da RME deverá considerar as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial, assegurando a institucionalização da oferta do AEE nos diferentes tempos e espaços educativos.

Parágrafo Único - A descrição das mobilizações citadas no caput deste artigo está especificada no documento constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.

II - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 5º - Considerar-se-ão serviços de Educação Especial nos termos do art. 7º do Decreto nº 57.379, de 13/10/16, organizados de acordo com as diretrizes da SME e oferecidos na Rede Municipal de Ensino:

I - Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI;

II - Salas de Recursos Multifuncionais – SRM;

III – Professores de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;

IV – Instituições Conveniadas de Educação Especial;

V - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

VI – Unidades Polo de Educação Bilíngüe.

Art. 6º - Os CEFAIs, compostos por Coordenadores, PAAIs e ATEs, deverão funcionar em espaços adequados, que comportem:

a) formações de educadores;

b) produção de materiais;

c) acervo de materiais e equipamentos específicos;

d) acervo bibliográfico;

e) desenvolvimento de projetos.

Art. 7º - O CEFAI, por meio da atuação de seu Coordenador e pelo trabalho dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAIs, profissionais vinculados a este Centro e que realizam o apoio e acompanhamento pedagógico à Comunidade Educativa, terão como atribuições:

I - analisar a demanda do território otimizando o uso dos serviços de Educação Especial e dos recursos humanos disponíveis, visando ampliar a oferta de AEE;

II - implementar as diretrizes relativas às Políticas de Educação Especial da SME, articular as ações intersetoriais e intersecretariais com vistas a fortalecer a Rede de Proteção Social no âmbito de cada território;

III - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de formação permanente aos educadores das Unidades Educacionais por meio de cursos, reuniões formativas, grupos de estudo, seminários e formação in loco, nos horários coletivos e em outros planejados pelas Equipes Gestoras;

IV - participar das discussões sobre as práticas educacionais desenvolvidas nas U.Es, em parceria com o Coordenador Pedagógico, os familiares e responsáveis e demais educadores envolvidos, na construção de ações que garantam a aprendizagem, o desenvolvimento, a autonomia e a participação plena dos educandos e educandas;

V – disponibilizar, com recursos fornecidos pela SME/DRE, materiais às Unidades Educacionais, bem como orientá-las quanto à utilização dos recursos financeiros para a aquisição de materiais e o desenvolvimento de suas ações voltadas ao AEE;

VI - apoiar a institucionalização do AEE no Projeto Político - Pedagógico das Unidades Educacionais;

VIII - realizar o AEE itinerante, por meio da atuação colaborativa, nos diferentes tempos e espaços educativos, dentro do turno de aula do educando e educanda, colaborando com o professor regente da classe comum e demais educadores no desenvolvimento de estratégias e recursos pedagógicos e de acessibilidade;

IX – orientar, acompanhar a elaboração e execução do Plano de AEE, de forma articulada com os demais educadores da U.E, nas formas de contraturno e colaborativo nos termos do § 3º do Artigo 5º do Decreto nº 57.379/16, dos educandos e educandas de acordo com o Anexo III, parte integrante desta Portaria;

X – acompanhar, avaliar e reorientar as ações desenvolvidas pelo Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;

XI - promover ações que fortaleçam o diálogo, a participação e orientem à comunidade escolar, em relação aos direitos das pessoas com deficiência, bem como a importância do envolvimento dos familiares e responsáveis no acompanhamento da vida escolar;

XII – estabelecer parceria com o Supervisor Escolar, no acompanhamento, orientação e avaliação do trabalho desenvolvido nas instituições de Educação Especial conveniadas à SME;

XIII – sistematizar e documentar as práticas pedagógicas do território, produzindo dados e registros para contribuir na elaboração de políticas para a área no âmbito da SME;

XIV – elaborar e manter atualizados os registros do acompanhamento às U.Es e das demais ações desenvolvidas;

XV - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado de suas ações, divulgando-o e mantendo os registros e arquivos atualizados.

Art. 8º - Caberá a SME/DIEE, em parceria com os CEFAIs, oferecer formação continuada aos Professores, inclusive em nível de especialização/ pós-graduação para o trabalho nas classes comuns e com as atividades próprias do AEE.

Art. 9º - As Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs são destinadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, no contraturno escolar, em caráter complementar ou suplementar para educandos e educandas público-alvo da educação especial, desde que identificada a necessidade deste serviço, após avaliação pedagógica/estudo de caso;

Art. 10 – As Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs serão instaladas por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, de acordo com o Art. 9º do Decreto nº 57.379, de 13/10/2016.

§ 1º - O AEE no contraturno, ofertado nas SRM de que trata o caput deste artigo poderá estender-se a educandos e educandas matriculados em outras U.Es da RME onde inexista tal atendimento.

§ 2º - O acervo inicial de mobiliários e recursos didático-pedagógicos, bem como os equipamentos tecnológicos e os de informática que comporão a SRM, deverão ser adquiridos pela U.E/DRE/SME.

Art. 11 – Para instalação da SRM constituir-se-á expediente a ser enviado a SME, composto dos seguintes documentos:

I – parecer sobre a análise da demanda da U.E. e/ou do território a ser atendida, elaborado pelo CEFAI em parceria com a Supervisão Escolar;

II – parecer da DIAF/DRE quanto aos aspectos de infraestrutura que assegurem o atendimento, com posterior homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único – A SME/ Divisão de Educação Especial - DIEE ratificará a solicitação e enviará o expediente para publicação no DOC.

Art. 12 – A extinção da SRM dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente próprio instruído com:

I – ofício da U.E ou da DRE, justificando a extinção;

II – parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI, justificando de que forma se dará a oferta do AEE à demanda na U.E e entorno;

III – parecer conclusivo da DIEE.

Art. 13 – Os Professores de Atendimento Educacional Especializado – PAEEs terão suas funções e atribuições descritas nos termos do art. 43 desta Portaria.

Art. 14 – O atendimento prestado pelas instituições conveniadas de Educação Especial deverá estar em consonância com as diretrizes e princípios da política educacional da SME.

Art. 15 – Visando facilitar a necessária articulação entre o AEE e o ensino comum, os educandos e educandas devem ser, preferencialmente, atendidos pelos serviços de Educação Especial da rede direta e encaminhados para as Instituições Conveniadas de Educação Especial, quando constatada a necessidade, de acordo com o estabelecido no art. 11, do Decreto nº 57.379/2016.

Art. 16 – A organização e funcionamento das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e Unidades-Polo de Educação Bilíngue, respeitadas as especificidades de cada unidade, estarão elencadas nos arts. 46 a 82 desta Portaria;

III - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 17 – O AEE, institucionalizado no Projeto Político-Pedagógico das U.Es, será organizado e prestado de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 57.379/16, bem como no art. 23 desta Portaria;

Art. 18 - O Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e o Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAI serão os responsáveis pelo AEE, e por sua oferta, de maneira articulada com os educadores da U.E, observadas as funções que lhe são próprias.

§ 1º – Para cada educando ou educanda atendido deverá ser elaborado um Plano de Atendimento Educacional Especializado, conforme disposto no Anexo III, parte integrante desta Portaria, que se constituirá em orientador do atendimento, independentemente da forma ofertada.

§ 2º - Quando, após avaliação pedagógica/estudo de caso se constatar que o educando ou educanda não será encaminhado ao AEE, em quaisquer de suas formas, para fins de registro, o Plano do AEE deverá ser elaborado com esta orientação.

Art. 19 - A oferta do AEE deve ser assegurada, cabendo aos educadores da Unidade Educacional e aos demais profissionais envolvidos orientar os familiares e responsáveis, bem como o educando e educanda quanto à importância do atendimento e suas diferentes formas.

Art. 20 - Os educandos e educandas público-alvo da Educação Especial, acometidos por enfermidades ou doenças que os impossibilitem de frequentar as aulas, com permanência prolongada em domicílio, terão assegurados o AEE, quando necessário, considerando as atividades específicas constantes no art.22 desta Portaria e o Plano de AEE.

Parágrafo Único - Compete à Equipe Gestora e ao professor da classe comum, orientados pelo Supervisor Escolar, a operacionalização do atendimento pedagógico domiciliar, visando o acesso ao currículo aos educandos e educandas referidos no caput do artigo;

Art. 21 - O encaminhamento dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial para o AEE dar-se-á após avaliação pedagógica/estudo de caso conforme o Anexo IV desta Portaria, envolvendo a equipe escolar, o educando e educanda, os professores que atuam no AEE, os familiares e responsáveis e, se necessário, a Supervisão Escolar e outros profissionais envolvidos no atendimento.

§ 1º - A necessidade de avaliação pedagógica/ estudo de caso de que se trata o caput deste artigo poderá ser constatada:

a) pelos educadores das classes comuns e/ou pela equipe gestora;

b) pelo PAEE, nas U.Es que contam com o profissional;

c) pelo PAAI que realiza o acompanhamento pedagógico à U.E.

§ 2º - O encaminhamento dos educandos e educandas para o AEE deverá ser orientado pelas necessidades específicas quanto às atividades próprias deste atendimento, e não apenas pela existência da deficiência, TGD ou AH/SD.

§ 3º - O processo de encaminhamento de educandos e educandas para o AEE, bem como a decisão sobre seu desligamento ou permanência neste atendimento, poderá ocorrer em qualquer época do ano e deverá ser acompanhado pelo CEFAI, considerando:

a) o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional que deverá assegurar os direitos de aprendizagem, o trabalho com a diversidade, as estratégias de ensino inclusivas, os recursos pedagógicos e a acessibilidade;

b) a problematização das práticas pedagógicas desenvolvidas e o atendimento das necessidades específicas dos educandos e educandas no âmbito da classe comum sob a orientação do Coordenador Pedagógico, dos professores responsáveis pelo AEE e educadores da Unidade Educacional;

c) o Plano do AEE.

Art. 22 - As atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado - AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas do público-alvo da educação especial serão:

I - ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade;

II - estratégias para o desenvolvimento da autonomia e independência;

III - estratégias para o desenvolvimento de processos mentais;

IV - ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, para educandos e educandas com surdez;

V - ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua, para educandos e educandas com surdez;

VI - ensino do uso da Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA);

VII - ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA;

VIII - orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo Único - As atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado elencadas no caput deste artigo estão descritas no Anexo I desta Portaria.

Art. 23 - O AEE nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino será organizado nas seguintes formas:

I – colaborativo: desenvolvido dentro do turno, articulado com profissionais de todas as áreas do conhecimento, em todos os tempos e espaços educativos, assegurando atendimento das especificidades de cada educando e educanda, expressas no Plano de AEE, por meio de acompanhamento sistemático do PAEE;

II – contraturno: atendimento às especificidades de cada educando e educanda, expressas no Plano de AEE, no contraturno escolar, realizado pelo PAEE, na própria U.E, em U.E do entorno ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE em Instituição de Educação Especial conveniada com a SME.

III - Itinerante: dentro do turno, de forma articulada e colaborativa com professores da turma, a Equipe Gestora, o PAAI e demais profissionais, assegurando atendimento às especificidades de cada educando e educanda, expressas no Plano de AEE.

§ 1º - No AEE Colaborativo previsto no inciso I deste artigo, o trabalho a ser realizado deverá considerar o fortalecimento da atuação dos professores do AEE em parceria com os Coordenadores Pedagógicos, junto aos professores regentes das classes comuns, com apoio ao planejamento, acompanhamento e avaliação das estratégias para a eliminação de barreiras e acesso ao currículo;

§ 2º – As atividades previstas no AEE colaborativo, contraturno ou itinerante não substituirão aquelas desenvolvidas para todos os educandos e educandas nas classes comuns e demais espaços educativos, não devendo ser confundido ou considerado como recuperação paralela ou atividade terapêutica.

§ 3º - Fica vedada qualquer forma de organização do AEE ou estratégia/recurso que impeça a acesso às atividades educacionais com seu agrupamento/turma/etapa.

§ 4º - Para educandos e educandas com matrícula em período integral, ou de agrupamento/turma que aderiram ao Programa “São Paulo Integral”, por período mínimo de 07 (sete) horas (relógio) diárias, o atendimento previsto na forma contraturno escolar, em ampliação à sua jornada integral somente será ofertado nos casos onde o educando ou educanda, comprovadamente, não puder se beneficiar das formas de atendimento previstas nos incisos I e III deste artigo, mediante anuência expressa dos pais ou responsáveis.

§ 5º - O CEFAI acompanhará a composição dos grupos e organização do atendimento a demanda para o AEE nas Unidades Educacionais.

Art. 24 – O Plano de AEE será elaborado e executado pelos educadores da UE em conjunto com o Professor do AEE e/ou com apoio do PAAI e deverá ser precedido de avaliação pedagógica/estudo de caso, contemplando:

I – a identificação das habilidades, barreiras existentes, e necessidades educacionais específicas dos educandos e educandas;

II – a definição e organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos educandos e educandas;

IV – o cronograma de atendimento;

V – a carga horária.

Art. 25 - A oferta do AEE na educação infantil deverá considerar o disposto na Nota Técnica Conjunta N° 02/2015/MEC/SECADI/DPEE/SEB/DICEI, de 04 de agosto de 2015, que trata de “Orientações para a organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil”.

§ 1º - O atendimento educacional especializado aos bebês e crianças público-alvo da Educação Especial será feito, preferencialmente, no contexto da Unidade Educacional e em seus diferentes espaços educativos, não substituindo as experiências oferecidas para todos os bebês e crianças, de acordo com as propostas pertinentes ao currículo da infância.

§ 2º - A organização do AEE na Educação Infantil demandará a articulação entre o professor de referência do agrupamento/turma e o professor responsável pelo AEE, que de forma colaborativa e articulada, observam e discutem:

a) as necessidades e potencialidades dos bebês e crianças público alvo da Educação Especial;

b) as formas de promoção da estimulação necessária para a aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças com deficiência;

c) a definição de estratégias e recursos pedagógicos e de acessibilidade que removam as barreiras encontradas neste processo, bem como favoreçam o acesso deste público a todas as experiências educacionais, assim como sua interação no grupo e sua plena participação;

d) as atividades próprias do AEE articuladas ao currículo da infância.

§ 3º - Para os bebês e as crianças de 0 a 3 anos, matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs, CEMEIs e EMEIs, e para as crianças de 4 a 5 anos, matriculadas em EMEIs ou CEMEIs em período integral, o AEE deverá ser realizado no seu horário de frequência à unidade educacional, com atuação colaborativa entre os professores responsáveis pelo AEE colaborativo, ou itinerante e os demais profissionais da U.E.

§ 4º - As crianças de 4 e 5 anos com matrícula na EMEI ou no CEMEI, em período parcial, poderão ser encaminhadas para o AEE no contraturno escolar, após avaliação pedagógica/estudo de caso que indique não ser possível o atendimento nas formas previstas nos incisos I e III do art. 23, utilizando como critério, a necessidade específica da criança em relação às atividades próprias do AEE elencadas no art. 22.

Art. 26 – Os CEFAIs deverão, no início de cada ano letivo, realizar chamamento público, via DOC, com ampla divulgação entre as Unidades Educacionais para os profissionais interessados em atuar como PAEE.

§ 1º - Os professores inscritos irão compor cadastro de reserva;

§ 2º - Os professores que não participaram do cadastramento inicial e manifestarem a intenção de atuar como PAEE poderão, em qualquer período do ano letivo, realizar a sua inscrição no CEFAI.

Art. 27 – São requisitos para o professor atuar na função de PAEE:

I- ser professor efetivo ou estável de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

II - ser optante pela Jornada Básica do Docente – JBD ou Jornada Especial de Formação JEIF, sendo vedada a designação de professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor – JB;

III – possuir habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva;

IV - quando em JBD, o professor deverá cumprir, obrigatoriamente, 10 h/a a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - JEX, para atendimento a educandos e educandas;

V - disponibilidade para realizar o AEE colaborativo e no contraturno, atuando nos diferentes períodos de funcionamento da escola;

VI – conhecimento da legislação que organiza a Política Paulistana de Educação Especial e as diretrizes da SME;

§ 1º - Estarão dispensados do cumprimento obrigatório da JEX descrita no Inciso IV deste artigo os professores que acumulam cargos, desde que estejam designados para a função de PAEE em ambos os cargos.

§ 2º – Os Professores da RME, que atenderem os critérios estabelecidos nos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo e que estejam regularmente matriculados em Cursos de Especialização em Educação Especial (Pós Graduação Lato Sensu) oferecidos por instituições de ensino superior, promovidos por SME/DIEE, poderão se inscrever e participar do processo seletivo para exercer a função de PAEE e PAAI e, serem designados mediante autorização do Secretário Municipal de Educação, em caráter excepcional.

Art. 28 – Os profissionais interessados em atuar como PAEE deverão:

I - se inscrever no(s) CEFAI(s) de sua preferência, preenchendo a ficha cadastral, conforme Anexo V desta portaria, e apresentar os seguintes documentos:

a) documentos pessoais;

b) demonstrativo de pagamento;

c) diploma de graduação;

d) certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial em uma de suas áreas ou em educação inclusiva ou comprovante de matrícula e freqüência nos termos do § 2º do art. 27 desta Portaria;

II - Entregar currículo e Projeto de Trabalho.

III – Participar de entrevista com o CEFAI.

Art. 29 – O CEFAI entrevistará os candidatos, analisará o currículo e a proposta de trabalho e emitirá parecer que integrará a sua documentação no cadastro de reserva.

§ 1º - O candidato poderá solicitar ciência do parecer emitido pelo CEFAI.

§ 2º - O parecer emitido pelo CEFAI terá um caráter técnico com o intuito de contribuir com as discussões do Conselho de Escola.

Art. 30 – Quando da existência de U.E que necessite de designação de PAEE, o CEFAI realizará ampla divulgação da vaga aos educadores constantes do cadastro de reserva para inscrição na U.E e participação da reunião de Conselho de Escola.

§ 1º - O período de inscrição na U.E deverá ser definido entre CEFAI e escola, não podendo ser inferior a 3 (três) dias úteis;

§ 2º - Serão indeferidas as inscrições de professores que não tenham participado do cadastramento inicial no CEFAI;

§ 3º - Após a comunicação da Unidade Educacional sobre as inscrições recebidas, o CEFAI encaminhará à U.E os seguintes documentos: ficha de inscrição, proposta de trabalho, currículo e parecer, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência à realização da reunião do Conselho de Escola;

§ 4º - O Conselho de Escola deverá analisar a documentação dos professores interessados considerando o Projeto Político-Pedagógico da U.E e às especificidades da demanda a ser atendida, sendo responsável pela eleição do PAEE;

§ 5º - O CEFAI poderá participar da reunião de Conselho, com direito à voz, caso a U.E entenda que colaborará com as discussões.

§ 6º – Na inexistência de candidatos interessados em atuar na U.E, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino, divulgadas por meio de publicação no DOC, pela DRE/CEFAI, procedendo-se, no que couber, nos termos dos artigos 26 a 30 desta Portaria;

Art. 31 – Uma vez eleito o PAEE, constituir-se-á expediente a ser enviado à SME, para fins de designação, composto por:

I – documentos do interessado:

a) cópia dos documentos pessoais;

b) cópia do demonstrativo de pagamento;

c) cópia do diploma de graduação;

d) cópia da certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas ou em Educação Inclusiva;

e) comprovação de matrícula em curso de Especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas ou em Educação Inclusiva, e declaração de frequência emitida pela Instituição de Ensino Superior nos casos em que o professor a ser designado atenda aos critérios contidos no § 2º do art. 27, desta Portaria;

II – declaração da Unidade Educacional de lotação do professor eleito de que existe professor substituto para a sua classe/aulas;

III - análise e emissão de parecer da SME/DIEE.

§ 1º - Designado, o PAEE deverá realizar, no prazo de, até, 2 (duas) semanas, estágio de 30 (trinta) horas-aula, sendo 20 (vinte) horas-aula em U.E(s) indicada(s) pelo CEFAI e 10 (dez) horas-aula no próprio CEFAI, para orientação sobre o início do trabalho.

§ 2º - O início das atividades do PAEE na Unidade Educacional ficará condicionado à publicação de sua designação no DOC e ao cumprimento do estágio referido no parágrafo anterior.

§ 3º - Os Professores que já tiverem exercido a função de PAEE deverão realizar, no prazo de 1 (uma) semana, estágio de 15 (quinze) horas-aula, sendo 10 (dez) horas-aula em Unidade Educacional indicada pelo CEFAI e 5 (cinco) horas-aula no próprio CEFAI, para orientação sobre o início do trabalho.

§ 4º - O Diretor da(s) U.E(s) onde o estágio foi realizado deverá(ão) expedir documento comprobatório do cumprimento do estagio, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do PAEE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

Art. 32 – Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não da designação do PAEE, mediante avaliação do trabalho desenvolvido, assiduidade e demais registros disponibilizados para esse fim, ouvidos o CEFAI e, se necessário, a Supervisão Escolar;

Art. 33 – A cessação da designação do PAEE ocorrerá:

I – a pedido do interessado;

II – por deliberação do Conselho de Escola, conforme o art. 32 desta Portaria;

III – na hipótese referida no art. 34 desta Portaria.

Parágrafo Único – Em casos que, por meio do acompanhamento do trabalho desenvolvido durante o ano letivo, o CEFAI e a Supervisão Escolar avaliarem a necessidade de cessação da designação do PAEE, deverão se manifestar expressamente, fundamentados nos registros do processo e nas diretrizes educacionais da SME, observado o prazo de, até, 15 (quinze) dias de antecedência da data do referendo;

Art. 34 – Nos afastamentos do PAEE por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação, e adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 30 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 35 – Cada PAEE atenderá de 12 (doze) a 20 (vinte) educandos e educandas, independentemente da forma de AEE e da necessidade de acompanhamento às classes comuns, considerando as necessidades específicas dos educandos e educandas e a organização da Unidade Educacional.

Art. 36 – Para o pleno atendimento a demanda, o PAEE poderá cumprir sua jornada de trabalho em 2(duas) U.Es da mesma DRE, que tenham de 05 (cinco) a 11 (onze) educandos e educandas que necessitem de AEE, não ultrapassando o número máximo de educandos atendidos previsto no art. 35 desta Portaria;

§ 1º – Para autorização da composição das duas Unidades que trabalharão com PAEE compartilhado, a DRE/DIPED/CEFAI e a Supervisão Escolar deverão considerar:

a) atendimento integral da demanda das duas U.Es;

b) a proximidade;

c) a compatibilidade de horários e turnos.

§ 2º - Para organização do compartilhamento do PAEE, poderão ser consideradas a junção de:

- EMEI com EMEI;

- EMEI com EMEF/EMEFM/CIEJA; ou

- EMEF/EMEFM/CIEJA com EMEF/EMEFM/CIEJA.

Art. 37- A indicação de um professor para à eleição de PAEE compartilhado para duas U.Es nos termos do Art. 36 desta Portaria será de competência da DRE/CEFAI;

§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão, em conjunto com o CEFAI o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas U.Es e datas de reuniões de Conselho de Escola, respeitando os prazos estabelecidos no art. 30 desta Portaria.

§ 2º - Na hipótese de o professor indicado não seja eleito nas duas U.Es, a DRE/CEFAI/UEs, informadas, organizará novo processo eletivo, com a indicação de outro professor.

§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas U.Es, será dada sequência ao processo de designação, pela U.E onde o professor cumprirá a maior parte de sua jornada de trabalho.

§ 4º - A 2ª Unidade Educacional de designação deverá providenciar.mensalmente, em tempo hábil, o envio da FFI do PAEE à U.E sede;

§ 5º - Caso o PAEE eleito seja lotado em uma das U.Es de exercício, esta será sua sede; e no caso das duas U.Es sejam diferentes da U.E de lotação, será considerada sede aquela onde o PAEE exercer a maior parte de sua jornada.

§ 6º - Na hipótese do professor já estar designado como PAEE em uma U.E. e houver a necessidade de designação em uma segunda U.E, o processo seguirá o descrito nos arts. 36 e 37 desta Portaria.

Art. 38 – Nas U.Es com número menor que 5 (cinco) educandos e educandas público alvo da Educação Especial, estes deverão ser encaminhados para Unidades do entorno ou CAEE ou contar com o AEE itinerante, por meio do CEFAI.

Art. 39 - A Unidade Educacional, que não possuir SEM instalada poderá designar um Professor de AEE para atuar prestando Atendimento Educacional Especializado na forma colaborativa e desde que:

I - comprovada a matrícula de, no mínimo 12 (doze) educandos ou educandas que necessitem de AEE; ou

II - nos casos previstos no caput do art.36, desta Portaria.

Art. 40 - Visando a organização das escolas e o pleno atendimento à demanda, situações não previstas nos arts. 35 a 39 desta Portaria, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada a designação de PAEE, após analise do CEFAI, Supervisão Escolar e posterior autorização do Diretor Regional de Educação, sempre visando beneficiar os educandos e educandas que serão atendidos.

Art. 41 – Os Professores de AEE, deverão cumprir semanalmente, respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I - JEIF ou JBD em acúmulo de cargos, quando designado PAEE em ambos os cargos, sendo:

a) 20 (vinte) horas/aula semanais: destinadas ao atendimento de educandos e educandas em AEE no contraturno, ou colaborativo, de acordo com a demanda a ser atendida e seu Plano de Trabalho, aprovado pela Supervisão Escolar;

b) 05 (cinco) horas, destinadas à articulação do trabalho com os demais educadores da própria Unidade ou de Unidade do Entorno, quando educandos e educandas de outras unidades frequentarem o AEE no contraturno;

c) horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos educandos e educandas, se necessário;

d) horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX: até 05 (cinco) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;

II - Em JBD: além da organização prevista no inciso I deste artigo - cumprimento de 10 h/a semanais a título de JEX, destinadas ao atendimento de alunos em AEE no contraturno, ou colaborativo, de acordo com a demanda a ser atendida e seu Plano de Trabalho, aprovado pela Supervisão Escolar;

§ 1º - Em relação à articulação com Unidade do entorno, prevista na alínea “b” do inciso I do art. anterior, ela poderá se dar:

a) por meio de visitas às Unidades do Entorno, devendo a U.E emitir atestado de presença do PAEE, a ser entregue na sua U.E. de exercício, sendo esta a forma de articulação que deve ser privilegiada;

b) recebimento de professores ou da Equipe Gestora da U.E. do entorno;

c) estabelecimento de contato telefônico ou digital;

§ 2º - O educando ou educanda atendido no contraturno escolar deverá ser acompanhado sistematicamente pelo PAEE no seu turno regular, na sala de aula e nos demais espaços educativos para acompanhamento da aplicabilidade dos recursos e estratégias de acessibilidade desenvolvidas na SRM e o processo de aprendizagem.

Art. 42 - O horário de trabalho do PAEE, independentemente de sua jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana;

§ 1º - O horário de trabalho do PAEE deve assegurar, além do Atendimento Educacional Especializado, sua articulação no horário coletivo da(s) U.E(s) e sua articulação com os demais educadores da(s) Unidade(s);

§ 2º - A organização do horário de trabalho do PAEE será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com a Equipe Gestora da U.E. com a aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 43 – São atribuições do Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE:

I – identificar as barreiras que impedem a participação plena dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial, nos diferentes tempos e espaços educativos, bem como a necessidade de estratégias e recursos pedagógicos e de acessibilidade, considerando as especificidades deste público;

II – elaborar e executar, de forma articulada com os demais educadores da UE, o Plano de AEE dos educandos e educandas de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 18 desta Portaria;

III – acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na SRM, na classe comum e nos demais espaços educativos, por meio do trabalho articulado com professores, com os demais profissionais da UE e com os familiares e responsáveis;

IV– produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais específicas dos educandos e educandas, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;

V - orientar professores, demais educadores, familiares e responsáveis sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos educandos e educandas;

VI – utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos educandos e educandas, promovendo autonomia e participação;

VII - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao desenvolvimento, aprendizagem e a participação plena dos educandos e educandas nas atividades educacionais;

VIII – desenvolver atividades próprias do AEE, conforme art. 22 desta Portaria;

IX – manter atualizados os registros da SRM e o controle de frequência dos educandos e educandas que estão matriculados neste serviço, bem como os registros relativos ao acompanhamento do AEE colaborativo;

X – assegurar, em parceria com o Coordenador Pedagógico e CEFAI, quando os educandos ou educandas atendidos na SEM forem de outra Unidade Educacional, a articulação do trabalho e dos profissionais envolvidos;

XI – Elaborar a cada ano letivo, Plano de Trabalho para registro e acompanhamento da Equipe Escolar, CEFAI e Supervisão Escolar sobre: educandos e educandas atendidos, distribuição de sua jornada de trabalho, formas de atendimento, articulação com os professores da classe comum e demais educadores e outras ações relevantes;

XII – comparecer às ações de formação continuada oferecidas pela DIPED/CEFAI e pela DIEE/SME;

Art. 44 – Em relação ao AEE competirá:

I - Ao Coordenador Pedagógico:

a) coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da U.E., contemplando o AEE, em consonância com as diretrizes educacionais da SME;

b) identificar, em conjunto com a Equipe Escolar, na avaliação pedagógica/estudo de caso, os educandos e educandas que necessitam de AEE e orientar quanto à tomada de decisão para os encaminhamentos adequados;

c) acompanhar a elaboração e execução do Plano de Trabalho do PAEE;

d) participar da elaboração e assegurar a execução dos Planos de AEE dos educandos e educandas da U.E, orientando a Equipe Escolar;

e) garantir o fluxo de informações com a comunidade educativa e discutir, mediante registros atualizados, o processo de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e educandas com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação;

f) assegurar a articulação do trabalho desenvolvido na Unidade Educacional entre os professores responsáveis pelo AEE e demais educadores;

g) apoiar a articulação entre os professores responsáveis pelo AEE e os educadores de Unidade Educacional do entorno, quando a SRM atender educandos e educandos de outra U.E.;

h) assegurar a participação do PAEE nos horários coletivos e nas diversas ações de formação dos profissionais da Unidade Educacional.

II - Ao Diretor de Escola:

a) assegurar as condições necessárias para a plena participação dos educandos e educandas com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação em todas as atividades educacionais;

b) coordenar a elaboração do PPP, assegurando em seu processo de elaboração/ revisão, a institucionalização do AEE;

c) organizar o funcionamento da Unidade Educacional, de modo a atender a demanda e os aspectos relativos aos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial, tanto de ordem administrativa quanto pedagógica;

d) garantir a articulação do trabalho entre os professores responsáveis pelo AEE e educadores da U.E. e outros profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial;

e) estabelecer parcerias intersetoriais e intersecretarias no território fortalecendo as condições de acesso e permanência qualificada dos educandos e educandas;

f) propiciar a participação da comunidade educativa, além dos familiares e responsáveis pelos educandos e educandas na tomada de decisões em relação ao processo de aprendizagem e desenvolvimento;

g) garantir a participação do professor do AEE nas atividades formativas promovidas pela SME/DIEE/DRE/DIPED/CEFAI para as quais for solicitada sua presença.

h) gerir, juntamente com as instituições auxiliares constituídas e em consonância com as determinações legais, os recursos humanos e financeiros recebidos pela U.E para o desenvolvimento de ações voltadas ao AEE no âmbito das U.Es.

III - À Supervisão Escolar:

a) orientar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes da Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, em parceria com o CEFAI, nas Unidades educacionais do território, de acordo com o previsto nesta Portaria;

b) orientar, acompanhar e avaliar a implementação do PPP das unidades educacionais assegurando a institucionalização do AEE;

c) tomar conhecimento e orientar a equipe gestora da unidade educacional quanto à execução das ações/orientações dos registros de acompanhamento dos professores responsáveis pelo AEE;

d) acompanhar e avaliar em parceria com os CP’s e com o CEFAI o Plano de Trabalho do PAEE, participando da organização do atendimento a demanda para o AEE;

IV - Aos docentes da Unidade Educacional:

a) participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de AEE, no âmbito da classe comum, nos diferentes tempos e espaços educativos, articuladamente com os professores responsáveis pelo AEE;

b) discutir com os educandos e educandas público alvo da Educação Especial e familiares as propostas de trabalho da Unidade Educacional específicas do AEE, as formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação;

c) identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Professores responsáveis pelo AEE os educandos e educandas que necessitem desse atendimento;

d) organizar, articuladamente com os professores responsáveis pelo AEE, os recursos didáticos e pedagógicos que visem eliminar as barreiras para o acesso ao currículo e participação plena dos educandos em igualdade de condições.

V - Do Quadro de Apoio:

a) auxiliar os educandos e educandas nas atividades desenvolvidas no AEE, apoiando suas ações nos diferentes tempos e espaços educativos, adotando como princípio o caráter educacional de sua função;

VI - Ao Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, além das atribuições previstas no art. 7º desta Portaria:

a) responsabilizar-se pela tramitação, controle e fluxo das informações referentes à Educação Especial.

Art. 45 – Para a implementação das diretrizes da Política Paulistana de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, competirá a SME/COPED/DIEE:

I – coordenar e acompanhar as ações de Educação Especial e a implementação das diretrizes para o AEE no âmbito da SME, em articulação com os CEFAIs;

II - apoiar os CEFAIs na garantia do acompanhamento dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial em cada território;

III - definir critérios, metodologias, indicadores e instrumentos de acompanhamento e avaliação do trabalho com os educandos e educandas, coordenando sua implementação, em articulação com os CEFAIs;

IV - promover a formação inicial e continuada para atuação nos serviços de educação especial da Rede Municipal de Ensino, bem como a formação dos demais profissionais de educação e comunidade educativa sobre questões relacionadas à educação especial na perspectiva da educação inclusiva, alinhada às diretrizes da SME e em articulação com os CEFAIs;

V - assegurar, em conjunto com os demais setores responsáveis, o acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e educandas público-alvo da educação especial nas U.Es;

VI - garantir o direito à avaliação para aprendizagem aos educandos e educandas com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, altas habilidades ou superdotação nas várias instâncias da SME;

VII - articular projetos e ações intersecretariais e intersetoriais para o atendimento aos educandos e educandas público-alvo da educação especial, com vistas ao fortalecimento da Rede de Proteção Social no Município de São Paulo;

VIII - articular e acompanhar ações intersetoriais que objetivem a garantia de acessibilidade em todos os seus aspectos;

IX - assegurar recursos e estrutura necessários ao atendimento do público-alvo da Educação Especial, articulando-se com as demais instâncias da SME.

IV - EDUCAÇÃO BILÍNGUE

Art. 46 - As U.Es que ofertam a Educação Bilíngue para os educandos e educandas com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições e disfunções e surdocegueira, no âmbito da RME, deverão organizar-se de acordo com os dispositivos previstos na presente Portaria e legislação, diretrizes, metas e objetivos da SME, especialmente o explicitado nos arts. 12 a 20 do Decreto nº 57.379/16.

§ 1º – A Educação Bilíngue, de que trata o caput deste artigo, será ofertada às crianças, adolescentes, jovens e adultos, cujos familiares/ responsáveis ou o próprio educando ou educanda, optarem por esta proposta.

§ 2º Além das diretrizes mencionadas no “caput” deste artigo, a organização e a oferta da Educação Bilíngüe no âmbito da SME considerará:

a) Libras adotada como primeira língua;

b) Libras e Língua Portuguesa - na modalidade escrita - como línguas de instrução e de circulação, que devem ser utilizadas de forma simultânea no ambiente escolar, colaborando para o desenvolvimento de todo o processo educativo;

c) promoção do uso da visualidade e das tecnologias da informação e da comunicação para assegurar o pleno acesso ao currículo;

d) organização de práticas educativas que respeitem as especificidades dos educandos e educandas;

e) organização dos tempos e dos espaços que privilegiem as relações entre os educandos e educandas surdos, surdocegos e ouvintes, com a mesma idade e também de faixas etárias diferentes, com os interlocutores bilíngues, para que se constituam e se reconheçam como usuários da Língua de Sinais;

f) oferta de esclarecimentos aos familiares e responsáveis sobre os princípios e demandas da Educação Bilíngue, a fim de que tenham confiança e familiaridade com esta proposta, incluindo orientação em relação à necessidade do conhecimento, aquisição e uso da Libras por parte dos mesmos;

g) articulação entre os profissionais que atuam na Educação Bilíngüe: educadores, Instrutores de Libras, Interpretes de Libras/Língua Portuguesa e Guias-interpretes Libras/Língua Portuguesa.

§ 3º - Na etapa da Educação Infantil, as EMEBSs poderão atender bebês e crianças na faixa etária de zero a três anos, quando constatada a existência de demanda e, desde que apresentem estrutura própria para este atendimento, após parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI e anuência do Diretor Regional de Educação.

Art. 47 – As U.Es, visando o conhecimento e circulação de Libras, poderão organizar projetos e atividades para oferta de formação aos educadores, educandos e educandas, comunidade educativa, incluindo familiares ou responsáveis, em consonância com seu Projeto Político-Pedagógico.

§ 1º - Nos projetos e atividades, a Libras poderá ser ensinada e aprimorada por meio:

a) Nas EMEBSs:

- da atuação dos professores regentes de Libras e os professores bilíngues, com o apoio dos instrutores de LIBRAS, quando necessário;

b) Nas Unidades Polo de Educação Bilíngue:

- dos professores bilíngues, pelos professores responsáveis pelo AEE, com o apoio do instrutor de Libras, quando necessário.

c) Nas Escolas Comuns, quando atender educandos e educandas com surdez:

- pelos professores responsáveis pelo AEE, com o apoio do instrutor de Libras, quando necessário.

§ 2º - As Equipes Gestoras das U.Es deverão organizar, nos horários coletivos, momentos de articulação, planejamento de atividades, execução e avaliação do trabalho realizado pelos educadores, professores responsáveis pelo AEE, Instrutor de Libras, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa.

Art. 48 - A Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, deverá ter como finalidade a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o seu funcionamento, tanto nos processos de leitura como na produção textual; o conhecimento da língua, considerada também, como fonte para a construção de conhecimentos, acesso ao currículo e promoção da cidadania.

§ 1º - A alfabetização, considerada na perspectiva do letramento e direito social deverá ser garantida a todos os educandos e educandas surdos;

§ 2º - A Língua Portuguesa deverá ser ensinada ao surdo por meio de metodologia própria para o ensino de segunda língua, fazendo uso de recursos visuais e outros necessários para o atendimento às especificidades deste público.

Art. 49 – Nas EMEBSs e nas Unidades Pólo Bilíngüe, os professores bilíngues serão responsáveis pela acessibilidade linguística em atividades desenvolvidas pelas respectivas U.Es e deverão aprimorar, de maneira constante, o seu conhecimento e fluência em Libras.

§ 1º - Os professores bilíngues poderão atuar com os educandos e educandas surdocegos, desde que comprovada a formação na área de surdocegueira ou em cursos de Guia-Interpretação.

§ 2º – Na ausência de professores bilíngues com formação em Guia-Interpretação, deverão ser contratados profissionais Guias-Intérpretes de Libras/Língua Portuguesa credenciados pela SME com comprovada certificação.

§ 3º - Caberá à SME/DIEE/DRE oferecer, aos educadores que atuam na Educação Bilíngue, oportunidades para aprimorar a fluência em Libras e para atuação como Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa, por meio de formação continuada.

Art. 50 – A oferta da Educação Bilíngue deverá, de acordo com a necessidade dos educandos e educandas com surdez e surdocegueira, contar com o apoio dos seguintes profissionais:

I - para as EMEBSs: instrutor de Libras, preferencialmente surdo, e Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa;

II - para as Unidades Polo de Educação Bilíngue: instrutor de Libras, preferencialmente surdo, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa;

III – para as Escolas Comuns: instrutor de Libras, preferencialmente surdo, intérprete e Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa;

§ 1º - Os profissionais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, serão contratados pela SME/DRE e deverão possuir certificação mínima em Ensino Médio e certificação em proficiência na sua área de atuação, PROLIBRAS/MEC ou cursos de graduação ou Pós-Graduação, credenciados anualmente pela SME, mediante apresentação de certificação e avaliação da proficiência em Libras por banca examinadora.

§ 2º – As atividades realizadas pelos Instrutores de Libras, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras/Língua Portuguesa deverão ser organizadas de forma colaborativa e, sistematicamente orientadas e acompanhadas pelo professor regente da classe em que estiver atuando, pelo Coordenador Pedagógico e quando necessário, pelo CEFAI.

Art. 51 – A carga horária de trabalho dos Instrutores de Libras, Interpretes e Guias-Interprete de Língua Portuguesa/Libras será organizada da seguinte forma:

I - Nas EMEBSs e nas Unidades Polo de Educação Bilíngue: 30 horas (relógio) semanais;

II – Nas escolas comuns e para atuação em atividades de formação: será definida pelo CEFAI em parceria com a EU ou SME/DIEE/DRE, mediante verificação da necessidade desse serviço.

Art. 52 - São atribuições dos Instrutores de Libras, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras /Língua Portuguesa, respectivamente:

I - Instrutor de Libras:

a) acompanhar e apoiar os educadores, que atuam nas EMEBSs, Unidades Polo de Educação Bilíngue e Escolas Comuns que desenvolvam projetos de educação bilíngue para educandos e educandas com surdez ou surdocegueira;

b) confeccionar, utilizar e disponibilizar recursos didáticos para o ensino de Libras;

c) estudar os termos científicos próprios das áreas do conhecimento em Libras e orientar os professores para o uso com o objetivo de ampliar o vocabulário técnico da Libras, criar novos sinais e aprofundar os conhecimentos nessa língua;

d) planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais educadores da UE, na perspectiva do trabalho colaborativo e da comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;

e) elaborar e realizar registros solicitados pela UE em documentos como: planos de trabalho, frequência de participantes nas oficinas, cursos, avaliação, relatórios, pareceres descritivos, dentre outros;

f) participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com educandos e educandas surdos ou com surdocegueira, na perspectiva do trabalho colaborativo;

g) participar e acompanhar os educandos e educandas nas saídas pedagógicas e estudos de campo em colaboração com o professor regente da turma;

h) participar das reuniões pedagógicas, dos horários coletivos de estudo, de espaços de formação e projetos promovidos pela/na UE, sem prejuízo de recebimento pelo tempo utilizado para tais recursos;

i) participar do planejamento das ações específicas, juntamente com os demais profissionais, em âmbito regional e central e dos encontros de formação organizados na Unidade Educacional, SME/DRE/DIPED/CEFAI;

j) promover espaços nos quais os participantes das atividades possam expressar suas ideias, avaliar suas possibilidades, participar, desenvolvendo o conhecimento da Libras, bem como a conversação e fluência nesta língua;

k) desenvolver oficinas de Libras à comunidade educativa;

l) realizar os registros da frequência da atividade oferecida e dos participantes das oficinas.

II - Intérpretes de Libras/Língua Portuguesa:

a) realizar a interpretação das duas línguas: Libras /Língua Portuguesa e Língua Portuguesa/ Libras, dos conteúdos ministrados, de maneira simultânea e consecutiva;

b) interpretar as atividades didático-pedagógicas, esportivas e culturais e outras desenvolvidas nas U.Es nos diversos tempos e espaços, sempre que necessário, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares e informações em circulação;

c) viabilizar a comunicação entre usuários e não usuários de Libras junto à comunidade educativa;

d) solicitar, antecipadamente, os conteúdos que serão trabalhados, em sala de aula, para a realização de processo tradutório significativo;

e) acompanhar os momentos de intervenções pedagógicas do professor e o processo de avaliação para a aprendizagem atuando, sempre que necessário;

f) exercer o seu trabalho com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ele inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

f.1) pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

f.2) pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, gênero e sexualidade;

f.3) pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

f.4) pela postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

f.5) pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;

f.6) pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda;

g) realizar as atividades previstas nas alíneas f, g, h, i do inciso I desta Portaria.

III - Guias-Intérpretes de Libras /Língua Portuguesa:

a) transmitir mensagens na forma de comunicação utilizada pela pessoa com surdocegueira, tais como: Libras em campo reduzido, escrita ampliada, leitura labial, fala ampliada, Libras tátil, braille tátil, alfabeto manual tátil, escrita na palma da mão, uso do dedo como lápis, placas alfabéticas, meios técnicos com saída em braille, tadoma e outras que sejam desenvolvidas e utilizadas de forma sistemática;

b) fazer descrição de pessoas, ambiente e objetos;

c) guiar a pessoa com surdocegueira conforme as técnicas do guia-vidente;

d) viabilizar a comunicação entre os alunos com surdocegueira e a comunidade escolar;

e) guiar o educando e educanda surdocego durante a realização das atividades desenvolvidas nas Unidades Educacionais ou em outros ambientes;

f) realizar as atividades previstas nas alíneas f, g, h, i do inciso I e alíneas b e f do inciso II deste artigo.

Parágrafo Único – Os profissionais especificados no caput deste artigo deverão preencher e assinar a folha de frequência diariamente e comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

Art. 53 – Em relação aos profissionais: Instrutores de Libras, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras /Língua Portuguesa, caberá:

I - às Unidades Educacionais:

a) solicitar a contratação destes profissionais à DRE/DIPED/CEFAI, quando constatada a necessidade;

b) organizar os horários e as atividades dos profissionais contratados, orientadas pelo CEFAI;

c) encaminhar a frequência mensal dos profissionais contratados à DRE/DIPED/CEFAI;

d) orientar, acompanhar e avaliar o trabalho realizado pelos profissionais contratados, considerando as atribuições especificadas nesta portaria.

II – ao CEFAI:

a) mapear as escolas e agrupamentos, turmas e etapas em que há educandos e educandas com surdez ou surdocegueira e avaliar se há necessidade do apoio de Instrutores de Libras Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras /Língua Portuguesa;

b) informar a DRE/DIAF quando da necessidade de contratação destes profissionais, para que seja feito o planejamento e as reservas orçamentárias necessárias;

c) acompanhar e orientar a atuação dos profissionais contratados nas U.Es.

III - à Diretoria Regional de Educação - DRE:

a) contratar os Instrutores de Libras, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras/Língua Portuguesa para atuarem no âmbito de sua jurisdição;

b) – planejar e assegurar recursos do orçamento para a formalização dos contratos, mediante demanda apontada pelo CEFAI.

IV - à SME:

a) – elaborar e homologar edital de credenciamento de Instrutor de Libras, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa;

b) – credenciar Instrutor de Libras, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras/Língua Portuguesa para atender necessidades das SME/DRE/CEFAI/Unidades Educacionais;

c) – promover a formação dos Instrutores de Libras, Intérpretes e Guias Intérpretes de Libras/Língua Portuguesa;

d) – contratar os Instrutores de Libras, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras /Língua Portuguesa para atuarem em eventos e/ou ações formativas organizados pela DIEE.

Art. 54 – A SME/DIEE/DRE deverá assegurar a formação continuada dos educadores que atuam na Educação Bilíngue de forma a:

I – promover encontros para a criação de novas redes de aprendizagem dinâmicas e colaborativas entre as U.Es que desenvolvem a Educação Bilíngue, de modo a favorecer a análise coletiva do trabalho realizado, discutir estratégias relativas ao processo de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e educandas surdos e a produção de materiais que possam ser compartilhados entre as unidades;

II – manter em funcionamento espaço virtual em Educação Bilíngue para disponibilização de acervo bibliográfico, de formação, das atividades realizadas, de informações atualizadas e glossário de Libras propiciando a formação continuada, a troca e divulgação de produções interunidades.

Art. 55 - A Unidade Polo de Educação Bilíngue deverá designar professores regentes, para atuar na Classe bilíngue I (anteriormente denominada SAAI bilíngue I) e Classe bilíngue II (anteriormente designada SAAI Bilíngue II), a fim de assegurar o atendimento.

Parágrafo Único - O professor regente das classes bilíngues deverá ministrar 25 horas/aula aos educandos e educandas com surdez, conforme diretrizes curriculares previstas para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, em Libras.

Art. 56 - O atendimento na classe bilíngue será organizado conforme segue:

I –Classe Bilíngue I:

a) na Educação Infantil, composta por crianças surdas do Infantil I e Infantil II;

b) no Ensino Fundamental, composta por educandos e educandas surdos e ouvintes do Ciclo de Alfabetização e do 4º e 5º ano do Ciclo Interdisciplinar.

II – Classe Bilíngue II:

a) No Ensino Fundamental – atenderá os educandos e educandas surdos matriculados no 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e 7º, 8º e 9º ano do Ciclo Autoral no componente Língua Portuguesa, ministrada no mesmo horário daquela ofertada para os ouvintes, com metodologia de ensino de segunda Língua e em espaço próprio;

Art. 57 - A Unidade Polo de Educação Bilíngue poderá ter Professores de Atendimento Educacional Especializado para atender a demanda por AEE da U.E.

§ 1º - Na SRM será realizado prioritariamente, o AEE, no contraturno escolar, contemplando atividades em Libras, bem como ensino e aprimoramento de Libras e ensino de língua portuguesa como segunda língua para os educandos e educandas com surdez, atividades anteriormente desenvolvidas pela SAAI Bilíngue Complementar.

§ 2º - Os educandos e educandas, público-alvo da educação especial matriculados nas Unidades Polo de Educação Bilíngue, inclusive os educandos e educandas com surdez, quando necessário, terão Atendimento Educacional Especializado;

§ 3º - A organização do AEE, a instalação e extinção da SRM, bem como a designação e cessação de PAEE nas Unidades Polo de Educação Bilíngue seguirá o especificado nos artigos 17 a 44 desta Portaria;

Art. 58 - Os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e os Professores de Ensino Fundamental II e Médio, com a formação especificada no art.19, do Decreto 57.379/16, efetivos ou estáveis, em Jornada Básica do Docente – JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, que se interessem em desempenhar a função de “Professor Regente de Classe Bilíngue” deverão:

I – inscrever-se na Unidade-Polo de Educação Bilíngue de interesse, apresentando os documentos constantes das alíneas a, b, c do inciso I e inciso II do Art. 28 e certificação da habilitação ou especialização em Educação Especial, na área da Deficiência Auditiva/Surdez;

II – Participar de Reunião de Conselho de Escola, conforme previsto no § 4º do Art. 30, desta Portaria;

§ 1º – A Unidade-Polo de Educação Bilíngue deverá divulgar, por meio do DOC, a abertura de inscrições à RME, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

§ 2º Fica vedada a designação de professores que optaram em permanecer na JB.

Art. 59 - Uma vez eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser enviado a SME, para fins de designação, conforme o especificado nas alíneas “a, b, c, d, e” do inciso I e inciso II do art. 31 desta Portaria.

Parágrafo Único - O início das atividades do Professor Regente de Classe Bilíngue na Unidade Educacional fica condicionado à publicação de sua designação no DOC.

Art. 60 - Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não do Professor Regente de Classe Bilíngue, mediante avaliação do trabalho desenvolvido, da assiduidade, frequência e demais registros disponibilizados para esse fim.

Art. 61 - A cessação da designação do Professor Regente de Classe Bilíngue I e da Classe Bilíngue II ocorrerá de acordo com o previsto nos artigos 33 e 34 desta Portaria.

Art. 62– Os Professores Regentes das Classes Bilíngues, deverão cumprir sua jornada, respeitados os limites estabelecidos em vigor e:

I – horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX: até 05 (cinco) horas-aula semanais, destinadas ao cumprimento de horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;

II – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos educandos e educandas, se necessário.

Art. 63 - Assegurado o atendimento aos educandos e educandas surdos e ouvintes, para fins de composição da Jornada de Trabalho ou a título de JEX, quando sua jornada estiver completa, será possibilitado aos Professores regentes da Classe Bilíngue I e Classe Bilíngue II, o desenvolvimento de Projetos de Libras para a comunidade educativa.

Parágrafo Único: Em caráter de excepcionalidade, o professor regente da Classe Bilíngue II poderá desenvolver Projetos de Libras, juntamente com os professores que atuam com Língua Portuguesa, na classe comum, nas turmas do 6º ano do Ciclo Interdisplinar e do 7º ao 9º ano do Ciclo Autoral, com matrícula de educandos e educandas com surdez.

Art. 64 – A formação dos agrupamentos/turmas/classes observará ao que segue:

a) Nas EMEBSs:

- na Educação Infantil (0-3 anos) – em média, 6 (seis) bebês e crianças por agrupamento;

- na Educação Infantil (4 e 5 anos) – em média, 8 (oito) crianças por agrupamento;

- no Ensino Fundamental regular e EJA – em média, 10 (dez) educandos e educandas, por classe.

b) Na Classe Bilíngue I das Unidades Polo de Educação Bilíngue:

- na Educação Infantil (4 e 5 anos) – em média, 8 (oito) crianças por agrupamento;

- no Ensino Fundamental – em média, 10 (dez) educandos e educandas, por classe.

c) Na Classe Bilíngue II das Unidades Polo de Educação Bilíngue:

- no Ensino Fundamental (6º ano do Ciclo Interdisicplinar e 7º, 8º e 9º ano do Ciclo Autoral, prioritariamente) – de acordo com a necessidade de atendimento, não excedendo a média de 10 (dez) educandos e educandas por aula.

d) Nas classes comuns, das Unidades Educacionais da SME, de acordo com o disposto em portaria específica da SME para a organização das escolas e, considerando a indicação de agrupar os educandos e educandas com surdez na mesma turma, tendo em vista a idade cronológica e o agrupamento, turma e etapa no processo de compatibilização da demanda, devido à diferença linguística, objetivando a circulação e o uso de LIBRAS.

Art. 65 – Nas EMEBSs, o número de educandos e educandas por agrupamento/turma poderá ser revisto, nos casos que contarem educandos e educandas com deficiência múltipla, mediante análise prévia do Supervisor Escolar, em conjunto com o CEFAI/DRE, conforme inciso VIII do Art. 4º do Decreto nº 57.379/16.

Parágrafo Único - A formação dos agrupamentos/turmas/classes poderá, em caráter excepcional, ser organizada com educandos e educandas dos diferentes agrupamentos e /ou anos/ciclo, devendo-se evitar grande defasagem entre idade/ano/ciclo, a fim de atender a demanda, mediante autorização do Supervisor Escolar.

Art. 66 - O educando e educanda com surdocegueira, em função das suas especificidades poderá, quando necessário, ser considerado uma turma para efeitos de atribuição de aula, após avaliação da DRE/DIPED/CEFAI e autorização da Supervisão Escolar.

Parágrafo Único - O trabalho pedagógico a ser realizado com os educandos e educandas surdocegos deverá se realizar no contexto da sala de aula, juntamente com os educandos e educandas surdos e/ou ouvintes do agrupamento/turma/etapa correspondente.

Art. 67 - Nas EMEBSs, a Língua de Sinais será componente curricular na Parte Diversificada.

§ 1º - Nas Unidades Polos de Educação Bilíngue, a partir de 2018, a matriz curricular deverá contemplar o componente Libras na parte diversificada.

§ 2º - No ano de 2017, nas Unidades Pólo de Educação Bilíngüe, os instrutores de Libras, serão responsáveis pelo ensino e difusão da Libras em formações a serem desenvolvidas para os educandos e educandas ouvintes e à comunidade educativa.

Art. 68 - As aulas ou atividades de Libras, considerando o disposto no art. 69, serão ministradas da seguinte forma:

I - nas EMEBSs:

a) No Ciclo de Alfabetização e 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar, pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o Professor regente de LIBRAS, em docência compartilhada;

b) No 6º ano do Ciclo Interdisciplinar, pelo Professor regente de LIBRAS, sendo 1 (uma) aula reservada para o desenvolvimento de Projeto de LIBRAS em docência compartilhada com o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) No Ciclo Autoral, pelo Professor regente de Libras;

d) Na Educação de Jovens e Adultos – Etapas de Alfabetização e Básica, pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor regente de Libras em docência compartilhada e, nas Etapas Complementar e Final pelo professor regente de Libras.

II - Nas Unidades-Polo de Educação Bilíngue:

a) Excepcionalmente, no ano de 2017, no Projeto de Libras, conforme especificado no art. 63 desta Portaria, para todos os educandos e educandas, surdos e ouvintes, nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autora e será desenvolvido pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, em parceria com os Professores Bilíngues e Instrutor de Libras, assegurando 1 (uma) atividade semanal do projeto para cada turma, no turno.

b) A partir de 2018, considerando a inclusão do componente Libras na Matriz Curricular

III - Nas Escolas Comuns, o PAEE e o PAAI, com o apoio do instrutor de Libras, quando necessário, serão responsáveis pela difusão da Libras.

Art. 69 - Os professores bilíngues que vierem a ministrar aulas do Componente Curricular LIBRAS deverão apresentar a formação, observada a seguinte ordem:

I – graduação em Letras/Libras;

II – pós-graduação em Libras;

III – certificação de proficiência em Libras;

IV – experiência comprovada de docência em Libras.

Art. 70 - Considerando a necessidade de assegurar a plena participação dos educandos e educandas com surdocegueira ou com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, as EMEBSs poderão desenvolver projeto(s), denominado(s) “Projeto(s) Especializado(s)”, no contraturno, que visem o aprofundamento linguístico e eliminar as barreiras encontradas pelos educandos e educandas supracitados no seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 71 - Caberá a EMEBSs a proposição de Projeto Especializado, mediante a justificativa da necessidade, especificação da demanda a ser atendida, os critérios de atendimento e recursos necessários, os espaços disponíveis e o parecer favorável do Conselho de Escola.

Art. 72 - Caberá à DRE, a análise e manifestação da DIPED/CEFAI; análise, manifestação e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação com revisão anual.

Art. 73 – As EMEBSs que organizarem Projeto(s) Especializado(s) poderão designar professor para exercer a função de “Professor de Projeto Especializado - PPE”, por ato do Secretário Municipal de Educação, conforme segue:

I – Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - exclusivamente para o Projeto Especializado;

II – Professor de Ensino Fundamental II e Médio - sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

Parágrafo Único - O “Professor de Projeto Especializado” deverá ser eleito dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, na própria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, observará os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades do “Projeto Especializado”;

b) apresentar Proposta de Trabalho a ser referendada pelo Conselho de Escola para seleção e indicação do profissional de que trata este artigo.

Art. 74 – Os professores mencionados no inciso I do artigo anterior cumprirão sua jornada de opção e poderão cumprir, caso haja necessidade e respeitados os limites da legislação em vigor:

a) horas-aula, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, destinadas ao atendimento dos educandos e educandas, destinadas à ampliação do atendimento do Projeto;

b) hora-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX destinadas ao cumprimento do horário coletivo e planejamento da ação educativa.

Art. 75 - Os professores mencionados no inciso II do Art. 71 desta Portaria, poderão cumprir, respeitados os limites previstos em lei, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 ( quinze ) horas-aula semanais, em JEX além de sua jornada de opção, bem como os limites contidos na Lei nº 14.660/07.

Art. 76 - Compete ao “Professor de Projeto Especializado” – PPE:

I – elaborar Plano de Trabalho, juntamente com os professores regentes das classes e com a orientação da Coordenação Pedagógica, devendo constar no Projeto Político- Pedagógico da EMEBSs;

II – ensinar e ampliar o léxico da Libras e fornecer a base conceitual em Libras, dos Conteúdos Curriculares desenvolvidos na sala de aula;

III – identificar, organizar, produzir e utilizar recursos didáticos acessíveis, que explorem a visualidade, para ilustrar e contribuir para a construção de diferentes conceitos;

IV - utilizar recursos de tecnologia assistiva e de acessibilidade para ampliar as habilidades de comunicação, interação e funcionais nos diferentes espaços educativos, por meio do trabalho articulado com os educadores da EMEBSs, os familiares e os responsáveis;

V - produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais específicas dos educandos e educandas, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;

VI - manter atualizado os registros do projeto e o controle de frequência dos educandos e educandas participantes;

VII – participar das ações de formação continuada organizadas pela EMEBSs/DRE/SME.

Art. 77 - A organização do horário de trabalho do PPE deverá assegurar o atendimento da demanda encaminhada ao Projeto Especializado e será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com a Equipe Gestora da EMEBS com a aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 78 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do PPE para decidir sobre a sua continuidade ou não, consultado o Supervisor Escolar e, se necessário, o CEFAI, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do PPE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 79 - Caberá a Equipe Gestora da EMEBS, em conjunto com os educadores:

I - realizar o registro e acompanhamento da frequência dos educandos e educandas inscritos no Projeto Especializado;

II - avaliar continuamente o processo de aprendizagem e desenvolvimento, por meio dos registros das informações que compõem a documentação pedagógica de cada um;

III - informar as famílias sobre o trabalho realizado e apresentar os resultados ao Conselho de Escola/Supervisão Escolar/DIPED/CEFAI.

Parágrafo Único – Caberá à DIPED/CEFAI, em parceria com o Supervisor Escolar, acompanhar, analisar e orientar as atividades realizadas no Plano de Trabalho do Projeto Especializado no que concerne:

a) aos educandos e educandas atendidos;

b) à distribuição da jornada de trabalho do PPE;

c) à organização dos atendimentos;

d) à articulação com os professores que atuam nas classes em que estão inseridos os educandos e educandas participantes do referido projeto.

Art. 80 – Os procedimentos relativos à inscrição dos professores interessados em atuar como Professor de Projeto Especializado, eleição, designação e cessação da designação, são os especificados nos artigo 58 a 61 desta Portaria, no que couber.

Art. 81 – O Módulo de Docentes que comporá as EMEBSs e as Unidades Polo de Educação Bilíngue será calculado nos termos estabelecidos em Portaria específica acrescido de mais um profissional por turno de funcionamento.

Art. 82 – As Classes Bilíngues I e II, nas Unidades Polos de Educação Bilíngue, deverão ser contabilizadas na definição do módulo de lotação de profissionais nas respectivas Unidades Educacionais.

V - SERVIÇOS DE APOIO

Art. 83 - As U.Es, além de contar com seus recursos humanos no atendimento às necessidades específicas dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial, poderão contar, quando necessário, com a oferta de serviços de apoio – Auxiliar de Vida Escolar - AVE e Estagiário, conforme especificado no art. 21 do Decreto nº 57.379/10.

Parágrafo Único - Os profissionais de apoio deverão atuar para a promoção da autonomia e independência dos educandos e educandas público alvo da Educação Especial, evitando a tutela, de forma a respeitar a dignidade inerente à autonomia individual e a individualidade do sujeito.

Art. 84 - Cada Auxiliar de Vida Escolar - AVE deverá, atender de 02 a 06 (seis) educandos e educandas por turno de funcionamento, observadas as especificidades do público-alvo da educação especial elegível para este apoio e características da Unidade Educacional.

§ 1º - Excepcionalmente, a indicação do AVE para atender 1 (um) educando ou educanda será autorizada mediante avaliação do CEFAI.

§ 2º - As escolas que atualmente contam com o serviço de apoio do AVE para atender somente 1 (um) educando ou educanda terão assegurada a permanência do profissional com análise da situação e avaliação do CEFAI.

§ 3º - O horário de trabalho do AVE deverá ser organizado tendo em vista o atendimento da demanda dos educandos e educandas que necessitam deste apoio.

Art. 85 - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar, dentro do seu horário de trabalho:

I - organizar sua rotina de trabalho conforme orientações da equipe escolar e demanda a ser atendida de acordo com as funções que lhes são próprias;

II – auxiliar na locomoção dos educandos e educandas nos diferentes ambientes onde se desenvolvem as atividades comuns a todos nos casos em que o auxílio seja necessário;

III – auxiliar nos momentos de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal em todas as atividades, inclusive em reposição de aulas ou outras organizadas pela U.E. nos diferentes tempos e espaços educativos, quando necessário;

IV - acompanhar e auxiliar, se necessário, os educandos e educandas no horário de refeição;

V- executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar, devidamente orientados pelos profissionais da instituição conveniada a SME, responsável pela sua contratação;

VI - utilizar luvas descartáveis para os procedimentos de higiene e outros indicados, quando necessário, e descartá-las após o uso, em local adequado;

VII - administrar medicamentos para o educando ou educanda, mediante a solicitação da família ou dos responsáveis, com a apresentação da cópia da prescrição médica, e autorização da Equipe Gestora da UE;

VIII - dar assistência às questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços e cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do educando e educanda;

IX - auxiliar e acompanhar o educando ou educanda com Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD que não possui autonomia, para que este se organize e participe efetivamente das atividades educacionais com seu agrupamento/turma/classe, somente nos casos em que for identificada a necessidade de apoio;

X - realizar atividades de apoio a outros educandos e educandas, sem se desviar das suas funções e desde que atendidas as necessidades dos educandos e educandas pelas quais o serviço foi indicado;

XI - comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para higiene do educando ou educanda;

XII - reconhecer as situações que ofereçam risco à saúde e bem estar do educando ou educanda, bem como outras que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros e comunicar a equipe gestora para providências cabíveis;

XIII – preencher a Ficha de Rotina Diária, registrando o atendimento e ocorrências e encaminhar à Equipe Gestora para arquivo mensal no prontuário dos educandos e educandas;

XIV - comunicar ao Supervisor Técnico/Coordenação do Projeto Rede e a Equipe Gestora da Unidade Educacional, os problemas relacionados ao desempenho de suas funções;

XV - receber do Supervisor Técnico, dos profissionais da U.E. e do CEFAI as orientações pertinentes ao atendimento dos educandos e educandas;

XVI - assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao educando e educanda que recebe seus cuidados e à U.E. onde atua.

§ 1º - As atividades de locomoção, higiene e alimentação atribuídas ao AVE, poderão ser desempenhadas em conjunto com os demais profissionais do Quadro de Apoio da U.E., de acordo com as especificidades do atendimento às necessidades dos educandos e educandas.

§ 2º - A ausência do AVE não deverá implicar em prejuízo no atendimento às necessidades de alimentação, higiene e locomoção dos educandos e educandas, devendo a escola se organizar conforme o Art. 3º do Decreto 57.379/2016.

Art. 86 - Caberá aos Estagiários do quadro denominado “Aprender Sem Limite”:

I – auxiliar no planejamento e realização das atividades em sala de aula e demais espaços educativos da UE, sempre sob a orientação do professor regente da classe;

II – acompanhar os momentos de intervenções pedagógicas do professor e o processo de avaliação para a aprendizagem;

III – colaborar com o professor regente na sua ação pedagógica cotidiana, auxiliando nas necessidades específicas dos educandos e educandas conforme solicitação, no contexto das atividades desenvolvidas nos diferentes tempos e espaços educativos;

IV – preencher diariamente e assinar a folha de freqüência;

V – participar dentro do horário de estágio dos encontros de formação organizados mensalmente pelas DRE/DIPED/CEFAI e das ações formativas realizadas na U.E.

§ 1º - As atividades realizadas pelos Estagiários deverão ser sistematicamente orientadas e acompanhadas pelo professor regente da classe em que estiver atuando, bem como pelo Coordenador Pedagógico com o apoio das DRE/DIPED/CEFAI.

§ 2º - Considerando que as atividades desenvolvidas pelo Estagiário do quadro “Aprender sem Limites” são de apoio ao professor regente da classe, não haverá sobreposição de recursos humanos, inclusive dos estagiários do quadro “Parceiros da Aprendizagem”, instituído pela Portaria nº 1.336/2015, devendo se considerar somente 01 (um) Estagiário por sala de aula;

Art. 87 - Os serviços de apoio descritos nesta Portaria serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes da SME e legislação vigente, em consonância com o AEE, institucionalizado no Projeto Político-Pedagógico da U.E., sendo que compete:

I - Ao Professor regente da classe:

a) solicitar o auxílio do AVE, quando necessário, para as funções descritas no Art. 85 desta Portaria;

b) organizar a rotina da classe para possibilitar a atuação do estagiário conforme o Art. 86 desta Portaria;

c) indicar as atividades que necessitem de apoio do Estagiário que atua junto à classe;

d) orientar o estagiário nas atividades a serem por ele realizadas.

II – Ao Coordenador Pedagógico das Unidades Educacionais:

a) acompanhar e orientar a atuação dos profissionais do serviço de apoio, de acordo com os artigos 85 e 86 desta Portaria visando à aprendizagem, o desenvolvimento e a construção da autonomia pelos educandos e educandas;

b) apropriar-se das orientações dos Supervisores Técnicos em relação ao trabalho dos AVEs junto aos educandos e educandas por ele atendidos;

c) orientar o Professor regente quanto à atuação do Estagiário nas atividades pedagógicas propostas;

d) assegurar o preenchimento da documentação do Estagiário, de acordo com as orientações da SME/DRE/DIPED/CEFAI;

III – Ao Diretor de Escola das Unidades Educacionais:

a) garantir que os profissionais envolvidos nos serviços de apoio desempenhem suas atividades de acordo com o previsto nesta Portaria;

b) assegurar espaços adequados para o desenvolvimento dos serviços de apoio, especialmente no que se refere às atividades de higiene dos educandos e educandas;

c) organizar os serviços de apoio, para que se articulem com os profissionais do Quadro de Apoio da U.E, de modo a otimizá-los no atendimento das necessidades específicas dos educandos e educandas e da Unidade Educacional.

d) assegurar a participação de todos os estagiários da U.E nos encontros de formação organizados mensalmente pelas DRE/DIPED/CEFAI;

e) encaminhar a documentação referente à frequência e avaliação dos Profissionais de Apoio no prazo estipulado pela DRE/DIPED/CEFAI.

IV - Caberá a DRE/DIPED/CEFAI:

a) acolher e orientar os candidatos sobre os procedimentos de formalização do estágio;

b) selecionar, dentre os candidatos disponibilizados por meio do convênio com empresa responsável, os estagiários para atuação no âmbito da DRE e indicar a U.E. para a realização do estágio;

c) oferecer formação e acompanhar a execução das atribuições do estagiário previstas no art. 86 desta Portaria.

d) formalizar, por meio de protocolo específico a solicitação de AVE após a avaliação da sua necessidade;

e) indicar o remanejamento de AVE e estagiário de U.E., sempre que necessário, considerando a autonomia dos educandos e educandas e as demandas de cada território;

f) solicitar o desligamento dos profissionais de apoio, mediante acompanhamento e avaliação das atividades realizadas.

Parágrafo Único – As comunicações e os contatos com os familiares e responsáveis pelos educandos e educandas deverão ser realizadas, exclusivamente, pelos educadores da U.E, não sendo esta, uma função dos serviços de apoio;

Art. 88 - A indicação do serviço de apoio prestado pelo Estagiário ou AVE será precedida de avaliação do CEFAI.

§ 1º - A avaliação do CEFAI, considerará a necessidade dos educandos ou educandas, as funções especificas dos serviços de apoio e o princípio da promoção de autonomia.

§ 2º - A avaliação mencionada no parágrafo anterior será realizada após a efetivação da matrícula, considerando a necessidade de observar a interação entre as especificidades apresentadas pelos educandos e educandas em função de sua condição e o meio escolar onde está inserido.

§ 3º - Estará vedada a organização de formas de atendimento ou estratégias, desenvolvidas pelos profissionais de apoio, que impeçam o acesso dos educandos e educandas público-alvo da Educação Especial às atividades educacionais com seu agrupamento/turma/etapa nos diferentes tempos e espaços educativos.

Art. 89 - A permanência do serviço de apoio nas Unidades Educacionais deverá ser periodicamente reavaliada pelo CEFAI quanto à sua efetividade e continuidade.

Art. 90 - Nas Unidades Educacionais da rede direta de Educação Infantil a indicação de serviços de apoio, em especial o AVE, só se justifica quando a necessidade específica da criança com deficiência não for atendida no contexto geral dos cuidados dispensados a todas as crianças considerando o especificado na Nota Técnica Conjunta nº 02/2015/MEC/SECADI/DPEE-SEB/DICEI.

Art. 91 - Caberá a Coordenadoria Pedagógica/Divisão de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, realizar as orientações gerais e o acompanhamento do trabalho realizado pelos CEFAI referente aos serviços de apoio, atuação dos AVE e dos Estagiários de Pedagogia.

VI - ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E ACESSIBILIDADE

Art. 92 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá a acessibilidade arquitetônica, física e de comunicação e a eliminação de barreiras arquitetônicas, nas comunicações e na informação e atitudinais, previstas nos artigos 24 e 25 do Decreto nº 57.379/2016, de acordo com as normas técnicas em vigor e por meio das disposições constantes nesta Portaria.

Parágrafo Único – A SME/DRE/UE adquirirão recursos de tecnologia assistiva e mobiliários adaptados visando à eliminação de barreiras conforme especificado no “caput” deste artigo, visando o atendimento às necessidades específicas dos educandos e educandas, conforme segue:

I - na DRE e na U.E. serão utilizados os recursos disponíveis, de acordo com a legislação vigente;

II - na SME/DIEE serão utilizados os recursos de dotação específica.

Art. 93 - O Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta, por meio de veículos adaptados deve ser assegurado aos serviços constantes desta Portaria, respeitado o previsto na legislação em vigor que trata do assunto.

Art. 94 - As informações sobre os recursos orçamentários específicos da Educação Especial alocados nas DREs deverão circular entre os interessados, em tempo hábil, assegurando o desenvolvimento das ações especificadas nesta Portaria.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95 - Todos os educandos e educandas público-alvo da Educação Especial terão direito à certificação ao final do Ensino Fundamental, EJA e Ensino Médio;

§ 1º - Poderá ser emitido relatório descritivo anexado ao histórico emitido pelas Unidades Educacionais, quando necessário;

§ 2º - A certificação, acompanhada de relatório, não se caracterizará, necessariamente, como terminalidade específica prevista no art. 100 da Portaria SME nº 5.941/13, pois permitirá que os educandos e educandas continuem seus estudos, podendo acessar a outras etapas/níveis/modalidades de acordo com suas escolhas e de seus familiares e com os objetivos das Políticas Nacional e Paulistana de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 96 – As U.Es, em parceria com o CEFAI, atentarão para outras possibilidades de suplementar a formação dos educandos e educandas com Altas Habilidades ou Superdotação, além do AEE, quando necessário tais como: participação dos educandos e educandas nos diversos projetos e atividades desenvolvidas na U.E. e estabelecimento de parcerias no território, na área da cultura, esporte e educação.

Art. 97 – Excepcionalmente, para o ano de 2017, as U.Es que já contarem com o(s) profissionais designados na função de PAEE, como Professor regente de Classe Bilíngüe nas Unidades Pólo de Educação Bilíngüe e Professores de Projetos Especializados nas EMEBSs, e que se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização;

§ 1º - No final de 2017, os referendos dos profissionais mencionados no “caput” deste artigo já atentarão aos critérios previstos nesta portaria;

§ 2º - Para novas designações no decorrer do ano letivo, serão aplicados os critérios da presente Portaria, inclusive em relação à jornada do professor;

Art. 98 - Os Diretores das Unidades Educacionais, Coordenadores Gerais dos CIEJAs e Gestores dos CEUs deverão dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes das U.Es.

Art. 99 – Os casos omissos ou excepcionais deverão ser resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 100 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/17, revogando--se, então, as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nº 5.718/04, nº 5.883/04, nº 2.754/09, nº 5.707/11, nº 2.496/12, nº 2.963/13, nº 3.553/14 e nº 3.560/14.

 

ANEXO I – Orientações quanto ao público-alvo da Educação Especial, cadastramento no Sistema EOL e acesso ao Atendimento Educacional Especializado – AEE.

 

Educandos e educandas com Deficiência, considerando o conceito presente na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2007), ratificada no Brasil com status de emenda constitucional por meio dos Decretos nº 186/2008 e nº 6.949/2009, “são aqueles que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Os educandos e educandas, público-alvo da Educação Especial: com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas/habilidades ou superdotação devem ser cadastrados no Sistema Escola On.line – EOL - informados no Censo Escolar, de acordo com o indicado pelo MEC/INEP e as diretrizes da SME: Deficiência Física: consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência Auditiva/Surdez, classificada como:

- Surdez leve/moderada: consiste na perda bilateral, parcial ou total, de 21 a 70 (setenta) decibéis (dB), aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

- Surdez severa/profunda: consiste na perda auditiva acima de 71 (setenta e um) dB, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Deficiência Visual - consiste na perda total ou parcial de visão, congênita ou adquirida, variando o nível ou a acuidade visual da seguinte forma:

- baixa visão – acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

- cegueira – acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ausência total de visão até a perda da percepção luminosa.

Deficiência Intelectual: caracteriza-se por alterações significativas, tanto no desenvolvimento intelectual como na conduta adaptativa, em pelo menos duas áreas de habilidades, práticas sociais e conceituais como: comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho.

Deficiência Múltipla: consiste na associação de duas ou mais deficiências. Para além dos fins de cadastro, no trabalho pedagógico, deve-se considerar não apenas a somatória das deficiências, mas também o nível de desenvolvimento, as possibilidades funcionais, de comunicação, interação social e de aprendizagem que determinam as necessidades educacionais desses educandos e educandas.

Surdocegueira: Trata-se de deficiência única, caracterizada pela deficiência auditiva e visual concomitante. Essa condição apresenta outras dificuldades além daquelas causadas pela cegueira e pela surdez se existissem isoladamente.

Transtornos globais de desenvolvimento - TGD: Os educandos e educandas com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.

Incluem-se nesse grupo estudantes com Autismo, Síndrome de Rett, Síndrome de Asperger e Transtorno Desintegrativo da Infância.

• Autismo: prejuízo no desenvolvimento da interação social e da comunicação; pode haver atraso ou ausência do desenvolvimento da linguagem; naqueles que a possuem, pode haver uso estereotipado e repetitivo ou uma linguagem idiossincrática; repertório restrito de interesses e atividades; interesse por rotinas e rituais não funcionais. Manifesta-se antes dos 3 anos de idade. Prejuízo no funcionamento ou atraso em pelo menos uma das três áreas: interação social; linguagem para comunicação social; jogos simbólicos ou imaginativos.

• Síndrome de Rett: transtorno de ordem neurológica e de caráter evolutivo, com início nos primeiros anos de vida; desaceleração do crescimento do perímetro cefálico; perda das habilidades voluntárias das mãos adquiridas anteriormente, e posterior desenvolvimento de movimentos estereotipados semelhantes a lavar ou torcer as mãos; diminuição do interesse social após os primeiros anos de manifestação do quadro, embora possa haver desenvolvimento tardio; prejuízo severo do desenvolvimento da linguagem expressiva ou receptiva; primeiras manifestações após os primeiros 6 a 12 meses de vida; prejuízos funcionais do desenvolvimento dos 6 meses aos primeiros anos de vida; presença de crises convulsivas.

• Síndrome de Asperger: prejuízo persistente na interação social; desenvolvimento de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Tem início mais tardio do que o Autismo ou é percebido mais tarde (entre 3 e 5 anos); atrasos motores ou falta de destreza motora podem ser percebidos antes dos 6 anos; diferentemente do Autismo, podem não existir atrasos clinicamente significativos no desenvolvimento cognitivo; na linguagem; nas habilidades de autoajuda apropriadas à idade; no comportamento adaptativo, à exceção da interação social; e na curiosidade pelo ambiente na infância.

• Transtorno desintegrativo da infância: regressão pronunciada em múltiplas áreas do funcionamento caracterizada pela perda de funções e capacidades anteriormente adquiridas pela criança. Apresenta características sociais, comunicativas e comportamentais também observadas no Autismo. Em geral, essa regressão tem início entre os 2 e os 10 anos de idade e acarreta alterações qualitativas na capacidade para relações sociais, jogos ou habilidades motoras, linguagem, comunicação verbal e não verbal, com comportamentos estereotipados e instabilidade emocional. Trata-se de um transtorno de frequência rara.

• Altas habilidades ou superdotação: Educandos e educandas com altas habilidades ou superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Outras questões/ orientações:

* ADNPM - Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor: Para os educandos e educandas com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, devemos considerar que geralmente esse atraso não está, necessariamente, associado a alguma deficiência. Se houver deficiência como a intelectual ou a física, o educando ou educanda deve ser cadastrado no Sistema EOL e no Censo Escolar com a deficiência correspondente.

* TID - Transtorno Invasivo do Desenvolvimento: Trata-se de outra denominação de Transtorno Global do Desenvolvimento. Para informar ao Censo Escolar e cadastrar no Sistema EOL os educandos e educandas com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, é preciso categorizar entre as opções Autismo Infantil, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância.

* DPAC - Déficit no Processamento Auditivo Central: Se o déficit gerar dificuldades de leitura, de escrita, etc., trata-se de um transtorno funcional específico, e, neste caso, não é público-alvo da Educação Especial, não é coletado pelo Censo Escolar e não deve ser cadastrado no Sistema EOL, * Déficit Cognitivo e da Independência, Déficit Intelectual ou Transtorno Misto do Desenvolvimento:

Deve ser avaliado se o educando ou a educanda apresenta deficiência intelectual ou deficiência física e somente nesses casos devem ser cadastrados no Sistema EOL e informados no Censo Escolar

* Hidrocefalia ou Microcefalia: Algumas vezes, essas condições podem ocasionar deficiência intelectual, deficiência física ou múltipla. O educando ou a educanda deve ser classificado no Sistema EOL e no Censo de acordo com a deficiência que apresentar. Se a hidrocefalia ou microcefalia não ocasionar deficiência, não devem ser classificados como educando ou educanda público- alvo da Educação Especial no Censo Escolar e no Sistema EOL.

* Síndromes diversas, tais como: Down, Williams, Angelman, X-Frágil e outras: No Censo Escolar deve ser registrado o tipo de deficiência e não, a origem dela. Caso o educando ou a educanda com alguma Síndrome tenha algum tipo de deficiência – física, intelectual, sensorial –, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, cabe à escola registrar no Sistema EOL e no Censo Escolar. Se não houver manifestação, não deve ser informado.

Educandas e educandos que não se enquadram nos critérios acima, não fazem parte do público-alvo da educação especial.

Dessa forma, seus dados não são coletados no Censo Escolar como deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/ superdotação, não devem ser cadastrados no Sistema EOL. Em caso de dúvidas, o CEFAI deve ser consultado.

Para fins de cadastro no Sistema EOL e informação no Censo Escolar, portanto, acesso ao AEE aos educandos e educandas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, não é necessária a apresentação de documentos clínicos comprobatórios (laudo médico/diagnóstico clínico). De acordo com a Nota Técnica n° 4/2014 Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI)/MEC, “o AEE é caracterizado por atendimento pedagógico, e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor de AEE pode se articular com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas complementar, quando a escola julgar necessário”, o que não dispensa que o educando e a educanda:

- seja público alvo da Educação Especial;

- seja declarado no Censo Escolar, de acordo com suas especificidades;

Compete aos profissionais responsáveis pelo AEE em conjunto com a U.E. e a família, analisar cada uma das situações, à luz da Política Paulista de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.

Atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado (AEE)

As atividades próprias do AEE, especificadas no Art. 22 da presente Portaria, para atender as necessidades educacionais específicas do público-alvo da educação especial devem ser entendidas como:

• Ensino do Sistema Braille: definição e utilização de métodos e estratégias para que o educando ou a educanda se aproprie desse sistema tátil de leitura e escrita.

• Ensino do Soroban: o ensino do Soroban, calculadora mecânica manual, consiste na utilização de estratégia que possibilite ao educando ou a educanda o desenvolvimento de habilidades mentais e de raciocínio lógico matemático.

• Técnicas de orientação e de mobilidade: ensino de técnicas e desenvolvimento de atividades para a orientação e a mobilidade, proporcionando o conhecimento dos diferentes espaços e ambientes para a locomoção do educando ou educanda, com segurança e autonomia. Para estabelecer as referências necessárias ao ir e vir, tais atividades devem considerar as condições físicas, intelectuais e sensoriais de cada educando ou educanda.

• Estratégias para autonomia e independência: desenvolvimento de atividades, realizadas ou não com o apoio de recursos de tecnologia assistiva, visando à fruição, pelos educandos e educandas, de todos os bens sociais, culturais, recreativos, esportivos, entre outros; de todos serviços e espaços disponíveis no ambiente escolar e na sociedade, com autonomia, independência e segurança.

• Estratégias para o desenvolvimento de processos mentais: promoção de atividades que ampliem as estruturas cognitivas facilitadoras da aprendizagem nos mais diversos campos do conhecimento, para o desenvolvimento da autonomia e da independência do educando ou educanda em face das diferentes situações no contexto escolar.

• Ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua: desenvolvimento de estratégias pedagógicas para a aquisição das estruturas gramaticais e dos aspectos linguísticos que caracterizam essa língua.

• Ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua: desenvolvimento de atividades e de estratégias de ensino da língua portuguesa para educandos e educandas usuários da Libras, voltadas à observação e à análise da estrutura da língua, seu sistema, funcionamento e variações, tanto nos processos de leitura como produção de textos.

• Ensino do uso da Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA): realização de atividades que ampliem os canais de comunicação, com o objetivo de atender às necessidades comunicativas de fala, leitura ou escrita dos educandos e educandas.

Alguns exemplos de CAA são cartões de comunicação, pranchas de comunicação com símbolos, pranchas alfabéticas e de palavras, vocalizadores ou o próprio computador, quando utilizado como ferramenta de voz e comunicação.

• Ensino e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA, incluindo:

a) Ensino do uso de recursos ópticos e não ópticos: ensino das funcionalidades dos recursos ópticos e não ópticos e desenvolvimento de estratégias para a promoção da acessibilidade nas atividades de leitura e escrita. São exemplos de recursos ópticos: lupas manuais ou de apoio, lentes específicas bifocais, telescópios, entre outros, que possibilitam a ampliação de imagem. São exemplos de recursos não ópticos: iluminação, plano inclinado, contraste, ampliação de caracteres, cadernos de pauta ampliada, caneta de escrita grossa, lupa eletrônica, recursos de informática, entre outros, que favorecem o funcionamento visual.

b) O ensino da usabilidade e das funcionalidades da informática acessível: ensino das funcionalidades e da usabilidade da informática como recurso de acessibilidade à informação e à comunicação, promovendo a autonomia do educando ou educanda. São exemplos desses recursos: leitores de tela e sintetizadores de voz, ponteiras de cabeça, teclados alternativos, acionadores, softwares para a acessibilidade.

• Estratégias para enriquecimento curricular: organização de práticas pedagógicas exploratórias suplementares ao currículo comum, que objetivam o aprofundamento e a expansão nas diversas áreas do conhecimento. Tais estratégias podem ser efetivadas por meio do desenvolvimento de habilidades; da articulação dos serviços realizados na escola, na comunidade, nas Instituições de Ensino Superior (IES); da prática da pesquisa e do desenvolvimento de produtos; da proposição e do desenvolvimento de projetos de trabalho no âmbito da escola com temáticas diversificadas, como artes, esporte, ciência e outras.

Referências:

BRASIL. Ministério da Educação. SEESP. Censo Escolar da Educação Básica - 2016. Caderno de Instruções. Disponível em: http://download.inep.gov.br/educacao_basica/educacenso/matricula_inicial/2016/documentos/caderno_de_instrucoes_2016.pdf

BRASIL. Ministério da Educação. SEESP. NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE. Data: 23 de janeiro - Assunto: Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.

BIAP-International Bureau for Audiophonologie. Disponível em: http://www.biap.org/en/recommandation/recommendations-pdf/ct-02-classification-des-deficiences-auditives-1/55-02-1-audiometric-classification-of-hearing-impairments

 

Anexo II - Mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos educandos e educandas público--alvo da Educação Especial a serem previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP

 

Compete à Unidade Educacional:

1. Construir o Projeto Político Pedagógico (PPP), prevendo a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, recursos e equipamentos específicos e condições de acessibilidade, considerando a flexibilidade de sua organização, em suas diferentes formas, conforme o Plano de AEE de cada educando e educanda;

2. Considerar a necessidade de designação de PAEE para atender a demanda da Unidade Educacional ou quais os profissionais responsáveis pelo AEE que acompanharão a U.E.;

3. Solicitar à DRE/CEFAI procedimento de instalação de Sala de Recursos Multifuncionais, quando identificada a necessidade e as condições para o funcionamento e a instalação;

4. Registrar, no Sistema EOL e no Censo Escolar MEC/INEP, a matrícula de educandos e educandas público alvo da educação especial nas classes comuns e as matrículas no AEE.

5. Organizar tempos e espaços para a articulação pedagógica entre os professores que atuam no AEE e os professores das salas de aula comuns, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos educandos e educandas;

6. Estabelecer parceria visando à construção de redes de apoio e colaboração: com as demais Unidades Educacionais da Rede, CEFAI, NAAPA, serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e direitos humanos no território, instituições de ensino superior, os centros de AEE e outros, para promover a formação dos professores, o acesso a serviços e recursos de acessibilidade, a inclusão profissional dos educandos e educandas, a produção de materiais didáticos acessíveis e o desenvolvimento de estratégias pedagógicas;

O Projeto Político Pedagógico deve contemplar:

1. Referenciais legais, político-pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, que fundamentem a organização e oferta do AEE.

2. Relação dos professores responsáveis pelo AEE, carga horária de trabalho, formação específica, competências do professor e interface com o ensino regular;

3. Relação dos profissionais não docentes da Unidade Educacional que colaboram na atuação junto aos educandos e educandas com deficiência; carga horária e vínculo de trabalho; função exercida na Unidade Educacional, quais sejam: equipe administrativa, de alimentação, de limpeza, de apoio, bem como instrutor de Libras, intérprete e guia-intérprete de Libras/Língua Portuguesa, e outros que atuem principalmente nas atividades de alimentação, de higiene e de locomoção;

4. Quando não houver salas de recursos multifuncionais instaladas na unidade, deve constar a indicação das salas de recursos multifuncionais de outras unidades educacionais ou de centros de AEE do entorno, especificando suas condições de atendimento, ou ainda a indicação da forma colaborativa/itinerante do AEE, assegurando o atendimento ao educando ou educanda público alvo da Educação Especial matriculado na U.E.

5. Descrição das condições do grupo e da comunidade aos quais pertencem os educandos e educandas público alvo da educação especial, matriculados na Unidade Educacional e no AEE;

6. Descrição da organização do AEE na Unidade, nas formas em que é ofertado: colaborativo, itinerante, contraturno, visando contemplar as diferentes necessidades dos educandos e educandas em relação a este atendimento;

7. Organização da prática pedagógica do AEE:

7.1. Plano de AEE: identificação das barreiras encontradas, das habilidades e necessidades educacionais específicas dos educandos e educandas; planejamento das atividades a serem realizadas; avaliação do desenvolvimento e acompanhamento; periodicidade e carga horária e outras informações da organização do atendimento;

7.2. Atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade, prestados de forma complementar à formação dos educandos e educandas público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular;

7.3. Articulação e interface entre os professores das salas de recursos multifuncionais e os demais professores das classes comuns de ensino regular;

7.4. Descrição do espaço físico da sala de recursos multifuncionais: mobiliários, equipamentos, materiais didático-pedagógicos e outros recursos específicos para o AEE, atendendo as condições de acessibilidade;

8. Descrição das condições de acessibilidade da Unidade Educacional:

8.1. Acessibilidade arquitetônica (banheiros e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual);

8.2. Acessibilidade pedagógica (livros e textos em formatos acessíveis e outros recursos de Tecnologia Assistiva – TA – disponibilizados na escola);

8.3. Acessibilidade nas comunicações e informações (tradutor/intérprete de Libras, guia intérprete e outros recursos e serviços);

8.4. Acessibilidade nos mobiliários (classe escolar acessível, cadeira de rodas e outros);

8.5. Acessibilidade no transporte escolar (veículo rebaixado para acesso aos usuários de cadeira de rodas, de muletas, andadores e outros).

9. Descrição da rede de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Referências:

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 - Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

BRASIL. Ministério da Educação. SEESP. NOTA TÉCNICA Nº 11 / 2010 / MEC / SECADI / DPEE. Data: 07 de maio - Assunto: Orientações para a institucionalização da Oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares.

 

especial

especial 2

especial 3

especial 4

 

ANEXO IV - REFERENCIAL PARA ESTUDO DE CASO

 

Este documento é um referencial orientador para a realização dos Estudos de Caso para encaminhamento dos educando e educandas, público alvo da educação especial, ao AEE. Deste modo, os educadores poderão utilizá-lo sem o objetivo de preencher pontualmente aos itens ou limitando-se ao contido no referencial.

O Estudo de Caso servirá de instrumento para conhecer e descrever o contexto educacional no qual está inserido o educando e a educanda: potencialidades, habilidades, dificuldades, desejos, preferências, interação, entre outros.

A - Informações referentes ao educando ou à educanda: idade, série, escolaridade, deficiência, outros.

B - Informações coletadas sobre o educando ou a educanda, por exemplo:

* Potencialidades;

* Interações (com colegas, com educadores e demais servidores da U.E.);

* Preferências (amigos, objetos, atividades, alimentos, entre outros);

* O que não gosta ou demonstra não gostar;

* Como expressa suas necessidades, desejos e interesses;

* Como é sua comunicação receptiva e expressiva (como compreende as informações e de que maneira se expressa);

* Conta com quais apoios (material, equipamentos, informática acessível, intérprete, outros apoios);

* Como os apoios disponíveis atendem às necessidades do educando ou da educanda;

* Outras informações.

C - Informações coletadas da/sobre a escola:

* Como o educando ou a educanda participa das atividades e interage em todos os tempos e espaços da escola;

* Das atividades desenvolvidas com a turma, quais são realizadas com facilidade e quais ainda não são realizadas ou realizadas com dificuldades ou necessidade de apoio;

* Quais as necessidades específicas do educando ou da educanda, decorrentes dos impedimentos da deficiência;

* Quais as barreiras impostas pelo ambiente escolar;

* Tipo de atendimento educacional e/ou clínico que o educando ou a educanda já recebe e quais os profissionais envolvidos;

* O que os educadores relatam sobre interesses e expectativas do educando ou da educanda em relação à sua formação escolar;

* Informações sobre o educando ou a educanda em relação aos aspectos social, afetivo, cognitivo, motor, familiar e outros;

* Avaliação do professor de sala de aula comum sobre o processo de desenvolvimento e aprendizagem do educando ou da educanda;

* Informações gerais apontadas pelo professor da sala comum com sugestões sobre os apoios e estratégias para que o educando ou a educanda atinja os objetivos educacionais.

* Expectativas dos educadores em relação ao educando ou à educanda;

* Principais habilidades e potencialidades relatadas pelos educadores;

* Motivos gerais que os professores e coordenadores pedagógicos indicam sobre a necessidade do AEE para o educando ou a educanda;

* Como e quem avaliou/orientou sobre os recursos já utilizados;

* Envolvimento afetivo, social da turma com o educando ou a educanda.

* Informações da escola (equipe gestora, docente e de apoio, colegas de turma) sobre seu desenvolvimento e aprendizagem;

* Outras informações.

D. Informações coletadas da/sobre a família ou responsáveis:

* Apontamentos da família ou responsáveis sobre a vida escolar do educando ou da educanda;

* Como é o envolvimento dos familiares ou responsáveis com a escola (participação em reuniões, eventos, entre outras atividades da Unidade Escolar);

* O que a família ou responsáveis conhecem sobre os direitos do educando ou da educanda quanto à educação e como se manifestam sobre a garantia de seus direitos;

* Habilidades, necessidades e dificuldades identificadas pela família ou responsáveis na vida pessoal e escolar do educando ou da educanda;

* Expectativas da família ou responsáveis em relação ao desenvolvimento e escolarização do educando ou da educanda;

* Outras informações.

Referência

ROPOLI, Edilene Aparecida. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva / Edilene Aparecida Ropoli ... [et.al.]. - Brasília : Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial ; [Fortaleza] : Universidade Federal do Ceará, 2010. v. 1. (Coleção A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar)

 

especial 5

especial 6

 

Publicado no DOC de 24/12/2016 – pp. 09 a 14

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